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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Bom Jesus do Norte - Vara Única

361 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000685-53.2024.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação à gratuidade da justiça, DEIXO DE CONHECER da preliminar de inadequação da via do Juizado Especial, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide e de inclusão da União no polo passivo, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, ACOLHENDO a prejudicial de prescrição decenal, na forma do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MARIA ELIZABETH MACHADO ASSIS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação sucumbencial não está suspensa, diante do indeferimento da gratuidade da justiça (ID nº 56550951). Determino: a) proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que conste a ausência de concessão da gratuidade da justiça; b) anote-se a prioridade de tramitação em favor da autora, pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC; c) registre-se no sistema o término da suspensão do feito, ante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; d) interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e) certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas remanescentes, intimando-se a autora para o recolhimento; f) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Tutela Antecipada Antecedente 5000099-50.2023.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, ajuizada por Rutelea Nunes Campos em face de Eliana Nunes Campos, com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade desta para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra. Rutelea Nunes Campos, como curadora desta última, com delimitação a vida patrimonial e negocial da curatelada, sem dever de prestação de contas. À curadora caberá a representação da curatelada na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses desta última, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes à mesma. Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr. Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento da ora curatelada. Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADA). Sem prejuízo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a atuação do advogado dativo Dr. ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI OAB/ES 37.989 - CPF- 121.186.147-30, como curador especial da curatelada, tendo participado da audiência de ID nº 82076309 e se manifestado nos autos após a juntada do laudo pericial, fixo os honorários em favor do mesmo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes do Decreto nº 6.360 - R, de 30 de março de 2026. Desse modo, expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº01/2021. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução Fiscal 0000876-62.2019.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

veio aos autos solicitar a extinção do processo, com base no integral cumprimento da obrigação (ID nº 107647554). É o relatório. Decido. Após a devida disponibilização e levantamento dos valores na conta bancária informada, com a devida correção material do alvará, e a conjugação com a informação de integral cumprimento prestada pelo executado, restou demonstrada a quitação integral das obrigações referentes à condenação. Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, sem maiores delongas, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000927-41.2026.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

a concordância com o reconhecimento da incompetência deste juízo. Em que pese a nomenclatura utilizada pelo patrono, recebo a manifestação como pedido de desistência da ação, ocorrido antes da citação formal da requerida. Considerando haver pleito explícito de desistência antes de ofertada a contestação, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0001514-32.2018.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

ocatícios sucumbenciais (ID nº 109304266), no valor de R$ 2.203,36 (dois mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos), mediante guia de depósito judicial devidamente quitada. É o relatório. Decido. Após a devida disponibilização e comprovação do depósito do valor devido referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, restou demonstrada a quitação integral da obrigação referente à condenação. Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, sem maiores delongas, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará imediatamente Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000508-21.2026.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: DECRETO a revelia da requerida, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda referente ao Pedido nº 7B96450D4E e CONDENAR a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 290,95 (duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (04/05/2025) e de juros de mora a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Em ambos os casos, o IPCA é o índice de correção monetária, e a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), aplica-se para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se as partes.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Usucapião 5000147-43.2022.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida no ID nº 17463936. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Monitória 5000395-72.2023.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por M.M. PIMENTEL LTDA.; b) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por não ter sido demonstrada a condição de destinatária final ou a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica; c) DEIXO DE EXAMINAR a alegação específica de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do valor tido como correto e de demonstrativo discriminado e atualizado; d) JULGO IMPROCEDENTES os demais fundamentos dos embargos à ação monitória opostos por M.M. PIMENTEL LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e) Em consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDICAF, pelo valor principal de R$ 27.207,22, observada a atualização prevista nos contratos e os encargos efetivamente demonstrados nos autos, vedada a cobrança cumulativa de encargos incompatíveis entre si; f) A atualização do débito deverá observar os encargos contratuais comprovados, desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, com abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos; g) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte credora, observado o prazo legal para pagamento voluntário e as consequências processuais cabíveis. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Monitória 5000670-16.2026.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por HUGO PATROCINIO MARQUES, extinguindo o incidente com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO. O débito deverá ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora e encargos conforme expressamente pactuados nos contratos (até o limite legal) ou, subsidiariamente, na forma da lei, a partir do vencimento. Condeno o réu/embargante ao ressarcimento das custas processuais integrais da ação monitória e dos embargos, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000940-11.2024.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

adeiro compulsar, tem-se por integralmente satisfeito o débito exequendo, consoante comprovante de depósito judicial (ID n. 72011208 / ID n. 72011215) e expedição do respectivo alvará judicial (ID n. 102576344), mostrando-se inafastável a extinção do processo na forma preconizada no Código de Processo Civil (art. 924 e 925). Destarte, das informações e documentos constantes dos autos (IDs n. 72011208, 72011215 e 102576344), evidencio, portanto, que a execução em questão resta extinta, não havendo, inclusive, qualquer manifestação em sentido contrário por parte do credor. Forte em tais razões, declaro extinta o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , nos termos do artigo 924, inc. II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Quanto ao pleito de ID n.108512884 reputo prejudicado em razão do trânsito em julgado. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Civil Pública Cível 5000507-70.2025.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, considerada a readequação promovida pelo Ministério Público, para: a) rejeitar o pedido de internação compulsória de LUIZ GONZAGA DOMICIANO DA SILVA, diante da ausência de indicação médica para a medida, da inexistência de laudo médico circunstanciado que a recomende e da não demonstração de insuficiência dos recursos extra-hospitalares; b) determinar ao MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE que providencie, por meio da rede municipal de saúde e assistência social, acompanhamento domiciliar individualizado do idoso, mediante: b.1) avaliação periódica por equipe da atenção primária e pelos profissionais da rede de assistência social, conforme as necessidades identificadas; b.2) elaboração de plano individualizado de cuidado, com definição das medidas de saúde, assistência, orientação familiar e apoio necessárias à realização das atividades de vida diária; b.3) realização de visitas domiciliares periódicas, em frequência definida pelos profissionais responsáveis conforme a avaliação técnica atualizada; b.4) acompanhamento das condições de higiene, alimentação, segurança, mobilidade e adesão às orientações de saúde; b.5) encaminhamento do assistido aos serviços especializados da rede pública quando a avaliação técnica indicar necessidade de atendimento ambulatorial, hospitalar ou de média e alta complexidade; b.6) reavaliação periódica do plano de cuidado, com comunicação ao Juízo caso sejam identificados risco atual relevante, agravamento clínico ou necessidade de providência diversa; c) determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em responsabilidade solidária perante o beneficiário e observado o direcionamento administrativo do SUS, forneça ou custeie os insumos, medicamentos, consultas, exames ou tratamentos de média e alta complexidade que sejam formalmente indicados por avaliação técnica e que excedam a capacidade de atendimento da rede municipal, desde que padronizados na rede pública; d) determinar que eventual internação ou acolhimento institucional futuro somente seja promovido mediante nova avaliação técnica atualizada e observância dos requisitos legais próprios da medida, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas; e) determinar que os entes públicos mantenham o Juízo informado sobre a implementação inicial do plano de cuidado no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando relatório sucinto das providências adotadas e da periodicidade do acompanhamento. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente má-fé. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000810-21.2024.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

26/08/2026. Requer, ainda, a expedição de mandado de pagamento/transferência do valor depositado. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a intimação da executada assinalava o prazo limite até 13/08/2026 para o pagamento voluntário do débito. Analisando o comprovante de depósito judicial colacionado sob o ID n°105325570, observa-se que a quitação da guia perante a instituição financeira (BANESTES) aperfeiçoou-se em 06/08/2026, portanto, em data anterior ao termo final do prazo processual assinalado. Diante da concordância da parte exequente quanto ao montante incontroverso depositado, declaro extinta a presente demanda, nos termos do artigo 924, inc. II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Interdição 5000473-03.2022.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, outrora ajuizada pela Sra. ILDILEIA SILVA LIMA, em face de ALEXANDRE DA SILVA com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade deste para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra. ILDILEIA SILVA LIMA, como curadora deste último, com delimitação a vida patrimonial e negocial do curatelado, sem dever de prestação de contas. À curadora caberá a representação da curatelada na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses deste último, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes ao mesmo. Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr. Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do ora curatelado. Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADO). Considerando a atuação do advogado dativo Dr. ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI OAB/ES 37.989 - CPF- 121.186.147-30 nomeado para atuar como curador especial do requerido, fixo os honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), nos moldes do Decreto nº 4987-R de 2021. Desse modo, expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº01/2021. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000718-36.2021.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

00737773). Após a devida disponibilização e recebimento dos valores na conta informada (ID nº 100737775), restou demonstrada a quitação integral das obrigações referentes à condenação honorária pactuada pelas partes. Nestes termos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID nº 100737773), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em conformidade com o art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, sem maiores delongas, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Extinção Consensual de União Estável 5001058-16.2026.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID nº 109120255 entabulado entre as partes e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DECLARO DISSOLVIDA a união estável havida entre RAYANE DA SILVA GUIMARÃES e RAFHAEL TAVARES RIBEIRO, formalizada por meio de Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID nº 109119629) lavrada em 23 de junho de 2021 perante o Cartório do 3º Ofício de Tabelionato de Notas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Livro nº 0086, fls. 161), cuja convivência já se encontra faticamente encerrada. DECLARO a inexistência de filhos comuns e de bens a partilhar, nos termos afirmados na petição inicial, ressalvada eventual partilha pelas vias próprias caso venham a ser identificados bens comuns. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais pro rata, com exigibilidade suspensa em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios. Determino: Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Tabelionato de Notas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para as anotações cabíveis à margem da Escritura Pública lavrada no Livro nº 0086, fls. 161, servindo a presente como ofício, cumpridas as diligências, o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5000974-49.2025.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

MED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em derradeiro compulsar, tem-se por integralmente satisfeito o débito exequendo, consoante quitação do débito e comprovantes de depósito/pagamento de ID nº 108457905 e ID nº 108457906, no valor total de R$ 87.679,45 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), confirmados pela petição de quitação da parte exequente de ID nº 108616757, mostrando-se inafastável a extinção do processo na forma preconizada no Código de Processo Civil (art. 924 e 925). Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO. Forte em tais razões, declaro extinta a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inc. II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5000597-49.2023.8.08.0010

Bom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 50158156120228130480, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 18.09.2025; TJGO, AC 50192294820228090005, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00193068420198080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2026, 3ª Câmara Cível) Estes elementos, somados ao depoimento do Réu, que sustentou ter atuado em estrito auxílio familiar e fraternal durante período em que a Autora encontrava-se em litígio conjugal com o ex-companheiro, afastam a certeza necessária para a responsabilização civil do Requerido. Conforme ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer final (ID 102262209), ao qual me filio integralmente e adoto como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS), remanescem nos autos incertezas insuperáveis sobre os fatos constitutivos invocados na inicial, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido declaratório de nulidade em face do Réu, bem como das pretensões cumuladas de restituição pecuniária e reparação por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, entende-se pelo seu indeferimento, porquanto não restou evidenciada a intenção deliberada de lealdade processual violada ou conduta dolosa, mas sim a busca do Poder Judiciário por servidora acometida de histórico de vulnerabilidade psíquica, devendo ser mantida a presunção de boa-fé. Assim, por tudo quanto exposto, julgo improcedente os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo, entretanto, essa obrigação pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5000738-68.2023.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 23/10/2026

renúncia ao crédito residual de honorários recursais, no montante de R$ 40,24, requerendo a extinção do feito com a consequente baixa e arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. Após a devida disponibilização e levantamento dos valores na conta informada, a confirmação da remoção do bem (poste) e a expressa renúncia ao saldo remanescente, restou demonstrada a quitação integral das obrigações referentes à condenação. Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Ante ao exposto, sem maiores delongas, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5001030-19.2024.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, outrora ajuizada pela Sra. Andrea Rodrigues Defante, em face de Galba Rodrigues com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade deste para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra. Andrea Rodrigues Defante, como curadora deste último, com delimitação a vida patrimonial e negocial do curatelado, sem dever de prestação de contas. À curadora caberá a representação do curatelado na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses deste último, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes ao mesmo. Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr. Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do ora curatelado. Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADO). Sem prejuízo, haja vista que fora deferida o pedido de gratuidade de justiça à autora na decisão de ID n.24152644 Tendo em vista a atuação do advogado dativo, Dr. ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI, OAB/ES 37.989, CPF- 121.186.147-30, fixo os honorários advocatícios em favor do mesmo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 4987-R de 2021. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJES, Interdição 0000039-85.2011.8.08.0010

Juiz(a) Maria Izabel Pereira de Azevedo AltoéBom Jesus do Norte - Vara ÚnicaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, outrora ajuizada em face de EDMILSON RAYMUNDO DE SOUZA, com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade desta para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra. EDINEIA MARIA TORRES PEREIRA, como curadora desta última, com delimitação a vida patrimonial e negocial da curatelada, sem dever de prestação de contas. À curadora caberá a representação da curatelada na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses desta última, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes à mesma. Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada Dra. Anny Ramos Viana OAB/ES 43764 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). EXPEÇA-SE certidão de atuação. Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr. Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento da ora curatelada. Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADA). Sem prejuízo, haja vista que fora deferida o pedido de gratuidade de justiça à autora. Publique-se.

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