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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

2.879 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1058484-88.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1043888-02.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, na forma do §1º do art. 22 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para comprovar a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036218-10.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1037798-75.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1057040-20.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1055042-17.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040314-68.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1044119-29.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1041458-77.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1056187-11.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036963-87.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022),condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em decorrência da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011715-22.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC). Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1035726-18.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 09/01/1992 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 28/02/1994, 01/07/1994 a 31/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 31/10/1995, 01/03/1996 a 05/03/1997 e 01/04/2003 e 12/11/2019, determinando sua averbação com contagem diferenciada, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria nos termos do art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Renato Duarte 3 CPF do titular 755.410.686-49 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Aposentadoria nos termos do art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019 7 DIB 10/03/2026 – DER 8 Antecipação da tutela Não 9 DIP . 10 RMI A apurar 11 RPV A apurar 12 Observações - Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034032-14.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora ILSON FRANCISCO XAVIER 3 CPF do titular 902.089.942-20 4 CPF do representante - 5 NB concessão 6 Espécie Benefício assistencial ao idoso 7 DIB 20/10/2025 (DER) 8 Antecipação da tutela sim 9 DII - 10 DIP primeiro dia do mês da concessão 11 DCB - 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações - Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016988-79.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC). Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040235-89.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021628-28.2026.4.01.3500

15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento de períodos de atividade não submetidos à apreciação administrativa, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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