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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial Cível

65 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 23/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0010826-68.2019.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Intimada para promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da ausência de providências da parte interessada para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à fase executiva, ante a ausência de impulso processual pela exequente. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0012668-83.2019.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 513 do CPC, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeçam-se mandados de levantamento/transferência, conforme requerido e havendo poderes para tanto. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006307-50.2019.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Intimada para promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da ausência de providências da parte interessada para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à fase executiva, ante a ausência de impulso processual pela exequente. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0006935-39.2019.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da ausência de providências da parte interessada para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à fase executiva, ante a ausência de impulso processual pela exequente. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0001170-58.2017.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Intimada para promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da ausência de providências da parte interessada para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à fase executiva, ante a ausência de impulso processual pela exequente. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0006945-49.2020.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Intimada para promover o regular prosseguimento da execução, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da ausência de providências da parte interessada para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à fase executiva, ante a ausência de impulso processual pela exequente. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0006247-09.2021.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Considerando a manifestação da parte exequente, defiro o levantamento do valor integral disponível na conta judicial, mediante expedição de mandado de pagamento, devendo o montante ser abatido do débito exequendo. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, com indicação do valor remanescente, observando-se o abatimento do numerário levantado. Diante da ausência de bens suficientes à satisfação integral do crédito e da impossibilidade de prosseguimento da execução neste Juizado, extingo a execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis pela credora para satisfação do saldo remanescente. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0009162-31.2021.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 23/10/2026

Intimada a se manifestar, permaceu silente a autora, conforme certidão à fl. 302. Isso posto, na forma dos artigos 924, II c/c art. 513, ambos do CPC, c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0000714-69.2021.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 14/10/2026

O exequente, em manifestação nos autos, informou a impossibilidade de emissão da certidão de crédito e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante da ausência de interesse no prosseguimento da demanda e considerando o pedido formulado pela própria parte exequente, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0191558-19.2024.8.19.0001

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada, mantendo íntegro o valor remanescente em execução de R$ 950,22 (novecentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos). Considerando que a parte autora conferiu plena e expressa quitação aos valores retidos em juízo à fl. 169, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes, autorizando o levantamento do depósito de fl. 167 (R$ 950,22 com os acréscimos legais da conta judicial). 2. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a confirmação do levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0062414-55.2025.8.19.0001

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 06/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, facultando-se à parte autora a extração de cópias para instruir nova ação no juízo competente.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006213-68.2020.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 06/10/2026

ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0002111-66.2021.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 06/10/2026

Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, devidamente assistida pela Defensoria Pública, manifestou expressamente a sua desistência e a falta de interesse no prosseguimento da execução. Diante da manifestação da credora, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face ao que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0009627-45.2018.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 29/09/2026

ao princípio da menor onerosidade ou abuso processual. A utilização do SISBAJUD constitui meio legítimo de satisfação do crédito, especialmente diante da preferência da penhora em dinheiro, inexistindo demonstração concreta de atuação abusiva ou de má-fé. Por fim, a prova documental constante dos autos é suficiente ao julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Desse modo, rejeito os embargos à execução e, constatada a satisfação integral do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente. Expeça-se o necessário para levantamento dos valores pela exequente. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0000028-77.2021.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 15/09/2026

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante termo de fls. 337 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio. Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão fls. 342.. Isso posto, na forma do artigo 487, III, `b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos. Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0006209-31.2020.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 15/09/2026

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Apesar de regularmente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte (à fl. 180), julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no disposto no artigo 485 incisos III e IV, do Código de Processo Civil, à míngua de pressuposto processual. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0006282-71.2018.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 513 do CPC, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, procedi ao levantamento da restrição do veículo requerida, conforme comprovam os documentos que serão oportunamente juntados aos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0000270-36.2021.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 513 do CPC, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeçam-se mandados de levantamento/transferência, conforme requerido e havendo poderes para tanto. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0001765-23.2018.8.19.0211

Regional da Pavuna- Cartório do 25º Juizado Especial CívelDJEN 14/08/2026

ndo sido posteriormente intimada, em derradeira oportunidade, para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Não obstante regularmente intimada, a parte credora permaneceu inerte. Nos Juizados Especiais, embora o impulso oficial seja prestigiado, incumbe ao exequente praticar os atos que lhe competem para viabilizar a satisfação de seu crédito. A ausência de manifestação após expressa intimação para dar andamento ao cumprimento de sentença evidencia desinteresse no prosseguimento da execução. Assim, diante da ausência de impulso processual por parte do exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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