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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

47ª Vara Cível da Comarca da Capital

433 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0813234-97.2023.8.19.0036

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Execução de Título Extrajudicial Nº 0813234-97.2023.8.19.0036/RJ

EXEQUENTE : ISABELLA CHAVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : VITOR RIBEIRO ZANI (OAB RJ231009)

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PINHEIRO TITO PEREIRA (OAB RJ231010)

SENTENÇA

HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0920102-39.2025.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0876126-16.2024.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os acordos a que chegaram as partes nos Eventos 121 e 123, bem com JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0841719-52.2022.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0841719-52.2022.8.19.0001/RJ

AUTOR : HOLDING DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO S A

ADVOGADO(A) : RENAN GARCIA PIRES (OAB SP319369)

ADVOGADO(A) : WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR (OAB SP235272)

ADVOGADO(A) : LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA (OAB SP067999)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINEZ MAZA (OAB SP434237)

RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 90, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos limites das obrigações nele estabelecidas.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0972729-54.2024.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais descritas na inicial e das vencidas no curso da demanda, com fulcro no art. 323 do CPC, incluídas a cota de 05/06/2020 e as despesas de elevador, com incidência de correção monetária, juros moratórios e multa, na forma prevista na convenção condominial e a partir do vencimento de cada prestação, bem como quanto aos consectários não convencionados, observado o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, excluídos os honorários advocatícios extrajudiciais e as despesas pré-processuais.". Mantidos os demais termos da sentença no Evento 64.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0938852-89.2025.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 58.931,10 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e dez centavos), relativo ao financiamento objeto da ação nº 0809439-96.2025.8.19.0203, observada a decisão judicial anterior; b) julgar improcedentes os pedidos de exclusão da negativação e de indenização por danos morais.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0079701-31.2025.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e confirmo a tutela de urgência concedida no evento 1, OUT12, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a obrigação da primeira ré, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., de autorizar e custear integralmente a internação hospitalar do autor em UTI/CTI, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Dr. Balbino ou em outro estabelecimento credenciado adequado, abrangendo os procedimentos de urgência e emergência, exames e medicamentos necessários ao seu restabelecimento; b) manter os parâmetros da multa fixada no evento 1, OUT12, para eventual descumprimento ocorrido durante a vigência da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar a primeira ré, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, HOSPITAL DR. BALBINO LTDA.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0863493-41.2022.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente as rés a realizar o reparo gratuito do aparelho Samsung Galaxy Z3 Flip ou, comprovada sua impossibilidade técnica, substituí-lo por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, ou, na sua indisponibilidade, por modelo equivalente ou superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado e da disponibilização judicial do aparelho, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que o cumprimento da obrigação fique condicionado à disponibilização do aparelho defeituoso, atualmente acautelado nos autos, mediante sua liberação para reparo ou substituição, cabendo às rés suportar os respectivos custos, sem ônus para a autora; c) determinar que, comprovada a impossibilidade de reparo e de substituição por aparelho equivalente ou superior, a obrigação seja convertida na restituição de R$ 4.649,72 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor do produto originalmente adquirido, condicionada à devolução do aparelho defeituoso, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0934349-93.2023.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade impugnados, aplicados sem comprovação de base atuarial idônea, referentes ao período de setembro de 2018 a setembro de 2023, preservados os reajustes regularmente justificados; b) condenar a ré à revisão das mensalidades, mediante apuração individualizada dos percentuais atuarialmente adequados em liquidação de sentença, preservados os reajustes válidos e vedada a substituição automática pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares; c) determinar que os reajustes futuros observem os critérios contratuais e regulatórios aplicáveis, mediante justificativa técnica idônea, permanecendo sujeitos ao controle de eventual abusividade; d) condenar a ré à restituição simples das diferenças comprovadamente pagas a maior, observada a prescrição trienal, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, a ser promovida pelo autor, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; e) julgar improcedentes os pedidos de nulidade integral da cláusula contratual de reajustamento e de indenização por danos morais.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3044676-66.2026.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3044676-66.2026.8.19.0001/RJ

AUTOR : JANDERSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ

ADVOGADO(A) : ITALO ALVES LUCAS DOS SANTOS (OAB RJ170321)

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404)

SENTENÇA

Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (evento 20, DOC2) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 3044585-73.2026.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 23/10/2026

Execução de Título Extrajudicial Nº 3044585-73.2026.8.19.0001/RJ

EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO PROENCA NUNES

ADVOGADO(A) : JORGE DANIEL ROITMAN (OAB RJ119735)

SENTENÇA

julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000185-71.2026.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda relativo ao painel de TV adquirido pela autora; b) condenar a ré à restituição de R$ 1.995,73 (mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; c) determinar que a ré providencie, às suas expensas, a retirada do produto na residência da autora, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a restituição do preço, cabendo à autora disponibilizá-lo para recolhimento; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação;

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução 0974363-51.2025.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes, na forma do art. 487, I, do CPC, e determinando o regular prosseguimento da execução nº 0806798-48.2024.8.19.0211.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 3089055-92.2026.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, e condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0837949-46.2025.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 15/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0837949-46.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : LUANA SANTOS VIEGAS CARDOSO GUEDES

ADVOGADO(A) : LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)

RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

SENTENÇA

JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0870252-21.2022.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 15/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0870252-21.2022.8.19.0001/RJ

AUTOR : CENTRAL ROCHAS LANCHES LTDA

ADVOGADO(A) : VAGNER LIMA GABRIEL (OAB RJ113888)

RÉU : SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)

SENTENÇA

JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 0868563-05.2023.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos pela terceira ré, CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTÃO E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. (anteriormente denominada CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.), REJEITO os embargos opostos pela segunda ré, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 233.492,45 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 24/05/2023, acrescido, a partir de então, de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, vedada a duplicidade de encargos, respondendo solidariamente pela obrigação a primeira ré, CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, e a segunda ré, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., observados, quanto a esta última, os efeitos da recuperação judicial e o abatimento dos valores eventualmente pagos em relação ao mesmo crédito; b) julgar improcedente o pedido formulado em face da terceira ré, CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTÃO E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Condeno a primeira e a segunda rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sem cumulação com os honorários monitórios de 5% (cinco por cento) previstos para a fase inicial do procedimento. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da terceira ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812145-76.2025.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento em favor dos autores do valor devido referente aos benefícios Pecúlio CBPM e da Caixa Pecúlio em razão do falecimento do policial MANOEL LEAL DA CUNHA, devendo os valores serem liquidados em conformidade com os itens Um e Dois da Ata acostada no Evento 12, OUT12, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o falecimento do contribuinte, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Dada a sucumbência mínima dos autores, que sucumbiram apenas quanto ao dano moral, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Tutela Cautelar Antecedente 3020244-17.2025.8.19.0001

47ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, concedendo a tutela de urgência para assegurar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré restabeleça a conta WhatsApp Business da autora, vinculada ao número +55 21 99735-3154, incluindo o respectivo ativo no Gerenciador, assegurando seu regular funcionamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação estabelecida na alínea anterior, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes (dano material). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, honorários advocatícios, que os fixo, por apreciação equitativa, em razão do montante irrisório em relação ao valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do autor, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, honorários advocatícios, que os fixo, por apreciação equitativa, em razão do montante irrisório em relação ao valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono do autor, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Frise-se que é vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 14, do CPC.

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