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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de Macaé

815 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801884-05.2024.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do autor. Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, em decorrência do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000697-70.2026.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

PELO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e DECLARO, em consequência, EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, P.U. do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0811529-20.2025.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

PELO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e DECLARO, em consequência, EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Proceda-se à exclusão do apontamento registrado no sistema RENAJUD, caso tenha sido lavrado por este Juízo. Despesas processuais por quem desistiu, nos termos do artigo 90 do CPC. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0808375-28.2024.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

Cumprimento de sentença Nº 0808375-28.2024.8.19.0028/RJ

REQUERENTE : VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO

ADVOGADO(A) : WANESSA DE SOUZA MORAES (OAB RJ218347)

ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ222065)

REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA

Considerando que o executado depositou em Juízo o valor pretendido pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0808805-43.2025.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0808805-43.2025.8.19.0028/RJ

EXEQUENTE : BARBARA CRISTINA DE BRITO CESAR

ADVOGADO(A) : EVELLINNI DA SILVA GARBELINI (OAB RJ220649)

SENTENÇA

Considerando a informação apresentada pelo executado e a ausência de impugnação específica pelo exequente, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0813627-75.2025.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

Cumprimento de sentença Nº 0813627-75.2025.8.19.0028/RJ

REQUERENTE : MARILIA CARNEIRO DA SILVA BERNARDES

ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO MONTEIRO E SILVA (OAB RJ259472)

ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MEDEIROS LIMITE (OAB RJ263435)

REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)

REQUERIDO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)

SENTENÇA

Assim, considerando que o executado depositou em Juízo o valor pretendido pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 3000194-49.2026.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Despesas ex lege, na ausência de ajuste diverso entre as partes, observada a gratuidade de justiça, caso deferida, e o disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Como as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que se dê baixa e remetam-se os autos ao arquivo imediatamente. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0807871-22.2024.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 29/10/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0807871-22.2024.8.19.0028/RJ

EXEQUENTE : SEBASTIAO FRANCISCO CRUZ DE LAURO

ADVOGADO(A) : SERGIO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ104775)

ADVOGADO(A) : SORAIA OLIVEIRA SILVA DE LAURO (OAB RJ198927)

SENTENÇA

Considerando a informação apresentada pelo executado e a ausência de impugnação específica pelo exequente, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 3005454-10.2026.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 28/10/2026

Cumprimento de sentença Nº 3005454-10.2026.8.19.0028/RJ

REQUERENTE : LEFOSSE ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : RENAN PINTO CECCATO (OAB RJ251570)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do disposto no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Além disso, destaco que o presente feito tem isenção legal de custas por se tratar de cobrança de honorários, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Por fim, destaco que o presente cumprimento foi distribuído em autos apartados de maneira equivocada, já que deveria ter sido requerido nos próprios autos originários, de forma que se encontram dispensadas as partes de quaisquer eventuais outras custas. Considerando a expressa renúncia ao pazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0007200-37.2021.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 28/10/2026

Execução de Título Extrajudicial Nº 0007200-37.2021.8.19.0028/RJ

EXEQUENTE : RAFAEL SENA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : RAFAEL GARCIA DE SENA (OAB RJ155143)

ADVOGADO(A) : CÍCERO LOPES CANGUSSÚ (OAB RJ182614)

ADVOGADO(A) : YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA (OAB RJ233547)

EXECUTADO : CONDOMINIO PARQUE MAR DE IRLANDA

ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136)

ADVOGADO(A) : EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)

SENTENÇA

Desta forma, considerando a decisão proferida pelo e. TJRJ, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente, uma vez que a decisão que reconheceu a nulidade da presente já transitou em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0028412-22.2018.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III do CPC. Arcará a parte demandante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários do demandado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade do pagamento das referidas verbas enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita concedidos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3002831-70.2026.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial em favor da autora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0019186-64.2020.8.19.0014

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 28/10/2026

Cumprimento de sentença Nº 0019186-64.2020.8.19.0014/RJ

REQUERIDO : GLAUCO LUCIO REZENDE MONTEIRO

ADVOGADO(A) : THAIS VENANCIO ARÊAS MUQUICI PALMEIRA (OAB RJ203227)

SENTENÇA

Tendo em vista a expressa quitação exarada pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0005757-56.2018.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIAH BARBOSA FERNANDES, representada por JÉSSICA BARRETO BARBOSA e MAURICIO DIAS FERNANDES,em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0806054-88.2022.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos do evento 119, OUT2 e evento 119, OUT3. Reputo cumprida a obrigação de fazer quanto às matrículas, pois indicados respectivamente os mesmos parâmetros tanto pelo ente, quanto pelo exequente, e JULGO EXTINTA a execução quanto a este ponto, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0005991-33.2021.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 27/10/2026

Cumprimento de sentença Nº 0005991-33.2021.8.19.0028/RJ

REQUERENTE : CARLOS ALBERTO FRANCO SILVA

ADVOGADO(A) : IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011)

ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)

SENTENÇA

1- CONSIDERANDO que as partes concordaram com o valor apresentado pelo perito, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 24, LAUDO1. Reputo cumprida a obrigação de fazer, ao que JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802468-38.2025.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 27/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. No caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá o exequente retomar a execução do título executivo. Despesas ex lege, na ausência de ajuste diverso entre as partes, observada a gratuidade de justiça, caso deferida, e o disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0007036-09.2020.8.19.0028

1ª Vara Cível da Comarca de MacaéDJEN 27/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0007036-09.2020.8.19.0028/RJ

RÉU : HOMERO MORENO DA HORA

ADVOGADO(A) : JOSLAINE CRISTINA PAIAO (OAB RJ232427)

SENTENÇA

Considerando a inércia do autor em regularizar sua representação processual e dar andamento ao feito, apesar de devidamente intimado, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, tão somente em relação ao autor Kleber Ferreira Cravo , nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor