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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Família

94 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Divórcio Litigioso 0058513-50.2023.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 27/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal ADELIA MARTINS FERREIRA MOSTAR e ERIK KARL MOSTAR, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, bem como para DETERMINAR a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes sobre os seguintes bens: 1. Apartamento nº 304 do Edifício na Rua Leopoldo Miguez 40, com a fração de 25/1.000 do terreno, que mede 15,97m de frente, a direita 38,59m com as seguintes características: a) 26,01m, b) 0,08m, e c)12,50m; a esquerda 38,20m e nos fundos 20,10m, confrontado a direita com o prédio 44 da mesma rua, com o número 94 (casa IV) da rua Barão de Ipanema, a esquerda com terreno com frente para a rua Leopoldo Miguez, depois de número 32 e nos fundos com o número 681 da rua Barata Ribeiro, foreiro ao município, devidamente descrito e caracterizado na matricula nº 5819 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, da cidade do Rio de Janeiro, inscrito na municipalidade sob o nº 0641540-0, CL 07536-6, adquirido através de escritura de compra e venda lavrada no cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, as fls. 011, ato 003, Livro 6050 em 08 de outubro de 2021. 2. Lote de terras nº 250-A, da Planta D , do Loteamento Vale das Videiras, situado no lugar Facão em Pedro do Rio, fora do perímetro urbano do 4º distrito do Município de Petrópolis, com superfície de 608,22m2, fazendo testada para a rua 5 , onde mede 15,00m - 58º 43' NE, confronta por seu lado direito com o lote nº 250, Resto, onde mede 33,29m - 46º 45' SE; fundos, com a rua 9 , onde mede 20,00m - 45º 17' SW e por seu lado esquerdo com o lote nº 251, onde mede 37,00m - 38º 10' W, melhor descrito e caracterizado na matricula 1.960, Livro 2, fls. 2, do Cartório do 11º Serviço Notarial e Registral de Petrópolis, Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição , no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição municipal nº 330050-02.01.001.0706.001, inscrição reduzida nº 330050, adquirido em 23 de junho de 2021, através de escritura de compra e venda lavrada no Cartório do 4º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, as fls. 145/147, ato nº 067, Livro 4517. 3. Lote de terreno nº 251, da planta D do loteamento denominado Vale das Videiras, situado no lugar Facão, em Pedro do Rio, fora do perímetro urbano do 4º distrito do Município de Petrópolis, com a superfície de 2.000,00m2, fazendo frente para a rua 5 , onde mede 50,00m; fundos com a rua nº 9, onde mede 47,00m; confronta pelo lado direito com o lote nº 250, onde mede 37,00m e pelo lado esquerdo com o lote nº 252, onde mede 45,00m, melhor descrito e caracterizado na matrícula 466, Livro 2, fls. 2, do Cartório do 11º Serviço Notarial e Registral de Petrópolis, Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição, neste Estado do Rio de Janeiro, com inscrição municipal nº 309199-01.01.008.6676.001, inscrição reduzida nº 174; e 4. Móveis que guarnecem os imóveis, com exceção dos moveis herdados pela Autora, a serem

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0432484-39.2016.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 22/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante sua litigância de má-fé, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), além de multa que fixo em dois salários-mínimos nacionais (art. 80, § 2º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para o desbloqueio dos bens. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0018148-80.2025.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

ca do alimentante. Tampouco foram produzidas provas acerca da alegada enfermidade incapacitante do autor ou que sua renda esteja efetivamente limitada ao benefício assistencial percebido. As alegações relativas à perda de renda, despesas pessoais e impossibilidade de exercício de atividade laborativa não estão demonstradas, não tendo o autor observado o disposto no art. 373, I do CPC. Portanto, diante da análise do conjunto probatório dos autos e levando-se em consideração o binômio necessidade e possibilidade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - FUNDAMENTAÇÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0077281-87.2024.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar AMILTON DUTRA DA SILVA, da obrigação de prestar alimentos à parte ré GIOVANA DOS SANTOS LIMA DUTRA. Oficie-se para cessação do desconto em folha de pagamento, caso necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0204773-73.1998.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na petição de fl. 52, para CONFIRMAR a TUTELA ANTECIPADA e, por consequência, EXONERAR MÁRIO PORTO DOS SANTOS da obrigação de prestar alimentos à autora ANA BEATRIZ GITSOS MORAES PORTO. Oficie-se para cessação do desconto em folha de pagamento, caso necessário. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0251836-54.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 20/10/2026

Posto isso, considerando o Acórdão de fl. 121, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, diante da perda do objeto. Sem custas face à gratuidade de justiça deferida ao autor. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0167323-56.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 16/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA, nos termos do art. 1.584, §2º do Código Civil, entre os genitores, bem como fixando a residência base da infante junto à genitora; 2. REGULAMENTAR a Convivência entre a infante e o genitor, nos termos sugeridos pelo Perito, qual seja, uma vez por mês, sem pernoite, que pode se estender em outros encontros conforme evolução, aproximação e entendimento, sem obrigatoriedade; e 3. DETERMINAR, como medida protetiva, o acompanhamento psicológico contínuo para a menor. Tratando-se de guarda no seio da família natural restrita, desnecessária a lavratura de termo de guarda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Ciência ao MP. Transitado em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0263152-64.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 15/10/2026

Isto posto, considerando o conjunto probatório produzido e o Princípio do Melhor Interesse da criança, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE, os pedidos das iniciais dos processos decididos em conjunto, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. FIXAR a GUARDA UNILATERAL do menor JOÃO ANTONIO ROHR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES com o seu genitor ANTONIO EDUARDO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES; e 2. ESTABELECER o regime de convivência materno-filial da seguinte forma: a convivência materna presencial, nas ocasiões em que a genitora estiver no Brasil, deverá ser realizada de forma supervisionada, neste primeiro momento, sendo intermediada por pessoa de confiança da família paterna, em período que não prejudique a criança, nem os seus estudos, em atenção ao princípio da proteção integral do menor (art. 227, CF e art. 3º ECA). Condeno a genitora, ora ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Ciência ao MP. Decorrido o prazo de manifestação, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0062327-70.2023.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 15/10/2026

Isto posto, considerando o conjunto probatório produzido e o Princípio do Melhor Interesse da criança, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE, os pedidos das iniciais dos processos decididos em conjunto, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. FIXAR a GUARDA UNILATERAL do menor JOÃO ANTONIO ROHR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES com o seu genitor ANTONIO EDUARDO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES; e 2. ESTABELECER o regime de convivência materno-filial da seguinte forma: a convivência materna presencial, nas ocasiões em que a genitora estiver no Brasil, deverá ser realizada de forma supervisionada, neste primeiro momento, sendo intermediada por pessoa de confiança da família paterna, em período que não prejudique a criança, nem os seus estudos, em atenção ao princípio da proteção integral do menor (art. 227, CF e art. 3º ECA). Condeno a genitora, ora ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Ciência ao MP. Decorrido o prazo de manifestação, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0056717-29.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 15/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar FREDERICO GEORGE LIMA JANOT CHAVES da obrigação de prestar alimentos à ré YASMIM VERAS LIMA JANOT CHAVES. Oficie-se para cessação do desconto em folha de pagamento, caso necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0204007-19.2018.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 09/10/2026

Considerando o que dos autos consta e a promoção do Ministério Público de fl. 1055, que fica fazendo parte integrante desta, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 1041/1042, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 922 DO CPC, sendo que o não pagamento das parcelas do débito ou do pensionamento regular na data avençada importará no vencimento antecipado de toda a dívida REVOGO A PRISÃO DECRETADA. Expeçam-se os ofícios ao BNMP e demais órgãos prisionais comunicando a decisão do juízo, e determinando a devolução a devolução dos mandados de prisão sem cumprimento. Após o decurso do prazo para o cumprimento do acordo, venham conclusos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0090682-77.1992.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 485, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0266083-40.2022.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 07/10/2026

Considerando a inércia da parte autora e sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao Juízo, conforme consta à fl. 284, reputo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 485, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0180503-71.2024.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 07/10/2026

Considerando a inércia da parte autora, certificada à fl. 74, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Divórcio Litigioso 0115040-72.1993.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o novo acordo de fls. 43/44, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que os imóveis nele indicados permaneçam em condomínio, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, em substituição à destinação patrimonial anteriormente convencionada. Permanecem íntegros os demais capítulos da sentença proferida em 26/01/1994, preservados os direitos de terceiros. Mantenho os demais termos do acordo anteriormente homologado, naquilo que não conflitarem com o presente ajuste, preservados os direitos de terceiros e os ônus regularmente constituídos. Custas devidas pelo presente requerimento rateadas igualmente entre os interessados, na forma do art. 88 do CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual do pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a prática dos atos pertinentes perante os Registros de Imóveis competentes, observadas as exigências registrais e tributárias aplicáveis. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0169548-20.2020.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 07/10/2026

efeitos, nos seguintes termos: O genitor pagará alimentos ao filho no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, como prestação mensal fixa. Além da prestação mensal, o genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das seguintes despesas do alimentando, desde que devidamente comprovadas: despesas médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas e terapêuticas não cobertas pelo plano de saúde; medicamentos prescritos; e cursos ou atividades pedagógicas ou de reforço escolar, quando comprovada a necessidade. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas rateadas entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça, que ora defiro também ao réu. Expeça-se, se necessário, ofício ao empregador para adequação do desconto ao pensionamento ora homologado. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0039440-63.2021.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c os arts. 771 e 775 do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 35. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas exclusivamente nestes autos e a baixa e o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0124456-15.2003.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 25/09/2026

cial, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado: [...] VI: estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; A homologação do acordo, portanto, uma vez que reflete verdadeiramente a vontade das partes concordantes, é a medida escorreita que se impõe. ISSO POSTO HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 577/580, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, DO C.P.C. DETERMINO AINDA, A JUNTADA DESTA SENTENÇA PARA QUE GERE EFEITOS NAS TRÊS OUTRAS EXECUÇÕES SUPRACITADAS, QUAIS SEJAM: nº 0123993-10.2002.8.19.0001; 0001134-55.2003.8.19.0001; e 0124456-15.2003.8.19.0001. CUSTAS NA FORMA DA LEI. AO TRÂNSITO, CERTIFICADA A INSUBSISTÊNCIA DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0123993-10.2002.8.19.0001

Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 25/09/2026

cial, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado: [...] VI: estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; A homologação do acordo, portanto, uma vez que reflete verdadeiramente a vontade das partes concordantes, é a medida escorreita que se impõe. ISSO POSTO HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 577/580, PARA QUE PRODUZA OS SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, DO C.P.C. DETERMINO AINDA, A JUNTADA DESTA SENTENÇA PARA QUE GERE EFEITOS NAS TRÊS OUTRAS EXECUÇÕES SUPRACITADAS, QUAIS SEJAM: nº 0123993-10.2002.8.19.0001; 0001134-55.2003.8.19.0001; e 0124456-15.2003.8.19.0001. CUSTAS NA FORMA DA LEI. AO TRÂNSITO, CERTIFICADA A INSUBSISTÊNCIA DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I.

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