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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível

161 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0016560-29.2022.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 803, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso tenha poderes para tal, com escopo nos depósitos de id. 542, 543, 545 e 799, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0006055-28.2012.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas em relação ao pedido de despejo, por ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem honorários. 2. O processo segue em relação ao pedido de cobrança dos aluguéis e consectários em atraso. 3. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo. Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. 4. Fixo como ponto controvertido a legalidade do pedido cobrança de aluguéis, consectários da locação e encargos vencidos. 5. Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 6. Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 7. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Renovatória de Locação 0037465-89.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Em que pese haver sentença prolatada, as partes podem conciliar em qualquer fase processual, cabendo ao juiz homologar o acordo se presentes os requisitos formais, o que ocorre no presente caso. Assim, diante da transação extrajudicial obtida pelas partes, em fase de cumprimento de sentença, HOMOLOGO o acordo de id. 1884/1891, realizado nos termos da sentença prolatada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma avençada. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0004518-26.2014.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 594, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e do CEJUR-DPGE, com escopo nos depósitos de id. 572 e 573, observando-se os dados bancários apresentados em id. 587, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Sumário 0034774-88.2010.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Considerando a reiterada inércia da parte exequente certificada em id. 449, 453 e 457, bem como que a fase de cumprimento de sentença se dá no interesse do exequente, a teor dos arts. 513, § 1°, c/c 797, caput, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, IV, e 925, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0047772-73.2019.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 639, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e do CEJUR/DPGE, com escopo no depósito de id. 628. Deverá a parte interessada informar ao Juízo seus dados bancários, para que a transferência seja efetuada. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução 0007188-51.2025.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0049752-94.2015.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0018755-84.2022.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 345, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo no depósito de id. 340, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 0033404-30.2017.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, considerando o requerimento de extinção formulado pelo credor em id. 287, bem como que a fase de cumprimento de sentença se dá no interesse do exequente, a teor dos arts. 513, caput, c/c 797, caput, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, IV, e 925, do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que a desistência decorre da ausência de bens penhoráveis, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0004248-79.2026.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada em id. 12 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0014899-49.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

1. Promova a Serventia a regularização da GRERJ apontada no Sistema. 2. Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 1216, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo no depósito de id. 1208, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Ver decisão
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0006056-13.2012.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 06/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas em relação ao pedido de despejo, por ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem honorários. 2. O processo segue em relação ao pedido de cobrança dos aluguéis e consectários em atraso. 3. Ante a preliminar apresentada pela parte ré, em sede de defesa, esclareço que não ocorreu a perda do objeto, pois, na ocasião da propositura da ação, o imóvel não tinha sido desocupado. Ademais, há pedido de cobrança de aluguéis a ser apreciado. 4. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo. Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. 5. Fixo como ponto controvertido a legalidade do pedido cobrança de aluguéis, consectários da locação e encargos vencidos. 6. Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 7. Indefiro a produção de prova oral postulada pela parte ré em id. 380, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, em atenção ao art. 443, do CPC, uma vez que a mesma se mostra desnecessária para o deslinde do feito, ressaltando-se, outrossim, que não há indício de que o depoente vá confessar fatos de interesse da parte adversa. 8. Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 9. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0034452-19.2020.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 02/10/2026

1. Ante a quitação do financiamento e a documentação apresentada pelo autor em id. 730/739, bem como, a ausência de manifestação da executada, verifico que o autor comprovou o cumprimento de sua obrigação nos autos. 2. Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 612, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo no depósito de id. 610, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Sumário 0004537-42.2008.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 02/10/2026

Considerando a ausência de manifestação do executado, e a quitação total dada pela exequente em id. 516, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente MARILVIA e/ou seu patrono, com escopo no valor penhorado em id. 510/513, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0032050-28.2021.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários na forma do art. 18 da Lei 7.347/85 e 23-B, §2º da LIA, não havendo que se falar em má-fé. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.

Ver decisão
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0008306-38.2020.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 01/10/2026

Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 340, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo nos depósitos de id. 331 e 333, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Ver decisão
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0054709-65.2020.8.19.0038

Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara CívelDJEN 01/10/2026

Considerando a quitação total dada pela parte autora em id. 501, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo nos depósitos de ind. 493 e 495, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária. Expeça-se, também, mandado de pagamento em favor do perito que atuou no feito, com escopo no depósito de id. 494. Deverá a parte interessada informar ao Juízo seus dados bancários, para que a transferência seja efetuada. Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC. Após, dê-se baixa e arquive-se.

Ver decisão