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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

9ª Vara Federal do Rio de Janeiro

1.205 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5080998-21.2025.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, uma vez que, não comprovada a união estável anterior ao casamento, a duração da pensão por morte seria limitada a quatro meses contados do óbito, período já integralmente transcorrido quando apresentado o requerimento administrativo, em 12/02/2025, nos termos dos arts. 74, I e II, e 77, § 2º, V, ?b?, da Lei nº 8.213/1991, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003221-23.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040455-39.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5055186-40.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, em razão do não preenchimento da carência necessária à concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/730.539.745-9), e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, CPC. Condeno o réu a ressarcir os honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º da Resolução n. 305/2014 - CJF, de 7 de outubro 2014, c/c artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012029-17.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5080749-36.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023379-02.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5056288-97.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/04/2026 e DCB em 18/07/2026, e a pagar as prestações correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO a tutela de urgência, devendo a execução dos valores devidos aguardar o trânsito em julgado. Concedo à gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa do feito à Turma Recursal. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5120729-24.2025.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5087741-47.2025.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5100370-53.2025.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030770-42.2025.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 652.589.252-3 desde 23/01/2025 e encaminhar o autor à reabilitação profissional, mantendo o benefício até sua efetiva reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, até a concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Condeno o réu a ressarcir os honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º da Resolução n. 305/2014 - CJF, de 7 de outubro 2014, c/c artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001. Diante do caráter alimentar do benefício e do reconhecimento do direito em cognição exauriente, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se a CEAB/DJ, com urgência, para o cumprimento da tutela de urgência deferida.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5041413-25.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB: 194.187.278-3, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, dos valores recebidos a título de auxílio/vale-alimentação/refeição, considerados dentro do PBC de seu benefício, na forma da fundamentação; e b) efetuar o pagamento, após o trânsito em julgado, das diferenças vencidas e vincendas compreendidas entre a DER/DIB do benefício (21/06/2019) e a data da efetiva atualização da renda mensal, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 12/03/2021, com juros e correção monetária na forma da fundamentação supra, observada a renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Condeno o réu a ressarcir os honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º da Resolução n. 305/2014 - CJF, de 7 de outubro 2014, c/c artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5103196-52.2025.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5052490-31.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, cumpra o Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/0753/2024, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS e mantido pela Decisão Monocrática nº 2ªCA 13ª JR/3155/2024, no âmbito do processo administrativo recursal nº 44233.844337/2020-15, promovendo a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.575.346-6 em favor do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00; limitada a R$ 5.000,00, após o escoamento do prazo. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. P.R.I.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5110975-29.2023.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, 1) em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial na função de vigilante (item 12 da petição inicial), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 2) quanto à averbação período de serviço militar prestado junto ao Exército Brasileiro de 03/02/1983 a 15/01/1990, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir; 3) quanto aos demais pedidos, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Computar as competências recolhidas pelo segurado como contribuinte individual cujas diferenças para 20% foram devidamente recolhidas e complementadas na forma do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991; c) Proceder à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 181.835.678-0), com DIB fixada na DER (19/08/2022), pagando as prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o carater alimentar e a verossimilhnaça do direito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que seja implnatdo o beneficio em 30 dias uteis contados da intimação. Custas processuais isentas na forma da lei. Considerando a sucumbência recíproca das partes, distribuo as despesas processuais de forma proporcional, na forma do art. 86 do CPC, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada litigante, observada a isenção legal de custas de que goza a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC), apurado até a data da prolação desta sentença, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido julgada improcedente (proveito econômico obtido pela ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário caso o proveito econômico seja inferior ao teto do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5109492-32.2021.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030345-78.2026.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde 25/10/2025, dia seguinte ao da cessação administrativa, mantendo-o até 30 dias após sua efetiva implantação, nos termos do Tema 246, item I, da TNU, e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5127843-14.2025.4.02.5101

9ª Vara Federal do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Publique-se.

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