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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO

1.500 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004894-42.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

6.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DE LIMA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes firmaram um acordo. As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir. Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2298594972 e aceito ao ID 2299580278, para que produza seus efeitos jurídicos legais. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que providencie o cumprimento do acordo, com a comunicação ao CEAB/INSS por meio do "Tópico Síntese" para implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a DIP em 01/10/2026, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, os cálculos dos valores devidos, observando-se o período compreendido entre a DIB 18/11/2025 e a DIP 01/10/2026, nos termos do acordo homologado. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para a parte ré, para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo ex adverso. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001626-77.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, principal e subsidiário, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). O feito foi cadastrado sob segredo de justiça, com fundamento no art. 155, II, do CPC/1973, mas a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos do art. 189 do CPC vigente. A ação tem natureza previdenciária, e a união estável é examinada apenas como questão prejudicial ao reconhecimento da qualidade de dependente, sem constituir objeto de ação de família. Prevalece, assim, a regra da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC), motivo pelo qual determino à Secretaria que retire o segredo de justiça do cadastro do processo. Mantenha-se, contudo, o sigilo do documento de ID 2243464163, por conter registros de atendimento médico da instituidora. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003477-54.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso inominado, e sendo este tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000918-27.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004020-57.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002571-64.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000079-02.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica. Publique-se.

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TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005347-71.2025.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELENA GABRIELA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes firmaram um acordo. As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir. Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2271639255 e aceito ao ID 2275869644, para que produza seus efeitos jurídicos legais. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos das parcelas retroativas devidas. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-los, se entender pertinente. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003312-07.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002507-54.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora JABIN LENK DE CASTRO, CPF 029.281.042-32, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), na condição de segurado especial, com DIB em 20/11/2025 e DCB em 23/12/2026, devendo o autor, caso entenda que permanece incapaz, requerer a prorrogação do benefício ao INSS antes do seu vencimento; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DCB ou a efetiva implantação, o que ocorrer primeiro, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2294895010), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001; d) INDEFERIR o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência dos requisitos legais, uma vez que a expert concluiu pela incapacidade de caráter temporário, com possibilidade de recuperação e reabilitação profissional, afastando a hipótese do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos na inicial. Certificado o trânsito em j

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TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002367-20.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003489-68.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004250-02.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora VANDERLEI DE MIRANDA BATISTA, CPF 279.223.082-72, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), com DIB em 13/02/2026, DCB em 25/08/2027 e DIP que fixo em 01/11/2026; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DIP, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2294973034), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001; d) INDEFERIR o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e o pedido de manutenção do benefício até a reabilitação profissional, por ausência dos requisitos legais, uma vez que a perita concluiu pela incapacidade de caráter temporário, com possibilidade de recuperação e de reabilitação profissional, afastando a hipótese do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da CEAB por meio do Tópico-Síntese do PrevJud, observadas a DIB, a DCB e a DIP fixadas nesta sentença, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Sem honorários advocatícios e custa

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004552-31.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005198-41.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora SÔNIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 369.382.032-53, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), com DIB em 25/03/2026, DCB em 23/02/2027 e DIP que fixo em 01/11/2026, podendo a autora requerer a prorrogação do benefício na via administrativa antes do termo final; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DIP, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2295285482), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001; d) INDEFERIR os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, por ausência dos requisitos legais, uma vez que a perita concluiu pela incapacidade de caráter temporário, com perspectiva de recuperação para a atividade habitual, afastando as hipóteses dos arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da CEAB por meio do Tópico-Síntese do PrevJud, observadas a DIB, a DCB e a DIP fixadas nesta sentença, sob

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004278-67.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora IVANILDA MACHADO DE FRANÇA, CPF 283.324.448-70, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), com DIB em 20/04/2026, DCB em 27/08/2027 e DIP que fixo em 01/11/2026, ressalvada à autora a possibilidade de requerer ao INSS a prorrogação do benefício antes da cessação; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DIP, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2294991709), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001; d) INDEFERIR o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência dos requisitos legais, uma vez que a perita concluiu pela incapacidade de caráter temporário, com possibilidade de melhora funcional e de reabilitação profissional após o tratamento, afastando a hipótese do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da CEAB por meio do Tópico-Síntese do PrevJud, observadas a DIB, a DCB e a DIP fixadas nesta sentença, sob pena de multa, nos termos do art. 77, I

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002546-51.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora MANOEL RODRIGUES DE LIMA, CPF 692.819.712-91, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), com DIB em 13/03/2025, DCB em 24/12/2026 e DIP que fixo em 01/11/2026, garantida a manutenção do benefício por, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DIP, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2295007564), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001; d) INDEFERIR o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência dos requisitos legais, uma vez que a perita concluiu pela incapacidade de caráter temporário, com possibilidade de recuperação para a atividade habitual, afastando a hipótese do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da CEAB por meio do Tópico-Síntese do PrevJud, observadas a DIB, a DCB e a DIP fixadas nesta sentença, sob pena de multa, nos te

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003861-17.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora ROSILDA APARECIDA KENUPE SILVA, CPF 765.510.592-87, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), com DIB em 25/07/2025, e a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie B-32), com DIB em 27/08/2026 e DIP que fixo em 01/11/2026, ambos no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DIP, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2296816261), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da CEAB por meio do Tópico-Síntese do PrevJud, observadas a DIB e a DIP fixadas nesta sentença, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julga

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003071-33.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora JOCILEIDE POMBO DA SILVA, CPF 421.410.872-87, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), mediante restabelecimento do NB 725.076.932-5 e retificação de sua DIB, com DIB em 26/09/2025, DCB em 04/02/2027 e DIP que fixo em 01/11/2026, devendo a autora comparecer ao INSS para reavaliação médica antes do vencimento do benefício; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas devidas desde a DIB até a DIP, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2295278302), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001; d) INDEFERIR os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, por ausência dos requisitos legais, uma vez que o expert concluiu pela incapacidade de caráter temporário, passível de recuperação, e afastou a necessidade de assistência permanente de terceiros. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da CEAB por meio do Tópico-Síntese do PrevJud, observadas a DIB, a DCB e

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003259-26.2026.4.01.4101

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a retificar a data de início do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31) NB 722.720.553-4, titularizado pela parte autora SILMARA KLAIMEIRICK GUIMARÃES, CPF 007.905.572-90, fixando a DIB em 03/07/2025; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas devidas no período de 03/07/2025 a 13/01/2026, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores eventualmente já pagos a título de benefício inacumulável, em período colidente; c) CONDENAR o INSS a reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais adiantados nestes autos (id 2295959051), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Os valores referentes às parcelas retroativas, a serem apurados em fase de liquidação, serão atualizados segundo os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos das parcelas retroativas devidas. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-los, se entender pertinente. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Feder

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