Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora ILSON FRANCISCO XAVIER 3 CPF do titular 902.089.942-20 4 CPF do representante - 5 NB concessão 6 Espécie Benefício assistencial ao idoso 7 DIB 20/10/2025 (DER) 8 Antecipação da tutela sim 9 DII - 10 DIP primeiro dia do mês da concessão 11 DCB - 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações - Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.