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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal

220 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006944-06.2022.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência: a) CONDENAR o acusado JARDESSON SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. b) CONDENAR o acusado BRIAN LOPES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 299 do Código Penal. c) ABSOLVER o acusado BRIAN LOPES DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. (I) RÉU JARDESSON SILVA O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é circunstância neutralizada, já que a vítima in casu é a coletividade. Na primeira fase da dosimetria, sopesando as circunstâncias apontadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (artigos 65, I e III, “d”, do CP). Contudo, deixo de computá-las, em observância à Súmula 231, do STJ, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, tornando DEFINITIVA a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal Brasileiro. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em face do quantum de pena aplicada e o regime inicial fixado. (II) RÉU BRIAN LOPES DE OLIVEIRA O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. A culpabilidade revela-

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007743-49.2022.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado CARLOS DAVI FONSECA CAVALCANTE, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foi condenado o denunciado. A pena em abstrato prevista para a contravenção é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências foram inerentes ao tipo; não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para o evento. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, e optando pela pena privativa de liberdade em razão da natureza violenta da conduta, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal Brasileiro. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, pois é insuficiente a alterar o regime inicial fixado. DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a infração foi cometida com violência à pessoa. Todavia, presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 78, §2º, do CP. Considerando que

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005803-49.2022.8.08.0048

Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado RENATO DA SILVA FREITAS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foram condenados os denunciados. A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime de tráfico de drogas são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias não merecem ser cotejadas em desfavor do acusado. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, razão pela qual minoro a pena em 2/3 e fixo a pena DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal Brasileiro. A detração penal não possui o condão de alterar o regime prisional

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016738-32.2014.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, a) CONDENAR o acusado EDMARCUS FARIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. O delito de furto qualificado possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. A culpabilidade não extrapola o tipo penal. Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel da ré na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade da agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade da ré aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Procedo à compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial. Mantenho, assim, a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Com base nos artigos 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §2° “c” do Código Penal e a súmula 269, do STJ. A detração não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, em razão da sua reincidência. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, II e III, CP), assim como o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, CP), uma vez que o réu é reincidente. Com base nos artigos 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrerem em liberdade. O sentenciado já se enco

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0014142-31.2021.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, ABSOLVER o acusado GABRIEL TEÓFILO SILVA ROCHA, qualificado nos autos, das sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no que preconiza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Sem custas. Em atenção ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e ao Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal, caso ainda não tenha sido providenciado. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004186-25.2020.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, via de consequência, ABSOLVER o acusado DARLES SANTOS EVANGELISTA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao veículo apreendido, constato que se trata de bem com restrição de furto/roubo pertencente a terceiro (vítima Luiz Fernando Lima Cândido). Caso o bem ainda não tenha sido restituído ao seu legítimo proprietário no curso da investigação, DETERMINO a sua imediata restituição à vítima originária, mediante termo e apresentação de documento hábil de propriedade. INTIME-SE a Autoridade Policial para cumprimento desta diligência. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5027476-71.2026.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de FreitasSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado LUCAS PEREIRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena cominada ao crime pelo qual o denunciado restou condenado. A pena em abstrato fixada para o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 é a de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e pagamento de multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta, revela-se normal à espécie, não extrapolando os limites inerentes ao próprio tipo penal; os antecedentes criminais são desfavoráveis, na medida em que o réu ostenta condenações definitivas pretéritas (certidão de ID 102134090) , utilizando-se nesta fase a condenação transitada em julgado em 30/11/2022 nos autos da Ação Penal nº 0027234-47.2019.8.08.0048 a título de maus antecedentes , reservando-se a outra condenação transitada em julgado para a segunda fase como reincidência, respeitando-se a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que veda o bis in idem; os registros sem trânsito em julgado não são considerados em desfavor do réu, em estrita observância à Súmula nº 444 do STJ; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família e trabalho, não foi desfavoravelmente aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado por laudo técnico; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que impulsionaram o agente, consubstanciados na alegada autodefesa, são ínsitos ao próprio porte ilícito de armamento; as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites normais descritos na figura típica; as consequências do crime são inerentes à infração de perigo abstrato; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago perpetrado contra a incolumidade pública. Desse modo, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aplico a fração de 1/6 (um sexto) isoladamente sobre a pena mínima, acrescentando 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP, lastreada na condenação definiti

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007772-02.2022.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, ABSOLVER o acusado DJALMA ELIAS MARTINS E MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendidas. DETERMINO A RESTITUIÇÃO em favor de DJALMA ELIAS MARTINS E MARTINS DA SILVA da quantia em dinheiro de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) apreendida em seu poder. Expeça-se alvará. Visto que a arma de fogo (pistola Canik 9mm), carregadores, munições, os dois rádios comunicadores e o montante de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) foram apreendidos sob o poder físico exclusivo do adolescente Gabriel Teixeira Pereira (Auto de Apreensão de fls. 20/20-v), declaro a incompetência deste juízo criminal para deliberar sobre a perda ou destinação final de tais itens, remetendo a deliberação ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Serra, perante o qual tramita o respectivo procedimento infracional (fl. 08). DETERMINO a transferência do saldo de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), remanescente da conta judicial vinculada nº 11155401 do Banestes (fl. 53), para conta à disposição daquele Juízo; Oficie-se à Vara da Infância e da Juventude de Serra instruindo o expediente com cópias do Auto de Apreensão (fls. 20/20-v), do Laudo Balístico nº 12.084/2022 (fls. 181/184) e do comprovante da remessa bancária para as deliberações de direito. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006634-63.2023.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado ALEXANDRE DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. O delito de furto possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo (prejuízo patrimonial); o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de computá-la em obediência à Súmula 231, do STJ, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixada no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal Brasileiro. A detração não será capaz de alterar o regime, que já é o mais brando. Sendo o réu tecnicamente primário, tendo a pena sido fixada em patamar não superior a quatro anos e tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP, cujas condições e modalidades serão indicadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal competente. Por via de consequência, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo fundamentos legais para o decreto prisional, sobretudo em decorrência do quantum de pena fixada, razão pela qual CONCEDO-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FI

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010712-52.2013.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência: a) CONDENAR os acusados LUIS CLAUDIO TEODORO COSTA e BRUNO ABREU DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. b) DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de todos os acusados (Bruno Abreu de Oliveira, Luis Claudio Teodoro Costa, Dyeibe Lima Andrade e Regis Peixoto Silva) em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com arrimo no art. 107, IV, do Código Penal. DOSIMETRIA Passo a dosar-lhe a pena. (I) BRUNO ABREU DE OLIVEIRA A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 157 do Código Penal é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Em relação aos seus antecedentes, são maculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; Quanto às consequências do crime, pondero-as em desfavor do acusado, visto que a vítima sofreu abalo psicológico, desenvolvendo sintomas de síndrome do pânico, necessitando submeter-se a tratamento psiquiátrico com uso contínuo de medicação controlada por cerca de 2 (dois) anos, além de ter sido compelida a mudar de residência por duas vezes por fundado temor que perdura até os dias atuais3.; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes. Reconheço a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Dessa forma, procedo ao aumento de 1/6 (um sexto), e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. No caso concreto, inexistem causas de diminuição d

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005929-36.2021.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AZEVEDO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foram condenados os denunciados. A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime de tráfico de drogas são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias merecem ser cotejados em desfavor do acusado, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 7,9 kg de maconha distribuídos em grandes tabletes). Desse modo, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, razão pela qual minoro a pena em 1/6 e fixo a pena DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 486 (QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal Brasileiro. A detração penal não possui o condão de alterar

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016340-41.2021.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de FreitasSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito às disposições consubstanciadas no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada ao crime pelo qual foi condenado o denunciado. A pena em abstrato fixada para o delito de furto qualificado é a de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e pagamento de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados, não constando condenações transitadas em julgado; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi desfavoravelmente aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado, descabendo valorar negativamente o mero deslocamento geográfico ou a conjectura de organização criminosa não comprovada; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, circunscrevem-se à busca por lucro fácil, inerente aos delitos patrimoniais; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da qualificadora já configurada, descabendo exasperação sob pena de indevido bis in idem; as consequências do crime são próprias da espécie, tendo havido a recuperação substancial da res furtiva apreendida; não há que se falar em comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes. Reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP) e da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP). Todavia, em consonância com o enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal") e em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 226.018/SC que veda a fixação da reprimenda aquém do piso legal cominado pelo legislador, mantenho a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento d

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0014762-14.2019.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: 1. CONDENAR os acusados IGOR FELLER HELMER e LEONARDO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS, qualificados nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas majorado pelo emprego de arma de fogo). 2. ABSOLVER o acusado JHONATAN OLIVEIRA BARROS BARBOSA das sanções que lhe foram imputadas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. DOSIMETRIA A) RÉU IGOR FELLER HELMER (Art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06) Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e em respeito às disposições consubstanciadas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foi condenado o denunciado. A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase (Pena-Base) Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: · Natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06): Desfavorece o réu. Foram apreendidas 3,2g de cocaína/crack e 4,4g de maconha/haxixe. Embora a quantidade não seja excessiva, a apreensão de cocaína e maconha (drogas com diferentes potenciais lesivos) no mesmo contexto fático é elemento que transcende o tipo, devendo ser valorado negativamente. Desse modo, sopesada a circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e as demais circunstâncias neutras (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), aumento a pena mínima em 1/6 (um sexto), o que equivale a 10 (dez) meses de reclusão (1/6 de 5 anos). Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase (Pena Intermediária) ATENUANTE: Reconheço a Confissão Espontânea em Juízo (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu assumiu ser o proprietário da arma e das drogas, e estava no local para vender o armamento. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que equivale a 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (1/6 de 5 anos e 10 meses). Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3ª Fase (Pena Definitiva) CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (Art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06), consistente em uma pistola .40 S&W de uso restrito. Aumento a pena em 2/3 (dois terços), ante a gravidade do uso de arma de fogo com numeração suprimida, o que eleva a pena em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão (2/3 de 4 anos, 10 meses e 10 dias). CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Aplico a minorante do Tráfic

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004586-05.2021.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência: a) CONDENAR o acusado DIOGO BARBOZA MELLO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da imputação descrita no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. b) CONDENAR o acusado GABRIEL MATHIAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVÊ-LO da imputação descrita no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foi condenado o denunciado. (1) RÉU DIOGO BARBOZA MELLO - ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são maculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a sociedade; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias não merecem ser cotejadas em desfavor do acusado. Existindo uma circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexist

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inquérito Policial 5041209-41.2025.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE REIZIENE LEMES PEREIRA relativamente ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, combinado com o artigo 38 do Código de Processo Penal, em razão da ocorrência da decadência do direito de queixa; DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do procedimento investigativo quanto ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), ante a inércia persecutória e a ausência superveniente de justa causa para a ação penal pública; Havendo arma apreendida no feito, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03. Certifique-se o Cartório também quanto à inexistência de qualquer restrição junto ao BNMP ou à Polinter. Havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se nos termos do art. 336 parágrafo único e 337, do CPP. Deixo de determinar a intimação pessoal ou por edital do réu para ciência desta sentença de extinção de punibilidade. Tal dispensa encontra amparo no Enunciado 105 do FONAJE, o qual preceitua que, em casos como o presente, a intimação é dispensável, pois a decisão beneficia o acusado, não havendo condenação da qual necessite se defender. Cumpra o cartório, abstendo-se de expedir mandado ou edital para este fim. Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0024277-25.2009.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBSON SANTOS DA CONCEICAO, nos termos dos artigos 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. Havendo arma apreendida no feito, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03. Certifique-se o Cartório também quanto à inexistência de qualquer restrição junto ao BNMP ou à Polinter. Havendo fiança recolhida nos autos, restitua-se ao acusado, nos termos do art. 337, do CPP. Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, havendo entorpecentes apreendidos DETERMINO a destruição. Deixo de determinar a intimação pessoal ou por edital do réu para ciência desta sentença de extinção de punibilidade. Tal dispensa encontra amparo no Enunciado 105 do FONAJE, o qual preceitua que, em casos como o presente, a intimação é dispensável, pois a decisão beneficia o acusado, não havendo condenação da qual necessite se defender. Cumpra o cartório, abstendo-se de expedir mandado ou edital para este fim. Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0015261-71.2014.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados WAGNER RICARDO PINTO e SUZETE DE JESUS ROCHA em sua integralidade, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE parcial de EDERSON MARCELO LEMOS DE CAMARGO e CARLOS ALBERTO PINHEIRO QUINTAO (exclusivamente para os crimes do art. 1º, inciso V, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98 e do art. 288 do Código Penal), nos termos dos artigos 107, IV e 109, incisos II e IV, combinados com o art. 119, todos do Código Penal Brasileiro. Havendo arma apreendida no feito, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03. Certifique-se o Cartório também quanto à inexistência de qualquer restrição junto ao BNMP ou à Polinter. Havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se nos termos do art. 336 parágrafo único e 337, do CPP. Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, havendo entorpecentes apreendidos DETERMINO a destruição. Deixo de determinar a intimação pessoal ou por edital do réu para ciência desta sentença de extinção de punibilidade. Tal dispensa encontra amparo no Enunciado 105 do FONAJE, o qual preceitua que, em casos como o presente, a intimação é dispensável, pois a decisão beneficia o acusado, não havendo condenação da qual necessite se defender. Cumpra o cartório, abstendo-se de expedir mandado ou edital para este fim. Em relação aos réus EDERSON MARCELO LEMOS DE CAMARGO e CARLOS ALBERTO PINHEIRO QUINTAO, mantenha-se a suspensão processual e os autos aguardam o decurso do limite máximo do prazo de suspensão processual (art. 366 do CPP) referente ao crime de peculato, bem como o eventual comparecimento espontâneo ou cumprimento dos mandados de prisão (captura) dos referidos acusados. Anote-se como data para alcance da prescrição o dia 19/09/2039. Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo APENAS em relação aos réus WAGNER RICARDO PINTO e SUZETE DE JESUS ROCHA.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0029905-28.2013.8.08.0024

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PHILLIP MORGADO DE MELLO, nos termos dos artigos 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal Brasileiro. Havendo arma apreendida no feito, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03. Certifique-se o Cartório também quanto à inexistência de qualquer restrição junto ao BNMP ou à Polinter. Havendo fiança recolhida nos autos, restitua-se ao acusado, nos termos do art. 337, do CPP. Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, havendo entorpecentes apreendidos DETERMINO a destruição. Deixo de determinar a intimação pessoal ou por edital do réu para ciência desta sentença de extinção de punibilidade. Tal dispensa encontra amparo no Enunciado 105 do FONAJE, o qual preceitua que, em casos como o presente, a intimação é dispensável, pois a decisão beneficia o acusado, não havendo condenação da qual necessite se defender. Cumpra o cartório, abstendo-se de expedir mandado ou edital para este fim. Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000184-70.2024.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado CLÁUDIO HENRIQUE SARTÓRIO DIAS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foram condenados os denunciados. A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime de tráfico de drogas são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias não merecem ser cotejadas em desfavor do acusado. Desse modo, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, razão pela qual minoro a pena em 1/6 e fixo a pena DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal Brasileiro. A detração penal não possui o condão de alterar o regime prisional fixado, pois o acusado permaneceu preso por apenas um dia. Tendo em vista o quantum final de pena aplicado, reputo incabível a substituição da pena privativa de liberda

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0027303-16.2018.8.08.0048

Juiz(a) Daniela Pellegrino de Freitas NemerSerra - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 20/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado CARLOS COSTA MAGNO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. Os antecedentes criminais são maculados, sendo-lhe desfavoráveis em virtude de dois registros no SEEU (processos nº 0010811-46.2018.8.08.0048 e 0025502-65.2018.8.08.0048); a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado, eis que, neste caso, a vítima é a coletividade. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, existem atenuantes a serem reconhecidas, recaindo a atenuante da confissão espontânea judicial. Reduzo a reprimenda basilar na fração de 1/6, e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, AUSENTES causas de aumento/diminuição de pena, razão pela qual mantenho o quantitativo e TORNO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2°, “c” do CP). À luz do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em face do quantum de pena aplicada. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 20

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