TJES, Procedimento Comum Cível 5000685-53.2024.8.08.0010
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação à gratuidade da justiça, DEIXO DE CONHECER da preliminar de inadequação da via do Juizado Especial, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide e de inclusão da União no polo passivo, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, ACOLHENDO a prejudicial de prescrição decenal, na forma do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MARIA ELIZABETH MACHADO ASSIS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação sucumbencial não está suspensa, diante do indeferimento da gratuidade da justiça (ID nº 56550951). Determino: a) proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que conste a ausência de concessão da gratuidade da justiça; b) anote-se a prioridade de tramitação em favor da autora, pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC; c) registre-se no sistema o término da suspensão do feito, ante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; d) interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e) certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas remanescentes, intimando-se a autora para o recolhimento; f) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.