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TRF2 · 1.º grau (varas e juizados)

5ª Vara Federal de São João de Meriti

587 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004724-56.2025.4.02.5120

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 05/11/2026

Ante o exposto: (i) reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e (ii) reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido remanescente em relação à QI Sociedade de Crédito S.A., nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5012579-53.2024.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 05/11/2026

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012579-53.2024.4.02.5110/RJ

AUTOR : JUCIARA DA CONCEICAO ROSA

ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AUTOR : IARA DA CONCEICAO ROSA

ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

SENTENÇA

Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora para executar o título executivo judicial da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5011153-35.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 05/11/2026

Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III, e no art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais , suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte adversa não chegou a ser citada. Apresentado recurso de apelação,?cite-se a parte ré para responder aos seus termos, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento Comum Cível 5007357-63.2026.4.02.5101

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, nos termos do evento 71, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Proceda-se à retificação do valor da causa e à adequação da classe processual ao procedimento do Juizado Especial Federal, conforme fundamentação. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). Certificado o trânsito em julgado, e comprovado o cumprimento do acordo firmado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005237-20.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

Isto posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). Certificado o trânsito em julgado, e comprovado o cumprimento do acordo firmado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5098729-93.2026.4.02.5101

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 04/11/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098729-93.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : ALEXANDRE TEIXEIRA NUNES

ADVOGADO(A) : DANIELA PADILHA GERICO DA CONCEICAO (OAB RJ195658)

ADVOGADO(A) : LAERCIO COSTA DA CONCEICAO FILHO (OAB RJ212464)

SENTENÇA

Isso posto, homologo a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Transitada em julgado a sentença nesta data. Expeça-se a RPV no valor acordado. Em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução supramencionada. Desde já, ficam cientes as partes que quando a expressão ?valor liberado? constar na requisição de pagamento significa que o valor a ser depositado estará disponível para saque sem necessidade de expedição de alvará de levantamento ? ?sem bloqueio?. A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60(sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF. O beneficiário deverá ficar atento ao depósito da quantia, acompanhando-o pela internet no sistema E-proc e no endereço eletrônico cujo link vai transcrito a seguir: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/, opção de "Consulta Pública de processo". Por meio desse acesso, o processo de PRECATÓRIO ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF (informado na "Certidão de Processamento") ou o nome do beneficiário ou seu CPF. Para sacar o valor junto à CEF, o beneficiário deve telefonar para o serviço de atendimento da CEF telefone nº 0800-726-0101 (07:00 às 20:00 horas), para agendar o dia, hora e agência para atendimento, portando RG/CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo ou comparecer diretamente a uma agência mais próxima de sua residência para o recebimento, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Para sacar o valor junto ao Banco do Brasil, o beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do Banco do Brasil para o recebimento, portando RG e CPF originais e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifiquem-se os beneficiários de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos art. 25 a 29 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não incidência do referido tributo, deverão os beneficiários, no momento do saque, fazer a declaração perante o banco, nos termos do art. 26, § 1º, da mesma Resolução. Ressalte-se, por fim, que os valores depositados e não levantados seguirão o entendimento

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5002585-64.2025.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 29/10/2026

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002585-64.2025.4.02.5110/RJ

AUTOR : LUCIA CRISTINA RIBEIRO DE BARROS

ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)

SENTENÇA

Isso posto, homologo a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença nesta data. Expeça-se a RPV no valor acordado (evento 12) e, defiro o destaque dos honorários contratuais requerido na petição inicial. Em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução supramencionada. Desde já, ficam cientes as partes que quando a expressão ?valor liberado? constar na requisição de pagamento significa que o valor a ser depositado estará disponível para saque sem necessidade de expedição de alvará de levantamento ? ?sem bloqueio?. A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60(sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF. O beneficiário deverá ficar atento ao depósito da quantia, acompanhando-o pela internet no sistema E-proc e no endereço eletrônico cujo link vai transcrito a seguir: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/, opção de "Consulta Pública de processo". Por meio desse acesso, o processo de PRECATÓRIO ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF (informado na "Certidão de Processamento") ou o nome do beneficiário ou seu CPF. Para sacar o valor junto à CEF, o beneficiário deve telefonar para o serviço de atendimento da CEF telefone nº 0800-726-0101 (07:00 às 20:00 horas), para agendar o dia, hora e agência para atendimento, portando RG/CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo ou comparecer diretamente a uma agência mais próxima de sua residência para o recebimento, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Para sacar o valor junto ao Banco do Brasil, o beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do Banco do Brasil para o recebimento, portando RG e CPF originais e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifiquem-se os beneficiários de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos art. 25 a 29 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não incidência do referido tributo, deverão os beneficiários, no momento do saque, fazer a declaração perante o banco, nos termos do art. 26, § 1º, da mesma Resolução. Ressalte-se, por fim, que os valores depositados e não levantados seguirão o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008201-53.2026.4.02.5120

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: (i) reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e (ii) reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido remanescente em relação à empresa Crefisa S/A Crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5008333-43.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 27/10/2026

Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, face à gratuidade de justiça deferida e ao conteúdo dos verbetes nº 105 da Súmula do E. STJ, e 512 da Súmula do E. STF. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5009005-51.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 27/10/2026

Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, face à gratuidade de justiça deferida e ao conteúdo dos verbetes nº 105 da Súmula do E. STJ, e 512 da Súmula do E. STF. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5008484-09.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 27/10/2026

Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, face à gratuidade de justiça deferida e ao conteúdo dos verbetes nº 105 da Súmula do E. STJ, e 512 da Súmula do E. STF. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013227-33.2024.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: I) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II) ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal ? CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 198,42 (cento e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de reembolso de despesas médicas e suplementares decorrentes do acidente de trânsito. Sobre os valores reconhecidos incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III) REJEITO os pedidos de indenização securitária por incapacidade temporária ou permanente e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009679-29.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 27/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000061-66.2026.4.02.5108

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Execução de Título Extrajudicial 5005775-35.2025.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação a honorários advocatícios. Levantem-se eventuais penhoras e restrições, caso existam. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5009310-35.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 21/10/2026

Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, face à gratuidade de justiça deferida e ao conteúdo dos verbetes nº 105 da Súmula do E. STJ, e 512 da Súmula do E. STF. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5012795-13.2026.4.02.5120

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 20/10/2026

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5012795-13.2026.4.02.5120/RJ

REQUERENTE : JAQUELINE REGINA PENHA DA SILVA BRITO

ADVOGADO(A) : RAQUEL FREIRE DOS SANTOS (OAB RJ270029)

ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594)

SENTENÇA

Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se. P. I.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003296-69.2025.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 109, I, da CRFB, e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em face da segunda ré. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000853-81.2026.4.02.5120

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 20/10/2026

Isto posto, e na forma da fundamentação supra: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido indenizatório remanescente em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S. A., razão pela qual EXTINGO o feito sem resolução do mérito quanto a essa demandada, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRF2Sentença · 1.º grau

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006992-79.2026.4.02.5110

5ª Vara Federal de São João de MeritiDJEN 20/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora ou da sua patrona, caso junte procuração específica, nos termos do art. 49, § 7º, da Resolução 822/2023 do CJF. Expedido o alvará eletrônico, intime-se o(a) beneficiário(a) para comparecimento ao banco depositário, munidos com 02 (duas) cópias dos referidos alvarás, as quais deverão ser por ele impressas. Após, dê baixa e arquivem-se os autos.

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