DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:: CONDENAR o réu UEFTON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 60 da lei nº 9.605/98. CONDENAR o réu REINALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 29, § 1º, III, c/c § 4º; 32, § 1º-A; e 60, todos da lei nº 9.605/98. DA DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. Réu UEFTON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA (Art. 60 da Lei nº 9.605/98) Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. Os antecedentes são imaculados (certidão id. 65824415). A conduta social e a personalidade não possuem elementos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima (coletividade) em nada influiu. A situação econômica do acusado : aparenta ser boa, tendo em vista possuir advogado particular constituído. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), contudo, deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ, por já se encontrar a pena no mínimo legal. Fica a pena provisória mantida em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Torno a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o réu Uefton, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Para o réu Reinaldo, considerando o quantum das penas, que somadas não superam 4 anos, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e detenção, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Constato o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, tratando-se de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, penas inferiores a quatro anos e primariedade atestada. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a UEFTON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária a ser definida pelo Juízo da Execução. Fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (Sursis), ante a aplicabilidade da substituição. Deixo de aplicar a detração prevista no a