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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida Ativa

312 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/09/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0004511-21.2023.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 151, II, do Código Tributário Nacional, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 271. Em consequência, INDEFIRO o pedido do Exequente de levantamento ou conversão em renda dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o pedido de prosseguimento para cobrança de saldo remanescente. Determino o levantamento integral de toda e qualquer constrição realizada nestes autos em nome do executado. Considerando que os comprovantes SISBAJUD anteriormente juntados registram ordens de desbloqueio com situação Não enviada , certifique-se, com urgência, a situação atual de todas as constrições vinculadas ao protocolo nº 20250045958798 e respectivas reiterações. Subsistindo valores apenas bloqueados, proceda-se ao imediato desbloqueio integral. Caso algum numerário tenha sido transferido para conta judicial vinculada a esta execução, certifique-se o saldo e expeça-se mandado de pagamento em favor de ROBERTO STERN, após apresentação dos dados bancários necessários. Os depósitos judiciais efetuados nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0003064-37.2019.8.19.0005 não são alcançados por esta determinação, devendo permanecer vinculados àquela demanda até ulterior deliberação do Juízo competente. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade. Deixo de condenar as despesas processuais à parte autora, tendo em vista o convênio firmado entre Tribunal de Justiça e Município. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de liberação dos valores, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0003990-91.2014.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, rejeitando a alegação de ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro, mas RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA referente ao crédito representado pela CDA nº 2014/013.030-1. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e da consequente extinção da execução, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Fazenda Pública Estadual, em razão da isenção legal, ressalvado o reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo Excipiente. Ficam prejudicados os demais requerimentos executivos pendentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0010077-58.2017.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0001144-86.2023.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LENO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., reconheço sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de toda e qualquer constrição realizada nestes autos em nome da executada. Caso os valores eventualmente alcançados pelo SISBAJUD permaneçam apenas bloqueados, proceda-se ao imediato desbloqueio. Caso tenha ocorrido transferência de numerário para conta judicial, certifique-se o saldo existente e intime-se a executada para informar banco, agência, número e tipo de conta, titularidade e CNPJ, após o que expeça-se mandado de pagamento em seu favor. Julgo prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do acordo de parcelamento nº 73153969. A presente sentença não implica restituição automática de valores eventualmente recolhidos no âmbito do parcelamento administrativo, matéria que poderá ser objeto de requerimento pela via própria. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerado o princípio da causalidade. Deixo de condenar as despesas processuais à parte autora, tendo em vista o convênio firmado entre Tribunal de Justiça e Município. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento das constrições, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0003710-62.2010.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0003937-66.2021.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0002372-19.2011.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0002186-25.2013.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconheço a ilegitimidade passiva de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, CPF nº 424.048.357-34, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido do Município de Arraial do Cabo de substituição do polo passivo pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, CPF nº 068.833.667-17, por importar modificação do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula nº 392 do STJ. Certifique-se se existe qualquer ordem SISBAJUD, bloqueio ou outra constrição patrimonial vinculada a estes autos e incidente sobre o CPF nº 424.048.357-34. Havendo valores apenas bloqueados, proceda-se ao imediato desbloqueio integral. Caso tenha ocorrido transferência para conta judicial, certifique-se o saldo existente e intime-se o excipiente para informar banco, agência, número e tipo de conta, titularidade e CPF, para expedição de mandado de pagamento em seu favor. Cancele-se, se houver, qualquer ordem de reiteração automática ainda ativa vinculada ao CPF do excipiente. Considerando que a atuação por advogado se tornou necessária em razão de erro cadastral reconhecido pelo próprio Exequente, condeno o Município de Arraial do Cabo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. Deixo de condenar as despesas processuais à parte autora, tendo em vista o convênio firmado entre Tribunal de Justiça e Município. Os honorários ora fixados deverão ser executados pela via própria. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas a eventuais constrições, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0010086-20.2017.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000576-22.2013.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, com fundamento: a) - no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) - no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição da República; c) - no art. 5º, §2º, da Constituição da República, em conjugação com os arts. 1º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992); d) - no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208); e e) - nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão: (I) do valor do crédito executado ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ como critério objetivo de baixo valor; (II) da ausência de citação válida do executado e de localização de bens penhoráveis em prazo superior a um ano; (III) da não demonstração, pelo exequente, de adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, conforme exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (IV) da inércia do exequente, que, devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer manifestação apta a demonstrar a utilidade, a necessidade e a adequação da manutenção da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, comunicando-se à Fazenda Pública exequente para as providências administrativas cabíveis.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000950-38.2013.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0009240-90.2023.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0003758-50.2012.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão do acolhimento definitivo dos embargos à execução e da consequente desconstituição do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em custas ou honorários nestes autos, considerando que a sucumbência decorrente da controvérsia foi definida no processo de embargos à execução. Certifique-se nos presentes autos o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, caso ainda não tenha sido trasladada a respectiva certidão. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com desapensamento dos incidentes, se ainda necessário.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000492-45.2018.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual nesta execução fiscal, à luz do Tema 1184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 (atualizada pela Resolução nº 617/2025) e dos Enunciados nº 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0001002-34.2013.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, com fundamento: a) - no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) - no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição da República; c) - no art. 5º, §2º, da Constituição da República, em conjugação com os arts. 1º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992); d) - no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208); e e) - nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão: (I) do valor do crédito executado ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ como critério objetivo de baixo valor; (II) da ausência de citação válida do executado e de localização de bens penhoráveis em prazo superior a um ano; (III) da não demonstração, pelo exequente, de adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, conforme exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (IV) da inércia do exequente, que, devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer manifestação apta a demonstrar a utilidade, a necessidade e a adequação da manutenção da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Sem custas, ressalvados eventuais valores já pagos Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, comunicando-se à Fazenda Pública exequente para as providências administrativas cabíveis.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0000952-08.2013.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, com fundamento: a) - no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) - no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição da República; c) - no art. 5º, §2º, da Constituição da República, em conjugação com os arts. 1º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992); d) - no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208); e e) - nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão: (I) do valor do crédito executado ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ como critério objetivo de baixo valor; (II) da ausência de citação válida do executado e de localização de bens penhoráveis em prazo superior a um ano; (III) da não demonstração, pelo exequente, de adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, conforme exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (IV) da inércia do exequente, que, devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer manifestação apta a demonstrar a utilidade, a necessidade e a adequação da manutenção da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Sem custas, ressalvados eventuais valores já pagos Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, comunicando-se à Fazenda Pública exequente para as providências administrativas cabíveis.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0006332-60.2023.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva dos executados. INDEFIRO o pedido do Exequente de inclusão do atual proprietário no polo passivo, diante da vedação de alteração do sujeito passivo da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ. Havendo atuação da parte executada por advogado e sendo a extinção decorrente de cobrança promovida contra parte ilegítima, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as despesas processuais à parte autora, tendo em vista o convênio firmado entre Tribunal de Justiça e Município. Eventuais honorários fixados nesta sentença deverão ser executados pela via própria. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0002260-79.2013.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, com fundamento: a) - no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) - no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição da República; c) - no art. 5º, §2º, da Constituição da República, em conjugação com os arts. 1º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992); d) - no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208); e e) - nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão: (I) do valor do crédito executado ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ como critério objetivo de baixo valor; (II) da ausência de citação válida do executado e de localização de bens penhoráveis em prazo superior a um ano; (III) da não demonstração, pelo exequente, de adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, conforme exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (IV) da inércia do exequente, que, devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer manifestação apta a demonstrar a utilidade, a necessidade e a adequação da manutenção da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se à Fazenda Pública exequente para as providências administrativas cabíveis.

Ver decisão
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0002738-58.2011.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, com fundamento: a) - no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) - no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição da República; c) - no art. 5º, §2º, da Constituição da República, em conjugação com os arts. 1º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992); d) - no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208); e e) - nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão: (I) do valor do crédito executado ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ como critério objetivo de baixo valor; (II) da ausência de citação válida do executado e de localização de bens penhoráveis em prazo superior a um ano; (III) da não demonstração, pelo exequente, de adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, conforme exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (IV) da inércia do exequente, que, devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer manifestação apta a demonstrar a utilidade, a necessidade e a adequação da manutenção da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, comunicando-se à Fazenda Pública exequente para as providências administrativas cabíveis.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução Fiscal 0005613-98.2011.8.19.0005

Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida AtivaDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, com fundamento: a) - no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) - no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição da República; c) - no art. 5º, §2º, da Constituição da República, em conjugação com os arts. 1º e 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992); d) - no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208); e e) - nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão: (I) do valor do crédito executado ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ como critério objetivo de baixo valor; (II) da ausência de citação válida do executado e de localização de bens penhoráveis em prazo superior a um ano; (III) da não demonstração, pelo exequente, de adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança, conforme exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024; e (IV) da inércia do exequente, que, devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer manifestação apta a demonstrar a utilidade, a necessidade e a adequação da manutenção da presente execução fiscal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se à Fazenda Pública exequente para as providências administrativas cabíveis.

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