Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, concedendo a tutela de urgência para assegurar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré restabeleça a conta WhatsApp Business da autora, vinculada ao número +55 21 99735-3154, incluindo o respectivo ativo no Gerenciador, assegurando seu regular funcionamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação estabelecida na alínea anterior, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes (dano material). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, honorários advocatícios, que os fixo, por apreciação equitativa, em razão do montante irrisório em relação ao valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do autor, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, honorários advocatícios, que os fixo, por apreciação equitativa, em razão do montante irrisório em relação ao valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono do autor, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Frise-se que é vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 14, do CPC.