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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna

476 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803780-21.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. CASSO eventual tutela deferida. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803137-63.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 30/10/2026

Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28250-970 SENTENÇA Processo:0803137-63.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LANA MACIEL MOREIRA ARMOND RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. As partes entraram em composição amigável conforme se verifica noID.304988212. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada,retire-se o feito de pauta.Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803377-52.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 30/10/2026

PERUNA - RJ - CEP: 28250-970 SENTENÇA Processo:0803377-52.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEFANY APARECIDA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADDOS, DECIDO. As partes entraram em composição amigável conforme se verifica noID.308798596. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada,retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, se necessário,expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID.313039031, no valor de R$ 2.800,00, conforme requerido. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804193-34.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 27/10/2026

Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28250-970 SENTENÇA Processo:0804193-34.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINDY OLIVEIRA FERREIRA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. As partes entraram em composição amigável conforme se verifica no ID.312744816. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801727-67.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao réu ITAPERUNA - CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Prossiga-se o feito em relação ao outro réu, cumprindo-se a decisão de ID.274226524, no que couber.Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801879-91.2021.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 26/10/2026

5. EXAMINADOS, DECIDO. Sentença condenatória prolatada pelo Juízo noID.34044897/60685146. Súmula manteve a sentença e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de 20% do valor da condenação. Posteriormente, as partes entraram em composição amigável e apresentaram o acordo doID.239279332 e ID.242047231. Advogado(a) da parte autora com poderes para transigir, dar quitação e receber. A vontade conciliatória das partes deve prevalecer. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Considerando que o acordo foi feito após o acórdão, observe-se a condenação em custas pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê- se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807505-52.2025.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. CASSO eventual tutela deferida.Diante da Certidão de ID.313114493, dê-se vista ao Juízo Deprecado quanto à desistência da presente ação.Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804381-27.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. CASSO eventual tutela deferida. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803118-57.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 26/10/2026

va, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28250-970 SENTENÇA Processo:0803118-57.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DO AMARAL ASSIS MENDES RÉU: MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. As partes entraram em composição amigável conforme se verifica noID.313215722. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada,retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800254-46.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 22/10/2026

yle="text-align: justify;"> div:has([data-free-thinking-preview-answer=true])+:is(.text-message,.relative:has(>.text-message))]:-mt-2"> Posteriormente,aspartescelebraramcomposiçãoamigáveleapresentaramoacordodeID.313234781,circunstânciaquetornadesnecessáriaaapreciaçãodorecursoinominado,emrazãodaperdasupervenientedoobjetorecursal. Advogado(a) da parte autora com poderes para transigir, dar quitação e receber. A vontade conciliatória das partes deve prevalecer. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Considerando que o acordo foi feito após o acórdão, observe-se a condenação em custas pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê- se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802524-43.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 22/10/2026

IAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA GAMA RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Sentença condenatória prolatada pelo Juízo noID.305412035/305521784. Posteriormente, as partes entraram em composição amigável e apresentaram o acordo doID.310670520. Advogado(a) da parte autora com poderes para transigir, dar quitação e receber. A vontade conciliatória das partes deve prevalecer. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Considerando que o acordo foi feito após o acórdão, observe-se a condenação em custas pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê- se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803424-26.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 21/10/2026

O CARLOS GARCIA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BMG S/A 1.Em relação ao acordo de ID.308721620, profiro a seguinte sentença: Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. As partes entraram em composição amigável conforme se verifica no ID.308721620. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do méritoem face da RéLUIZACRED S.A. SOC DE CRED FINANC EINVESTIMENTO E MAGAZINE LUIZA S/A,na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802071-82.2025.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 20/10/2026

U: GISELLE CRISTINA SOARES DE ANDRADE Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Sentença condenatória prolatada pelo Juízo noID.215528851/215550946. Súmula manteve a sentença. Posteriormente, as partes entraram em composição amigável e apresentaram o acordo doID.309277310. Advogado(a) da parte autora com poderes para transigir, dar quitação e receber. A vontade conciliatória das partes deve prevalecer. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Considerando que o acordo foi feito após o acórdão, observe-se a condenação em custas pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê- se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804132-76.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 20/10/2026

NTENÇA Processo:0804132-76.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOMAS MAGNO FERREIRA SOARES, LILIAN DA SILVA SOARES REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. As partes entraram em composição amigável conforme se verifica no ID.312756920. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807537-57.2025.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Nos termos do art. 55, (sec) único, inciso II, da Lei 9.099/95, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente sobre o valor de R$28.050,38 (guia do ID 300236275). P.R.I. ITAPERUNA, 15 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800180-89.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 19/10/2026

HDI SEGUROS, LOCALIZA RENT A CAR SA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Sentença condenatória prolatada pelo Juízo no ID.281894485/282035120. Súmula manteve a sentença. Posteriormente, as partes entraram em composição amigável e apresentaram o acordo do ID.312619218. Advogado(a) da parte autora com poderes para transigir, dar quitação e receber. A vontade conciliatória das partes deve prevalecer. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Considerando que o acordo foi feito após o acórdão, observe-se a condenação em custas pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê- se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800293-77.2025.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 19/10/2026

Em face do exposto,JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO paraexcluir as multas referentes à obrigação de fazer acima descritas.Sem custas e honorários processuais, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado,expeça-se alvará eletrônico de pagamento,em favor da parte executada- FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.-, para levantamento do depósito de ID 278208082, no valor deR$4.000,00. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801498-10.2026.8.19.0026

Juizado Especial Cível da Comarca de ItaperunaDJEN 19/10/2026

TANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Sentença condenatória prolatada pelo Juízo no ID.299382087/ 299383571. Posteriormente, as partes entraram em composição amigável e apresentaram o acordo do ID.305554679. Advogado(a) da parte autora com poderes para transigir, dar quitação e receber. A vontade conciliatória das partes deve prevalecer. Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Considerando que o acordo foi feito após o acórdão, observe-se a condenação em custas pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê- se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor