TJPI, Interdição 0800372-06.2020.8.18.0076
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para INSTITUIR A CURATELA de JULIA COUTINHO DA COSTA, nomeando-lhe curadora JAYRA COUTINHO DA COSTA SANTOS, nos seguintes termos: A curatela é restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo: representação perante órgãos públicos, autarquias previdenciárias e instituições financeiras; requerimento, recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais; abertura e movimentação de conta bancária destinada a esses valores; e prática dos atos administrativos necessários à proteção dos interesses da curatelada. Ficam expressamente preservados os direitos existenciais da curatelada — ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.146/2015, art. 85, §1º) —, bem como o direito de manifestar suas preferências, que deverão ser respeitadas pela curadora. É vedado à curadora, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, contrair empréstimos, mútuos ou operações de crédito consignado em seu nome, ou renunciar a direitos. Fica igualmente vedada a utilização dos valores em proveito próprio ou de terceiros. A curadora deverá prestar contas anualmente (CPC, art. 763; CC, art. 1.755), sob pena de destituição. Determino a REAVALIAÇÃO da medida no prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, ocasião em que se aferirá, mediante nova avaliação — inclusive quanto à viabilidade de comunicação por Libras ou outro recurso alternativo —, a subsistência, a extensão ou a eventual substituição da curatela por tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A). Anote-se em pauta de controle. Lavre-se termo de compromisso, do qual constarão as limitações acima. Em cumprimento ao art. 755, §3º, do CPC e ao art. 9º, III, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores do TJPI e na plataforma de editais do CNJ, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando o nome das partes, a causa da curatela e os limites da medida. Expeça-se certidão de curatela, servindo cópia desta sentença, assinada eletronicamente, como documento hábil perante terceiros. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na condição de curadora especial. Publique-se.