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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara Cível

76 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0108951-22.2019.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id 941) e julgo extinto o feito nos termos do art 487, III, b , do CPC Custas pela parte ré. Honorários pelas partes. P. I. Após, dê-se baixa e arquive-se, sendo certo que eventual inadimplemento da ré importará em execução nestes mesmos autos, mediante simples petição e sem custas para desarquivamento.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0170760-42.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Fls. 540: anote-se, onde couber, o nome do patrono da ré. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id 536) e julgo extinto o feito nos termos do art 487, III, b , do CPC Custas pela ré. Honorários pelas partes. P. I. Após, dê-se baixa e arquive-se, sendo certo que eventual inadimplemento da ré importará em execução nestes mesmos autos, mediante simples petição e sem custas.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0029378-61.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. declarar a nulidade dos contratos apresentados pelo Banco Santander S.A. e periciados nos autos, a saber, a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 398359978 e a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 401342853, 2. declarar a inexigibilidade das cobranças fundadas nos referidos instrumentos contratuais do item 1; 3. condenar Alfa Promotora de Vendas Ltda. e Banco Santander S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação; 4. condenar o Banco Santander S.A. à restituição simples dos valores que venham a ser comprovadamente descontados do autor com fundamento exclusivo nos contratos declarados nulos nesta sentença, em montante a ser demonstrado quando do cumprimento da sentença, observada a compensação com valores efetivamente disponibilizados ao autor em razão das mesmas operações; 5. condenar Alfa Promotora de Vendas Ltda. ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento do pacto de cessão de crédito por ela assumido, mediante comprovação dos pagamentos e descontos efetivamente suportados pelo autor Julgo improcedentes os pedidos em face de Banco Andbank (Brasil) S.A., Thays Mariano Siríaco e Patrícia Pinho Cardoso. Em razão da sucumbência recíproca entre autor, Banco Santander S.A. e Alfa Promotora de Vendas Ltda., condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, e Banco Santander S.A. e Alfa Promotora de Vendas Ltda., solidariamente, ao pagamento de 80%, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor Condeno, ainda, o Banco Santander S.A. e Alfa Promotora de Vendas Ltda., solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Andbank (Brasil) S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa proporcionalmente ao proveito econômico por este obtido, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários em favor da Curadoria Especial. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0052087-56.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. declarar rescindidos os contratos de investimento celebrados entre o autor e os réus 2. condenar os réus Alpha Investimento e Consultoria, Nathan Assis de Oliveira e Sadraqui de Freitas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 148.300,00, acrescida de correção monetária a contar de cada desembolso comprovado e juros de mora a partir da citação válida de cada réu; 3. condenar os réus Alpha Investimento e Consultoria, Nathan Assis de Oliveira e Sadraqui de Freitas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir de maio de 2021; 4. rejeitar os pedidos de condenação ao pagamento dos lucros projetados, rendimentos prometidos, indenização material autônoma por perdas e danos em valor diverso do capital aportado e demais pretensões incompatíveis com a fundamentação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0085009-29.2017.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 09/10/2026

Junte-se a petição pendente. HOMOLOGO o acordo celebrado pelo autor e pela CYRELA EUROPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id 2192 ) e julgo extinto o feito nos termos do art 487, III, b , do CPC, em relação à Cyrela. Custas, na forma do acordo. Se ausentes, pro rata. Honorários pelas partes. P. I. Após, dê-se baixa em relação à Cyrela.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0184536-12.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 07/10/2026

1. Junte-se a petição pendente. HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil (ID 748), com a ressalva de não cabimento da cláusula 3.1. Julgo extinto o processo com resoução do mérito em face do Banco Mercantil, nos termos do art. 487, III, 'b' c/c 924, ambos do CPC. P.I. Acordo já cumprido (ID 763). Dêse baixa em relação ao Banco Mercantil. 2. Defiro a penhora no SISBAJUD em relação aos réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A., BONSUCESSO DTVM Ltda. e ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL. Planilha no ID 1062. I-se e inclua-se no local virtual.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0271776-73.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 07/10/2026

As partes transacionaram e pugnam pela homologação consoante ID 421. Em face do acima exposto, observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na moldura do que preconiza o artigo 487, III, letra b do Código de Processo Civil. Custas e honorários, na forma do acordo. P.I. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Consignatória de Aluguéis 0139979-37.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 07/10/2026

Ação de arbitramento e cobrança de alugueres. A sentença prolatada no ID 184 e confirmada pelas Instâncias Superiores assim decidiu: ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal, equivalente ao valor de mercado de aluguel do imóvel, contada a partir de 02 de março de 2021, devidamente corrigida desde os seus vencimentos, e acrescida de juros a contar da citação, devendo ser incluídas todas as taxas e impostos correspondentes ao referido imóvel devidos no período, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, mantendo suspensa a condenação, ante a gratuidade de justiça deferida... . Processado os autos, sobreveio o cumprimento provisório da sentença no valor de R$ 727.074,78 (setecentos e vinte e sete mil, setenta e quatro Reais e setenta e oito centavos), em apartado, tombado sob o nº 0110634-55.2023.8.19.0001. Naqueles autos, o executado impugnou a execução indicando como excesso a quantia de R$ 725.074,78, alegando que o exequente cobra tal quantia (R$ 725.074,78) de março de 2021 até agosto de 2023, levando em consideração os valores que não foram concedidos na sentença. Prossegue, dizendo que o impugnado deixou de liquidar o título executivo, uma vez que a sentença determinou a taxa de ocupação como equivalente ao melhor preço de mercado. Disse, ainda, que o impugnado busca cobrar a taxa de ocupação desde março de 2021, data da propositura de ação de imissão na posse, a qual foi julgada extinta pelo Tribunal por falta de comprovação de propriedade. Laudo da perícia feita nos autos do cumprimento provisório de sentença (nº 0110634-55.2023.8.19.0001), o qual concluiu que o valor de locação em julho de 2024 é de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) e em março de 2021 é de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais números atrativos de mercado) e (fls. 913/953). Em seguida, na impugnação do cumprimento provisório de sentença, foi proferida a seguinte decisão a qual transitou em julgado (fls. 590/594): .... ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, e fixar o valor da locação em março de 2021, de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), que deverá ser considerado para a apuração do débito de responsabilidade da impugnante por simples cálculos aritméticos, na forma apurada pela perícia. Condeno o impugnado, sucumbente em maior parte ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso.... . Em seguida, a execução passou a correr somente nos autos principais. Atualmente, trata-se de duas execuções: 1) Autor Andrei deu início ao cumprimento de sentença na ação principal nº 0139979-37.2021.8.19.0001, no valor de R$ 262.466,05 (fls. 519/522). 2) Patrono da ré, Romeu, deu início ao cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, no v

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0028769-78.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 06/10/2026

Junte-se a petição pendente. Desde já, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o feito nos termos do art 487, III, b , do CPC Custas pela ré. Honorários pelas partes. P. I. Após, dê-se baixa e arquive-se, sendo certo que eventual inadimplemento da ré importará em execução nestes mesmos autos, mediante simples petição.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0131059-69.2024.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 30/09/2026

Ante a manifestação das partes nos IDs 2554 e 2562 , defiro o levantamento requerido pelo exequente. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P.I. Expeça-se mandado de pagamento, como requerido no ID 2554. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0033304-11.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 24/09/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a desconsideração da personalidade juridica em relação a RONIEL CARDOSO DOS SANTOS e nego-a em relação a NILSON SIQUEIRA DE AGUIAR. Preclusa a presente decisão, traslade-se ao feito principal, e arquive-se o presente procedimento

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0138171-60.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 24/09/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO Condeno a ré GAL INVEST BANK LTDA a restituir ao autor a quantia de R$50.000,00 por ele investida, corrigida com correção monetaria desde o desmbolso e juros contados da citação, abatidas as parcelas já quitadas pela ré, corrigidas com correção monetaria desde o pagamento ( R$ 2.100,00, R$ 3.500,00 e R$ 3.500,00 [ID000041] [ID000042] [ID000043].) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Considerando a sucumbencia minima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorarios advocaticios da ordem de 10% sobre o valor da condenação

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0031423-19.2013.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 24/09/2026

3/677, nos seguintes termos: ... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$5.598,97, decorrente dos valores faltantes a titulo de multa contratual, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais desde a elaboração do laudo pericial de fls 557. A titulo de lucros cessantes, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$8.638,11, por mês, referente aos meses de junho a dezembro de 2010, e de R$8.613,52, por mês, referente aos meses de janeiro a maio de 2011, corrigidos monetariamente desde cada vencimento e com juros contados da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados... Em sede de apelação, o E. Tribunal reformou parcialmente a sentença (fls. 822/829): ...Por ser assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, ao interposto por BRF BRASIL FOODS S.A. para cassar o quantum arbitrado a título de lucros cessantes e determinar sua apuração em liquidação mediante perícia da documentação contábil dos últimos 05 anos, e ao interposto por PROSADI COMERCIAL LTDA EPP para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Majoro os honorários advocatícios da sucumbência para 15% do valor da condenação, mantida, no mais, a sentença recorrida... Baixados os autos à origem para cumprimento do acórdão a autora requereu a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento quanto aos lucros cessantes [ID001122]. Instaurada a liquidação, foi determinada a produção de nova prova pericial A autora requereu prazo para localização dos documentos antigos, especialmente os relativos aos anos de 2006 a 2010, o que foi deferidoz, Contudo, informou posteriormente que não possuía balanço e balancete analítico dos anos exigidos, por ser microempresa optante do Simples Nacional [ID001239]. Diante da ausência desses documentos, a perita afirmou que a perícia, nos moldes originalmente previstos, seria inviável, mas sugeriu sua viabilização por meio alternativo, restringindo-se à análise das notas fiscais e demais documentos disponíveis, que totalizavam mais de vinte caixas A autora sustentou a possibilidade de apuração dos lucros cessantes por método alternativo, com base no faturamento demonstrado pelas notas fiscais, mediante aplicação de índice redutor representativo dos custos médios de empresas semelhantes, e requereu que a perícia prosseguisse por esse critério [ID001239] [ID001271]. A ré discordou da realização da perícia sem balanços e balancetes e defendeu, inclusive, a possibilidade de liquidação zero, bem como que, se deferida a perícia nessas condições, os honorários fossem arcados pela autora [ID001264]. A perita reiterou a viabilidade técnica do método alternativo sugerido pela autora, condicionado à deliberação judicial [ID001271]. Considerando essas manifestações, foi deferida a realização da perícia pelo método alternativo, com base na documentação disponível Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se contra a realização da perícia com docume

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0127413-22.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Ratifico a antecipação da tutela determinada nestes autos, que torno definitiva ( ID 147)., Condeno a ré a indenizar o autor com a quantia de R$8.000,00 pelos danos morais causados, corrigidos com correção monetaria e juros desde a presente decisão Condeno a ré ao pagamento das custas e honorarios advocaticios que fixo em 10% sobre o valor da condenação

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Insolvência Requerida Pelo Credor 0010059-68.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara CívelDJEN 11/09/2026

O advogado da autora deu-lhe ciência sobre a renúncia ao mandato e, ainda assim, a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para regularizar a sua representação processual (fls 168 e 170). . Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 76, § 1º, I. c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Tal condenação fica submissa à regra do art. 98, § 3º, do CPC P. I. Após, ao arquivo, com baixa.

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