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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Jutaí - Criminal

6 sentençapublicadas de 23/06/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Inquérito Policial 0000205-34.2018.8.04.5200

Juiz(a) Matheus de Souza Silva Pereira NascimentoVara Única da Comarca de Jutaí - CriminalDJEN 27/10/2026

eita a pretensão punitiva ao prazo prescricional de oito anos do art. 109, IV, do mesmo Código. O prazo correu da data do fato, 21 de maio de 2018, na forma do art. 111, I, e não foi interrompido, porque a denúncia, apenas oferecida, não interrompe a prescrição, que só cede ao recebimento, conforme o art. 117, I. A indiciada nasceu em 28 de setembro de 1995 e tinha vinte e dois anos ao tempo do fato, de modo que não incide a redução pela metade do art. 115. O prazo se exauriu, assim, em 21 de maio de 2026, antes desta conclusão, e a prescrição da pretensão punitiva está consumada.

Isso posto, declaro extinta a punibilidade de Silvia Marques da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, combinado com os arts. 109, IV, 111, I, e 117, I, todos do Código Penal, e com o art. 61 do Código de Processo Penal, e, por consequência, deixo de receber a denúncia de mov. 6.

Providências para a secretaria:

a) intime-se o Ministério Público e publique-se a sentença para intimação de Silvia Marques da Silva, procedendo-se também à intimação pessoal no endereço da Rua Mário Andreazza, n.º 769, bairro São José, em Jutaí, pelo correio, com aviso de recebimento;

b) oficie-se ao Delegado de Polícia Civil de Jutaí para que informe, no prazo de dez dias, se o aparelho celular Samsung J7 metal, apreendido pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1, permanece em depósito;

c) confirmado o depósito, intime-se a vítima Elizabeth da Cruz Pereira para reclamar o aparelho no prazo de noventa dias, com a advertência de que, não reclamado, será dada ao bem a destinação do art. 123 do Código de Processo Penal;

d) comunique-se a autoridade policial e o Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, para as anotações cabíveis;

e) certifique-se a situação do feito apensado sob o n.º 0000154-23.2018.8.04.5200, informando se nele subsiste objeto, e voltem os autos conclusos caso subsista;

f) transitada em julgado, cumpridas as alíneas anteriores e feitas as anotações de praxe, arquivem-se definitivamente.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Inquérito Policial 0600959-14.2024.8.04.5200

Juiz(a) Matheus de Souza Silva Pereira NascimentoVara Única da Comarca de Jutaí - CriminalDJEN 26/10/2026

l de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal, que trata do máximo igual a 1 ano ou, sendo superior, não excedente a 2. O denunciado, nascido em 18/11/1993, contava 27 anos ao tempo do fato, do que resulta inaplicável a redução do art. 115.

Correndo o prazo da data do crime (art. 111, inciso I), ele se exauriu em 28/03/2025, mais de oito meses antes de a denúncia ser sequer oferecida. Não há, portanto, pretensão punitiva a deduzir, e o reconhecimento da extinção é dever deste Juízo, que o art. 61 do Código de Processo Penal impõe de ofício em qualquer fase.

Isso posto, declaro extinta a punibilidade de Rogério Abel Costa, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso V, e 111, inciso I, todos do Código Penal, e, em consequência, deixo de receber a denúncia.

Providências para a secretaria:

a) intime-se o Ministério Público desta decisão, para os fins dos arts. 581, incisos I e VIII, e 593, inciso II, do Código de Processo Penal;

b) dê-se ciência a Rogério Abel Costa, por mandado, na Rua São Paulo, n.º 203, Bairro Novo Israel, Manaus/AM, expedindo-se carta precatória, com prazo de cumprimento;

c) anote-se no sistema a extinção da punibilidade, de modo que os registros deste feito não apresentem o denunciado como respondendo por crime cuja punibilidade está extinta;

d) certifique-se a situação do mandado de prisão que, segundo a denúncia, pendia contra o denunciado ao tempo do fato, informando se ainda subsiste e em que feito foi expedido;

e) transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Inquérito Policial 0000306-97.2020.8.04.5201

Juiz(a) Matheus de Souza Silva Pereira NascimentoVara Única da Comarca de Jutaí - CriminalDJEN 23/10/2026

es, providência de ordem prática: ele não foi citado, e a informação colhida pelo oficial de justiça indica que reside em Manaus, sem endereço conhecido. Impõe-se diligenciar a localização antes de cogitar de citação ficta.

Anoto, por fim, que a cota de oferecimento da denúncia já formulou proposta de acordo de não persecução penal, com as condições ali especificadas, deixando-a condicionada à localização dos denunciados. Quanto a Juciê Ramão Vasques, a condição ainda não se implementou; localizado e citado, a proposta deverá ser retomada, e os autos virão conclusos para tanto.

Isso posto:

a) declaro extinta a punibilidade de Mateus dos Santos Castelo e de Edilson Costa de Oliveira, quanto ao crime do art. 180 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, tornando sem efeito, em relação a ambos, o recebimento da denúncia de mov. 47 e os atos dele decorrentes;

b) determino o prosseguimento do feito em relação a Juciê Ramão Vasques, cuja punibilidade não está extinta.

Providências para a secretaria:

a) retifique-se o cadastro para excluir Mateus dos Santos Castelo e Edilson Costa de Oliveira do polo passivo da ação penal, comunicando-se os órgãos a que tenham sido transmitidos os seus dados, para que nenhum registro de ação penal permaneça vinculado a eles;

b) intimem-se Mateus dos Santos Castelo e Edilson Costa de Oliveira, por mandado, e a Defensoria Pública, pessoalmente, do teor desta decisão;

c) intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado de Juciê Ramão Vasques;

d) vindo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória para a citação, com as advertências do art. 396 do Código de Processo Penal, e, citado, venham os autos conclusos antes de qualquer outra providência, para o exame do acordo de não persecução penal;

e) frustradas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito quanto à citação.

Cumpra-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Inquérito Policial 0600081-94.2021.8.04.5200

Juiz(a) Matheus de Souza Silva Pereira NascimentoVara Única da Comarca de Jutaí - CriminalDJEN 23/10/2026

lificação: o despacho da Central de Inquéritos descreve a apuração como relativa aos arts. 329, 147 e 129 do Código Penal, os autos contêm apenas as requisições de exame de corpo de delito de mov. 1.8 e 1.19, sem que o laudo correspondente tenha sido juntado, e o Ministério Público, titular da ação penal, qualificou a lesão como simples. Não há, portanto, base para deslocar a contagem para o art. 129, § 1.º.

Isso posto, chamo o feito à ordem e:

a) declaro nula a decisão de mov. 37.1, que recebeu denúncia inexistente, e sem efeito os atos que dela decorreram, inclusive a citação de mov. 45;

b) declaro extinta a punibilidade de Diemerson de Souza Almeida quanto aos crimes dos arts. 129, caput, 147 e 329 do Código Penal, objeto deste inquérito, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Providências para a secretaria:

a) retifique-se o cadastro, excluindo o registro de recebimento de denúncia e a anotação de ação penal, se houver, e corrija-se o assunto principal, que não corresponde à imputação apurada;

b) comuniquem-se os órgãos a que tenham sido transmitidos os dados do acusado, para que nenhum registro de ação penal permaneça vinculado a estes autos;

c) dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública;

d) intime-se o acusado, por mandado, do teor desta decisão;

e) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0600302-77.2021.8.04.5200

Juiz(a) Matheus de Souza Silva Pereira NascimentoVara Única da Comarca de Jutaí - CriminalDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, com esteio no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROCINEY GOMES AMAZONAS, referente ao delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Por conseguinte, determino as seguintes providências:

a) Revoguem-se eventuais medidas cautelares ou protetivas impostas ao acusado nestes autos ou em autos apensos vinculados ao fato em julgamento;

b) Intime-se o Ministério Público do Estado do Amazonas;

c) Intime-se a vítima Berijane Lemos da Costa no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal;

d) Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações de praxe junto aos órgãos de identificação estatística criminal do Estado;

e) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal 0000992-19.2025.8.04.5200

Vara Única da Comarca de Jutaí - CriminalDJEN 23/06/2026

Ante o exposto, com fundamento na manifestação de vontade expressada pela vítima e no parecer favorável do Ministério Público do Estado do Amazonas, julgo extinto o presente procedimento de medidas protetivas de urgência sem resolução do mérito e homologo a desistência com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas em desfavor do requerido Manuel Lopes Santiago (item 9.1 e 32.1), desobrigando-o do cumprimento de qualquer das restrições de distância ou contato outrora fixadas.

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios em virtude do rito especial assecuratório.

Publique-se.

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