TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 3001936-37.2026.8.19.0052
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
887 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, na forma dos artigos 659, caput, e 487, III, ambos do CPC, HOMOLOGO A PARTILHA do bem integrante do acervo hereditário e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 06, tornando definitiva a determinação de restabelecimento e prorrogação do benefício por incapacidade temporária pelo período adicional de 60 (sessenta) dias, a contar do laudo médico de 10/07/2025.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos autos principais.
Procedimento Comum Cível Nº 0809991-29.2025.8.19.0052/RJ
AUTOR : JOSIVAN ABREU QUINTANILHA
ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
SENTENÇA
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas das gratificações de regência e produtividade relativas à matrícula nº 1034, nos percentuais de 10% (regência) e 20% (produtividade), totalizando 30% sobre o vencimento-base, bem como dos respectivos reflexos sobre o 13º salário e o anuênio, observados os seguintes marcos temporais: a) Quanto às diferenças das gratificações de regência e produtividade e seus reflexos sobre o 13º salário, deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação;
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da decadência que ora reconheço.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e, em consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida, para CONDENAR o réu a promover o tratamento descrito na petição inicial, no prazo de 10 dias, a ser realizado em nosocômio público especializado, além de disponibilizar todos os cuidados médicos necessários, medicamentos e quaisquer outros procedimentos apontados pelo facultativo responsável, sob pena de sequestro da verba pública respectiva para realização do procedimento junto à rede particular.
Isto posto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar o registro, cumprimento e arquivamento do testamento de ANGELA MARIA BRAZ DOS SANTOS.
ISTO POSTO, ausente pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 138.753,31 (cento e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), correspondente ao débito apurado em 26/12/2025, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento, multa e juros de mora conforme previsto em contrato.
Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do artigo 526, §3º do CPC, por analogia. Expeça-se mandado de pagamento, observados os dados informados (ev. 56) e os poderes outorgados em procuração.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Procedimento Comum Cível Nº 0806912-76.2024.8.19.0052/RJ
AUTOR : ANA CRISTINA ANDREOLLI MOTA
ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693)
ADVOGADO(A) : FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264)
ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB RJ124994)
ADVOGADO(A) : MARIA PAULA PERES CORDEIRO BRANCO (OAB RJ237822)
RÉU : PAULO SERGIO CORDEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) : MARCIO CASTRO DA SILVA (OAB RJ137827)
SENTENÇA
Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC, em razão do cumprimento do acordo celebrado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para os devidos fins e julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.