Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para INDEFERIR A PETIÇÃO nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários.
Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interposição de apelação na forma adesiva pelo apelado no prazo para apresentar contrarrazões, intime-se o recorrente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, autos conclusos para despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.