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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Bom Jardim

121 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0001221-88.2020.8.19.0009

Vara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 30/10/2026

bricas mencionadas no item anterior, na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, monetariamente corrigidos pelos índices oficiais a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação. CONDENAR o banco-réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado o caráter punitivo e pedagógico da sanção diante da falha na prestação do serviço, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES: Os pedidos contidos nas alíneas ?d? e ?f?, itens i), ii) e iii) da exordial, relativos à nulidade das cláusulas de juros dos empréstimos consignados e pessoal e à respectiva devolução em dobro destes valores, considerando inviável reputar hígido o contrato principal e nula apenas a incidência dos juros remuneratórios, sobretudo quando não demonstrada qualquer abusividade nas taxas fixadas em relação às médias de mercado; Os pedidos contidos nas alíneas ?j? e ?k? da exordial, relativos ao pagamento de perdas e danos, "lucros cessantes" e adiantamento de quantia para quitação de portabilidade do crédito junto ao Banco Bradesco, posto tratar-se de terceiro estranho à lide, cujo contrato foi autônoma e livremente pactuado pela autora, com o auxílio e orientação de familiares. Por último, diante da sucumbência recíproca, CONDENO o banco-réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em contrapartida, CONDENO a parte autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico rejeitado, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida à demandante. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800511-93.2024.8.19.0009

Vara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 30/10/2026

Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de cujo pagamento está isenta porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800238-51.2023.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 20/10/2026

omarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800238-51.2023.8.19.0009 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos etc. Tendo em vista o acordo de id. 312905839, no qual a parte exequente reconhece o recebimento de R$ 8.000,00, em parcela única, e confere quitação integral do débito alimentar vencido até 16/10/2026, bem como a manifestação favorável do Ministério Público no id. 312986142, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de Em segredo de justiça, promovendo-se as comunicações e os registros necessários. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000177-70.2026.8.19.0009

Vara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 16/10/2026

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3000177-70.2026.8.19.0009/RJ

AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S A

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)

SENTENÇA

Vistos, etc. Diante da desistência manifestada (Evento 5), julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VIII do CPC. Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800043-61.2026.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 16/10/2026

Pelo exposto e, sobretudo, tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em audiência pelas partes, conforme índice 279765652. Transitada em julgado, determino a abertura de conta no Banco do Brasil em nome da R.L. da alimentanda, independentemente de numerário. Expeça-se alvará. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Interdição 0800279-81.2024.8.19.0009

Juiz(a) Maria do Carmo Alvim PadilhaVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 02/10/2026

Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio-lhe curador seu tio JOÃO FRANCISCO OLIVAL, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias, 'ex vi' do artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição, ao RCPN, devendo constar o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão, bem como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais previstos no (sec) 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Interdição 0801108-28.2025.8.19.0009

Juiz(a) Maria do Carmo Alvim PadilhaVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 01/10/2026

Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluída a administração de benefícios assistenciais ou previdenciários e a representação perante instituições financeiras e entes da Administração Pública, revogando-se eventuais mandatos conferidos pelo interditando. Nomeio-lhe curadora sua companheira NAIARA DE SOUZA LOURENÇO, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias, 'ex vi' do artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição, ao RCPN, devendo constar o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão, bem como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais previstos no (sec) 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800819-95.2025.8.19.0009

Juiz(a) Maria do Carmo Alvim PadilhaVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 24/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800819-95.2025.8.19.0009 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Diante da desistência manifestada no índice 297939928, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, 'ex vi' do art. 485, VIII do CPC. Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800667-18.2023.8.19.0009

Juiz(a) Maria do Carmo Alvim PadilhaVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 22/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800667-18.2023.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Diante da desistência manifestada no índice 292535096, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, 'ex vi' do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0801078-27.2024.8.19.0009

Juiz(a) Maria do Carmo Alvim PadilhaVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 22/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0801078-27.2024.8.19.0009 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: JANO STRAUSS MIRANDA LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANO STRAUSS MIRANDA LEONARDO ESPÓLIO: ADEIR DO AMARAL Vistos, etc. Diante das informações constantes nos autos, tendo ocorrido a renúncia expressa e irretratável da beneficiária às disposições testamentárias, JULGO EXTINTO o presente feito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Custas de lei. P.I.. BOM JARDIM, 18 de setembro de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801089-56.2024.8.19.0009

Juiz(a) Maria do Carmo Alvim PadilhaVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 22/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0801089-56.2024.8.19.0009 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, id. 282559761. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, 'b', do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0800719-77.2024.8.19.0009

Juiz(a) Maria do Carmo Alvim PadilhaVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 22/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800719-77.2024.8.19.0009 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CISO UNIAO TRANSPORTES LTDA, JAIRO TORRES LOPES Vistos, etc. Considerando o pagamento noticiado no índice 284676149, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 3000087-62.2026.8.19.0009

Vara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 21/09/2026

Execução de Título Extrajudicial Nº 3000087-62.2026.8.19.0009/RJ

EXEQUENTE : UNITEXTIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DAMASCENO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ159971)

ADVOGADO(A) : RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800631-05.2025.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 18/09/2026

Em face do exposto e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em decisão de id. 205514752. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJRJ, Interdição 0800698-04.2024.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 18/09/2026

Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer do Ministério Público (id. id. 288643818), JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio-lhe curadora sua esposa Em segredo de justiça, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias, 'ex vi' do artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição, ao RCPN, devendo constar o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão, bem como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais previstos no (sec) 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800362-68.2022.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 17/09/2026

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Município-réu a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigíveis a partir do evento lesivo (verbete sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de condenar o réu no reembolso das custas processuais, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, isenção esta não extensiva à taxa judiciária, na forma dos Enunciados Administrativos nº 16 e 42, do Aviso 57, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por último, condeno o Município-réu ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 3º, I do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 496, (sec) 3º, III do CPC. P.I. BOM JARDIM, 15 de setembro de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800081-73.2026.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 17/09/2026

Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTEa denúncia paraCONDENAR o acusado WILSON DA SILVA, vulgo "Cabelinho", tão somente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena que fixo acima do mínimo legal, isto é, em 6 (seis) anos de reclusão e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, em especial, do artigo 42 da Lei de Drogas, considerando que, apesar da primariedade técnica, o réu possuía farta quantidade e variedade de entorpecentes (51 gramas de cocaína e 310 gramas de maconha). Aplico a redução pela atenuante da confissão qualificada e reduzo a pena anteriormente fixada em 1/12 (um doze avos), totalizando, assim,5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 550 (quinhentos e cinquenta) DM. Deixo,ainda,deaplicara causa especial de diminuição de pena prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06(tráfico privilegiado), tendo em vista que, consoante a jurisprudência pátria,"a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes podem evidenciar dedicação à atividade criminosa e afastar a incidência do tráfico privilegiado"(vide proc. 0985842-41.2025.8.19.0001 - TJRJ - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/08/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). No caso em tela, não é crível que o acusado tenha adquirido a quantidade e variedade de drogas descritas no laudo de id. 258892639 na qualidade de traficante eventual, mormente quando a localidade em que foram apreendidas as drogas é conhecida pelo domínio do Comando Vermelho. Ademais, foram encontrados junto aos seus pertences 3 (três) rádios transmissores, roupas camufladas e dinheiro em espécie, objetos típicos de indivíduos que se dedicam regularmente ao tráfico de drogas. Torno definitiva a pena fixadapelo crime de tráfico de drogas,ou seja,em 5 (cinco)anose 6 (seis)mesesde reclusão e multa de 550(quinhentose cinquenta) DM,à míngua de outras causas de aumento ou diminuição da reprimenda. Por sua vez,ABSOLVOo réu da imputação do artigo 35,caput, da Lei nº 11.343/06 por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP. Arbitro a diária da multa em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigível na forma da lei, em face da precária situação financeira do acusado. Iniciará o réu a pena emregime fechado, por se tratar de crime equiparado a hediondo,exvido (sec)1º, doartigo 2º, daLei 8.072/90. Sob esse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha incidentalmente declarado a inconstitucionalidade da redação contida no (sec) 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, antes da modificação promovida pela Lei nº 11.464/07 que admitiu, expressamente, a progressão de regime nos crimes hediondos, não se pode estabelecer outro regime inicial que não o fechado pela necessidade de se conferir uma resposta penal efetiva ao mal social causado pelo tráfico de drogas, a qual só pode se dar com uma pena privativa de liberdade, q

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800704-11.2024.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 11/09/2026

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de cujo pagamento está isenta porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800494-86.2026.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 11/09/2026

Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIAparaDESCLASSIFICARa infração descrita no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06 para a conduta prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal. Outrossim,verifico que o acusado se encontra segregado cautelarmente desde 04/05/26, totalizando período de prisão provisória manifestamente superior às sanções restritivas de direitos e de natureza pedagógica previstas no tipo desclassificado. Deste modo,por aplicação do instituto da detração penal (artigo 42 do Código Penal),reconheço o integral cumprimento de qualquer medida cabível e,por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADEdo acusadoVANILDO DE JESUS COELHOpelo cumprimento, com fulcro no artigo 107, incisoIV,do Código Penal. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O ALVARÁ DE SOLTURAem favor do acusado, devendo ele ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se ao Serviço de Acautelamento de Entorpecentes para destruição da droga apreendida por incineração. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo. P.I. BOM JARDIM, 8 de setembro de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJRJ, Cautelar Inominada Criminal 0800148-72.2025.8.19.0009

Juiz(a) Hevelise ScheerVara Única da Comarca de Bom JardimDJEN 09/09/2026

Pelo exposto e, sobretudo considerando a manifestação favorável do Ministério Público, REVOGO as medidas cautelares deferidas no índice 196246228 e JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas. P.I. BOM JARDIM, 28 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular

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