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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível

56 sentençapublicadas de 28/07/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000041-23.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com baluarte no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:

1) DECLARAR rescindido o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes;

2) CONSOLIDAR nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial (HONDA/CG 160 TITAN, placa TAF6H42, chassi 9C2KC2210SR019675);

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

OFICIE-SE ao DETRAN/AM para que proceda à expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, ficando o bem livre do ônus da alienação fiduciária originária.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600262-88.2025.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 03/11/2026

Cuida-se de cumprimento de sentença voluntário em que houve depósito judicial de obrigação de pagar no mov. 54.1 e 54.2.

Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.

HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a satisfação da obrigação, conforme informado no mov. 54.1, nestes autos de cumprimento de sentença requerido por JOEL GENESIO THOMAZ contra BRADESCARD S/A e, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento.

EXPEÇA-SE imediatamente o competente alvará em favor da parte exequente como requerido (mov. 55.1), observadas as formalidades legais.

Custas na forma da lei.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600391-30.2024.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 30/10/2026

Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado pelas partes litigantes, nestes autos de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Iracema Ataíde de Lima em face de BANCO BRADESCO S/A, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição de mov. 84.1 e, com supedâneo no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).

No mais, transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600085-66.2021.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 30/10/2026

HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a satisfação da obrigação, conforme informado no mov. 108.2, nestes autos de cumprimento de sentença requerido por MARIO FREDDY SANCHEZ LOZANO contra ESTADO DO AMAZONAS e, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento.

EXPEÇA-SE imediatamente o competente alvará em favor da parte exequente como requerido (mov. 108.1), observadas as formalidades legais.

Sem custas na forma da lei.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000102-15.2025.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização da representação processual, apesar da oportunidade conferida à parte autora para ratificação da procuração.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000455-21.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à parte autora, GEAN BARROSO DA SILVA, as parcelas devidas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) referentes ao biênio 2024/2025 (Protocolo n.º 1925056319), correspondentes a 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) cada, totalizando R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).

Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 e com as diretrizes consolidadas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a data da sentença), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Fica autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte autora, no percentual pactuado de 30% (trinta por cento) sobre o montante condenatório apurado, com espeque no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, visto que o valor da condenação é evidentemente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Sem custas em desfavor da autarquia ré, por gozar de isenção legal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0002449-21.2025.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, face à gratuidade de justiça que ora defiro à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600603-17.2025.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida.

Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amazonas (CIJEAM), caso ainda não tenha sido feito.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000904-76.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei, observadas eventual gratuidade de justiça deferida.

Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amazonas (CIJEAM), caso ainda não tenha sido feito.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0001924-39.2025.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual.

Sem custas.

Com o trânsito em julgado, certifiquem-se, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600156-29.2025.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 26/10/2026

Posto isso, com baluarte no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0602491-55.2024.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização da representação processual, apesar da oportunidade conferida à parte autora para ratificação da procuração.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000343-52.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, RECEBO a emenda à inicial e HOMOLOGO a desistência do pedido atinente à cobrança e reflexos do 13º salário, delimitando o objeto da lide.

À secretaria para que PROCEDA à retificação do valor da causa no sistema para R$ 317,13 (trezentos e dezessete reais e treze centavos).

Tratando-se de ação contra ente público, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, Art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

Preenchidos os requisitos essenciais, CITE-SE a parte ré (Município de São Paulo de Olivença) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal aplicável à Fazenda Pública.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000340-97.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, RECEBO a emenda à inicial e HOMOLOGO a desistência do pedido atinente à cobrança e reflexos do 13º salário, delimitando o objeto da lide.

À secretaria para que PROCEDA à retificação do valor da causa no sistema para R$ 5.022,34 (cinco mil, vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).

Tratando-se de ação contra ente público, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, Art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

Preenchidos os requisitos essenciais, CITE-SE a parte ré (Município de São Paulo de Olivença) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal aplicável à Fazenda Pública.

Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Após, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, devendo explicitar a relação das testemunhas com os fatos a serem provados, a fim de que seja verificada a sua pertinência, bem como declinar a área de especialidade da perícia, sob pena de indeferimento da prova.

Em relação à prova oral, para efeito de adequação da pauta, com reserva do tempo apropriado e das condições físicas do local, deverão as partes:

1) especificar o número de testemunhas que serão ouvidas no ato da audiência;

2) onde serão ouvidas;

3) se as testemunhas possuem algum tipo de necessidade especial.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças pro

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000344-37.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, RECEBO a emenda à inicial e HOMOLOGO a desistência do pedido atinente à cobrança e reflexos do 13º salário, delimitando o objeto da lide.

À secretaria para que PROCEDA à retificação do valor da causa no sistema para R$ 308,56 (trezentos e oito reais e cinquenta e seis centavos).

Tratando-se de ação contra ente público, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, Art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

Preenchidos os requisitos essenciais, CITE-SE a parte ré (Município de São Paulo de Olivença) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal aplicável à Fazenda Pública.

Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Após, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, devendo explicitar a relação das testemunhas com os fatos a serem provados, a fim de que seja verificada a sua pertinência, bem como declinar a área de especialidade da perícia, sob pena de indeferimento da prova.

Em relação à prova oral, para efeito de adequação da pauta, com reserva do tempo apropriado e das condições físicas do local, deverão as partes:

1) especificar o número de testemunhas que serão ouvidas no ato da audiência;

2) onde serão ouvidas;

3) se as testemunhas possuem algum tipo de necessidade especial.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000351-29.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, RECEBO a emenda à inicial e HOMOLOGO a desistência do pedido atinente à cobrança e reflexos do 13º salário, delimitando o objeto da lide.

À secretaria para que PROCEDA à retificação do valor da causa no sistema para R$ 6.689,26 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).

Tratando-se de ação contra ente público, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, Art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

Preenchidos os requisitos essenciais, CITE-SE a parte ré (Município de São Paulo de Olivença) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal aplicável à Fazenda Pública.

Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Após, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, devendo explicitar a relação das testemunhas com os fatos a serem provados, a fim de que seja verificada a sua pertinência, bem como declinar a área de especialidade da perícia, sob pena de indeferimento da prova.

Em relação à prova oral, para efeito de adequação da pauta, com reserva do tempo apropriado e das condições físicas do local, deverão as partes:

1) especificar o número de testemunhas que serão ouvidas no ato da audiência;

2) onde serão ouvidas;

3) se as testemunhas possuem algum tipo de necessidade especial.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas na

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000346-07.2026.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, RECEBO a emenda à inicial e HOMOLOGO a desistência do pedido atinente à cobrança e reflexos do 13º salário, delimitando o objeto da lide.

À secretaria para que PROCEDA à retificação do valor da causa no sistema para R$ 3.514,46 (três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos).

Tratando-se de ação contra ente público, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, Art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).

Preenchidos os requisitos essenciais, CITE-SE a parte ré (Município de São Paulo de Olivença) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal aplicável à Fazenda Pública.

Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Após, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, devendo explicitar a relação das testemunhas com os fatos a serem provados, a fim de que seja verificada a sua pertinência, bem como declinar a área de especialidade da perícia, sob pena de indeferimento da prova.

Em relação à prova oral, para efeito de adequação da pauta, com reserva do tempo apropriado e das condições físicas do local, deverão as partes:

1) especificar o número de testemunhas que serão ouvidas no ato da audiência;

2) onde serão ouvidas;

3) se as testemunhas possuem algum tipo de necessidade especial.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas p

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600409-85.2023.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para:

1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas na conta-corrente n.º 5260-4, agência n.º 3749, de titularidade do autor, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", confirmando a obrigação do réu de abster-se ou cessar definitivamente novos descontos a esse título na referida conta, sob pena de conversão em perdas e danos;

2) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S/A, a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" no período alegado (junho de 2019 a março de 2023), com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo obrigatório o desconto/compensação dos valores que comprovadamente já foram estornados administrativamente pela requerida.

Sobre as parcelas da condenação material, incidirá, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). E , a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Taxa Legal do art. 406 do CC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA).

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, tocando para a parte requerida o pagamento de 2/3 da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades exigidas, ARQUIVE-SE.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600308-14.2024.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com fincas no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, para CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar à parte autora o valor nominal de R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, concernente aos 07 descontos de "SEGURO PRESTAMISTA", com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada efetiva cobrança indevida, e juros de mora pela SELIC a contar da citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte pagará metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da gratuidade de justiça deferida.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600213-81.2024.8.04.7000

Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o Banco Bradesco S/A em obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do serviço "Invest Fácil" vinculado à conta apontada na exordial, abstendo-se de realizar novas aplicações, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte pagará metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades exigidas, ARQUIVE-SE.

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