ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO DOUGLAS DANIEL JUSTINO ERNESTO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, II, do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que ABSOLVO VAGNER DOS SANTOS FERREIRA e MAGNO FAUSTINO DO NASCIMENTO, por inexistência de prova suficiente à condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, não desborda dos limites do crime. Não há notícia de antecedentes criminais, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, em atenção ao princípio da presunção de inocência e nos termos da Súmula Nº 444 do STJ. Quanto à conduta social – comportamento no âmbito do lar, vizinhança e local de trabalho – e à personalidade, nada foi apurado. O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente ao crime contra o patrimônio. As circunstâncias também não desbordam dos limites do tipo. As consequências do delito são desfavoráveis, tendo em vista que a vítima ainda não foi ressarcida do prejuízo, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB) Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena para 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que torno DEFINITIVA, à míngua de quaisquer outras circunstâncias legais, causas de aumento ou de diminuição. A reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 59, todos do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Presentes os requisitos objetivos (quantidade da pena) e subjetivos (primariedade e circunstâncias sociais) que ensejam a substituição de que trata o artigo 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Cabível a mencionada substituição, inviável a suspensão condicional de que trata o art. 77 do CPB. DA PENA DE MULTA Observados o disposto nos artigos 59 e 60 do CPB, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). Transitada em