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TJPI · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Conflitos Fundiários

90 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0800463-28.2025.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 30/10/2026

sa verba. O ajuste deve ser considerado na apreciação dos encargos decorrentes da extinção, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis à verba sucumbencial. Por fim, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada já havia sido retirada de pauta, conforme despacho de Id. 104557282, sem que tenha ocorrido nova designação. Assim, não há providência adicional a ser adotada quanto ao ato. III) Dispositivo: Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora, com a expressa anuência da parte requerida, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, registro o acordo firmado pelas partes, segundo o qual cada uma arcará com os honorários de seu próprio advogado, sem cobrança recíproca dessa verba, observadas as disposições legais aplicáveis. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Interdito Proibitório 0001268-97.2014.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido principal formulado pelo autor. Ainda julgo improcedente, igualmente, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido contraposto formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na condição de custus vulnerabilis, em favor das comunidades tradicionais indicadas nos autos, diante da insuficiência de elementos para a concessão da tutela possessória específica postulada. Em consequência, revogo expressamente qualquer medida liminar ou de urgência eventualmente concedida nestes autos em favor do autor. Em razão da sucumbência no pedido principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido JOÃO AUGUSTO PHILIPPSEN, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida ao demandante, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido contraposto, deixo de impor condenação da Defensoria Pública do Estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a sua atuação institucional na salvaguarda de assistidos vulneráveis e na condição de custos vulnerabilis (por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0000045-27.2008.8.18.0105

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 28/10/2026

Diante disso, os pedidos formulados na presente demanda devem ser julgados improcedentes. Por fim, os requeridos Darsi Fritzen e Lurdes Fritzem postularam a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que ele questionou negócio do qual teria participado, inclusive mediante assinatura do contrato como procurador de Egon Simm. Entretanto, a improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC. Embora o autor não tenha demonstrado os pressupostos do direito de preferência alegado, não se evidenciou conduta concretamente enquadrável nas hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. Além disso, a divergência sobre a abrangência do contrato de 2002, cujo exame se mostrou desnecessário ao julgamento, não permite concluir que o requerente tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3) Dispositivo Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Osvaldo Cardoso de Lara, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados entre os patronos dos requeridos. Determino à Secretaria que regularize o cadastro processual no sistema PJe, incluindo Egon Simm no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme reconhecido no curso do processo e reiterado na decisão de id. 100965308, com o cadastramento de seus advogados constituídos. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800366-62.2024.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO a preclusão temporal referente à especificação de provas pela parte autora (Id. 105864376) e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade de cumulação de pedidos; c) ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. e CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 1.522.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 292, II e § 3º, do CPC. Determine-se à Secretaria as devidas retificações no sistema processual; d) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais complementares (decorrentes do novo valor da causa) e finais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida remanescente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.522.500,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade em caso de eventual gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0800455-40.2022.8.18.0112

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) mantenho a audiência de justificação para 12 de novembro de 2026, às 9h, por videoconferência, mediante o link certificado no id. 105302576; b) determino a expedição de novos atos citatórios dos réus remanescentes para comparecimento à audiência, inclusive daqueles anteriormente citados para contestação, observadas as modalidades e providências estabelecidas nesta decisão; c) homologo a desistência parcial e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a Luiz Carlos Batista, João Batista Ferreira, Vandervin Ferreira dos Santos, Evaldo Ferreira de Oliveira e Manoel C. de Oliveira, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo; d) determino a retificação do nome de Raimunda Ferreira para Maria Raimunda Pereira da Paz e a intimação de sua filha Teresinha para prestar as informações e apresentar os documentos especificados na fundamentação, no prazo de cinco dias; e) defiro parcialmente o pedido relativo a Valdemar Ferreira dos Santos, determinando a expedição de mandado para sua localização e citação, caso encontrado, ou, não sendo localizado, para intimação de Maria Eulene Ferreira da Paz, a fim de prestar, em cinco dias, os esclarecimentos especificados na fundamentação; f) determino a citação pessoal dos ocupantes encontrados na localidade indicada, com aproveitamento dos dados já disponíveis, devendo o oficial identificar os destinatários e certificar circunstanciadamente os demandados não encontrados; g) determino a citação por edital dos ocupantes não encontrados e dos incertos e desconhecidos, com prazo de vinte dias, observados os requisitos legais e com indicação da área litigiosa, da data, do horário e do link da audiência. Dê-se ampla publicidade à existência da ação e do ato, inclusive mediante afixação de aviso na localidade; h) determino a expedição dos atos citatórios nos endereços conhecidos dos réus que estejam fora da localidade, sem prejuízo das providências específicas relativas a Raimunda e Valdemar; i) intimem-se os autores, por sua advogada, para participação na audiência e apresentação das testemunhas, ficando assegurada a participação remota; j) consigne-se nos atos citatórios que sua finalidade é o comparecimento à audiência de justificação e que o prazo para contestação observará o art. 564, parágrafo único, do CPC; k) cumpram-se as providências simultaneamente e com urgência, sem aguardar a conclusão de uma diligência para iniciar as demais. As pendências relativas a Raimunda e Valdemar deverão ser submetidas imediatamente ao juízo após as respectivas respostas ou o decurso dos prazos. Cumpra-se com urgência.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Tutela Antecipada Antecedente 0800882-53.2022.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 23/10/2026

alterou a natureza terminativa do pronunciamento. Por conseguinte, a propositura de nova ação e a abertura da matrícula nº 2.802 não caracterizaram, apenas por sucederem àquele julgamento, afronta à coisa julgada material. Afasto, portanto, esse fundamento de invalidação, sem que tal conclusão represente reconhecimento da regularidade dos registros sob outros aspectos. 3) Dispositivo Ante todo o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA de pleitear a anulação do ato jurídico e o cancelamento dos registros imobiliários decorrentes da alegada omissão dolosa e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção conferida ao Ministério Público pelo art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0000449-29.2015.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Everton Luiz Germiniani e Marília Golin Germiniani, para: a) reconhecer a posse anterior dos autores e a ocorrência do esbulho possessório praticado pelos requeridos, com a consequente perda da posse pelos autores; c) determinar a REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA, observados estritamente os limites espaciais constantes do mapa e do memorial descritivo que instruem os autos; d) determinar que os requeridos se abstenham de praticar novos atos de turbação, esbulho ou embaraço ao exercício da posse dos autores sobre a área objeto desta demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso necessária; Ainda, com base no art. 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos / reconvencionais deduzidos pelos requeridos (proteção possessória, indenização por danos morais, alteração ou cancelamento de registros/procedimentos administrativos e litigância de má-fé). Tratando-se de provimento exauriente que reaprecia a posse após a revogação da liminar anterior, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA no próprio bojo desta sentença (art. 1.012, § 1º, V, do CPC) para autorizar o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse. Diante da sucumbência integral, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0000596-60.2012.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para assegurar a proteção possessória às autoras ICGL Empreendimentos e Participações S.A. e ICGL 2 Empreendimentos e Participações Ltda.. Determino, assim, a sua reintegração na posse da área litigiosa de 2.487,83 hectares, inserida nos imóveis Olho D’água II e Brejo da Onça II, matriculados sob os números 1700 e 1701 no Cartório de Registro de Imóveis de Cristino Castro/PI. A área litigiosa corresponde à parcela indicada no mapa apresentado como documento 12 da inicial (id. 5173866, pág. 96), cuja extensão foi reafirmada na emenda à inicial (id. 5173868, pág. 50), observados, para a identificação dos imóveis em que se insere, os mapas do laudo pericial (id. 88067721, pág. 52). Determino, ainda, que o réu se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho sobre essa área, diretamente ou por pessoas que atuem em seu nome. Intime-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para desocupar voluntariamente a área.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0800163-13.2018.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade Pau D’Arco, para assegurar sua manutenção na posse da área litigiosa situada no imóvel denominado Ilha e Grotões, Lote 1, Data São Domingos, Município de Gilbués/PI. Determino que os requeridos se abstenham de praticar atos de turbação sobre a área objeto desta demanda (ids. 912640 e 912641), especialmente ampliar suas ocupações sobre as terras possuídas pela autora, realizar novas demarcações, impedir o acesso dos associados ou obstar o desenvolvimento de suas atividades no local, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato de descumprimento. Julgo improcedente o pedido da autora de indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos de proteção possessória e de indenização por danos materiais e morais. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência mínima da autora, restrita ao pedido indenizatório, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, distribuídos em partes iguais entre os demandados. Quanto aos requeridos beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Embargos de Terceiro Cível 0801825-02.2024.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelos embargados para RECONHECER a ausência de interesse processual, em sua dimensão de adequação da via eleita. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Interdito Proibitório 0000178-40.2003.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de interdito proibitório, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC: a) em relação a Antônio de Sousa Bastos, pela ausência de habilitação de seus sucessores, apesar de intimados, com fundamento no art. 485, IV, combinado com o art. 313, § 2º, II, do CPC; b) em relação a Adilino Visgueira Borges, Ivonete Maria Dias Fonsêca Visgueira e Jeosadaque Guimarães Bastos, pelo abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC; c) em relação a Augusto Elias Paranaguá Nogueira e Clésia Maria Rodrigues Paranaguá, pela ausência de interesse processual para prosseguir isoladamente com a pretensão conjunta deduzida nesta ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido subsidiário de novo chamamento dos demais autores, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0802145-18.2025.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Embargos de Terceiro Cível 0801928-72.2025.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da via processual eleita e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO PREJUDICADOS a arguição de falsidade documental, os pedidos de produção de provas e as demais questões suscitadas pelas partes. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dessas obrigações, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0000142-46.2013.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo INTERPI. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os percentuais mínimos e máximos estabelecidos no dispositivo e o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0800559-61.2024.8.18.0112

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, 561, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO BARIONE DE SOUSA em face de SAMIR DE PAULA DIPE, para: a) reconhecer a posse anteriormente exercida pelo autor sobre as áreas da Fazenda Estiva objeto da presente demanda, bem como a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo requerido em 31/07/2024; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela possessória deferida no Id. 63393290, nos exatos termos e limites nela estabelecidos; c) determinar ao requerido que se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse do autor, ressalvados os atos de gestão ou administração que sejam objeto de determinação judicial regularmente proferida pelo juízo competente no processo de recuperação judicial; d) rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Embargos de Terceiro Cível 0802528-93.2025.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, acolho parcialmente a matéria preliminar suscitada pela Agro Energia Piauí S.A., não para reconhecer a ilegitimidade ativa dos embargantes, mas para declarar a ausência de interesse processual, em sua dimensão de adequação. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido subsidiário de conversão dos embargos de terceiro em ação anulatória de ato judicial. Declaro prejudicada a apreciação dos requerimentos de produção de provas. Indefiro o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0001138-39.2016.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir/inadequação da via eleita, bem como os pedidos de reconhecimento da conexão, reunião e sobrestamento do feito, e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a complementação das custas processuais, caso necessária. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) REJEITAR a alegação de usucapião ordinária suscitada pelos requeridos; b) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo a imissão do autor na posse da área de 650 hectares, objeto da matrícula nº 1.716, denominada “Serra do Buritizinho e Vaca Morta”; c) REJEITAR o pedido de retenção por benfeitorias; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da privação indevida do uso e da exploração econômica do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800318-74.2022.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora no Id. 102918912 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Prejudicados os demais pedidos e questões pendentes de apreciação. Custas processuais pela parte autora, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, observada a comprovação de seu recolhimento nos autos. Sem honorários sucumbenciais, considerando a existência de ajuste celebrado entre as partes para o encerramento da demanda, cuja apreciação, nos limites desta sentença, não se mostra necessária. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Discriminatória 0800692-90.2022.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lázaro Higino de Souza Filho e Lucinda do Rosário dos Santos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Ainda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo extrajudicial consubstanciado no procedimento administrativo de Reconhecimento de Domínio Oneroso da Fazenda Girassol, determinando a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 5.657 do objeto da presente ação discriminatória, bem como a exclusão de Arleano Isidoro Piovesan e Liandre Maria Baraldi do polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a estes, com resolução do mérito. Por consequência, determino a expedição de ofício à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI para que proceda ao cancelamento da averbação referente à presente ação discriminatória (AV-14-5657), constante da matrícula nº 5.657, promovendo as anotações registrais cabíveis em decorrência desta decisão. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0802083-75.2025.8.18.0042

Vara de Conflitos FundiáriosDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse, para confirmar a tutela liminar anteriormente deferida e reintegrar definitivamente as autoras na posse da casa-sede da Fazenda Laranjeiras, situada no Município de Currais/PI, objeto da presente demanda e determinar que os requeridos se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel objeto da demanda, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Quanto ao pedido de aplicação de multa, não vislumbra-se necessidade de aplicação, visto que há comunicação nos autos de que os requeridos já não mais se encontram na área envolvida no litígio. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

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