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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

108 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000381-18.2026.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, ratifico a decisão liminar para julgar procedente o pedido para conceder a medida protetiva anteriormente deferidas e julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 198, VII, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, onde deverão permanecer até eventual manifestação da parte interessada ou nova determinação deste Juízo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0001031-65.2026.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em razão da renúncia ao direito de queixa, nos termos do art. 107, V, primeira figura, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, com baixa e arquivamento.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006641-88.2026.8.19.0001

Juiz(a) Andrew Francis dos Santos MacielComarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado Lucas Sampaio de Oliveira da imputação referente ao crime de cárcere privado qualificado (artigo 148, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado Lucas Sampaio de Oliveira como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, à reprimenda de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão; c) CONDENAR o acusado Lucas Sampaio de Oliveira como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, à reprimenda de 01 (um) mês de detenção; d) Reconhecer a incidência da regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), totalizando a condenação final em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) mês de detenção; e) Fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos do artigo 33, § 3º, e artigo 59 do Código Penal; f) DENEGAR ao réu os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis processual, por manifesta ausência dos requisitos legais e incidência da Súmula nº 588 do STJ; g) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Bruna de Sousa Fonseca, a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar da data do fato (15/01/2026); h) RATIFICAR as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, mantendo-se a proibição de aproximação e de contato do sentenciado em relação à ofendida; i) MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do réu Lucas Sampaio de Oliveira, com suporte nos artigos 312, 313, inciso III, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas processuais pelo sentenciado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a intimação pessoal da vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a do teor desta sentença condenatória e da manutenção da prisão do réu e das medidas protetivas de urgência. Intime-se o acusado pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, bem como a defesa técnica e o Ministério Público.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006688-38.2021.8.19.0001

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, e nos exatos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR MUNICK FERREIRA SOARES pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, atento aos parâmetros legais previstos no art. 59 do Código Penal, à luz do art. 5º XLVI da CF/88. Da aplicação da pena DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §9° DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu à normal do tipo. O acusado não possui maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto à conduta social e aos motivos do crime não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. As consequências do crime não transcendem às próprias do tipo legal. Quanto às consequências do delito, não transcendem as próprias do tipo penal. O comportamento da vítima, na hipótese, em nada contribuiu para a consecução do delito. Pelo exposto, atento a tais elementos, entendo necessário fixar a pena base no mínimo legal, aplicando-lhe a pena base de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, incidem, no caso, uma circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal, eis que o crime foi praticado contra ascendente, sua própria filha, razão pela qual aumento a pena, nesta fase, a qual passa ao patamar de 03 (três) meses 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, consolido a pena definitiva em 03 (três) meses 15 (quinze) dias de detenção. Do regime de pena Consequentemente, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal. Pena Restritiva de Direito No caso em questão é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula n. 588 do STJ. Suspensão Condicional da Pena Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, b e c , do CP, quais sejam: proibição de ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, comparecimento obrigatório ao juízo, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Custódia Cautelar Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de elementos, que justifiquem a decretação de sua custódia cautelar (art. 387, parágrafo único, do CPP). Custas Condeno o apenado ao p

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0330031-53.2022.8.19.0001

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: ABSOLVO ELLIAM DE OLIVEIRA RAMOS da imputação referente ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; ABSOLVO ELLIAM DE OLIVEIRA RAMOS da imputação referente ao crime previsto no art. 148, § 1º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, VI, e 117, I, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0055675-03.2024.8.19.0001

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, e nos exatos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOEL DUARTE TRINDADE NETO como incurso na sanção do artigo 129, § 13º Código Penal, na forma da Lei n? 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, atento aos parâmetros legais previstos no art. 59 do Código Penal, à luz do art. 5º XLVI da CF/88. Da aplicação da pena DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, 13 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, quanto à culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu à normal já penalizada pelo tipo. A parte ré não registra maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto à conduta social e aos motivos do crime não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação às circunstâncias do delito não destoaram da comum. Quanto às consequências do delito, não transcendem as próprias do tipo penal. O comportamento da vítima, na hipótese, em nada contribuiu para a consecução do delito. Tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável à parte ré, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não incidem, in casu, nenhuma circunstância agravante ou atenuante aplicáveis, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária fixada em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento nem de diminuição de pena, pelo que assento a pena final em 01 (um) ano de reclusão. Do regime de pena Consequentemente, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal. Pena Restritiva de Direito No caso em questão é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula n. 588 do STJ. Suspensão Condicional da Pena Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, b e c , do CP, quais sejam: proibição de ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, comparecimento obrigatório ao juízo, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Ademais, o artigo 79 do Código Penal dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. A Lei n. 11.340/06 trata-se de norma especial em relação ao diploma legal acima citado, sendo certo que traz, em seu bojo, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo. No caso em análise, considerando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a f

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0060785-17.2023.8.19.0001

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, e nos exatos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para CONDENAR LUIZ PINTO RIBEIRO pela prática dos crimes previstos nos artigo 147-A, II do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, atento aos parâmetros legais previstos no art. 59 do Código Penal, à luz do art. 5º XLVI da CF/88. IV - DA APLICAÇÃO DA PENA Do Crime de Perseguição 1ª FASE: Em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu à normal já penalizada pelo tipo. O acusado não possui maus antecedentes. Não foram coletados elementos concretos para se avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente para além das próprias da infração penal. Os motivos e circunstâncias são normais à espécie. Quanto às consequências do delito, não transcendem as próprias do tipo penal. O comportamento da vítima, na hipótese, em nada contribuiu para a consecução do delito. Pelo exposto, atento a tais elementos, entendo necessário fixar a pena base no mínimo legal, aplicando-lhe a pena base de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Não incidem, in casu, circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Diante da causa de aumento da pena, previsto no § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, estabeleço a pena definitiva em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA RESTRITIVA DE DIREITO No caso em questão é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula n. 588 do STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, b e c , do CP, quais sejam: proibição de ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, comparecimento obrigatório ao juízo, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Ademais, o artigo 79 do Código Penal dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. A Lei n. 11.340/06 trata-se de norma especial em relação ao diploma legal acima citado, sendo certo que traz, em seu bojo, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo. No caso em análise, considerando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a finalidade precípua da Lei Maria da Penha, entendo necessária a participação do condenado em Grupo Reflexivo. Ressalto que objetivo principal do grupo é oferecer um espaço de reflexão para pessoas envolvidas n

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006961-74.2020.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÉSSICA DOS SANTOS MENDES e JERONIMO PESSANHA NICODEMUS, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013732-63.2023.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, e nos exatos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RENATO SEDEU MUNIZ pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. De outro lado, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 117, I, e 119 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento aos parâmetros legais previstos no art. 59 do Código Penal, à luz do art. 5º XLVI da CF/88. Da aplicação da pena DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §9° DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu à normal do tipo. O acusado não possui maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto à conduta social e aos motivos do crime não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. As consequências do crime não transcendem às próprias do tipo legal. Quanto às circunstâncias do delito, não transcendem as próprias do tipo penal. O comportamento da vítima, na hipótese, em nada contribuiu para a consecução do delito. Pelo exposto, atento a tais elementos, entendo necessário fixar a pena base no mínimo legal, aplicando-lhe a pena base de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, incidem, no caso, uma circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal, eis que o crime foi praticado contra ascendente, sua própria filha, razão pela qual aumento a pena, nesta fase, a qual passa ao patamar de 03 (três) meses 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, consolido a pena definitiva em 03 (três) meses 15 (quinze) dias de detenção. Do regime de pena Consequentemente, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal. Pena Restritiva de Direito No caso em questão é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula n. 588 do STJ. Suspensão Condicional da Pena Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, b e c , do CP, quais sejam: proibição de ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, comparecimento obrigatório ao juízo, para informar

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000157-17.2025.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, ratifico a decisão liminar para julgar procedente o pedido para conceder a medida protetiva anteriormente deferidas e julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 198, VII, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, onde deverão permanecer até eventual manifestação da parte interessada ou nova determinação deste Juízo. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0006878-24.2021.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos constantes dos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, VI, do CP. Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as comunicações de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inquérito Policial 0000140-44.2026.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/09/2026

Considerando o teor do requerimento formulado no id. 51, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido. Verifico, ainda, que o feito que versava sobre os mesmos fatos foi extinto por sentença proferida nos autos nº 0000513-75.2026.8.19.0058, conforme informado pelo Parquet. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0013805-35.2023.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos constantes dos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, VI, do CP. Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as comunicações de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0000632-07.2024.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/09/2026

Considerando o cumprimento integral das condições estabelecidas, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados ao autor do fato em razão do cumprimento da pena, na forma do artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Intime-se o autor do fato do inteiro teor desta, cientificando-o de que não poderá gozar de beneficio semelhando pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Isento o autor do fato ao pagamento das custas processuais. Observadas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0000073-50.2024.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos constantes dos autos, com fulcro no artigo 107, IV, do CP. Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as comunicações de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0004219-08.2022.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos constantes dos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e VI, do CP. Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as comunicações de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006169-23.2020.8.19.0058

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE LUIS DE LIMA COIMBRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0017002-67.2026.8.19.0001

Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para ratificar a decisão concessiva de medidas protetivas à autora, bem como, para, tendo em vista a ausência de pedido de prorrogação, extinguir o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

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