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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública

320 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0035107-63.2024.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 28/10/2026

1 - Diante da procuração de IE 13, concedendo poderes para receber, expeçam-se mandados de pagamento em favor do patrono, NICACIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , CNPJ 30.587.862/0001-23 , na forma requerida, nos valores de R$ 43.178,72 e R$ 4.657,66, com acréscimos e com transferência para a conta informada: - Banco do Brasil - Agência: 1517-2 - Conta Corrente: 32244-X . 2 - Outrossim, diante do cumprimento da obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. P.I. Mandados expedidos e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0240972-74.2010.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça e, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0092365-41.2018.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais examinadas na fundamentação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, NA EXTENSÃO DAS CONDUTAS DOLOSAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS em relação a ROGÉRIO BREVES VIEIRA, RUBENS LUIZ VIANA FILHO, MARIANA OLIVEIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA COSTA, CELSO RIBEIRO DA SILVA, ELIAS PRATES PEREIRA, RAFAEL DA CRUZ PEREIRA, JEFFERSON DE FARIAS ROSA e PATRICIA DA SILVA TEIXEIRA: APLICO a sanção de perda da função pública a ROGÉRIO BREVES VIEIRA e RUBENS LUIZ VIANA FILHO, observados os fundamentos e os pressupostos de tipicidade estabelecidos nesta sentença, bem como a existência de vínculo funcional juridicamente alcançável pela sanção; DETERMINO a liquidação da multa em fase de liquidação de sentença, como acima indicado, bem como apuração dos valores de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Sem honorários advocatícios, condeno os réus vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0306462-57.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Contra a Fazenda Pública 0088550-41.2015.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0449873-76.2012.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 27/10/2026

res pretenderam a suspensão da demolição de suas moradias, construídas sem licença. Sentença no IE 446 que julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Acórdão no IE 557 que anulou a sentença para determinar o prosseguimento do feito. Decisão proferida em sede de Recurso Especial no IE 620 que reformou o acórdão, restabelecendoa sentença. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os autores foram intimados na forma do art. 523 do CPC para pagamento dos honorários sucumbenciais, mas permaneceram inertes. Em seguida, o Município requereu a desistência da execução. Assim, ante o exposto, homologo o pedido de desistência, considerando o disposto no art. 485, VIII e 775 do CPC. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Contra a Fazenda Pública 0458723-51.2014.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

1 - Anotem-se os novos patronos, onde couber, conforme procuração de IE 159. 2 - Homologo o acordo celebrado entre as partes no IE 163 para que produza os efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b do CPC, deferindo a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, conforme contrato anexado no IE 170. Assim, ficam homologados os seguintes valores do acordo: Valor bruto: R$ 56.480,00; Valor com deságio de 5%: R$ 53.656,00; Valor dos honorários contratados: R$ 10.731,20; Valor líquido da autora: R$ 42.924,80 Intimem-se as partes.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0045997-27.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 15/10/2026

Compovados os depósitos em IE´s 123, 124 e 165, expeçam-se os mandados de pagamento em favor do patrono, diante da procuração de IE 16, que confere poderes. - R$ 2.325,27 (honorários), R$ 20.378,73 (principal), R$ 2.873,98 (complementação do principal) , em favor do patrono VARGAS E CARVALHO ADVOGADOS - CNPJ: 50.165.998/0001-52, com acréscimos e com transferência para a conta informada nos autos: - Banco: Itaú Unibanco - Agência: 8737 - Conta corrente: 99885-9 Considerando a comprovação dos depósitos e nada mais requerido, inferindo-se uma quitação tácita pela parte exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Com o transito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0055184-59.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 15/10/2026

Vistos etc. Diante do cumprimento da obrigação de pagar, já expedidos os mandados de pagamentos, e nada mais requerido nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Contra a Fazenda Pública 0061153-70.2016.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda PúblicaDJEN 14/10/2026

Homologo o acordo celebrado entre as partes no IE 58 para que produza os efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b do CPC, deferindo a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, conforme contrato anexado no IE 60. Assim, ficam homologados os seguintes valores do acordo: Valor bruto: R$ 56.480,00; Valor com deságio de 5%: R$ 53.656,00; Valor dos honorários contratados: R$ 10.731,20; Valor líquido da autora: R$ 42.924,80 Intimem-se as partes.

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