TJRJ, Execução Fiscal 0004511-21.2023.8.19.0005
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 151, II, do Código Tributário Nacional, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 271. Em consequência, INDEFIRO o pedido do Exequente de levantamento ou conversão em renda dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o pedido de prosseguimento para cobrança de saldo remanescente. Determino o levantamento integral de toda e qualquer constrição realizada nestes autos em nome do executado. Considerando que os comprovantes SISBAJUD anteriormente juntados registram ordens de desbloqueio com situação Não enviada , certifique-se, com urgência, a situação atual de todas as constrições vinculadas ao protocolo nº 20250045958798 e respectivas reiterações. Subsistindo valores apenas bloqueados, proceda-se ao imediato desbloqueio integral. Caso algum numerário tenha sido transferido para conta judicial vinculada a esta execução, certifique-se o saldo e expeça-se mandado de pagamento em favor de ROBERTO STERN, após apresentação dos dados bancários necessários. Os depósitos judiciais efetuados nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0003064-37.2019.8.19.0005 não são alcançados por esta determinação, devendo permanecer vinculados àquela demanda até ulterior deliberação do Juízo competente. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade. Deixo de condenar as despesas processuais à parte autora, tendo em vista o convênio firmado entre Tribunal de Justiça e Município. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de liberação dos valores, dê-se baixa e arquivem-se.