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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis

1.690 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800578-06.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0800578-06.2026.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK FERREIRA CACERES EXECUTADO: ROSALIA GOMES FERNANDES POLONINI Tendo em vista a penhora do valor integral da execução, não embargada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe. Custas e honorários na forma da Lei 9099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806648-39.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806648-39.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARCELLE DE ARAUJO MARTINS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805156-12.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0805156-12.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE RÉU: TIM Ante o adimplemento das obrigações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de pagamento espontâneo com quitação integral nos autos, defiro a imediata expedição de mandado de pagamento. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806791-28.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806791-28.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA CARLOS DE MENEZES PINTO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804779-75.2025.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0804779-75.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA REIS SOUZA DA SILVEIRA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Tendo em vista a penhora do valor integral da execução, não embargada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe. Custas e honorários na forma da Lei 9099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812305-30.2024.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0812305-30.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ENTIDADE: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE NILÓPOLIS ( 1378 ) RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado a sentença e, se for o caso, expeça-se certidão de crédito no valor apontado no id.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806576-52.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806576-52.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806595-58.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806595-58.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA COSTA DOS REIS RÉU: TIM HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803758-30.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 29/10/2026

lação à 2ª ré, uma vez que a parte autora não forneceu o endereço atual do réu para que fosse promovida a citação. Em sede de Juizado Especial Cível, é dever da parte autora diligenciar por seus próprios meios para fornecer o endereço da parte ré. Acrescente-se que a citação por edital não é viável em Juizado. Saliente-se que a extinção do feito não trará prejuízos à parte autora. Caso venha a parte autora a obter o endereço atual da ré por seus próprios meios, poderá propor nova demanda em sede de Juizado. Caso contrário, poderá buscar seus direitos junto a uma Vara Cível. Perante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO em relação à 2ª ré (TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP) com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. 2) Prossiga-se o feito em face da 1ª ré. 3) Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. NILÓPOLIS, 27 de outubro de 2026. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0814004-56.2024.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0814004-56.2024.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOANA MELO JORGE Considerando olapsotemporaldecorrido e a falta de indicação de descumprimento do acordo/ sentença, tenho a obrigação como cumprida. Assim,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0814602-10.2024.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0814602-10.2024.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CORREIA DE ANDRADE Considerando olapsotemporaldecorrido e a falta de indicação de descumprimento do acordo, tenho a obrigação como cumprida. Assim,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800487-13.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

omo se dar prosseguimento ao feito em razão das dificuldades na promoção da citação. Em sede de Juizado Especial Cível, é dever da parte autora fornecer endereço onde a citação da parte ré possa ser promovida. Note-se que tanto a citação por edital como a citação por hora certa não são viáveis em Juizado. Saliente-se que a extinção do feito não trará prejuízos à parte autora. Caso venha a parte autora a obter endereço onde a parte ré seja facilmente encontrada, poderá propor nova demanda em sede de Juizado. Caso contrário, poderá buscar seus direitos junto a uma Vara Cível. Perante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NILÓPOLIS, 26 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806637-10.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806637-10.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THANNIA ROCHA NASCIMENTO DA COSTA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807516-17.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0807516-17.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIDE ROCHA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A, MAGAZINE LUIZA S/A HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0808176-11.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0808176-11.2026.8.19.0036 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Tendo em vista a desistência requerida pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0805778-91.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0805778-91.2026.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MOREIRA DAS VIRGENS EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Ante o adimplemento das obrigações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0814576-12.2024.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0814576-12.2024.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PEREIRA MARQUES CHRISPIM Id.181204712: Considerando a informação da ré acerca do cumprimento das obrigações fixadas na sentença/acordo e a ausência de indicação da autora em sentido contrário, declaro integralmente cumpridas as obrigações e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0813579-29.2024.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0813579-29.2024.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA D ARC DA SILVA Id.177475188: Considerando a informação da ré acerca do cumprimento das obrigações fixadas na sentença/acordo e a ausência de indicação da autora em sentido contrário, declaro integralmente cumpridas as obrigações e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800180-59.2026.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0800180-59.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE SILVA MONTEIRO RÉU: CARLOS MAGNO MANHAES CARVALHO JUNIOR Ante o adimplemento das obrigações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808091-59.2025.8.19.0036

Juiz(a) Luciana Santos Teixeira1º Juizado Especial Cível da Comarca de NilópolisDJEN 27/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0808091-59.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA KARIN SANTOS SILVA MARTINS RÉU: DEBORAH CRISTINA BARBOSA CARDOSO ENTIDADE: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE NILÓPOLIS ( 1378 ) Ante o silêncio da exequente, declaro cumpridas as obrigações e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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