Ante o exposto, e nos exatos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RENATO SEDEU MUNIZ pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. De outro lado, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 117, I, e 119 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento aos parâmetros legais previstos no art. 59 do Código Penal, à luz do art. 5º XLVI da CF/88. Da aplicação da pena DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §9° DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu à normal do tipo. O acusado não possui maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto à conduta social e aos motivos do crime não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. As consequências do crime não transcendem às próprias do tipo legal. Quanto às circunstâncias do delito, não transcendem as próprias do tipo penal. O comportamento da vítima, na hipótese, em nada contribuiu para a consecução do delito. Pelo exposto, atento a tais elementos, entendo necessário fixar a pena base no mínimo legal, aplicando-lhe a pena base de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, incidem, no caso, uma circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal, eis que o crime foi praticado contra ascendente, sua própria filha, razão pela qual aumento a pena, nesta fase, a qual passa ao patamar de 03 (três) meses 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, consolido a pena definitiva em 03 (três) meses 15 (quinze) dias de detenção. Do regime de pena Consequentemente, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal. Pena Restritiva de Direito No caso em questão é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula n. 588 do STJ. Suspensão Condicional da Pena Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, b e c , do CP, quais sejam: proibição de ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, comparecimento obrigatório ao juízo, para informar