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TJPI · 1.º grau (varas e juizados)

2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

488 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPISentença · 1.º grauj. 15/08/2026

TJPI, Interdição 0800372-06.2020.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para INSTITUIR A CURATELA de JULIA COUTINHO DA COSTA, nomeando-lhe curadora JAYRA COUTINHO DA COSTA SANTOS, nos seguintes termos: A curatela é restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo: representação perante órgãos públicos, autarquias previdenciárias e instituições financeiras; requerimento, recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais; abertura e movimentação de conta bancária destinada a esses valores; e prática dos atos administrativos necessários à proteção dos interesses da curatelada. Ficam expressamente preservados os direitos existenciais da curatelada — ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.146/2015, art. 85, §1º) —, bem como o direito de manifestar suas preferências, que deverão ser respeitadas pela curadora. É vedado à curadora, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, contrair empréstimos, mútuos ou operações de crédito consignado em seu nome, ou renunciar a direitos. Fica igualmente vedada a utilização dos valores em proveito próprio ou de terceiros. A curadora deverá prestar contas anualmente (CPC, art. 763; CC, art. 1.755), sob pena de destituição. Determino a REAVALIAÇÃO da medida no prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, ocasião em que se aferirá, mediante nova avaliação — inclusive quanto à viabilidade de comunicação por Libras ou outro recurso alternativo —, a subsistência, a extensão ou a eventual substituição da curatela por tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A). Anote-se em pauta de controle. Lavre-se termo de compromisso, do qual constarão as limitações acima. Em cumprimento ao art. 755, §3º, do CPC e ao art. 9º, III, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores do TJPI e na plataforma de editais do CNJ, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando o nome das partes, a causa da curatela e os limites da medida. Expeça-se certidão de curatela, servindo cópia desta sentença, assinada eletronicamente, como documento hábil perante terceiros. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na condição de curadora especial. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0801115-50.2019.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 666, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) autorizar a requerente, Maria Iolanda Rodrigues Coelho, inscrita no CPF sob o nº 217.899.323-00, a proceder ao levantamento da quantia de R$ 12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de eventuais rendimentos até a data do efetivo saque, existente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 4288, Conta 0008281232879), de titularidade da falecida Naide de Freitas Rodrigues Rocha (CPF nº 293.960.183-68), informada no relatório de ID 74832715; b) autorizar a requerente, Maria Iolanda Rodrigues Coelho, inscrita no CPF sob o nº 217.899.323-00, a proceder ao levantamento da quantia de R$ 24,78 (vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescida de eventuais rendimentos até a data do efetivo saque, existente junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 0243, Conta 000000100091903), de titularidade da falecida Naide de Freitas Rodrigues Rocha (CPF nº 293.960.183-68), informada no relatório de ID 74832715; c) determinar a expedição dos respectivos alvarás judiciais eletrônicos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, encaminhando-se cópia às instituições financeiras depositárias ou disponibilizando-os para impressão e cumprimento pela interessada; d) conceder os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das despesas processuais na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma; e) assinalar a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza voluntária e não contenciosa do presente procedimento. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800760-30.2025.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802411-97.2025.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a sua exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita em favor da autora. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. UNIãO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Ação Civil de Improbidade Administrativa 1001773-33.2017.4.01.4000

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 03/11/2026

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral inicial. Não há condenação a despesas do processo ou a honorários advocatícios de sucumbência, à ausência de quaisquer elementos indicativos de má-fé, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa. UNIÃO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800528-28.2019.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de intervenção de procurador constituído pela parte executada nos autos. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Interdição 0800365-48.2019.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolhendo na íntegra o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECRETAR A CURATELA de HÉVERSON LOPES PIEROTE, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3.655.780 SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 615.404.373-29, declarando-o relativamente incapaz para a prática de certos atos da vida civil (art. 4º, III, e art. 1.767, I, ambos do Código Civil); LIMITAR os efeitos da presente curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), tais como administração de bens e rendimentos, movimentação de contas bancárias, percepção e gestão de benefícios previdenciários ou assistenciais perante o INSS e a Justiça Federal, assinatura de contratos e realização de transações financeiras em geral, restando preservados os direitos existenciais do curatelado; NOMEAR como curadora definitiva a sua genitora, LUCIANA SILVA LOPES, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 1.470.546 SSP/PI e inscrita no CPF sob o nº 732.985.493-04, dispensando-a da prestação de caução e da prestação periódica de contas em juízo, ante a ausência de patrimônio expressivo e a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, ressalvada posterior provocação fundamentada ou determinação judicial superveniente. Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino as seguintes providências: a) Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara a fim de prestar o compromisso legal definitivo e assinar o respectivo Termo de Curatela Definitiva; b) Proceda-se à publicação do edital da presente interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, bem como no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes consecutivas, constando os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus limites fixados (art. 755, § 3º, do CPC); c) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde se acha lavrado o assento de nascimento sob o nº 70.792, fls. 97-v, Livro A-99 – União/PI), encaminhando cópia da presente sentença transitada em julgado para a devida averbação/inscrição no Livro "E", com as devidas anotações à margem do registro de nascimento do curatelado (art. 89 da Lei nº 6.015/1973 e art. 755, § 3º, do CPC); d) Comunique-se a presente decisão à Justiça Eleitoral da respectiva Zona, informando os limites estritamente patrimoniais da curatela, que não alcançam a capacidade eleitoral ativa do curatelado (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à requerente e da natureza da jurisdiçã

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TJPISentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJPI, Divórcio Litigioso 0800351-54.2025.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal formado por MIGUEL ANDRÉ FERREIRA LIMA e MARIA DE LOURDES MACEDO SANTOS LIMA, extinguindo o vínculo conjugal existente entre as partes, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. DETERMINO que a requerida volte a usar o nome de solteira, MARIA DE LOURDES MACEDO SANTOS. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (2º Ofício de Registro Civil de União/PI), para que se proceda à averbação do divórcio à margem do respectivo assento de casamento (matrícula nº 079335 01 55 2005 2 00058 203 0005280-44), com a alteração do nome da requerida. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de comprovação de sua condição econômica nos autos e por se tratar de matéria de estado civil incondicionada, na qual a mera resistência informal ao divórcio consensual não configura, por si só, litigância que enseje sucumbência, sobretudo diante da revelia e da ausência de qualquer oposição formal ao pedido. Sem custas para o requerente, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJPI, Divórcio Consensual 0801476-96.2021.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de evidência concedida na decisão de ID 45684179 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TERESINHA PEREIRA DA SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO do casal TERESINHA PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, pondo fim à sociedade e ao vínculo conjugal, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal; b) DECLARAR a inexistência de bens comuns a partilhar, na forma informada na inicial; c) CONSIGNAR que os filhos havidos da união já são maiores e capazes, não havendo determinação a fazer quanto à guarda, convivência ou alimentos em seu favor, bem como que fica dispensada a prestação de alimentos entre os ex-cônjuges; d) MANTER o nome da autora como TERESINHA PEREIRA DA SILVA; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FMADPEP), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Esta sentença confirma e ratifica os efeitos da decisão de ID 45684179, já averbada perante o Cartório de Registro Civil competente (certidão de ID 97004439), dispensando-se a expedição de novo mandado de averbação, salvo se necessária retificação ou complementação, hipótese em que deverá ser expedido o respectivo ofício. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Divórcio Litigioso 0803641-82.2022.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (ID 95763193) e DECRETO O DIVÓRCIO de Vanderlei Leite da Rosa e Vânia Catarina dos Santos Silva da Rosa, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A ré voltará a adotar o seu nome de solteira, qual seja: VÂNIA CATARINA DOS SANTOS SILVA. Não há bens a partilhar, alimentos a fixar ou disposições sobre guarda e visitas, em razão da inexistência de filhos comuns. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos às partes. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da composição amigável. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Guaratuba, Estado do Paraná (relativo ao Assento de Casamento sob a Matrícula nº 084178 01 55 2017 2 00020 187 0003601 27), para que sejam procedidas as devidas averbações na certidão de casamento do casal. Ciência pessoal ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801269-24.2026.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 97988947 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, para: a) autorizar o desbloqueio do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) titularizado pelo menor K. A. C. G., inscrito no CPF sob o nº 126.624.973-78, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exclusivamente para fins de contratação de operação de empréstimo consignado por sua representante legal, KESSIA MANUELA COSTA GOMES, CPF nº 074.021.433-09; b) determinar que a contratação observe estritamente os limites legais e regulamentares da margem consignável vigentes para o BPC/LOAS, buscando as taxas de juros mais vantajosas disponíveis no mercado financeiro; c) determinar que a integralidade dos valores mutuados seja revertida de forma exclusiva ao custeio do tratamento médico, exames, medicamentos, transporte, estadia e bem-estar do menor; d) fixar a obrigação da representante legal de apresentar em juízo a respectiva prestação de contas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da liberação e depósito do mútuo, mediante a juntada aos autos de notas fiscais, recibos e documentos comprobatórios correlatos à finalidade autorizada; e) assentar expressamente que a autorização contida na presente decisão limita-se estritamente à operação objeto deste procedimento, vedada qualquer contratação genérica ou subsequente sem nova intervenção judicial. Expeça-se com urgência o competente alvará judicial e oficie-se à gerência executiva do INSS para o cumprimento da determinação de desbloqueio do benefício do infante. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência demonstrada nos autos. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento (artigo 88 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802318-03.2026.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 29/10/2026

itígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na manifestações de ID. 102948125, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801358-47.2026.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 29/10/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais já pagas, conforme ID. 96522655. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801318-65.2026.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 29/10/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais já pagas, conforme ID. 96420290. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803113-09.2026.8.18.0076

2ª Vara da Comarca de UniãoDJEN 29/10/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais.

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