TJES, Divórcio Litigioso 5000642-53.2025.8.08.0052
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes, dissolvendo o casamento entre eles celebrado, ordenando o retorno dos nomes da requerente ao de solteiro. Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. Considerando as alegações contidas na defesa da parte requerida, DELIMITO as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de bens partilháveis entre as partes, em decorrência do regime de bens incidente sobre a união havida entre as partes; b) a necessidade de alimentos em favor do ex-cônjuge e, em caso positivo, qual o seu valor, com base nas possibilidades de quem deverá prestá-los (tal ponto foi incluído com base na demanda n.º 5000736-98.2025.8.08.0052, conforme acima explicado). Nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, DETERMINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: i) caberá à parte requerente e/ou reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; ii) caberá à parte requerida e/ou reconvinda a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos patronos/defensores, para ciência da presente, bem como para que, no prazo sucessivo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal etc), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, inclusive com a apresentação do rol testemunhal - se for o caso - nos termos do art. 357, § 5º do CPC, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Caso já tenha a parte pleiteado a produção de provas, deverá, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito, o que ensejará a perda da prova e, se for possível, o julgamento antecipado do processo. ADVERTEM-SE as partes de que eventuais pedidos de esclarecimentos e ajustes poderão ser formulados no prazo de 05 dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. a) Preclusa na parte em que resolve o mérito (art. 356, § 3º), PROMOVA-SE, junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356 do CPC), servindo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia da inicial, da certidão de casamento das partes e da certidão de preclusão. Saliento que, segundo a teleologia da norma contida no art. 110, incisos I e II, da Lei nº 6.015/1973, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.484/2017, eventual erro material relativo aos nomes das partes constante nesta deverá ser desconsiderado, considerando-se escritos os nomes tais quais dispostos na Certidão de Casamento. Diligencie-se. LINHARES-ES, data conforme a