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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e Sucessões

72 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0388512-58.2012.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 28/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição do alvará em nome das requerentes e/ou seus patronos, se munidos de poderes para tanto, a fim de que sejam levantados os depósitos existentes em nome do de cujus (fls. 617), em proporções idênticas para cada uma. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0336020-40.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 27/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição do alvará em nome da requerente e/ou seus patronos, se munidos de poderes para tanto, a fim de que sejam levantados os depósitos existentes em nome do de cujus (fls. 56). Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inventário 0000843-37.1975.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 27/10/2026

1 - Homologo a desistência dos embargos de declaração opostos por Euclides. 2 - Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor de EUCLIDES NEVES JÚNIOR, conforme requerido no item C de index 7925. 3 - Expeça-se novo termo de inventariante. 4 - Expeça-se alvará conforme requerido no item iv de index 7908. 5 - Oficie ao Juízo da 8° Vara Cível solicitando a transferência do crédito existente na conta n° 5000129644675 para conta judicial vinculada a este feito.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0182283-51.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 27/10/2026

Trata-se de Ação de apuração de haveres. Diante perda do objeto do presente feito informada, conforme index 226, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas judiciais na forma da lei. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0192480-31.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 20/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição do alvará em nome dos requerentes e/ou seus patronos, se munidos de poderes para tanto, a fim de que sejam levantados os depósitos existentes em nome do de cujus (fls. 118), em proporções idênticas para cada um. Custas ex lege, obsservada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0267331-41.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 20/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição do alvará em nome da requerente e/ou seus patronos, se munidos de poderes para tanto, a fim de que sejam levantados os depósitos existentes em nome do de cujUs (fls. 67/68). Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inventário 0014492-20.1985.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 20/10/2026

Republicação: Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e, considerando o teor do art. 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, autorizo a realização do inventário pela via extrajudicial. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0112016-15.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 15/10/2026

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino o cancelamento da cláusula de inalienabilidade em relação ao seguinte imóvel: Rua Aníbal de Mendonça, nº 108, em Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, com direito a uma vaga na garagem, com numeração suplementar pela Rua Visconde de Pirajá nº 540, e as correspondentes frações ideais de 484/100.000 do terreno. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, Expeça-se o mandado ao RGI competente, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0275512-41.2016.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 14/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição do alvará na proporção de 20% em favor do patrono (index 296), a título de honorários contratuais, e o saldo restante em nome do requerente e/ou seus patronos, se munidos de poderes para tanto, a fim de que sejam levantados os depósitos existentes em nome do de cujus (fls. 182 e 237). Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inventário 0392103-23.2015.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 14/10/2026

Considerando que foi expedido mandado de intimação para que a parte autora providenciasse o andamento do processo, e que, regularmente intimada em index 289, a mesma manteve-se inerte; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente. P.R.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0148129-22.2012.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 13/10/2026

Trata-se de Ação de em fase de cumprimento de sentença proposta por AJALMAR VIEIRA MASCARENHAS e VIVIAN DE SOUZA MASCARENHAS. em face de ROSE IVONE GONÇALVES ROCHA. Diante da petição de fls 1069, onde a executada deposita a diferença apontada às fls. 1058/1061, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Expeçam-se os mandados de pagamento como requerido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inventário 0455962-13.2015.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 08/10/2026

Considerando que houve a realização do inventário pela via extrajudicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas de lei. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento. P.I

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0298599-16.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora em arbitro em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se a presente para os autos do Processo de inventário 0153262-98.2019.8.19.0001. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Remoção de Inventariante 0214332-19.2019.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, inexistindo comprovação quanto à ocorrência das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido de remoção de inventariante, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Julgo extinto sem resolução do mérito os demais pedidos, ante a inadequação da via eleita, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Habilitação 0136935-44.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, referente aos pedidos relativos às prestações de contas descritos nos itens 6, 7 e 8, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça de ferida. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inventário 0157143-15.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 24/09/2026

Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 340), para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e, considerando o teor do art. 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, autorizo a realização do inventário pela via extrajudicial em ambas as sucessões. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 52. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inventário 0123316-47.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 18/09/2026

Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 185), para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e, considerando o teor do art. 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, autorizo a realização do inventário pela via extrajudicial. Custas ex lege. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Prestação de Contas Infância e Juventude 0053476-71.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara de Orfãos e SucessõesDJEN 18/09/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, referente à ação principal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção e condeno o requerente/reconvindo, com fulcro no art. 550, §5º do CPC, a prestar as contas relativas ao período em que exerceu o cargo de inventariante, na forma do art. 551 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerido/reconvinte apresentar. P.R.I

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