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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Família da Comarca de Niterói

98 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 20/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJRJ, Guarda de Família 0831488-26.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 13/10/2026

Pelo exposto,julgo extinto o processo sem exame do mérito,pela perda superveniente do objeto do pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando eventual deferimento de JG. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0801309-41.2025.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 06/10/2026

Pelo exposto,julgo procedente em parte os pedidos principal e contraposto,ratificando a decretação do divórcio do casal, bem como determinando a partilha dos bens, dívidas e valores recebidos, na proporção de 50% para cada um, da seguinte forma:1)valor recebido pela rescisão do contrato de trabalho do réu, R$39.183,44;2)valores depositados de FGTS até a data da separação de fato, 05/12/2024, R$39.904,37, devendo ser oficiado a CEF para resguardo da cota parte da autora, para saque quando autorizado por Lei e, caso já tenha sido sacado, deverá o valor correspondente ser pago pelo réu, acrescido de juros legais e correção monetária desde a data de cada saque;3)dívidas existentes na data da separação de fato, 05/12/2024, a ser apurada em liquidação de sentença;4)saldos em contas e investimentos, na data da separação de fato, 05/12/2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas processuais na forma do que dispõe o art. 86, do CPC e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada patrono, ressalvando eventual JG deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Ação de Alimentos 0818396-78.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 01/10/2026

Pelo exposto,julgo procedente em parte o pedido, para fixar os alimentos definitivos no valor correspondente a 01 salário mínimo, a ser depositado na conta corrente da genitora do menor até o 5º dia do mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando, eventual deferimento de JG. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0831164-36.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 01/10/2026

Pelo exposto,julgo procedente o pedido, para fixar os alimentos definitivos no valor correspondente a 04 salários mínimos, sendo 02 salário mínimos para cada autor, a ser depositado na conta corrente da genitora do menor até o 5º dia do mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando, eventual deferimento de JG. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/05/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0813409-28.2025.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 15/09/2026

omum; c) da união resultou uma filha. Emenda à inicial no id. 237404324, Decisão, id.271080346, recebendo a emenda. Ata de audiência de conciliação no id.284758922, ocasião em que as partes formularam acordo nos seguintes termos: "As partes concordam com o divorcio ocorrido de fato em outubro de 2023; 2. Com relacão aos alimentos entre os côniuqes, dispensam estes mutuamente, haja vista terem meios próprios de subsistência; 3. Quanto ao bem um automóvel Focus Sedan, ano 2013 a parte autora nao tem mais interesse; " Não há intervenção do M.P. por ausência de interesse de incapazes. Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para decretar o divórcio do casal requerente e declarar que a separação de fato se deu em outubro de 2023, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC/2015. Não há bens a serem partilhados tendo em vista que a autora renunciou ao seu direito referente ao automóvel Focus Sedan, ano 2013, na forma do pactuado. A gratuidade de justiça deferida à requerentes fica estendida ao ato do registro civil pertinente a este julgado, bem como ao requerimento de expedição de nova certidão após a averbação do divórcio. A CÓPIA DA PRESENTE serve como documento hábil para que se proceda ao registro da sentença junto ao Cartório do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária de Niterói, bem como CARTA DE SENTENÇA ou MANDADO DE AVERBAÇÃO, conforme o caso, a ser apresentado no cartório do registro civil competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no montante de R$1.500,00. P.I. Transitada em julgado, proceda-se ao registro no RCPN, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0804141-13.2026.8.19.0002

Juiz(a) Jose Francisco Leite Marques1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 09/09/2026

Isto posto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC. Custas pela requerente, ressalvado a incidência do art. 12 da Lei 1060/50, ante o benefício da gratuidade de justiça deferida. NITERÓI, 3 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/07/2026

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0836050-78.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 02/09/2026

Pelo exposto,julgo procedente o pedido,apenas para declarar que o falecidoJorge da Conceição Almeidaé pai biológico da autora e determino a averbação de seu nome, bem como dos avós paternos junto ao registro de nascimento da requerente, que poderá passar a chamar-seJaqueline Rezende Ribeiro da Conceição Almeida. Sem custas e honorários, em razão do deferimento de JG e ausência de contestação. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao registro civil do autor e, após, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Interdição 0817756-41.2024.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 27/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0817756-41.2024.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Considerando-se o teor da petição no id.278128039que informa o falecimento da curatelada, extingo o processo sem resolução do mérito na data de seu falecimento, nos termos do art. 485, IX, do CPC ante perda superveniente do objeto do processo de interdição. Custas na forma da lei. P.I. NITERÓI, 25 de agosto de 2026. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809619-02.2026.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 24/08/2026

io de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0809619-02.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O autor direcionou a sua petição inicial à vara cível de Niterói, masdistribuiu o feito a este Juízo, vara de família. Posteriormente informou o Juízo do erro processual e requereu a desistência do processo. Por ser assim, entendendo ter havido erro da parte autora aodistribuir esta demanda, motivo pelo qual julgo extinto o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem condenação do autor nas custas processuais, por considerar erro justificável quando dadistribuição da ação. Dê-se baixa e arquive-se. Int. NITERÓI, 10 de junho de 2026. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803796-18.2024.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 21/08/2026

Pelo exposto,julgo procedente o pedidoe fixo a prestação alimentícia em 02 salários mínimos mensais, mediante depósito em conta corrente da RL da menor até o 10 de cada mês, mantida no mais a sentença originária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0831320-24.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 20/08/2026

Pelo exposto,julgo procedente em parte o pedido de alimentos e improcedente o pedido de oferecimento de alimentos,fixando a prestação alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do réu, sendo 15% para cada filho, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, incidindo o pensionamento sobre 13º salário e férias, desde que não inferior a 02 salários mínimos, sendo 01 salário para cada filho, mediante desconto em folha de pagamento, ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício, 02 salários mínimos, sendo 01 salário para cada filho, devendo neste caso, promover o depósito todo dia 10 na conta corrente da RL dos menores. Custas e honorários na forma do que dispõe o art. 86, do CPC, em razão da sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada patrono, ressalvando, contudo, eventual deferimento de JG. Oficie-se para desconto, se o caso. Traslade-se cópia para o processo em apenso. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0833954-90.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 20/08/2026

Pelo exposto,julgo procedente em parte o pedido de alimentos e improcedente o pedido de oferecimento de alimentos,fixando a prestação alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do réu, sendo 15% para cada filho, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, incidindo o pensionamento sobre 13º salário e férias, desde que não inferior a 02 salários mínimos, sendo 01 salário para cada filho, mediante desconto em folha de pagamento, ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício, 02 salários mínimos, sendo 01 salário para cada filho, devendo neste caso, promover o depósito todo dia 10 na conta corrente da RL dos menores. Custas e honorários na forma do que dispõe o art. 86, do CPC, em razão da sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada patrono, ressalvando, contudo, eventual deferimento de JG. Oficie-se para desconto, se o caso. Traslade-se cópia para o processo em apenso. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0832071-11.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 19/08/2026

utor. O documento do id 129004348, demonstra que a ré herdou 50% dos bens deixados por falecimento de seu primeiro marido, havendo notícias, sem provas, de que auferiria renda com locação de imóvel. Assim, pelo exame de todo conjunto probatório carreado aos autos e levando em consideração a idade avançada da ré (85 anos incompletos), entendo ter restado demonstrado não possuir a ré meios de prover sua subsistência, impondo ao ex-cônjuge a obrigação de prover essa assistência material, até que comprove possuir a mesma, condições de se prover, fato não comprovado na presente lide. Por ser assim,julgo procedente o pedido inicial e procedente em parte o pedido contraposto,reconhecendo a união estável mantida entre as partes e sua dissolução no período de junho de 2001 a agosto de 2023, bem como para condenar o autor ao pagamento de alimentos, no percentual de 10% dos seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios e mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da ré, bem como a mantê-la como sua beneficiária do plano de saúde do Exército Brasileiro, na forma da tutela anteriormente deferida. Custas na forma do art. 86, do CPC, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos, no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada patrono, ressalvando eventual deferimento de JG. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0804155-31.2025.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 19/08/2026

Pelo exposto,julgo procedente em parte o pedido,para confirmar a tutela que decretou o divórcio do ex-casal e retorno do cônjuge virago ao nome de solteira e declarar que o regime de bens do ex-casal perdurou pelo período de 28/09/1991 a 04/02/2025 e determinar a partilha das contas de investimentos e contas correntes, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, relativamente aos valores apurados na data da separação de fato. Os demais bens arrolados pelas partes estão excluídos da partilha ou remetidos a sobrepartilha e liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra. Custas processuais na forma do que dispõe o art. 86, do CPC e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa que será apurado e liquidação de sentença, sendo 5% para cada patrono, ressalvado eventual deferimento de JG. Oficie-se ao Cartório do RCPN competente para averbação do divórcio. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0835212-04.2024.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 13/08/2026

Pelo exposto,julgo improcedente o pedido, mantendo os alimentos na forma do que fora fixado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando eventual deferimento de JG. Considerando a existência de depósitos realizados nos autos, defiro seu levantamento pela ré. P. R. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/04/2024

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0847626-68.2023.8.19.0002

Juiz(a) Simone Ramalho Novaes1ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 12/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0847626-68.2023.8.19.0002 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Diante da manifestação favorável do MP (index 112953803), homologo o acordo de alimentos, guarda e visitação formulado perante a conciliadora (index 111614176) para que produza os seus devidos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Oficie-se para o desconto da pensão alimentícia. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida à autora, e que ora concedo ao réu. P.I. Após o trânsitoem julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 17 de abril de 2024. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular

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