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TJES · 1.º grau (varas e juizados)

Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível

427 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5025146-18.2022.8.08.0024

Juiz(a) Marcia Pereira RangelVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, ante a satisfação da obrigação decorrente do adimplemento e da presunção de quitação pelo silêncio da parte credora, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC. SEM CUSTAS, ante a ausência de atos passíveis de cobrança. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0011214-29.2014.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pela exequente (ID 82267382) em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo pronunciamento de ID 80370899, declarando extinto o referido incidente processual, com fundamento no art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, ambos do CPC; b) INDEFIRO o pedido de nomeação da exequente como depositária fiel dos veículos (fls. 279/282), em virtude da ausência de apreensão material e da não localização dos bens atestada na certidão de fl. 348 dos autos digitalizados. AO CARTÓRIO: 1) PROCEDA a exclusão de José Roberto Borges (CPF nº 769.466.658-72) do polo passivo da execução, devendo a Secretaria proceder à devida baixa em seus registros; 2) PROCEDA à imediata retificação da autuação do processo no sistema PJe para que passe a constar no polo passivo, na condição de executada, a sociedade GKW Equipamentos Industriais S/A (CNPJ nº 50.669.290/0001-39); 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. b) comprovar(em) o recolhimento das despesas relativas à(s) diligência(s) postulada(s), conforme Ato Normativo n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). 4) Transcorrido o prazo do item 3, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 6) Transcorrido o prazo do item 5, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5020938-25.2021.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

ito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor (ID 81413543). Por meio da petição de ID 84189231, o executado informou o pagamento voluntário do débito exequendo, juntando a respectiva guia de depósito judicial e o comprovante de quitação bancária, oportunidade em que requereu a extinção do processo. Intimada, a parte exequente, por meio das petições de ID’s 90299781 e 109899982, anuiu ao valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial eletrônico de transferência dos valores depositados. É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM CUSTAS, ante a ausência de atos passíveis de cobrança. PROCEDI à expedição de alvará, na forma postulada no ID 109899982. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0042591-86.2012.8.08.0024

Juiz(a) Marcia Pereira RangelVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

ção. Subsequentemente, no ID 89837205, o exequente noticiou a localização de bem imóvel de propriedade exclusiva da executada, qual seja, o lote n.º 12 da quadra n.º 08 do Loteamento Costazul, registrado sob a Matrícula n.º 7.349 no Cartório do 1.º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Fundão/ES, postulando o deferimento de penhora, lavratura de termo, averbação registral e expedição de mandado de avaliação. É o relatório. DECIDO. DA DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO ANTERIOR E DA CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, ACOLHO a manifestação do exequente de ID 82590853 e HOMOLOGO a desistência da penhora incidentes sobre o imóvel de Matrícula n.º 14.425 do 1.º Ofício do RGI de Vila Velha/ES. Em consequência, DETERMINO o levantamento e a baixa do termo de penhora lavrado no ID 48737368. Lado outro, verifica-se que o referido imóvel de Matrícula n.º 14.425 foi alienado pela executada Imobiliária Costa Azul Ltda - EPP à empresa Star Prime Comércio de Veículos Ltda. em 17 de abril de 2024, consoante atesta a Nota de Exigência de ID 51382765. A alienação ocorreu em momento muito posterior à citação na fase de conhecimento (23 de janeiro de 2014) e ao próprio início do cumprimento de sentença, quando a executada já tinha ciência inequívoca da demanda e do débito exequendo pendente. Consoante preceitua o art. 774, inciso I, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva do executado que pratica atos intencionais destinados a fraudar a execução. A alienação de patrimônio no curso da fase executiva sem a reserva de bens suficientes para a quitação do débito caracteriza fraude à execução e impõe a incidência da sanção legal. Por tais razões, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e APLICO à executada Imobiliária Costa Azul Ltda - EPP multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, cujo montante reverterá em proveito do exequente. DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 7.349 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE FUNDÃO/ES 1) Diante do requerimento contido no petitório ID 89837205, DEFIRO a penhora do imóvel abaixo relacionado, de propriedade da parte executada IMOBILIÁRIA COSTA AZUL LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.410.844/0001-67, conforme certidão de matrícula (ID 89837207), e, na forma do art. 840, § 1.º, do CPC, NOMEIO o representante legal do exequente como depositário. I) Um lote de terreno urbano, sob o n.º 12 (doze), da quadra n.º 08 (oito), do Loteamento "Costazul", situado no lugar Rio Preto, no distrito da sede do município de Fundão/ES, medindo a área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), limitando-se pela frente com a Rua B, onde mede 12,50 metros; fundos com parte do lote 13, onde mede 12,50 metros; pelo lado esquerdo com o lote 11, onde mede 24,00 metros e pelo lado direito com a Rua VIII, onde mede 24,00 metros, da mesma quadra; inscrito na Matrícula sob o n.º 7.349, Liv

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0030476-57.2017.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DECLARO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. PROCEDI a baixa da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o prontuário do veículo Jeep Renegade S Custom D 2017, placa FTD3E17, Renavam 1144915586. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas da fase executiva, se houver. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0048466-37.2012.8.08.0024

Juiz(a) Marcia Pereira RangelVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

) 31980675 PROCESSO Nº 0048466-37.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TADEU PISSINATI SANT ANNA REQUERIDO: MARIA SILVA VIEIRA, JOSE WAGNER DA SILVA EXECUTADO: SONIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 DECISÃO 1) Primeiramente, considerando que o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face exclusivamente do executado JOSÉ WAGNER DA SILVA, ostentando desistência em referência à busca dos sucessores das executadas falecidas para regularizar o polo passivo, que resultou no deferimento registrado no Despacho ID 63431225, HOMOLOGO a desistência no prosseguimento da execução em face delas. DETERMINO à secretaria que proceda à exclusão no registro dos autos do ESPOLIO DE MARIA SILVA VIEIRA e ESPOLIO DE SONIA FERREIRA DE OLIVEIRA. 2) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC iniciou-se em abril/2025, com a intimação do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados, após ter sido deferida a continuidade do procedimento executivo exclusivamente em desfavor do executado José Wagner da Silva, não justificando mais a suspensão outrora determinada em função do falecimento das demais executadas, e findou em abril/2026, a partir de quando se iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 3 (três) anos. 3) Relativamente ao petitório do exequente, acostado em ID 77660620, de consulta junto ao sistema INFOJUD, considerando a frustração nas buscas anteriormente realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO-O, ante o persistente inadimplemento do devedor. 3.1) DETERMINO sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por envolver informações protegidas por sigilo fiscal. 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência da presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s); b) indicar(em) bens à penhora; c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até abril/2029. 6) Transcorrido o prazo do item 5, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5007474-94.2022.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, ante a presunção de satisfação da obrigação pactuada e homologada judicialmente, impõe-se a extinção do processo executivo. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Custas processuais remanescentes, se houver, rateadas igualmente entre as partes, dispensadas as parcelas futuras nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Sem fixação de honorários sucumbenciais adicionais, em razão da autocomposição celebrada. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5018790-36.2024.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

(156) INTERESSADO: GABRIEL ANTONIO MORATI DE FARIAS INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GABRIEL ANTONIO MORATI DE FARIAS contra LOCALIZA RENT A CAR S.A. Inicial de cumprimento de sentença ID 98270838. A parte executada, em manifestação de ID 100034511, informou o cumprimento integral da obrigação e requereu a extinção do feito. A parte exequente atestou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 103816865). É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas e honorários da fase executiva. PROCEDI à transferência dos valores para uma única conta judicial e, em seguida, a expedição de alvará na forma postulada no ID 103816865. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5017328-49.2021.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

e, ato cumprido por meio do alvará judicial eletrônico de ID 38194843. Apresentada memória de débito residual pela exequente (ID 36736615), a executada foi intimada pelo despacho de ID 43006956 e realizou o depósito judicial do valor remanescente (IDs 50845089 e 50845090), tendo sido determinada a transferência bancária pelo despacho de ID 65036627, com cumprimento certificado no ID 68832333. Em seguida, a parte exequente se manifestou no ID 77785814 reconhecendo a satisfação integral da obrigação e pugnando pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver. PROCEDI à juntada do alvará anteriormente expedido, conforme documento anexo, e à expedição de alvará, na modalidade saque, do saldo remanescente constante de R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos) existente na conta judicial, tendo em vista que a conta bancária informada pela parte exequente não é mantida junto ao Banestes, o que acarretaria a cobrança de tarifa pela transferência TED . PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5036031-23.2024.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

romovido por ROSALINA MARIA SANTOS FALLER em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Inicial de cumprimento de sentença ID 106004777. Despacho ID 106459330 determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. A parte executada efetuou o depósito espontâneo do débito e pugnou pela extinção da ação, conforme ID’s 108631454, 108631456 e 108631455. A parte exequente, no ID 108636672, manifestou concordância com o valor depositado, oportunidade em que requereu a expedição de alvará em seu favor. É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM CUSTAS, ante a ausência de atos passíveis de cobrança. PROCEDI à expedição de alvará, conforme postulado no ID 108636672. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0016084-40.2002.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas da fase executiva, se houver. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0020611-93.2006.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à presente ação, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJES, Execução de Título Extrajudicial 5032227-13.2025.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO a transação extrajudicial celebrada entre as partes no ID 100267829 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 515, incisos II e III, do CPC; b) DETERMINO a suspensão do processo de execução com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação, cujo termo final dar-se-á em 20 de agosto de 2030; c) DISPENSO o pagamento de custas processuais remanescentes em decorrência da composição prévia à prolação de sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvada a obrigação dos devedores quanto a eventuais despesas insuscetíveis de dispensa legal, na forma da cláusula 11ª da avença; d) DETERMINO a intimação da exequente para que, findo o prazo de suspensão ou noticiado eventual inadimplemento, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a quitação integral da dívida para fins de extinção (art. 924, inciso II, do CPC) ou requerendo o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo devedor remanescente; e) DETERMINO que os autos aguardem no arquivo provisório o decurso do prazo fixado para o cumprimento das obrigações assumidas no acordo. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0029922-69.2010.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a preclusão e o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 712-713, ID 62096874 e ID 68453261), e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da carência superveniente de interesse processual provocada pela perda total de seu objeto e da extinção da ação principal. Custas processuais finais/remanescentes, se houver, pela impugnante Hiper Export Terminais Retroportuários S.A., nos termos da decisão interlocutória de fls. 712-713. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao enunciado n. 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0011462-58.2015.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

de sentença promovido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Inicial de cumprimento de sentença ID 67894977. Despacho ID 71999476 determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. A parte executada efetuou o depósito espontâneo da obrigação e pugnou pela extinção da ação, conforme ID’s 94660900 e 94660902. A parte exequente, no ID 97101372, manifestou concordância com o valor depositado, oportunidade em que requereu a expedição de alvará em seu favor. É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM CUSTAS, ante a ausência de atos passíveis de cobrança. PROCEDI à expedição de alvará, na forma postulada no ID 97101372. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5004688-77.2022.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

ADO: ALLIANZ SEGUROS S/A INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Inicial de cumprimento de sentença ID 96656568. A parte executada efetuou o depósito espontâneo do débito e pugnou pela extinção da ação, conforme ID’s 97553594 e 97553596. A parte exequente, no ID 97645673, manifestou concordância com o valor depositado, oportunidade em que requereu a expedição de alvará em seu favor. É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM CUSTAS, ante a ausência de atos passíveis de cobrança. PROCEDI à expedição de alvará, na forma postulada no ID 97645673. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0024978-82.2014.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, DECLARO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas da fase executiva, se houver. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0015028-44.2017.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Inicial de cumprimento de sentença ID 94816246. Por meio do despacho de ID 103258932, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito. A parte executada, em manifestação de ID 104744966, comprovou o pagamento da obrigação e requereu a extinção do feito em razão da satisfação integral do débito. A parte exequente atestou a satisfação integral da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 103208766). É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas e honorários da fase executiva. PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada no ID 103208766. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0025071-11.2015.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Lourdes Lorenzoni Brioschi (ID 75931039). II. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM FACE DO RÉU FALECIDO ANTONIO BRIOSCHI Consoante se infere da certidão de óbito trasladada à fl. 159, o demandado Antonio Brioschi faleceu no dia 18 de fevereiro de 2015. Todavia, a presente ação cautelar preparatória somente foi ajuizada pela CREDUFES em agosto de 2015 (fls. 2-13). A morte da pessoa física extingue a sua personalidade civil (art. 6º do CC) e acarreta a ausência originária de capacidade de ser parte e de capacidade postulatória. Nesse contexto, não incide o instituto da sucessão processual preconizado no art. 110 do CPC, cuja incidência pressupõe o falecimento no curso da lide. Ainda que assim não fosse, verifico que às fls. 162 e 169 dos autos físicos o juízo assinalou prazo improrrogável para que a autora promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros de Antonio Brioschi, expressamente cominando a pena de extinção parcial do feito. Essa determinação foi expressamente reiterada na sentença de fl. 175 e no despacho de fl. 234. A despeito disso, a autora permaneceu inerte por anos e não diligenciou a regularização do polo passivo. Resta evidente, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção terminativa do feito quanto a Antonio Brioschi, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Logo, EXTINGO O PROCESSO quanto ao requerido Antonio Brioschi, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, revogando expressamente a tutela cautelar liminar outrora deferida às fls. 121-125 em face do falecido. CONDENO a parte requerente/executada ao pagamento das custas e despesas processuais. AO CARTÓRIO: 1) PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. 2) Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5013825-78.2025.8.08.0024

Juiz(a) Rodrigo Cardoso FreitasVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

TULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CORPORATE CENTER EXECUTADO: GILTON GAVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO CORPORATE CENTER em face de GILTON GAVA. Inicial e documentos ID 67215170. Despacho ID 76192637 determinando a citação da parte executada para pagamento voluntário do débito, cuja diligência restou frutífera (ID 89414342). As partes entabularam acordo (ID 91774043) e pugnaram pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 91774043 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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