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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Araruama

887 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805776-10.2025.8.19.0052

2ª Vara Cível da Comarca de AraruamaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 06, tornando definitiva a determinação de restabelecimento e prorrogação do benefício por incapacidade temporária pelo período adicional de 60 (sessenta) dias, a contar do laudo médico de 10/07/2025.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809991-29.2025.8.19.0052

2ª Vara Cível da Comarca de AraruamaDJEN 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0809991-29.2025.8.19.0052/RJ

AUTOR : JOSIVAN ABREU QUINTANILHA

ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)

RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)

SENTENÇA

Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804995-85.2025.8.19.0052

2ª Vara Cível da Comarca de AraruamaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas das gratificações de regência e produtividade relativas à matrícula nº 1034, nos percentuais de 10% (regência) e 20% (produtividade), totalizando 30% sobre o vencimento-base, bem como dos respectivos reflexos sobre o 13º salário e o anuênio, observados os seguintes marcos temporais: a) Quanto às diferenças das gratificações de regência e produtividade e seus reflexos sobre o 13º salário, deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação;

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3001733-75.2026.8.19.0052

2ª Vara Cível da Comarca de AraruamaDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e, em consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida, para CONDENAR o réu a promover o tratamento descrito na petição inicial, no prazo de 10 dias, a ser realizado em nosocômio público especializado, além de disponibilizar todos os cuidados médicos necessários, medicamentos e quaisquer outros procedimentos apontados pelo facultativo responsável, sob pena de sequestro da verba pública respectiva para realização do procedimento junto à rede particular.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3002082-78.2026.8.19.0052

2ª Vara Cível da Comarca de AraruamaDJEN 29/10/2026

ISTO POSTO, ausente pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800179-26.2026.8.19.0052

2ª Vara Cível da Comarca de AraruamaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 138.753,31 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), correspondente ao débito apurado em 26/12/2025, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento, multa e juros de mora conforme previsto em contrato.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806912-76.2024.8.19.0052

2ª Vara Cível da Comarca de AraruamaDJEN 28/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0806912-76.2024.8.19.0052/RJ

AUTOR : ANA CRISTINA ANDREOLLI MOTA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693)

ADVOGADO(A) : FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264)

ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB RJ124994)

ADVOGADO(A) : MARIA PAULA PERES CORDEIRO BRANCO (OAB RJ237822)

RÉU : PAULO SERGIO CORDEIRO DE ARAUJO

ADVOGADO(A) : MARCIO CASTRO DA SILVA (OAB RJ137827)

SENTENÇA

Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC, em razão do cumprimento do acordo celebrado.

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