Ante o exposto: a) mantenho a audiência de justificação para 12 de novembro de 2026, às 9h, por videoconferência, mediante o link certificado no id. 105302576; b) determino a expedição de novos atos citatórios dos réus remanescentes para comparecimento à audiência, inclusive daqueles anteriormente citados para contestação, observadas as modalidades e providências estabelecidas nesta decisão; c) homologo a desistência parcial e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a Luiz Carlos Batista, João Batista Ferreira, Vandervin Ferreira dos Santos, Evaldo Ferreira de Oliveira e Manoel C. de Oliveira, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo; d) determino a retificação do nome de Raimunda Ferreira para Maria Raimunda Pereira da Paz e a intimação de sua filha Teresinha para prestar as informações e apresentar os documentos especificados na fundamentação, no prazo de cinco dias; e) defiro parcialmente o pedido relativo a Valdemar Ferreira dos Santos, determinando a expedição de mandado para sua localização e citação, caso encontrado, ou, não sendo localizado, para intimação de Maria Eulene Ferreira da Paz, a fim de prestar, em cinco dias, os esclarecimentos especificados na fundamentação; f) determino a citação pessoal dos ocupantes encontrados na localidade indicada, com aproveitamento dos dados já disponíveis, devendo o oficial identificar os destinatários e certificar circunstanciadamente os demandados não encontrados; g) determino a citação por edital dos ocupantes não encontrados e dos incertos e desconhecidos, com prazo de vinte dias, observados os requisitos legais e com indicação da área litigiosa, da data, do horário e do link da audiência. Dê-se ampla publicidade à existência da ação e do ato, inclusive mediante afixação de aviso na localidade; h) determino a expedição dos atos citatórios nos endereços conhecidos dos réus que estejam fora da localidade, sem prejuízo das providências específicas relativas a Raimunda e Valdemar; i) intimem-se os autores, por sua advogada, para participação na audiência e apresentação das testemunhas, ficando assegurada a participação remota; j) consigne-se nos atos citatórios que sua finalidade é o comparecimento à audiência de justificação e que o prazo para contestação observará o art. 564, parágrafo único, do CPC; k) cumpram-se as providências simultaneamente e com urgência, sem aguardar a conclusão de uma diligência para iniciar as demais. As pendências relativas a Raimunda e Valdemar deverão ser submetidas imediatamente ao juízo após as respectivas respostas ou o decurso dos prazos. Cumpra-se com urgência.