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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Uarini - Cível

43 sentençapublicadas de 26/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000925-86.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, revogo a tutela provisória deferida e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo a exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 8.1, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001325-03.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, sendo o caso de direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000931-93.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, revogo a tutela provisória deferida e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo a exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 8.1, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000524-87.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR a requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. a restituir ao autor, de forma simples, o montante material de R$ 3.515,58 (três mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJAM (INPC) a partir da data de cada débito fraudulento em conta (01/09/2025, consoante Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais de 1% ao mês a fluir desde a citação válida (art. 405 do Código Civil);

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito em âmbito de responsabilidade contratual de consumo.

Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela menor de suas pretensões (afastamento da dobra e minoração do quantum indenizatório), condeno a demandada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil), restando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000427-87.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) declarar a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 0755558 (R$ 2.100,00), nº 0756507 (R$ 114,96), nº 0757001 (R$ 2.000,00) e nº 0759133 (R$ 50,00), bem como de todos os débitos, juros e encargos correlatos gerados na conta-corrente nº 521545-5 no dia 01/09/2025;

b) declarar a anulação integral do contrato de renegociação/acordo nº 91557835 firmado entre as partes, determinando que o réu se abstenha de efetuar cobranças ou lançar novos débitos a esse título, sob pena de imposição de multa judicial;

c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, de forma simples, o saldo próprio subtraído da conta-corrente em razão das operações fraudulentas no valor de R$ 603,66 (seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), já descontados os valores estornados via MED, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (01/09/2025) e juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação;

d) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores que tenham sido comprovadamente pagos ou debitados de sua conta bancária em cumprimento ao contrato de renegociação/acordo nº 91557835 (entrada e parcelas mensais), devidamente atualizados pelo IPCA a contar da data de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil) a partir da citação válida;

e) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais (artigo 406 do Código Civil, SELIC deduzido o IPCA) incidentes a partir da citação válida.

Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de seus pleitos (ausência de dobra legal do indébito e quantificação do dano moral aquém do postulado, observada a Súmula nº 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 20% (vinte por cento) remanescentes, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção fixada para as custas (80% em favor dos patronos do promovente e 20% em favor dos patronos da instituição financeira demandada), vedada a compensação recíproca (artigo 85, § 14, do CPC).

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do C

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Produção Antecipada da Prova 0000243-34.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação da parte adversa.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001272-22.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de busca e apreensão.

No curso do processo, sobreveio pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes, conforme termo juntado às fls.19.1.

É o relatório. Decido.

Sendo as partes capazes, o objeto lícito e versando a matéria sobre direitos disponíveis (autorizado por lei), HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento de fls.17.1 e, como consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas finais dispensadas, com fulcro no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.

Sem honorários.

P. R. I. C.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000674-68.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, sendo o caso de direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0601462-04.2024.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas processuais finais inexigíveis ante a concessão da gratuidade judiciária (fls. 8.1), observando-se o art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusa a via recursal diante da ausência de interesse, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as baixas de praxe no sistema Projudi.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0600149-08.2024.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, considerando o integral adimplemento das determinações judiciais de fls. 119.1 e 127.1, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Determino a adoção das seguintes providências:

a) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, patrona do requerente, para ciência deste provimento e dos comprovantes de pagamento de fls. 131.1;

b) certifique-se a regularidade da subconta judicial vinculada a este feito com o saldo de R$ 2.607,96, ressalvando-se aos herdeiros Luis Henrique Moreira dos Santos e Luis Felipe Moreira dos Santos a possibilidade de levantamento futuro mediante habilitação e requerimento próprio nos moldes da decisão de fls. 119.1;

c) sem custas remanescentes e sem honorários, em conformidade com as benesses da justiça gratuita concedidas na sentença (fls. 91.1);

d) preclusas as vias impugnativas, proceda-se à respectiva baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000464-17.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança referente ao seguro prestamista (PAN Protege / Too Seguros S.A.) no valor histórico de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) incluído na Cédula de Crédito Bancário nº 123949467;

b) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora a importância de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), na forma simples, facultada a compensação ou o abatimento direto nas parcelas vincendas do contrato, com a devida exclusão dos juros reflexos sobre ela incidentes. Sobre o montante a restituir incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso/contratação e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação.

Rejeitam-se os demais pedidos formulados na exordial.

Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora arcar com 70% (setenta por cento) e ao réu com 30% (trinta por cento) das custas e despesas dos autos.

Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do art. 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção acima definida para os patronos de cada parte litigante, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor sob condição suspensiva por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000013-89.2026.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 25/08/2026

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para CONDENAR o Município de Uarini a pagar os valores devidos a título de FGTS durante o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, bem como o 13º salário e as férias remuneradas, acrescidas do terço, ficando expressa a possibilidade de dedução ou abatimento de valores eventualmente pagos a este título no período.

Os valores devidos à parte autora deverão ser corrigidos mediante cálculos ou memória de cálculo conforme os índices disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo índice IPCA-E com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento.

Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante artigo 496, § 3º, III, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0004417-41.2025.8.04.7500

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) Determinar aos réus que procedam à imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do Autor, MANOEL MARREIRA DE LIMA, na qualidade de cônjuge sobrevivente da ex-servidora Maria Tereza Queiroz Azevedo;

b) Condenar a ré, FUNDAÇÃO AMAZONPREV, ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 30/05/2022, até a efetiva implantação do benefício.

Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), incidentes a partir do vencimento de cada parcela, observando-se a modulação dos efeitos decorrentes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC) para o período posterior à sua vigência.

Dada a sucumbência recíproca, mas em proporção mínima do autor (que decaiu apenas quanto à retroatividade dos efeitos financeiros ao óbito), condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (compreendido como a soma das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença), em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 9º, do Código de Processo Civil, associado aos ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os réus são isentos do pagamento das custas processuais, por força de lei, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora (inexistentes no caso, diante do deferimento da gratuidade de justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), tendo em vista que o valor líquido da condenação é notoriamente inferior ao teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600351-82.2024.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 07/07/2026

Ante o exposto:

a) homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls.40.1, fixando o valor devido a título de obrigação de pagar em R$ 13.643,90 (principal) e R$ 1.364,39 (honorários advocatícios da fase de conhecimento), totalizando R$ 15.008,29;

b) indefiro o pedido de aplicação de multa cominatória, diante da ausência de prévia intimação pessoal hígida do executado e do posterior cumprimento espontâneo da obrigação de fazer;

c) declaro cumprida a obrigação de fazer, tendo em vista o enquadramento funcional da exequente comprovado, e julgo extinta esta fase do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil;

d) determino que a Secretaria certifique a regularidade dos dados cadastrais necessários para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa à obrigação de pagar ora homologada, intimando-se a parte interessada para juntada de documentos faltantes se necessário;

e) estando em termos, expeça-se a competente RPV para pagamento da obrigação de pagar homologada, conforme a Resolução nº 19/2023 - TJAM;

f) após a expedição e o regular processamento da RPV, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0000043-76.2016.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 26/06/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da integral satisfação da obrigação.

Sem custas remanescentes ou honorários adicionais a serem fixados, haja vista que os valores devidos já foram integralmente satisfeitos e convertidos em favor da credora.

Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, considerando a ausência de interesse recursal das partes.

Após as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema.

Uarini, data da assinatura eletrônica.

Daniel do Nascimento Manussakis

Juiz de Direito

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600651-78.2023.8.04.7700

Juiz(a) Daniel do Nascimento ManussakisVara Única da Comarca de Uarini - CívelDJEN 26/06/2026

Ante o exposto, atento ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.

Sem custas e honorários.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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