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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

17ª Vara Cível da Comarca da Capital

415 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0856318-93.2022.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Execução de Título Extrajudicial Nº 0856318-93.2022.8.19.0001/RJ

EXEQUENTE : POLIMIX CONCRETO LTDA

ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDES BORGES (OAB SP430792)

EXECUTADO : MARCAM GRANDE NACAO DE DEUS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO(A) : ELZENE RIBEIRO MAIA FILHA (OAB RJ219027)

SENTENÇA

Configurada a hipótese do art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0897120-31.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Execução de Título Extrajudicial Nº 0897120-31.2025.8.19.0001/RJ

EXEQUENTE : BARRA FLEX WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA.

ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES (OAB RJ230391)

ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970)

ADVOGADO(A) : FERNANDA GOMES MACIEL (OAB SP428558)

SENTENÇA

Pelo que, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do C.P.C.. Despesas processuais pela parte autora.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3074006-11.2026.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3074006-11.2026.8.19.0001/RJ

AUTOR : BENICIO DOMINGOS DE ALMEIDA

ADVOGADO(A) : GIZELLI ALVES DOS SANTOS (OAB RJ177234)

SENTENÇA

Diante da inércia da parte autora, e na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3082028-58.2026.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3027853-51.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3027853-51.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : REGINALDO ANDRE DOS SANTOS MARREIRA

ADVOGADO(A) : GRACILEIDY ALMEIDA DA COSTA BACELAR (OAB AC003252)

SENTENÇA

Pelo que,?rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE?o pedido autoral para?condenar o réu ao pagamento à parte autora de auxílio-acidente, no valor mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício vigente na data do acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença?em 24/01/2012 (documento 12 juntado com a inicial), corrigindo-se os valores a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC?e computando-se juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ).? Sem custas. Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor do benefício vencido até esta data (Súmula STJ n° 111). Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0971804-24.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0971804-24.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : MARCELO TABACHI CORREIA

ADVOGADO(A) : THALITA DE MELO MOREIRA JACOB (OAB RJ227185)

ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES DA SILVA (OAB RJ205685)

SENTENÇA

Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora nas custas, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência de custas, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Produção Antecipada de Provas 0804129-36.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Produção Antecipada de Provas Nº 0804129-36.2025.8.19.0001/RJ

REQUERENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO MUNICIPAL

ADVOGADO(A) : ADENAUER MORAIS DE MENEZES (OAB RJ067410)

REQUERIDO : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804)

SENTENÇA

Pelo que, homologo o laudo pericial por sentença e EXTINGO o feito de acordo com o artigo 485, X, do CPC. Sem honorários. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, defiro desde logo a expedição de certidão de inteiro teor para a parte autora (CPC, artigo 383, parágrafo único), aguarde-se por trinta dias e, em seguida, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814873-27.2024.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0814873-27.2024.8.19.0001/RJ

AUTOR : CLAUDINEI DE FREITAS ANTONIO

ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)

SENTENÇA

Pelo que,?rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE?o pedido autoral para?condenar o réu ao pagamento à parte autora de auxílio-acidente, no valor mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício vigente na data do acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença?em 26/04/2021 (documento 6 juntado com a inicial), corrigindo-se os valores a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC?e computando-se juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ).? Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0850939-69.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, indefiro outras provas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3075453-34.2026.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3075453-34.2026.8.19.0001/RJ

AUTOR : DEOLINDA GUEDES MENEZES

ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)

SENTENÇA

Pelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora nas custas, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0075830-90.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0075830-90.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : RENATA DE FREITAS OLIVEIRA RODRIGUES

ADVOGADO(A) : DAVID CARDOSO MOREIRA SANTIAGO (OAB RJ202187)

RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)

SENTENÇA

Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no evento 6 e determinar que a ré emita os boletos de pagamento para a residência da autora, mensalmente, sob pena de isenção da mensalidade correspondente, sem prejuízo da contraprestação pelo serviço devida. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no evento 12 em favor da ré. Condeno a parte ré nas custas e em honorários que ora fixo em R$ 4.000,00, pelo critério equitativo, corrigidos monetariamente desta data pelo IPCA/IBGE e juros a partir do trânsito em julgado. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3020700-64.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3020700-64.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : SERGIO LUCIO GARCIA RAMOS

ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083)

RÉU : BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA

Pelo que, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0820151-72.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, para: tornar definitiva a tutela provisória para determinar a continuidade do tratamento do autor na Clínica Re Habilitar, com endereço à AV. NOSSA SENHORA DAS GRACAS, 362/LJ E/ N346 Bairro :CENTRO Cidade: SÃO JOÃO DE MERITI Telefone:(21) 4137-9995 / (21) 9886-67181; condenar a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de R$ 2.000,00 pelo critério equitativo, corrigidos desta data e com juros a partir do trânsito em julgado. A correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3029281-68.2025.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3029281-68.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : MELLINA GODOY DA SILVA

ADVOGADO(A) : MELLINA GODOY DA SILVA (OAB RJ208853)

RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)

SENTENÇA

Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a tutela provisória e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos desta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir da citação. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 20% sobre a condenação por quantia certa. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0921057-07.2024.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0921057-07.2024.8.19.0001/RJ

AUTOR : 25.196.792 FLAVIO LUIS DE LIMA FERNANDES

ADVOGADO(A) : DORGIVAL ALVES DE MOURA (OAB RJ092747)

AUTOR : ANA BEATRIZ MOURA DE LIMA FERNANDES

ADVOGADO(A) : DORGIVAL ALVES DE MOURA (OAB RJ092747)

RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)

SENTENÇA

Pelo que, defiro a tutela provisória para determinar que a parte ré dê continuidade ao procedimento de portabilidade do plano de saúde dos autores, no prazo de cinco dias, pena de multa diária de R$ 500,00, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a tutela provisória deferida e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 para cada autor, total de R$ 20.000,00, corrigidos desta data e com juros a partir da citação. Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa. Correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Ciência ao Ministério Público. Retifique-se o polo ativo conforme determinado no evento 31. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0932785-45.2024.8.19.0001

17ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: tornar definitiva a tutela provisória deferida; condenar a parte ré a devolver os valores pagos sem a respectivo fornecimento entre o mês de outubro de 2023 e a data do efetivo restabelecimento do serviço. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas e em honorários de R$ 2.000,00, pelo critério equitativo, corrigidos desta data e com juros a partir do trânsito em julgado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor