Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas em relação ao pedido de despejo, por ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem honorários. 2. O processo segue em relação ao pedido de cobrança dos aluguéis e consectários em atraso. 3. Ante a preliminar apresentada pela parte ré, em sede de defesa, esclareço que não ocorreu a perda do objeto, pois, na ocasião da propositura da ação, o imóvel não tinha sido desocupado. Ademais, há pedido de cobrança de aluguéis a ser apreciado. 4. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo. Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. 5. Fixo como ponto controvertido a legalidade do pedido cobrança de aluguéis, consectários da locação e encargos vencidos. 6. Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 7. Indefiro a produção de prova oral postulada pela parte ré em id. 380, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, em atenção ao art. 443, do CPC, uma vez que a mesma se mostra desnecessária para o deslinde do feito, ressaltando-se, outrossim, que não há indício de que o depoente vá confessar fatos de interesse da parte adversa. 8. Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 9. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.