TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006944-06.2022.8.08.0048
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência: a) CONDENAR o acusado JARDESSON SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. b) CONDENAR o acusado BRIAN LOPES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 299 do Código Penal. c) ABSOLVER o acusado BRIAN LOPES DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. (I) RÉU JARDESSON SILVA O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é circunstância neutralizada, já que a vítima in casu é a coletividade. Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias apontadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (artigos 65, I e III, “d”, do CP). Contudo, deixo de computá-las, em observância à Súmula 231, do STJ, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, tornando DEFINITIVA a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal Brasileiro. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em face do quantum de pena aplicada e o regime inicial fixado. (II) RÉU BRIAN LOPES DE OLIVEIRA O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. A culpabilidade revela-