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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Criminal

8 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 16/09/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0348904-49.2009.8.19.0004

Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara CriminalDJEN 16/09/2026

e quesitos, referente ao crime de homicídio duplamente qualificado, tendo como vítima ALEXANDRE SILVA BAHIENSE, os Senhores Jurados AFIRMARAM o primeiro quesito concernente à materialidade; AFIRMARAM o segundo quesito, quanto à autoria; NEGARAM o terceiro quesito, afastando a clemência, condenando o réu; NEGARAM o quarto quesito, afastando o privilégio; AFASTARAM a qualificadora do motivo torpe, constante do quinto quesito; e ACOLHERAM a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, constante do sexto quesito. Do Exposto, em conformidade com o decidido pelo Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARLON DA COSTA HOSTIO por violação às normas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo como vítima ALEXANDRE SILVA BAHIENSE. Passo a dosar-lhe a pena, atenta às diretrizes elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. O réu, conforme FAC de index 1156, NÃO ostenta outra anotação criminal, sendo tecnicamente primário. Todavia, observa-se que o delito é qualificado, por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da Menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possuía 20 anos na data do fato. Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, eis que no mínimo legal. Fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão. Ausentes causas especiais de aumento e de diminuição de pena. Fixo a pena final em 12 (doze) anos de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, deverá ser o INICIALMENTE FECHADO. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, com base no artigo 804 do CPP. Nos termos do julgamento do Tema 1068 da Repercussão Geral, (RE 1235340/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso) o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. , confirmando o entendimento de que, após a Sessão Plenária, em caso de condenação, deve-se imediatamente começar a execução provisória da pena. Dessa forma, DECRETO A PRISÃO DO RÉU, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Mandado de Prisão. Na forma do Aviso TJ/CGJ nº 08/2013, havendo recurso, e independentemente da parte que o interponha, nos termos dos art. 8º e 9º da Resolução CNJ nº 113/2010, expeça-se CES Provisória, devendo o cartório certificar nos autos antes da remessa do feito ao órgão revisor. Transitada em julgado, expeça-se CES à VEP. Façam-se as anotações e comunicações devidas. Publicada em Plenário. Intimadas as partes. Registre-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0102948-41.2025.8.19.0001

Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara CriminalDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR O ACUSADO WAGNER DA SILVA VIEIRA PATTI pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, V, VII, a, n/f do art. 14, II, do Código Penal, por três vezes (vítimas ANDRÉ FREIRE DE SÁ, CAROLINE DA COSTA FARIA VALLE e CARLOS ALBERTO FREIRE NETO), art. 329, caput, do Código Penal, art. 129, caput, c/c §12, I, a (vítima DENIS RAMOS DE AGUIAR), do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e IMPRONUNCIAR O ACUSADO pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, V, VII, a, n/f do art. 14, II, do Código Penal em relação à vítima DENIS RAMOS DE AGUIAR (PCERJ), nos termos do art. 414 do CPP. Quanto ao status libertatis do acusado, não houve modificação da situação de fato que justificasse alteração desta. Ademais, o fim da instrução probatória de primeira fase indica que a liberdade dos réus, em especial diante da gravidade concreta do (s) crime (s) em comento, atenta contra a ordem pública, além de haver a possibilidade de que venha a ser ameaçada a aplicação da lei penal, devendo, ainda, este juízo zelar pela garantia da instrução em eventual segunda fase, em plenário, de forma que a prova oral seja colhida escorreitamente. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º INCISOS II, III E IV N/F DO ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EM AUDIÊNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A RERRATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA DE FORMA A CORRIGIR A MOTIVAÇÃO PARA FAZÊ-LA CONSTAR COMO TORPE EM LUGAR DE FÚTIL, MANTIDOS TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DENÚNCIA, CIENTIFICADA A DEFESA, QUE NÃO SE OPÔS, RECEBIDA A RERRATIFICAÇÃO E DETERMINADA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL REFERENTE À MOTIVAÇÃO. ADMITIDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR A RÉ, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2°, INCISOS I (MOTIVO TORPE), III (COMETIDO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) E IV (EMPREGO DE FOGO), NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA QUE SEJA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI NAQUELA COMARCA NOS TERMOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DE PASTA 138. A MATERIALIDADE SE DEPREENDE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE PASTA 08, BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PASTA 61 E PROVA ORAL CONSTANTE DOS AUTOS. OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORREM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. A DEFESA REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A CUSTÓDIA CAUTELAR FOI MANTIDA COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NO CASO EM QUESTÃO, VERIFICA-SE QUE A MEDIDA FOI TOMADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, BEM COMO PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.COM EFEITO, CONSTA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ QUE SE ENCONTRAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA ACUSADA, V

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0058098-05.2016.8.19.0004

Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara CriminalDJEN 21/07/2026

Trata-se de ação penal na qual a acusada ELAINE ACORCI, foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 146, §1º, in fine; 148 e 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Todavia, foi informado o falecimento da referida acusada a fls. 1623. Manifestação do Ministério Público a fls. 1622, pugnando pela extinção da punibilidade com base no art. 107, I, CP e art. 397, IV, CPP. Assim, ante a comprovação do falecimento do acusado, o que atende ao disposto no art. 62 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré ELAINE ACORCI, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Sem custas. Registrada eletronicamente. P. I. Cumpra-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0031214-56.2004.8.19.0004

Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara CriminalDJEN 14/07/2026

Santos Franco - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Estudante - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 29/01/1981 Idade: 45 - Filiação: Pai - Aires Franco Filho Mãe - Cemilde Santos Franco - RG: 10932868-2 Emissor: DETRAN - Endereço: Rua Siqueira Campos, 512 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ - Tel.: 2628-9137/9749-7445; Estrada Velha de Marica, nº KM 24 - Casa 01 - Lote 06 - CEP: 24900-000 - Ponta Grossa - Maricá - RJ, ... .Considerando que o Apenado cumpriu integralmente as condições impostas pela sentença consoante termos de comparecimento e certidão cartorária de index 642, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA a PATRICK AIRES SANTOS FRANCO, em face do seu cumprimento, na forma do art. 82 do Código Penal, ressalvando-se a execução concernente à pena de multa, em sede própria. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem prejuízo, certifique o cartório se foram recolhidas as custas processuais e multa aplicada. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0065802-98.2018.8.19.0004

Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara CriminalDJEN 22/05/2026

1 - Considerando a promoção do Ministério Público de index 989, bem como o cumprimento das condições impostas, conforme certidão, index 940, declaro extinta a punibilidade de DEJAIR BARCELOS, pelo cumprimento da pena, nos termos do art. 28-A, § 13 do CPP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0262272-78.2013.8.19.0004

Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara CriminalDJEN 19/05/2026

ISTO POSTO, em conformidade com o decidido pelo Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDUARDO JOSÉ MARQUES DE SOUZA por violação às normas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo como vítima fatal WALLACE CARNEIRO MAURÍCIO, e do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima FABIO LUIZ MORENO DE ARAÚJO. Passo a dosar-lhe a pena, atenta às diretrizes elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA WALLACE CARNEIRO MAURICIO O réu, conforme FAC de index 1124, NÃO ostenta outras anotações criminais além deste feito, sendo tecnicamente primário. Observa-se que o delito é qualificado, por ter sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29 do código Penal, razão pela qual reduzo a pena de 1/6 e fixo final a pena em 10 (dez) anos de reclusão. ARTIGO 121, § 2º, III E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA FABIO LUIZ MORENO DE ARAUJO O réu, conforme FAC de index 1124, NÃO ostenta outras anotações criminais além deste feito, sendo tecnicamente primário. Observa-se que o delito é duplamente qualificado, por ter sido praticado por meio cruel e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e a outra para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras reconhecidas, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 15 (quinze) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do CP. O réu percorreu todo o iter criminis, razão pela qual deve incidir a menor redução de 1/3. Fixo a pena em 10 (dez) anos de reclusão. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL Prosseguindo no processo trifásico de aplicação da pena, insta acentuar que os delitos narrados na denúncia foram praticados através do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No presente caso concreto, os crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado foram cometidos mediante mais de uma ação, razão pela qual é de se aplicar o concurso material. Determina o artigo 69 do CP que se deve aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. Nesse contexto, partindo-se das reprimendas privativas de liberdade fixo a PENA FINAL EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. O regime inicial pa

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