Ação de arbitramento e cobrança de alugueres. A sentença prolatada no ID 184 e confirmada pelas Instâncias Superiores assim decidiu: ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal, equivalente ao valor de mercado de aluguel do imóvel, contada a partir de 02 de março de 2021, devidamente corrigida desde os seus vencimentos, e acrescida de juros a contar da citação, devendo ser incluídas todas as taxas e impostos correspondentes ao referido imóvel devidos no período, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, mantendo suspensa a condenação, ante a gratuidade de justiça deferida... . Processado os autos, sobreveio o cumprimento provisório da sentença no valor de R$ 727.074,78 (setecentos e vinte e sete mil, setenta e quatro Reais e setenta e oito centavos), em apartado, tombado sob o nº 0110634-55.2023.8.19.0001. Naqueles autos, o executado impugnou a execução indicando como excesso a quantia de R$ 725.074,78, alegando que o exequente cobra tal quantia (R$ 725.074,78) de março de 2021 até agosto de 2023, levando em consideração os valores que não foram concedidos na sentença. Prossegue, dizendo que o impugnado deixou de liquidar o título executivo, uma vez que a sentença determinou a taxa de ocupação como equivalente ao melhor preço de mercado. Disse, ainda, que o impugnado busca cobrar a taxa de ocupação desde março de 2021, data da propositura de ação de imissão na posse, a qual foi julgada extinta pelo Tribunal por falta de comprovação de propriedade. Laudo da perícia feita nos autos do cumprimento provisório de sentença (nº 0110634-55.2023.8.19.0001), o qual concluiu que o valor de locação em julho de 2024 é de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) e em março de 2021 é de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais números atrativos de mercado) e (fls. 913/953). Em seguida, na impugnação do cumprimento provisório de sentença, foi proferida a seguinte decisão a qual transitou em julgado (fls. 590/594): .... ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, e fixar o valor da locação em março de 2021, de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), que deverá ser considerado para a apuração do débito de responsabilidade da impugnante por simples cálculos aritméticos, na forma apurada pela perícia. Condeno o impugnado, sucumbente em maior parte ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso.... . Em seguida, a execução passou a correr somente nos autos principais. Atualmente, trata-se de duas execuções: 1) Autor Andrei deu início ao cumprimento de sentença na ação principal nº 0139979-37.2021.8.19.0001, no valor de R$ 262.466,05 (fls. 519/522). 2) Patrono da ré, Romeu, deu início ao cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, no v