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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida Ativa

42 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0016808-04.2024.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 20/10/2026

ue o débito ora cobrado inexiste, haja vista a informação de quitação trazida nos autos pelo exequente. Não ocorre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título legitimador da execução fiscal. Dessa forma, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário, devendo ser extinta a presente execução fiscal, vez que configurada está a perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista o pagamento do crédito tributário, realizado pelo executado, conforme informação constante na petição juntada aos autos em fls retro, a qual também consta o pedido de extinção do feito realizado pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 26 da LEI 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0005188-92.2024.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Determino o cancelamento da CDA que embasa a presente execução. Sem custas e honorários, na forma da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0000831-35.2025.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0033404-73.2018.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 09/10/2026

ue o débito ora cobrado inexiste, haja vista a informação de quitação trazida nos autos pelo exequente. Não ocorre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título legitimador da execução fiscal. Dessa forma, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário, devendo ser extinta a presente execução fiscal, vez que configurada está a perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista o pagamento do crédito tributário, realizado pelo executado, conforme informação constante na petição juntada aos autos em fls retro, a qual também consta o pedido de extinção do feito realizado pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 26 da LEI 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0029121-07.2018.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 26/08/2026

e que o débito ora cobrado inexiste, haja vista a informação de quitação trazida nos autos pelo exequente. Não ocorre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título legitimador da execução fiscal. Dessa forma, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário, devendo ser extinta a presente execução fiscal, vez que configurada está a perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista o pagamento do crédito tributário, realizado pelo executado, conforme informação constante na petição juntada aos autos em ID. 59, a qual também consta o pedido de extinção do feito realizado pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 26 da LEI 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000136-53.2003.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem pagas, assim como não incidem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do processo. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras/indisponibilidades de bens do(a) executado(a) nestes autos, expedindo-se o necessário para cancelamento, se o caso. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0000578-47.2025.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como eventual suspensão de exigibilidade, se cabível. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se na cobrança do crédito exequendo. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0007719-54.2024.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução em relação à executada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0006872-91.2020.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada e os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000827-67.2003.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 28/07/2026

e que o débito ora cobrado inexiste, haja vista a informação de quitação trazida nos autos pelo exequente. Não ocorre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título legitimador da execução fiscal. Dessa forma, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário, devendo ser extinta a presente execução fiscal, vez que configurada está a perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista o pagamento do crédito tributário, realizado pelo executado, conforme informação constante na petição juntada aos autos em ID.92 , a qual também consta o pedido de extinção do feito realizado pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 26 da LEI 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0014281-89.2018.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 28/07/2026

que o débito ora cobrado inexiste, haja vista a informação de quitação trazida nos autos pelo exequente. Não ocorre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título legitimador da execução fiscal. Dessa forma, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário, devendo ser extinta a presente execução fiscal, vez que configurada está a perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista o pagamento do crédito tributário, realizado pelo executado, conforme informação constante na petição juntada aos autos em ID. 181, a qual também consta o pedido de extinção do feito realizado pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o mandado de pagamento da quantia incontroversa depositada no index 181 em favor do exequente, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 26 da LEI 6.830/80. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0007667-58.2024.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 28/07/2026

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão constante da decisão de id. 73, conferindo-lhes efeitos infringentes. Em consequência, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 421. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0033171-76.2018.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no artigo 26 da LEI 6.830/80. Outrossim, deixo de apreciar a Exceção de Pré-executividade de ID. 15, ante o teor da presente sentença extintiva, tendo em vista o cancelamento da CDA. ID. 146 - Anote-se onde couber. Intime-se a parte executada, pessoalmente, sobre o teor da presente decisão.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0000949-11.2025.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade do crédito exequendo e, por consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o mandado de pagamento/ofício - transferência, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0013930-48.2020.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 14/07/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução em relação à executada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0000111-68.2025.8.19.0077

Comarca de Seropédica- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos à execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito por iniciativa do embargante e à luz do princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Revogo a decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos (Id. 183). Determino, ainda, o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000489-58.2024.8.19.0077, com a conversão em renda do depósito judicial existente nos autos, acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios, observando-se as providências de praxe. Após o trânsito em julgado, certificando-se, proceda-se às anotações de baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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