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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões

303 sentençapublicadas de 08/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 5000642-53.2025.8.08.0052

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes, dissolvendo o casamento entre eles celebrado, ordenando o retorno dos nomes da requerente ao de solteiro. Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. Considerando as alegações contidas na defesa da parte requerida, DELIMITO as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de bens partilháveis entre as partes, em decorrência do regime de bens incidente sobre a união havida entre as partes; b) a necessidade de alimentos em favor do ex-cônjuge e, em caso positivo, qual o seu valor, com base nas possibilidades de quem deverá prestá-los (tal ponto foi incluído com base na demanda n.º 5000736-98.2025.8.08.0052, conforme acima explicado). Nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, DETERMINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: i) caberá à parte requerente e/ou reconvinte a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; ii) caberá à parte requerida e/ou reconvinda a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos patronos/defensores, para ciência da presente, bem como para que, no prazo sucessivo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal etc), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, inclusive com a apresentação do rol testemunhal - se for o caso - nos termos do art. 357, § 5º do CPC, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Caso já tenha a parte pleiteado a produção de provas, deverá, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito, o que ensejará a perda da prova e, se for possível, o julgamento antecipado do processo. ADVERTEM-SE as partes de que eventuais pedidos de esclarecimentos e ajustes poderão ser formulados no prazo de 05 dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. a) Preclusa na parte em que resolve o mérito (art. 356, § 3º), PROMOVA-SE, junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356 do CPC), servindo uma via da presente, que segue assinada eletronicamente, como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia da inicial, da certidão de casamento das partes e da certidão de preclusão. Saliento que, segundo a teleologia da norma contida no art. 110, incisos I e II, da Lei nº 6.015/1973, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.484/2017, eventual erro material relativo aos nomes das partes constante nesta deverá ser desconsiderado, considerando-se escritos os nomes tais quais dispostos na Certidão de Casamento. Diligencie-se. LINHARES-ES, data conforme a

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5017639-80.2025.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 30/10/2026

Posto isso, restando indubitável, nos termos do art. 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, a conclusão de que houve a satisfação integral da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a presente execução, amparado nos art. 924, inciso II, e 925 do CPC. CONDENO a parte executada a pagar as custas processuais, observando-se, contudo, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará, conforme requerido no id. 96383325. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes etc). EXPEÇA-SE contramandado/alvará de soltura, por meio do BNMP 3.0, caso haja mandado de prisão civil em aberto. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 0023032-14.2014.8.08.0012

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 30/10/2026

nte representada por seu advogado, Dr. LEONARDO DE JESUS LIMA - OAB ES25083. INICIADA a audiência, considerando a ausência do arrolamento das testemunhas pela parte requerida, ocorreu a preclusão da prova. Ato contínuo, a parte requerida dispensou a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Por fim, a parte requerente pugnou pela averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente. Pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO "1. Quanto à parte ANA CAROLINA PEREIRA THOMES, considerando que esta alcançou a maioridade civil e não regularizou sua representação no feito, EXTINGO o feito quanto aos objetos do seu interesse, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. OFICIE-SE à 4ª Vara Criminal de Linhares/ES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de medida(s) protetiva(s) em favor das partes MARIANA PEREIRA THOMES e DACILENE PEREIRA CUNHA THOMES, e em desfavor de MARCOS ANTONIO THOMES - CPF: 072.315.537-29, informando, em caso positivo, quais são e se ainda se encontram vigentes. 3. ENCAMINHE-SE ao Cartório de Registro Civil competente a averbação do divórcio decretado na Decisão do id. 37495149. 4. Com a resposta da 4ª Vara Criminal de Linhares/ES, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, a começar pela parte requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais. Em seguida, ao MP para os mesmos fins. Após a devida certificação quanto à tempestividade, CONCLUSOS." Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo, cuja gravação pode ser acessada por meio do seguinte link: . Eu, Eniel Lages Nunes Moreira, estagiário de graduação em Direito, o digitei. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda de Família 5000793-19.2025.8.08.0052

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. ATRIBUIR a guarda unilateral de Y. D. S. G. ao genitor; 3.2. CONDENAR a requerida WIARA BORGES DOS SANTOS ao pagamento de ALIMENTOS em favor da criança Y. D. S. G. em valor equivalente a 30% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária indicada nos autos; e 3.3. REGULAMENTAR o regime de convivência familiar e visitas em benefício da genitora WIARA BORGES DOS SANTOS nos exatos termos postulados na petição inicial, passando a vigorar nos seguintes moldes: 3.3.1. As visitas da genitora se darão de forma quinzenal, podendo a requerida buscar a criança na sexta-feira, a partir das 18h, devendo devolvê-la no domingo, até as 18h; 3.3.2. nas datas festivas de Natal e Ano Novo, a infante passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares; 3.3.3. as férias escolares de meio e fim de ano serão divididas igualitariamente entre os genitores, metade com cada um, devendo a genitora arcar com as despesas de locomoção da menor quando estiver sob sua companhia; 3.3.3. no dia das mães, a criança passará com a requerida. No dia dos pais, a criança passará com o autor. Quanto aos aniversários da infante, esta passará com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação. Com relação aos honorários do(a) advogado(a) dativo(a), diante da nomeação da Dr.ª JAIARA DA SILVA SANTOS – OAB/ES 41.690 – CPF: 126.877.367-08, fixo-lhe honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que deverá ser depositado na conta bancária oportunamente indicada pelo(a) causídico(a), que deverá ser intimado(a) para apresentar os dados da conta bancária no prazo de até 03 (três) dias. CUMPRA-SE na forma do Ato Normativo Conjunto n.º 001/2021, da Presidência do e. TJES e da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos honorários do(a) advogado(a) dativo(a). Após o trânsito em julgado: a) REMETAM-SE, caso necessário, os autos à Contadoria para o cálculo do valor das custas processuais; b) INTIME-SE a parte requerida para o pagamento do valor no prazo de até 10 (dez) dias, sobre pena de inscrição do débito em dívida de valor. Para tanto, atente-se ao art. 274, parágrafo único, do CPC, ou intime-o por edital; c) Em caso de inércia quanto ao pagamento da dívida, CUMPRA-SE na forma do art. 297 e seguintes do Código de Normas da CGJES; d) Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, após as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda de Família 5001463-89.2026.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para: a) MODIFICAR o regime de guarda anterior da criança JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DOS REIS, atribuindo-a na modalidade de GUARDA UNILATERAL em favor da genitora, DAMARIS RANGEL DE OLIVEIRA; e b) DETERMINAR a SUSPENSÃO integral do direito de visitação e convivência paterno-filial do requerido DRAUSIO BATISTA DOS REIS em relação ao filho, enquanto subsistirem as condições de risco descritas no feito. Por derradeiro, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado: a) REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas e, após, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, atentando-se para o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de inércia quanto ao pagamento, CUMPRA-SE na forma do art. 297 e seguintes do Código de Normas da e. CGJES; b) Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, após as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda de Família 5011787-41.2026.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no id. 104159785, com resolução parcial do mérito, nos termos dos arts. 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. OFICIE-SE à empregadora RFB MÓVEIS LTDA., caso ainda não tenha sido efetivada a providência, para implantação do desconto da verba alimentar, nos exatos termos do acordo homologado. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Remanesce controvérsia exclusivamente quanto ao modalidade da guarda, a forma do exercício de convivência e eventual rateio sobre as despesas com cuidadora/babá. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. Não verifico questões processuais pendentes, preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito apto ao regular prosseguimento. Considerando as alegações deduzidas na inicial, na contestação de id. 105529383 e na réplica de id. 105712260, DELIMITO como pontos controvertidos: a) a modalidade de guarda e, sendo compartilhada, a definição da residência-base da criança; b) a forma de exercício da convivência paterno-filial que melhor atenda aos interesses da infante; e c) a existência, necessidade e efetiva onerosidade da despesa com cuidadora/babá, para fins de eventual rateio entre os genitores. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, caberá: i) à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; ii) à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Assim, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, concreta e individualizada, sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Caso já tenha havido pedido genérico ou específico de produção probatória, DEVERÁ A PARTE RATIFICÁ-LO EXPRESSAMENTE, indicando a finalidade de cada prova ou diligência requerida, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia à sua produção, autorizando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Eventual requerimento de prova testemunhal DEVERÁ ser acompanhado do respectivo rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §§ 4º e 5º, do CPC. ADVERTEM-SE as partes de que poderão formular pedidos de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, inclusive para que especifique eventual prova que entenda necessária à adequada tutela dos interesses da criança. Ao final, CONCLUSOS para análise dos requerimentos probatórios e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Linhares-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0003951-83.2018.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 22/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 -PROCESSO Nº 0003951-83.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES JOVENCIO REQUERIDO: ELUISIO RICARDO JOVENCIO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLE MOURELLE PEREZ DIOS - ES40122, VICTOR CONTE ANDRE - MG118052 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 DECISÃO 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo constante no id. 103641046. 2. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus Doutos Advogados/Defensores Públicos atuantes no feito, bem como o Ministério Público, e, após, AGUARDE-SE o prazo necessário ao integral cumprimento do acordo, permanecendo o processo SUSPENSO durante esse interregno, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve ou não o adimplemento integral do ajuste. 4. Diligencie-se. Linhares-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5010580-41.2025.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 19/10/2026

supõe a tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Esse instituto processual está previsto no artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e ocorre sempre que dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, de modo que não há nenhuma razão para a manutenção de dois processos idênticos (estes e os de nº 5010708-61.2025.8.08.0030), sob pena de gasto de energia desnecessária com a duplicação de atos, bem como a possibilidade de decisões contraditórias, o que acarreta insegurança jurídica e desprestígio ao Poder Judiciário. Assim, sem mais delongas, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da litispendência. Sem custas. Honorários incabíveis. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5011253-97.2026.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo celebrado, para que surta os devidos efeitos jurídicos, resolvendo o mérito, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, alínea b. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição. Sentença registrada nesta data. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Caso possua a alimentante vínculo empregatício ou funcional e haja requerimento neste sentido, OFICIE-SE à instituição pagadora, para fins de desconto em folha de pagamento da importância correspondente à prestação alimentícia, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Por fim, ARQUIVEM-SE, após o cumprimento de todas as determinações. Linhares - ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0013077-60.2018.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 19/10/2026

razão pela qual não se mostra adequada sua desvinculação de ofício. Tal circunstância, entretanto, não constitui óbice à homologação do ajuste, porquanto o termo de id. 96701613 foi pessoalmente subscrito por JANAÍNA MATIAS DE SOUZA e ADALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, evidenciando de forma inequívoca a manifestação de vontade dos próprios interessados quanto às condições pactuadas. Ademais, submetido o ajuste ao Ministério Público, este não vislumbrou prejuízo aos interesses da alimentanda, tendo opinado pela suspensão da execução durante o período necessário ao cumprimento da avença. Assim: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo constante no id. 96701613. 1.1. Considerando que o ajuste prevê o pagamento parcelado do débito exequendo, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo necessário ao integral adimplemento da obrigação convencionada. 2. MANTENHA-SE o advogado VINÍCIUS GONÇALVES DE CARVALHO – OAB/ES 31.505 vinculado à parte exequente, diante da inexistência de manifestação expressa de revogação do mandato, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de esclarecimentos formulado no id. 96706595, diante da manifestação pessoal da exequente no termo de acordo ora homologado. 3. CUMPRA-SE o disposto no acordo de id. 96701613 quanto à retirada das restrições eventualmente existentes em nome do executado decorrentes exclusivamente do débito objeto deste cumprimento de sentença. 4. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos representantes processuais, bem como o Ministério Público, acerca do teor desta decisão. 5. AGUARDE-SE o prazo necessário ao integral cumprimento do acordo, permanecendo o processo suspenso durante esse interregno, nos termos do art. 922 do CPC. 6. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o adimplemento integral do ajuste, requerendo o que entender de direito. 7. Após, CONCLUSOS. Diligencie-se. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5002145-78.2025.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 19/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. EXPEÇA-SE contramandado/alvará de soltura, por meio do BNMP 3.0, em favor do executado, caso necessário. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes etc). Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, entretanto, a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0013230-98.2015.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 19/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE imediatamente mandado de levantamento ou transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 77967722) em favor da parte executada (ORLANDO PEREIRA COSTA), via alvará ou desbloqueio direto no sistema, tendo em vista a extinção da execução por vontade da credora (desistência) e o pedido expresso do devedor. b) Proceda-se à imediata baixa de eventuais restrições, protestos ou inclusões em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) determinadas nestes autos. c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento Provisório de Decisão 5011116-52.2025.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 15/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 -PROCESSO Nº 5011116-52.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: BRENDA HELLEN PEREIRA DE SOUZA, J. D. S. R. REQUERIDO: WELLINGTON PEREIRA RICARDO Advogado do(a) AUTOR: JAMILLY SCARPAT NEVES - ES12932 DECISÃO 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo constante no id. 103917140. 2. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus Doutos Advogados/Defensores Públicos atuantes no feito, bem como o Ministério Público, e, após, AGUARDE-SE o prazo necessário ao integral cumprimento do acordo, permanecendo o processo SUSPENSO durante esse interregno, nos termos do art. 922 do CPC. 3. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve ou não o adimplemento integral do ajuste. 4. Diligencie-se. Linhares-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 0000108-73.2020.8.08.0052

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL apresentada no bojo da petição de id. 105551688 destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Avelina Sotelle Nascimento. Em consequência, ADJUDICO aos herdeiros nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas ao longo do feito. Com o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao prazo recursal, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais competentes para levantamento dos valores junto à instituição financeira (SICOOB) e para a transferência de propriedade do veículo automotor perante o DETRAN/ES, conforme os quinhões definidos no plano de partilha, expedindo-se, se requerido e necessário, o respectivo Formal de Partilha. Tudo cumprido e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas da praxe e baixas no sistema.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5008709-39.2026.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no id. 102788279, com resolução parcial do mérito, nos termos dos arts. 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Remanesce controvérsia exclusivamente quanto à comunicação telefônica entre o genitor e a filha, matéria sobre a qual as partes não alcançaram consenso em audiência. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. Não verifico questões processuais pendentes, preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito apto ao regular prosseguimento. Considerando as matérias já solucionadas consensualmente e homologadas neste ato, DELIMITO como única questão de fato controvertida a ser objeto de instrução probatória: a pertinência do estabelecimento de contato telefônico entre o genitor e a filha, à luz do melhor interesse da criança e, caso deferido, a forma, a frequência e as condições em que deverá ocorrer. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, caberá: i) à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; ii) à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus defensores/advogados, bem como o Ministério Público, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Eventual prova testemunhal deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º e § 5º, do CPC. Caso já tenha havido pedido genérico de produção probatória, deverá a parte ratificá-lo expressamente, sob pena de seu silêncio ser interpretado como renúncia à produção da prova, autorizando o julgamento antecipado da lide. ADVERTEM-SE as partes de que poderão formular pedidos de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Diligencie-se. Linhares-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda de Família 5004525-11.2024.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 06/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL celebrado, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, ”b” do CPC. Havendo solicitação das partes, EXPEÇA-SE Termo de Guarda. No mais, DEFIRO o pedido da parte autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação contábil. REITERE-SE o ofício ao Conselho Tutelar de Linhares - Regional II, para que, no prazo de 10 (dez), cumpra a decisão de id. 72424752. No mais, aguarde-se a realização do estudo da CAM. Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar e do relatório da CAM, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais, CERTIFICANDO-SE posteriormente a tempestividade, INTIMANDO-SE após a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais, realizando posterior certificação. Por fim, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Após, CONCLUSOS para julgamento do feito. Dou a presente por lida e publicada e dela todos intimados, encerrando a presente audiência. Eu, Amanda Nascimento Dos Reis, estagiária de graduação de Direito, o digitei. LINK: Senha: 4o@#v.5M GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5005428-80.2023.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 05/10/2026

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por derradeiro, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por via de consequência, REVOGO integralmente a decisão liminar proferida no id. 26006998 que arbitrou os alimentos provisórios. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça deferida à demandante, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do aludido diploma legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, após as cautelas da praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001148-03.2014.8.08.0052

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE contramandado/alvará de soltura, por meio do BNMP 3.0, em favor do executado, caso necessário. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes etc.). Sentença registrada nesta data. PUBLIQUE e INTIMEM-SE, observando-se, quanto à parte que não possui procurador/defensor constituído nos autos, o disposto no art. 346 do CPC. Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5013066-96.2025.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NILCIMAR SODRÉ RODRIGUES, para: a) RECONHECER a quitação integral do valor principal da obrigação alimentar referente ao mês de fevereiro de 2025 e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARAR EXTINTA a execução quanto a esse montante; b) DETERMINAR a intimação da parte exequente, via Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo o prosseguimento do feito, apresente nova e pormenorizada memória de cálculo limitada estritamente aos encargos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre o atraso de 23 dias (período de 11/02/2025 a 05/03/2025). Apresentada a planilha, intime-se o executado para pagamento voluntário do resíduo ou manifestação, na forma da lei. O silêncio das exequentes ensejará a extinção total do processo; c) INDEFERIR o pedido de condenação das exequentes por litigância de má-fé, pelos motivos alinhavados na fundamentação. Em razão da sucumbência da exequente quanto à parcela mais expressiva de sua pretensão (o valor principal outrora cobrado), CONDENO as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente (diferença entre o valor cobrado na inicial e o saldo remanescente real a ser apurado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tal condenação, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por litigarem sob o pálio da Justiça Gratuita, já deferida nos autos. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público do presente decisum. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 5010284-19.2025.8.08.0030

Juiz(a) Gideon DrescherLinhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e SucessõesDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável celebrada entre as partes. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, o que ocorrer primeiro, DEFIRO o pedido pendente formulado pelos autores e DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a inventariante, a Sra. Euzimar Ferreira dos Santos da Ros, a proceder à alienação do veículo VW NOVO VOYAGE 1.6 COMF., placa ODM-3E05, ano 2012/2013, pelo respectivo valor de mercado. Restam outorgados à inventariante os poderes para a assinatura de recibos, contratos de compra e venda e a concretização da transferência de propriedade do bem perante o DETRAN. O montante obtido com a transação comercial deverá ser inteiramente distribuído na estrita proporção do plano ora homologado: 50% destinado à viúva meeira, e o valor remanescente partilhado em partes iguais (16,66% cada) entre os herdeiros Alcione Ferreira dos Santos, Euzilene Ferreira dos Santos da Silva e Euzimar Ferreira dos Santos da Ros. Ao final e inexistindo pendência, ARQUIVEM-SE os autos, após as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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