TJRJ, Interdição 0804588-80.2026.8.19.0202
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
186 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,?JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil.??
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição do competente alvará em favor de ELEN GONÇALVES MUILAERT e LÉA DE LIMA GONÇALVES, a fim de que sejam liberadas as quantias integrais retidas em conta corrente/poupança junto às instituições financeiras indicadas nos autos (Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal), de titularidade de EXPEDITO JOÃO GONÇALVES, acrescidas de eventuais juros e correções monetárias até a data do efetivo saque.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que fixou alimentos provisórios nestes autos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Advirto ao autor/inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC. Sem custas e honorários.?
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.Em consequência, REVOGO o mandado de prisão civil expedido em desfavor do executado. Recolha-se o mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
Ante o exposto,?HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO?e?JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo?485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como?DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO?do presente feito. Sem custas e honorários.?
Ante o exposto,?HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO?e?JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo?485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como?DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO?do presente feito.? Sem custas e honorários.? Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.? Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ? Parte Judicial.?
Ante o exposto,?HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO?e?JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo?485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como?DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO?do presente feito. Sem custas e honorários.?
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça já deferida, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do referido diploma legal. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte ré. Dê-se vista ao MP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Reconhecer a paternidade de RICARDO JEFFERSON MOURA GOMES, CPF nº 169.079.417-83, em relação à autora Antonella Melo Gomes; 2 - Determinar que seja expedido ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à averbação da paternidade no registro de nascimento da autora, com a inclusão do nome do genitor e dos respectivos ascendentes paternos, se necessário; 3 - Determinar a alteração do patronímico da autora, para que seu nome passe a constar como ANTONELLA MELO MOURA GOMES. Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. P.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao RCPN competente, com as cautelas de praxe, e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 209525495. Sem honorários, diante da ausência de citação do réu. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802275-49.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 288177925, requerido no ID 295136736, no valor de R$ 167,36. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 167,46, conforme ID 299600546, tendo a credora reconhecido expressamente a quitação integral do débito no ID 300857682. Assim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor da advogada ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA, OAB/RJ 179.350, observados os dados bancários informados no ID 300857682. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o que dispõe o artigo 485, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça a ele deferida, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte demandada não constituiu advogado nos autos. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos IDs 286366781 e 286576259, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com exclusão da cláusula que estabelece a cessação automática da obrigação alimentar, nos termos do parecer ministerial de ID 289135460. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo ora homologado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 272528185. A presente sentença, bem como a ata da audiência de mediação, servirá como ofício à fonte pagadora do réu, G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA., para fins de implementação do desconto em folha dos alimentos ora homologados, cabendo à parte interessada promover o seu competente encaminhamento, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a)DECRETO O DIVÓRCIOde JACIR JACINTHO SÁ REGO e VERONICA DE FATIMA CONCEIÇÃO, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre eles; e b)HOMOLOGO A PARTILHA DOS BENS COMUNS, nos termos celebrados entre as partes no ID 292518456. Registro, ainda, que não haverá obrigação alimentar entre os ex-cônjuges, tendo ambos declarado possuir condições de prover a própria subsistência. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo ora homologado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro aos requerentes. A presente sentença servirá como ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para fins de averbação da partilha ora homologada e adoção das providências necessárias à regularização das respectivas matrículas imobiliárias, cabendo à parte interessada promover seu encaminhamento, acompanhada da documentação exigida e da certidão de trânsito em julgado, independentemente da adoção de novo expediente por este Juízo. Após o trânsito em julgado, averbe-se o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde foi lavrado o assento de casamento, servindo a presente sentença como mandado de registro de sentença, bem como carta de sentença ou mandado de averbação junto ao aludido RCPN. Promova o Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da presente sentença no Livro "E", na forma do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Ante o exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOeJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça a ela deferida, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do referido diploma legal. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de constestação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos IDs 285353025 e 285488219, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo ora homologado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. A presente sentença, bem como a ata da audiência de mediação, servirá como ofício à fonte pagadora do réu para fins de implementação do desconto em folha dos alimentos ora homologados, cabendo à parte interessada promover o seu competente encaminhamento, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos IDs 286414825/286707352, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam substituídos os alimentos provisórios fixados no ID 269750178 pelos alimentos definitivos estabelecidos no acordo. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo ora homologado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. A presente sentença, bem como a ata da audiência de mediação, servirá como ofício à fonte pagadora do réu para fins de implementação do desconto em folha dos alimentos ora homologados, cabendo à parte interessada promover o seu competente encaminhamento, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular