Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) declarar a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 0755558 (R$ 2.100,00), nº 0756507 (R$ 114,96), nº 0757001 (R$ 2.000,00) e nº 0759133 (R$ 50,00), bem como de todos os débitos, juros e encargos correlatos gerados na conta-corrente nº 521545-5 no dia 01/09/2025;
b) declarar a anulação integral do contrato de renegociação/acordo nº 91557835 firmado entre as partes, determinando que o réu se abstenha de efetuar cobranças ou lançar novos débitos a esse título, sob pena de imposição de multa judicial;
c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, de forma simples, o saldo próprio subtraído da conta-corrente em razão das operações fraudulentas no valor de R$ 603,66 (seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), já descontados os valores estornados via MED, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (01/09/2025) e juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação;
d) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores que tenham sido comprovadamente pagos ou debitados de sua conta bancária em cumprimento ao contrato de renegociação/acordo nº 91557835 (entrada e parcelas mensais), devidamente atualizados pelo IPCA a contar da data de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil) a partir da citação válida;
e) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios legais (artigo 406 do Código Civil, SELIC deduzido o IPCA) incidentes a partir da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor de seus pleitos (ausência de dobra legal do indébito e quantificação do dano moral aquém do postulado, observada a Súmula nº 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 20% (vinte por cento) remanescentes, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção fixada para as custas (80% em favor dos patronos do promovente e 20% em favor dos patronos da instituição financeira demandada), vedada a compensação recíproca (artigo 85, § 14, do CPC).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do C