Ante o exposto, 1) em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial na função de vigilante (item 12 da petição inicial), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 2) quanto à averbação período de serviço militar prestado junto ao Exército Brasileiro de 03/02/1983 a 15/01/1990, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir; 3) quanto aos demais pedidos, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Computar as competências recolhidas pelo segurado como contribuinte individual cujas diferenças para 20% foram devidamente recolhidas e complementadas na forma do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991; c) Proceder à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 181.835.678-0), com DIB fixada na DER (19/08/2022), pagando as prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o carater alimentar e a verossimilhnaça do direito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que seja implnatdo o beneficio em 30 dias uteis contados da intimação. Custas processuais isentas na forma da lei. Considerando a sucumbência recíproca das partes, distribuo as despesas processuais de forma proporcional, na forma do art. 86 do CPC, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada litigante, observada a isenção legal de custas de que goza a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC), apurado até a data da prolação desta sentença, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido julgada improcedente (proveito econômico obtido pela ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário caso o proveito econômico seja inferior ao teto do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.