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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública

2.304 sentençapublicadas de 24/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5016471-27.2026.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

O ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo exequente no ID 105682625, acerca dos cálculos apresentados na impugnação ao ID 105678678, HOMOLOGO o valor de R$24.753,40 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), em favor de Eunice Ramos Esteves, conforme cálculo apresentado no ID 105678679, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo precatório para a parte exequente, AUTORIZANDO O DESTAQUE do montante de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor do Dr. Patrick Lemos Angelete - OAB/ES 19.521 (ID 105682631). Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5049451-95.2024.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo exequente no ID 105664154, acerca dos cálculos apresentados na impugnação ao ID 104746850, HOMOLOGO o valor de R$3.897,66 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais, sessenta e seis centavos) em favor de Vandercileia dos Santos Barbosa de Lima, conforme cálculo apresentado pelo executado no ID 104746851, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5026583-89.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

EXEQUENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo executado no ID 105446909 com relação à memória de cálculo apresentada pela parte exequente, HOMOLOGO o valor de R$ 17.498,63 (dezessete mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) em favor de Raquel Rezende Kock, conforme cálculo apresentado pela exequente no ID 103320461, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que sejam expedidos respectivos ofícios requisitórios/precatórios, autorizando o destaque do montante de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da Dra. Renata Araújo da Cruz Silva Ferreira - OAB/ES 24.426 (ID 72908384). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5029302-78.2024.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

RENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo executado no ID 105352487 com relação à memória de cálculo apresentada pela parte exequente, HOMOLOGO o valor de R$ 14.732,80 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo de ID 102448048, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que sejam expedidos respectivos ofícios requisitórios/precatórios, autorizando o destaque do montante de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor do Dr. Luis Filipe Marques Porto Sá Pinto - OAB/ES 10.569 (ID 46917923). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5015393-32.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

(12078) EXEQUENTE: SAMILA BARBOSA ALVES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pela parte exequente no ID 105778009 acerca dos cálculos apresentados pelo executado ao ID 102758654, HOMOLOGO o valor de R$12.086,00 (doze mil e oitenta e seis reais) em favor de Samila Barbosa Alves, título de verba principal, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício RPV para a exequente, AUTORIZANDO O DESTAQUE do montante de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor do Dr. Diego Gaigher Garcia - OAB/ES19.521 (ID 105778015). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5035560-36.2026.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 30/07/2021, bem como, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos temporários havidos entre as partes nos períodos de 01/01/2021 a 24/12/2023 e, via de consequência, condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento das parcelas de FGTS à requerente Rosa Margarete Pereira, que incidam sobre os vencimentos/subsídios pagos após o marco prescricional. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na turma recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que cabe ao exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Tudo cumprido, arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5034223-12.2026.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5040214-37.2024.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo executado no ID 105349824 com relação à memória de cálculo apresentada pela parte exequente, HOMOLOGO o valor de R$ 17.317,28 (dezessete mil trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) em favor de Kelly Cristiana Ribeiro da Mota Dominicini, conforme cálculo apresentado pela exequente no ID 102071689, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5033586-61.2026.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos temporários renovados de forma sucessiva entre as partes no período de 28/09/2021 até hoje (data do ajuizamento da ação - 20/07/2026) e, via de consequência, condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento das parcelas de FGTS à requerente Priscila Seferin Monteiro Silva, que incidam sobre os vencimentos/subsídios pagos no período. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na turma recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que cabe ao exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Tudo cumprido, arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5040679-12.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

TO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pela exequente no ID 105652037, acerca dos cálculos apresentados na impugnação ao ID 104815484, HOMOLOGO o valor de R$19.253,24 (dezenove mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) em favor de Ingrity Plaster, conforme cálculo apresentado pela executado no ID 104815485, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002732-21.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

o(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo exequente no ID 105662728, acerca dos cálculos apresentados na impugnação ao ID 104809410, HOMOLOGO o valor de R$ 31.423,12 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos), em favor de Giani Roseli Araujo da Silva título de verba principal, conforme cálculo apresentado no ID 104809411, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5047156-51.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

ta a concordância expressa manifestada pelo executado no ID 105680157 com relação à memória de cálculo apresentada pela exequente, HOMOLOGO o valor de R$ 51.803,36 (cinquenta e um mil, oitocentos e três reais, trinta e seis centavos), em favor de Ricardo Destefani Passamani título de verba principal, e o valor de R$ 5.180,34 (cinco mil cento e oitenta reais, trinta e quatro centavos), à título de honorários sucumbenciais em favor da Dra. Debora Pauli Freitas - OAB/ES30.475, conforme cálculo apresentado no ID 103788964, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo precatório para a parte exequente. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001937-15.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

latório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo executado no ID 103427008 com relação à memória de cálculo apresentada pelo exequente, bem como certidão de conformidade da Contadoria Judicial ao ID 105909085, HOMOLOGO o valor de R$ 31.349,26 (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), em favor de Sergio Jose do Nascimento título de verba principal, conforme cálculo apresentado no ID 101626862, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5033091-17.2026.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 16/07/2021, bem como, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos temporários havidos entre as partes nos períodos de 04/03/2017 a 21/09/2024 e, via de consequência, condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento das parcelas de FGTS à requerente Jaqueline Lyrio Rodrigues, que incidam sobre os vencimentos/subsídios pagos após o marco prescricional. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na turma recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que cabe ao exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Tudo cumprido, arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5040038-24.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

IRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo exequente no ID 105666625, acerca dos cálculos apresentados na impugnação ao ID 104568366, HOMOLOGO o valor de R$ 42.596,40 (quarenta e dois mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), em favor de Renata Micheli Guimaraes, conforme cálculo apresentado no ID 104568367, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002492-32.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

RITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo exequente no ID 105749636, acerca dos cálculos apresentados na impugnação ao ID 104201760, HOMOLOGO o valor de R$17.696,29 (dezessete mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) em favor de Gabriel Vieira, conforme cálculo apresentado pela executado no ID 104201761, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5034101-96.2026.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos temporários renovados de forma sucessiva entre as partes no período de 29/07/2021 a 15/03/2024 e, via de consequência, condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento das parcelas de FGTS à requerente Loany Assis da Mota, que incidam sobre os vencimentos/subsídios pagos no período. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na turma recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que cabe ao exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Tudo cumprido, arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006449-07.2026.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

dvogado do(a) EXEQUENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pelo executado no ID 105444498 com relação à memória de cálculo apresentada pela exequente, HOMOLOGO o valor de R$ 10.465,77 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) em favor de Claudia Barros Ribeiro Burmann, conforme cálculo apresentado pela exequente no ID 101893935, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício RPV para a exequente, AUTORIZANDO O DESTAQUE do montante de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor do Dr. Patrick Lemos Angelete OAB/ES 19.521 (ID 105447580). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5038020-30.2025.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

PIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista a concordância expressa manifestada pela exequente no ID 105770595, acerca dos cálculos apresentados na impugnação ao ID 104861440, HOMOLOGO o valor de R$11.674,08 (onze mil seiscentos e setenta e quadro reais e oito centavos) em favor de Estela de Lourdes Lima, conforme cálculo apresentado pelo executado no ID 104861441, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV). Com a informação do pagamento, EXPEÇA-SE eventual alvará judicial, caso necessário. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5037552-03.2024.8.08.0024

Juiz(a) Cláudia Vieira de Oliveira AraújoVitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

D 105122378) e pelo executado (ID 106742825) com relação à memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o valor de R$ 17.551,76 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) em favor de Helivando de Paula Oliveira título de verba principal, e o valor de R$ 1.755,18 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) em favor do Dr. Juvenal Estevam Lopes Filho - OAB/ES 19.500, à título de honorários sucumbenciais, conforme cálculo apresentado no ID 104954714, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema "PJe". Publique-se.

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