TJRJ, Procedimento Comum Cível 0001221-88.2020.8.19.0009
bricas mencionadas no item anterior, na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, monetariamente corrigidos pelos índices oficiais a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. CONDENAR o banco-réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado o caráter punitivo e pedagógico da sanção diante da falha na prestação do serviço, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES: Os pedidos contidos nas alíneas ?d? e ?f?, itens i), ii) e iii) da exordial, relativos à nulidade das cláusulas de juros dos empréstimos consignados e pessoal e à respectiva devolução em dobro destes valores, considerando inviável reputar hígido o contrato principal e nula apenas a incidência dos juros remuneratórios, sobretudo quando não demonstrada qualquer abusividade nas taxas fixadas em relação às médias de mercado; Os pedidos contidos nas alíneas ?j? e ?k? da exordial, relativos ao pagamento de perdas e danos, "lucros cessantes" e adiantamento de quantia para quitação de portabilidade do crédito junto ao Banco Bradesco, posto tratar-se de terceiro estranho à lide, cujo contrato foi autônoma e livremente pactuado pela autora, com o auxílio e orientação de familiares. Por último, diante da sucumbência recíproca, CONDENO o banco-réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em contrapartida, CONDENO a parte autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico rejeitado, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida à demandante. P.I.