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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal

46 sentençapublicadas de 09/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal de Competência do Júri 0000526-12.2023.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

ingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000526-12.2023.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL ZANY HENRIQUES DOS REIS Advogado do(a) REU: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença. SENTENÇA: Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para PRONUNCIAR o réu DANIEL ZANY HENRIQUES DOS REIS, já qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II (por quatro vezes), do Código Penal, e artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal . Concedo ao pronunciado o direito de recorrer desta decisão em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo solto, e compareceu aos atos processuais quando convocado e não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000727-45.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALDECI VITAL VOLKERS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c Lei nº 11.340/2006. – DA DOSIMETRIA DA PENA – – artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c Lei nº 11.340/2006 – A pena em abstrato para o delito em tela é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP: A culpabilidade é normal à espécie; o réu é primário e não ostenta maus antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram tecnicamente aferidas; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. A situação econômica do acusado aparenta não ser boa, pois que assistido pela Defensoria Pública e defensoria dativa. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), visto que o réu admitiu livremente a prática da infração penal perante este Juízo e realizo a compensação com a agravante prevista no art. 65, inciso II, alínea "f", do CP, mantendo a pena fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada, que o sentenciado não é reincidente e, sobretudo, que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena, nos estritos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), uma vez que o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a dicção de sua Súmula nº 588, segundo a qual "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". De igual forma indefiro a suspensão condicional da pena (Sursis) considerando a natureza do delito praticado. Deixo de deliberar acerca da fixação do quantum debeatur, ou seja, uma indenização em seu caráter mínimo, vez que não há nos autos tal pleito. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5004748-64.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu KAYKY DIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º, 147, §1°, 148, §2º e 217-A, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, §13ª, do CP) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Primeira Fase: Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. Os antecedentes são imaculados não havendo informações de condenação criminal transitado em julgado. A conduta social e a personalidade não possuem elementos técnicos suficientes para aferição negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. A situação econômica do acusado a aparenta ser boa, porquanto possui advogado particular constituído. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois o réu tinha menos de 21 anos à data dos fatos, e da confissão espontânea parcial (art. 65, III, 'd', CP). Contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Torno a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Do Crime de Ameaça (Art. 147, §1°, do CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, em dobro. Primeira Fase: Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. Os antecedentes são imaculados não havendo informações de condenação criminal transitado em julgado. A conduta social e a personalidade não possuem elementos técnicos suficientes para aferição negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito . A situação econômica do acusado a aparenta ser boa, porquanto possui advogado particular constituído. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois o réu tinha menos de 21 anos à data dos fatos. Contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Torno a pena provisória em 2 (dois) meses de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Do Crime de Cárcere Privado Qualificado (Art. 148, §2º, do CP) Primeir

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000203-48.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 13/10/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:: CONDENAR o réu UEFTON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 60 da lei nº 9.605/98. CONDENAR o réu REINALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 29, § 1º, III, c/c § 4º; 32, § 1º-A; e 60, todos da lei nº 9.605/98. DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. Réu UEFTON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA (Art. 60 da Lei nº 9.605/98) Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. Os antecedentes são imaculados (certidão id. 65824415). A conduta social e a personalidade não possuem elementos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima (coletividade) em nada influiu. A situação econômica do acusado : aparenta ser boa, tendo em vista possuir advogado particular constituído. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), contudo, deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ, por já se encontrar a pena no mínimo legal. Fica a pena provisória mantida em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Torno a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o réu Uefton, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Para o réu Reinaldo, considerando o quantum das penas, que somadas não superam 4 anos, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e detenção, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Constato o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, tratando-se de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, penas inferiores a quatro anos e primariedade atestada. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a UEFTON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária a ser definida pelo Juízo da Execução. Fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (Sursis), ante a aplicabilidade da substituição. Deixo de aplicar a detração prevista no a

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TJESSentença · 1.º grauj. 10/03/2025

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001498-16.2022.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 22/09/2026

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada INGRID FERREIRA CAMPOS nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei n° 11.343/06. - DOSIMETRIA DA PENA - - Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei n° 11.343/06 - A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Obedecendo à regra do artigo 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do supracitado diploma penal: Tenho que a culpabilidade é comum ao tipo, comum ao tipo; Os antecedentes da acusada são imaculados(fls. 21, IP, id. 37929465), ; A conduta social da acusada, que abrange o comportamento da ré em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a personalidade do agente, não pode ser aferida em razão da ausência de elementos técnicos que possibilite esta julgadora a fazer a análise, eis que necessita de uma avaliação mais detida e apropriada de toda a vida da acusada, a começar pela infância; Os motivos do crime não justifica a conduta delitiva; Circunstâncias do crime, comum ao tipo; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva, vez que neste caso a vítima é toda a sociedade; As consequências extrapenais são comum ao tipo; A situação econômica do acusado: aparenta ser boa, sendo patrocinada por advogada particular. Tudo sopesado e considerando o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa em razão da pena não poder nesta fase ser reduzida aquém do mínimo legal. Não existem outras atenuantes e agravantes a serem analisadas. Segundo consta nos autos, a acusada é tecnicamente primária, não há elementos concretos que indicam que se dedica/integra organizações criminosas, razão pela qual milita em seu favor a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pelo que diminuo a pena ora aplicada em 2/3 fixando a pena em 01 (um)ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, conforme acima fundamentado, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um)ano , 11 (onze)meses e 10 (dez)dias de reclusão e pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Não existindo outras circunstâncias legais a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 01 (um)ano , 11 (onze)meses e 10 (dez)dias de reclusão e pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Consoante ao que dispõe os arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do CP, fixo o dia multa, à r

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000632-78.2026.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 14/09/2026

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado NYCOLAS GONÇALVES BRASIL, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. VIANA-ES, 10 de setembro de 2026. VANIA LOURENSUTE LOUZADA Diretor de Secretaria

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001528-56.2019.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 31/08/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu NATHAN FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 215-A c/c 71 e 14, I, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal de Competência do Júri 5004790-50.2024.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 27/08/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para PRONUNCIAR os réus CLEBER RODRIGUES DA CONCEICAO FERREIRA, EOLIONAI CABRAL RESENDE, e KLICIA SEVERIANA REZENDE, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP. Considerando o resultado do Incidente de Insanidade Mental nº 5003223-47.2025.8.08.0050, o réu deverá ser submetido a julgamento com a ressalva da sua semi-imputabilidade. P.R.I. na forma do artigo 420 do CPP.

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TJESSentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000449-78.2024.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu DENIVAL SCHWAMBACH, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, §1°, do Código Penal (Ameaça qualificada) e do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (Perseguição qualificada pela violência doméstica contra a mulher); DESCLASSIFICAR a imputação do art. 20 da Lei nº 7.716/1989 e CONDENAR o réu DENIVAL SCHWAMBACH como incurso nas sanções do artigo 2º-A, da Lei Lei nº 7.716/1989 (Injúria homofóbica); ABSOLVER/AFASTAR a imputação autônoma do artigo 147-B do Código Penal (Violência Psicológica), reconhecendo sua absorção pelo crime do artigo 147-A do Código Penal, com fulcro no princípio da consunção e artigo 386, III, do CPP. DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68), passo à dosimetria da pena para cada um dos delitos. Do Crime de Perseguição Majorada (Art. 147-A, § 1º, II, do CP) Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Analisando as circunstâncias judiciais:1. Culpabilidade: A culpabilidade excede o ordinário do tipo penal, haja vista que as condutas intencionais de vigilância e invasão de domicílio foram perpetradas na presença dos filhos menores de idade do casal, potencializando o abalo e a reprovabilidade da conduta, razão pela qual valoro esta circunstância desfavoravelmente;2. Antecedentes: imaculados, não havendo informação acercado trânsito em julgado de sentença criminal; 3. Conduta Social: Conforme depoimentos das testemunhas colhidos é considerada boa, portanto neutra; 4. Personalidade do Agente: Não há nos autos elementos técnicos aptos para a aferição da personalidade do acusado; 5. Motivos do Crime: São os inerentes ao tipo penal (inconformismo com o término do relacionamento); 6. Circunstâncias do Crime: Já valoradas no exame da culpabilidade e pelo próprio tipo qualificado do § 1º, II, evitando-se o bis in idem;7. Consequências do Crime: Não ultrapassaram o resultado típico da infração.8. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do delito. 8 -Situação Econômica do acusado aparenta ser boa, pois que patrocinado por advogado particular. Fixo a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino). Majoro a pena na fração de 1/2 (metade), fixando-a definitivamente para este delito em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Do Crime de Ameaça Qualificada (Art. 147, §1°, do CP) Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razõ

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alienação de Bens do Acusado 0001754-90.2021.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, REVOGO a decisão que nomeou o leiloeiro (despacho de fls. 29 dos autos físicos - ID 37950865), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, c/c artigo 3° do CPP, tendo em vista a ausência de interesse processual por causa superveniente, consubstanciada esta na perda do objeto da demanda. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com as devidas cautelas.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001487-84.2022.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 10/08/2026

pulsando os autos, verifico que o Ministério Público Estadual propôs acordo de não persecução penal ao réu, com as condições descritas que foram aceitas pelo réu e por sua defesa técnica, sendo HOMOLOGADO e determinada a suspensão do processo até a comprovação do cumprimento integral do acordo. Verifica-se a comprovação nos autos do cumprimento do acordo, id. 89806151, tendo o Ministério Público Estadual, no id. 90258309,requerido a extinção de punibilidade do investigado. Nesse contexto, tendo em vista o cumprimento integral das condições dispostas no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOEL FERREIRA AMARAL, com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003886-93.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 07/08/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER o réu ALESSANDRO SOUZA DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no artigo 329 do código penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu ALESSANDRO SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Pe nal e art. 42 da Lei 11.343/06. A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A culpabilidade é normal ao tipo. Antecedentes, maculados, id. 76372948 mas que serão valorados na fase seguinte (reincidência) para evitar bis in idem. Conduta social e personalidade sem elementos para aferição. Os motivos são o lucro fácil, inerente ao crime. As circunstâncias são graves diante da quantidade de droga (144,8g de cocaína), elemento que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, possui predominância sobre as demais circunstâncias. As consequências são as ínsitas ao tipo. O comportamento da vítima (coletividade) em nada influiu. A situação econômica do acusado: aparenta ser boa, sendo patrocinado por advocacia dativa. Considerando a quantidade expressiva de entorpecente, fixo a pena-base acima do mínimo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Tudo sopesado e considerando o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Opero a compensação integral entre ambas, conforme consolidada jurisprudência do STJ, mantendo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Não incidem causas de aumento. Conforme já fundamentado, deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em razão da reincidência. Torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em virtude da reincidência do réu e do quantum da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, 'a' e 'b', do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou o sursis, diante do não preenchimento dos requisitos objetivos (quantum da pena) e subjetivos (reincidência), conforme arts. 44 e 77 do Código Penal. Deixo de aplicar a d

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5004586-69.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 06/08/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: Desclassificar a conduta prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal para a prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato); CONDENAR o réu MARCOS JESUS DA CRUZ, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Artigo 147, §1°, do Código Penal (Ameaça) e do Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato), ambos na forma da Lei nº 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. - artigo 21 Decreto-Lei 3688 /41 no âmbito da Lei 11.340/06- A pena in abstrato para a contravenção penal em tela, é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Obedecendo a regra do artigo 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do citado Estatuto: Tenho que a Culpabilidade elevada pois praticou a infração penal contra sua companheira ; Os antecedentes do réu são imaculados, não havendo nos autos informação de registros criminais pretéritos em desfavor do acusado, conforme certidão de id.79084122 ; A conduta social do acusado, no que concerne ao comportamento em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a personalidade do agente: não tenho como aferi-la em razão da ausência de elementos técnicos, eis que necessita de uma avaliação mais acurada e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância; Motivos do crime: uso de álcool, o que não justifica a conduta delitiva; Circunstâncias: comum ao tipo; Consequências: do ponto de vista material e psicológico não possui elementos nos autos para aferir; a Vítima: não há elementos nos autos para atribuir a vítima qualquer contribuição para a ocorrência do delito; Situação Econômica do acusado aparenta não ser boa, pois que assistido pela Defensoria Pública e advocacia Dativa. Desse modo, após tal análise, fixo a pena base em 01 (um) mês de prisão simples. Presente a agravante prevista no artigo 61, "f", (prevalecendo-se de relações domésticas), razão pela qual agravo a pena em 15 (quinze) dias e fixo-a em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Não existem atenuantes ou outras agravantes a serem sopesadas, nem causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. - Artigo 147,§1°, do Código Penal - A pena prevista para o crime tipificado artigo 147, caput, do Código Penal é de detenção, de um a seis meses, ou multa e no caso do §1°, aplica-se a pena em dobro. Tenho que a Culpabilidade elevada pois praticou a infração penal contra sua companheir

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal de Competência do Júri 5004157-05.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 06/08/2026

gos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 5004157-05.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILVANO DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) REU: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da da sentença. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para PRONUNCIAR o réu GILVANO DE JESUS CONCEICAO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Alvino Corrêa Neto) e do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do código penal, por duas vezes (em relação às vítimas Josemar dos Santos Coelho e Adriana da Silva Testa Garcia), submetendo-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal. VIANA-ES, 4 de agosto de 2026. VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000161-84.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 05/08/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO LUCAS CARNEIRO BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e a diretriz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, para fixação da pena. Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP e Art. 42 da Lei 11.343/06) Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima não extrapolam os limites do tipo penal. No entanto, os antecedentes são desfavoráveis, mas serão valorados na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. Por outro lado, as circunstâncias do crime ante a quantidade da droga exigem exasperação. Foram apreendidos mais de 1,2 kg de maconha, volume expressivo que possui alto potencial de disseminação e lesividade à saúde pública, além da apreensão de petrechos (balanças e cadernos) que indicam maior estruturação na conduta . A situação econômica do acusado aparenta ser boa, tendo em vista ser patrocinado por advogado particular. Assim, havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Verifico a presença da agravante da reincidência (Art. 61, I, do CP), uma vez que o réu possui condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas (certidão id. 66155717). Presente, também, a atenuante da confissão (Art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu a posse/guarda do material entorpecente em juízo . Procedo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não incidem causas de aumento. Inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), em razão da reincidência comprovada . Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Com base no quantum da pena e na condição de reincidente do réu, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º do Código Penal. DA DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS O réu não preenche os requisitos do Art. 44 do Código Penal para a substituição da pena por restritivas de direitos, diante do montante da pena aplicada (superior a 4 anos) e de sua reincidência . Pelo mesmo motivo, é incabível o sursis (Art. 77 do CP). Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do CPP (nova r

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TJESSentença · 1.º grauj. 16/03/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000702-54.2024.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 31/07/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JHONATTAS PEREIRA MARTINS, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto noartigo 21, §2° da lei 3.688/41, C/ Artigo 140, Caput, C/ Artigo 147 §1°, todos do Código Penal e na forma Da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 10/04/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000505-77.2025.8.08.0050

Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara CriminalDJEN 30/07/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu SILMAR CRUZ DE SOUZA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Publique-se.

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