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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda

241 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 09/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0806281-22.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 09/10/2026

Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o Divórcio das partes, ressaltando o cônjuge virago permanecerá a utilizar o nome adotado após o casamento. Não há bens a partilhar. Anote-se, na capa dos autos, a não intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de interesse de menores, nos termos do artigo 698 do CPC. Condeno o réu, por fim, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.I. Após o trânsito em julgado, observe-se os termos do artigo 866, parágrafo único da Consolidação Normativa da CGRJ, cabendo às partes adotar as medidas pertinentes para a devida averbação do divórcio junto ao RCPN no qual os requerentes se casaram, sendo que, desde já, estendo a gratuidade de justiça deferida aos requerentes para os atos registrais, na forma do Aviso nº 810/2010 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Roga-se, na oportunidade, ao Exmo. Juiz de Direito ao qual esteja submetido o Cartório do RCPN onde se casaram os requerentes o seu respeitável "Cumpra-se" para a devida averbação do presente ato.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805563-25.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 09/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, I do C.P.C, e, em consequência, EXONERO A.F. da obrigação de prestar alimentos a A.G.D.S.F. Oficie-se ao empregador do alimentante para cancelamento dos descontos, se for o caso. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais). Anote-se, na capa dos autos, a não intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de interesse de menores, nos termos do artigo 698 do CPC/15. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 6 de outubro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0815624-47.2023.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 09/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar pensão alimentícia mensal aos autores, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento), sendo 30% (trinta por cento) para cada filho, do salário mínimo nacional, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores. Para a hipótese de existência de vínculo empregatício, fixo os alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, dos seus rendimentos brutos (excluído somente os descontos legais e obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória), incidindo tal percentual sobre férias e seu terço constitucional, 13º salário, horas extras, adicional noturno, seguro desemprego, comissões, gratificações e demais verbas de natureza salarial ou remuneratória, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento, sendo a quantia depositada na conta corrente de titularidade da representante legal dos menores. Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 30% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), observado o disposto no artigo 98 do CPC ante a gratuidade de justiça deferida. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0804887-77.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 08/10/2026

ID 276892827 que deferiu gratuidade de justiça ao autor e fixou alimentos provisórios. Sessão de mediação realizada na forma do termo juntado no ID 288793108, ocasião em que foi firmado acordo entre as partes. O Ministério Público se manifestou no ID 295596814 opinando pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a livre e expressa manifestação de vontade das partes, bem como a manifestação favorável do Ministério Público no ID 295596814, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo estabelecido no ID 288793108, para que produza os devidos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Expeça-se ofício ao empregador para desconto dos alimentos. Custas partilhadas nos termos do art. 90, (sec)2º do CPC, observado o artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao requerente e que ora defiro também ao réu. Sem honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 5 de outubro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Alteração de Regime de Bens 0810769-54.2025.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 08/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a alteração do regime de bens do casamento de A.C.N.D. e F.D.S.D. para o REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, ressalvados direitos de terceiros, conferindo à presente efeitos ex nunc. E, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, I do CPC. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. P.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado de averbação e/ou inscrição ao competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que se proceda as alterações necessárias, na forma do artigo 734, (sec)3º do CPC. Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Arrolamento Comum 0821712-67.2024.8.19.0066

3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL de evento 90, PET1, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvando direitos de terceiros e erros materiais. E, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Inventário 0815833-16.2023.8.19.0066

3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL de evento 11, PET1, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvando direitos de terceiros e erros materiais. E, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0804085-79.2026.8.19.0066

3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0804085-79.2026.8.19.0066/RJ

REQUERENTE : IVANIDE SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : ANA JULIA SAMPAIO FERREIRA (OAB RJ196416)

SENTENÇA

Com efeito, considerando a documentação acostada apresentada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento da importância depositada em contas do falecido de evento 26, CARTA1 em favor da autora. E, em consequência JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0806479-59.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

requisitos de validade da transação pelo juízo de 1º grau para não importar supressão grau de jurisdição. Parcial provimento do recurso." (0022184-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 01/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Tendo em vista a livre e expressa manifestação de vontade das partes, bem como a manifestação favorável do Ministério Público no ID 306805920, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo estabelecido no ID 303866329, para que produza os devidos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Levando-se em conta os termos do art. 90, (sec)2º do CPC, sendo que as partes não se manifestaram quanto às despesas, entendo que as custas processuais devem ser divididas igualmente, observado o disposto no artigo 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida às partes. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em razão da transação efetivada. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 05 de outubro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806749-20.2025.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

eriu gratuidade de justiça à requerente. Contestação apresentada no ID 226824257. Decisão do ID 236034684 que deferiu gratuidade de justiça ao réu. Réplica no ID 247237586. A autora se manifestou no ID 278920269 requerendo a desistência do feito, com o que concordou o réu, conforme ID 294807483. O Ministério Público se manifestou no ID 290056708, opinando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Considerando a expressa manifestação de vontade da parte autora no ID 278920269, que contou com a concordância do réu, conforme ID 294807483, bem como a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa pela parte autora, observado o disposto no artigo 98 do CPC. P.I., Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Cumprimento Provisório de Decisão 0807566-79.2025.8.19.0003

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

dos documentos, em especial a certidão de nascimento dos autores no ID 228099397 e 228099399 e a sentença que fixou os alimentos no ID 228103384. Decisão que declinou da competência no ID 228819341. Decisão que deferiu gratuidade de justiça aos requerentes no ID 247122030. A parte exequente se manifestou no ID 292161472 informando a quitação do débito. O Ministério Público se manifestou no ID 298275109 opinando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Diante da manifestação da exequente do ID 292161472 informando a quitação do débito, bem como a manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC. Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 05 de outubro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0803410-19.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o Divórcio das partes, ressaltando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Não há bens a partilhar. Anote-se, na capa dos autos, a não intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de interesse de menores, nos termos do artigo 698 do CPC. Condeno o réu, por fim, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.I. Após o trânsito em julgado, observe-se os termos do artigo 866, parágrafo único da Consolidação Normativa da CGRJ, cabendo às partes adotar as medidas pertinentes para a devida averbação do divórcio junto ao RCPN no qual os requerentes se casaram, sendo que, desde já, estendo a gratuidade de justiça deferida aos requerentes para os atos registrais, na forma do Aviso nº 810/2010 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Roga-se, na oportunidade, ao Exmo. Juiz de Direito ao qual esteja submetido o Cartório do RCPN onde se casaram os requerentes o seu respeitável "Cumpra-se" para a devida averbação do presente ato.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0807141-91.2024.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

mação da parte autora para dar andamento ao feito, conforme ID 205127717, sendo a mesma devidamente cumprida, conforme certidão do OJA do ID 281530242. O réu se manifestou no ID 288133098 requerendo a extinção do feito. Certidão de decurso de prazo no ID 291097546. O Ministério Público manifestou-se no ID 296959423, opinando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a parte autora não vem dando andamento ao feito, apesar de regular e pessoalmente intimada para tanto, bem como o parecer favorável do membro do Ministério Público no ID 296959423, já decorrido o prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e (sec)1º do CPC/15. Custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa pela requerente, observado, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Cumprimento Provisório de Decisão 0800048-09.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

equente para adequar a inicial. Em 20/04/2026 foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, conforme ID 277198936, sendo a mesma devidamente cumprida, conforme certidão do OJA do ID 279939282. Certidão de decurso de prazo no ID 297265897. O Ministério Público manifestou-se no ID 298582986, opinando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a parte autora não vem dando andamento ao feito, apesar de regular e pessoalmente intimada para tanto, bem como o parecer favorável do membro do Ministério Público no ID 298582986, já decorrido o prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e (sec)1º do CPC/15. Custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa pela requerente, observado, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805188-24.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

ID 278137922 que deferiu gratuidade de justiça ao autor e fixou alimentos provisórios. Sessão de mediação realizada na forma do termo juntado no ID 302134743, ocasião em que foi firmado acordo entre as partes. O Ministério Público se manifestou no ID 302671870 opinando pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a livre e expressa manifestação de vontade das partes, bem como a manifestação favorável do Ministério Público no ID 302671870, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo estabelecido no ID 302134743, para que produza os devidos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Expeça-se ofício ao empregador para desconto dos alimentos. Custas partilhadas nos termos do art. 90, (sec)2º do CPC, observado o artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à requerente e que ora defiro também ao réu. Sem honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 05 de outubro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Interdição 0818820-54.2025.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

ustiça em face de Em segredo de justiça. Com a inicial foram anexados documentos. Decisão do ID 249955325 que deferiu gratuidade de justiça à requerente. Decisão do ID 252323315 que deferiu a curatela provisória do interditando à requerente. A parte autora informou no ID 296438950 o falecimento do interditando, juntando a certidão de óbito no ID 296441352. O Ministério Público se manifestou no ID 302503177 opinando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Considerando o óbito do interditando, comprovado pela certidão do ID 296441352, bem como o parecer ministerial do ID 234090971, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observado o disposto no artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem verba honorária. P.I., dando-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. Oficie-se/proceda-se a retirada das restrições junto ao BACENJUD e RENAJUD e oficie-se aos Cartórios para retirada das indisponibilidades, caso lançadas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0800091-48.2023.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

rma da assentada juntada no ID 240749625. Em alegações finais, as partes se manifestaram no ID 246113020 e 247184483. Auto de avaliação do imóvel juntado no ID 292939207. Minuta de acordo juntada aos autos no ID 307779557. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, dispenso a ratificação formal do acordo, posto que as partes o subscreveram na presença de seus patronos devidamente constituídos nos autos. Tendo em vista a livre e expressa manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo estabelecido no ID 307779557, para que produza os devidos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Anote-se que os bens foram partilhados. Custas partilhadas nos termos do art. 90, (sec)2º do CPC, observado o artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro também ao réu. Sem honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 5 de outubro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Interdição 0804768-19.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

o ID 275768093. Decisão do ID 278773128 que declinou da competência para este Juízo. Mandado de verificação cumprido na forma da certidão do ID 284597152. Decisão do ID 287614400 que deferiu a curatela provisória do interditando à sua genitora. Relatório de estudo social juntado aos autos no ID 289118413. O Ministério Público se manifestou no ID 302374354 informando o falecimento do interditando e opinando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Considerando o óbito do interditando, comprovado pelo documento juntado no ID 302374355, bem como o parecer ministerial do ID 302374354, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observado o disposto no artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem verba honorária. P.I., dando-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. Oficie-se/proceda-se a retirada das restrições junto ao BACENJUD e RENAJUD e oficie-se aos Cartórios para retirada das indisponibilidades, caso lançadas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0808875-14.2023.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

6. Decisão do ID 263117157 que fixou alimentos provisórios em favor do autor. O réu Mauro foi devidamente citado no ID 269430449 e a ré Marcia no ID 280988052. A ré Marcia apresentou contestação no ID 282715845. O réu Mauro apresentou contestação no ID 285843647. As partes se manifestaram no ID 303952832 comunicando o falecimento do autor e requerendo a extinção do feito. O Ministério Público se manifestou no ID 306085720 opinando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Considerando a notícia de falecimento da parte autora, comprovado através da certidão de óbito do ID 303952833, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX , do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão pagador dos alimentantes para cancelamento dos descontos de alimentos. Sem custas e honorários. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 5 de outubro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Interdição 0800784-27.2026.8.19.0066

Juiz(a) Thiago Gondim de Almeida Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 07/10/2026

cia de entrevista realizada na forma da assentada juntada no ID 281928212, oportunidade em que a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral. Sentença que julgou procedente o pedido no ID 286783516. A parte autora informou no ID 293668082 o falecimento da ré, juntando certidão de óbito no ID 293668084. O Ministério Público se manifestou no ID 294313353 opinando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Considerando o óbito do interditando, comprovado pela certidão do ID 293668084, bem como o parecer ministerial do ID 294313353, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observado o disposto no artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem verba honorária. P.I., dando-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. Oficie-se/proceda-se a retirada das restrições junto ao BACENJUD e RENAJUD e oficie-se aos Cartórios para retirada das indisponibilidades, caso lançadas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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