Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos à execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito por iniciativa do embargante e à luz do princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Revogo a decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos (Id. 183). Determino, ainda, o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000489-58.2024.8.19.0077, com a conversão em renda do depósito judicial existente nos autos, acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios, observando-se as providências de praxe. Após o trânsito em julgado, certificando-se, proceda-se às anotações de baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.