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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

3ª Vara Criminal da Capital

34 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000950-22.2025.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com os fundamentos aqui expendidos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO ALEFF ROGÉRIO BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, da imputação formulada contra sua pessoa, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. ". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE DIEGO SPINELLI DANTAS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 15 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004325-36.2022.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com os fundamentos aqui expendidos e nos termos do artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO GUILHERME JOSE DE SANTANA, GABRIEL SANTOS DE BARROS e KLEITON AGUSTINHO DE BARROS, qualificados nestes autos, da imputação formulada contra sua pessoa, nos termos dos arts. 5°, incisos, XI e LVI, da Carta Magna, c/c artigos 157, caput e §1°, e 244, todos do Código de Processo Penal.]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MANUELA MELO RODRIGUES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 26 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0073075-98.2024.8.17.2001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO EMERSON GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, I, do Código Penal Brasileiro.". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE DIEGO SPINELLI DANTAS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 19 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006789-96.2023.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 20/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com os fundamentos aqui expendidos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO VALMIR FRANCISCO DA SILVA, qualificado nestes autos, da imputação formulada contra sua pessoa, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. Diante da absolvição, revogo as medidas cautelares outrora impostas. Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) fica prejudicado o pedido de dispensa do pagamento da fiança declinado em ID 154747567. c) promovam-se as anotações, baixa virtual e comunicações de estilo e, em seguida, arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 17/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008470-71.2020.8.17.0001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 20/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOAO DIOGO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. DA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, não desborda dos limites do crime. Não há notícia de antecedentes criminais, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, em atenção ao princípio da presunção de inocência e nos termos da Súmula Nº 444 do STJ. Quanto à conduta social – comportamento no âmbito do lar, vizinhança e local de trabalho – e à personalidade, nada foi apurado. O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente ao delito contra o patrimônio. Nada a valorar em relação às circunstâncias e consequências delitivas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB) Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas mantenho a pena no mesmo patamar, por já havê-la fixado no mínimo legal. Finalmente, incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, do CPB). Tendo em vista o iter criminis percorrido – considerando os relatos da vítima de que o acusado insistia para que ela entregasse os objetos, utilizando palavrões e comportamento agressivo, enquanto tentava entrar no quiosque com chutes e empurrões – diminuo a sanção em 1/3 (um terço), tornando-a DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA. A reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 59 do CPB, em local e forma a serem estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado não faz jus à substituição, por se tratar de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa (art. 44, I, do CPB). Em virtude do quantum de pena aplicada, deixo de lhe deferir a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). DA PENA DE MULTA Observados o disposto nos artigos 59 e 60 do CPB, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execuçã

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0057705-84.2021.8.17.2001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 07/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com os fundamentos aqui expendidos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO DAVI INACIO NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nestes autos, da imputação formulada contra sua pessoa, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se incontinenti ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, enviando a ordem à unidade prisional respectiva pelo meio eletrônico e/ou virtual. Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) promovam-se as anotações, baixa virtual e comunicações de estilo. Em seguida, arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021054-14.2025.8.17.2001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 05/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO DOUGLAS DANIEL JUSTINO ERNESTO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, II, do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que ABSOLVO VAGNER DOS SANTOS FERREIRA e MAGNO FAUSTINO DO NASCIMENTO, por inexistência de prova suficiente à condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, não desborda dos limites do crime. Não há notícia de antecedentes criminais, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, em atenção ao princípio da presunção de inocência e nos termos da Súmula Nº 444 do STJ. Quanto à conduta social – comportamento no âmbito do lar, vizinhança e local de trabalho – e à personalidade, nada foi apurado. O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente ao crime contra o patrimônio. As circunstâncias também não desbordam dos limites do tipo. As consequências do delito são desfavoráveis, tendo em vista que a vítima ainda não foi ressarcida do prejuízo, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB) Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena para 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que torno DEFINITIVA, à míngua de quaisquer outras circunstâncias legais, causas de aumento ou de diminuição. A reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 59, todos do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Presentes os requisitos objetivos (quantidade da pena) e subjetivos (primariedade e circunstâncias sociais) que ensejam a substituição de que trata o artigo 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Cabível a mencionada substituição, inviável a suspensão condicional de que trata o art. 77 do CPB. DA PENA DE MULTA Observados o disposto nos artigos 59 e 60 do CPB, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). Transitada em

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004383-39.2022.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 01/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com os fundamentos aqui expendidos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO FABRICIO SILVA ALMEIDA, qualificado nestes autos, da imputação formulada contra sua pessoa, nos termos dos arts. 5°, incisos, XI e LVI, da Carta Magna, c/c artigos 157, caput e §1°, e 244, e art. 386, VII, todos do CPP. Diante da absolvição, revogo as medidas cautelares outrora impostas. Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) as drogas apreendidas, bem como as guardadas para contraprova, serão destruídas (art. 72 da Lei nº 11.343/2006), observado, no que for cabível, o previsto no art. 50, §§ 3º a §5º, do mesmo Diploma, oficiando-se à Autoridade Policial para tal fim; c) promovam-se as anotações, baixa virtual e comunicações de estilo e, em seguida, arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Acordo de Não Persecução Penal 0000695-64.2025.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/09/2026

:tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000695-64.2025.8.17.5001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) FLAGRANTEADO(A): BRENO DE MORAES SANTOS - PE17511 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA DEFESA BRENO DE MORAES SANTOS - PE17511 DECISÃO Ciente da viagem noticiada nos autos, autorizando-a pelo período informado. Diante da renúncia à realização da audiência, HOMOLOGO PARA QUE PRODUZA OS SEUS REGULARES EFEITOS O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CELEBRADO CONFORME ID 199716980, VERIFICANDO SUA VOLUNTARIEDADE E LEGALIDADE, ORDENANDO O RIGOROSO CUMPRIMENTO ESPECIFICAMENTE DAS DISPOSIÇÕES DO PROVIMENTO Nº 4/2022, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em especial os artigos 14 e seguintes: Art. 14. Homologado o acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do referido acordo, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único. Art. 15. Compete ao Ministério Público comunicar ao Juízo competente para o processo de conhecimento, o descumprimento injustificado das condições estipuladas no acordo visando a sua rescisão. § 1º O Juízo, ao ser comunicado pelo Ministério Público sobre o descumprimento injustificado, deverá intimar o beneficiado pelos meios indicados em audiência de homologação, para, em 05 (cinco) dias, justificar o fato e, sucessivamente, abrirá vista ao Ministério Público, para manifestar-se no mesmo prazo, proferindo decisão logo em seguida. § 2º Acolhida a justificativa do beneficiado, o Juízo dará ciência ao Ministério Público para que prossiga com o acompanhamento e a fiscalização do acordo, retornando os autos à tarefa “CRI -ANPP Homologado - aguardar cumprimento”. § 3º Não sendo o caso de acolher a justificativa apresentada, será expedida a decisão de rescisão do acordo de não persecução penal, sem a necessidade de nova oitiva do Ministério Público, devendo o juízo ainda: I - lançar o movimento processual específico previsto nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ movimentação com o código movimento 12734 - REVOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; II - alterar a classe para inquérito policial, classe 279; III - determinar a intimação da vítima, quando houver, acerca da rescisão do acordo, utilizando-se de quaisquer meios idôneos para tal finalidade; e IV - conceder vista ao Ministério Público para análise acerca do oferecimento de denúncia. Art. 16. Cumprido o acordo de não persecução penal, o Ministério Público comunicará o fato ao juízo do conhecimento, por petição protocolada nos autos em que foi homologada a avença, que concluindo pelo efetivo cumprimento, proferirá sentença extinguindo a punibilidade do beneficiado, com a utilização obrigatória do movimento processual específico previsto nas Ta

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0074172-36.2024.8.17.2001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 28/09/2026

ANTE O EXPOSTO, com os fundamentos aqui expendidos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO ITALO BRENDO DA SILVA GUIMARAES, qualificado nestes autos, da imputação formulada contra sua pessoa, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) deixo de determinar a destinação dos bens constantes do auto de apresentação e apreensão de ID 176123752 - Pág. 9, já que vinculados a outro processo (0001732-74.2022.8.17.5990, em trâmite na 7° Vara Criminal da Capital). c) promovam-se as anotações, baixa virtual, comunicações de estilo e arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0142479-76.2023.8.17.2001

Juiz(a) Moacir Ribeiro da Silva Júnior3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado no ID 232226116 e determino que a Secretaria proceda para tornar sem efeito a petição de ID 232226090 e o documento de ID 232226093, por se tratarem de erro material de protocolo. HOMOLOGO a retratação e a composição amigável celebrada entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Daniela Cortizo Tavares Lima e Armênio Cavalcanti Ferreira, devidamente qualificados nos autos, em relação aos fatos narrados na presente Queixa-Crime, o que faço com fulcro no artigo 107, incisos V e VI, combinado com o artigo 143, ambos do Código Penal Brasileiro. Custas finais já devidamente recolhidas pelos querelantes, conforme comprovantes de ID 232226122. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0021315-72.2019.8.17.0001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 22/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO FLAVIO FERNANDES PARAISO DA SILVA, qualificado nestes autos, como infrator do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, ao tempo em que reconheço a viabilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena de que trata o art. 33, §4°, da Lei de Repressão Especial. DA DOSIMETRIA DA PENA Registre-se inicialmente que a natureza da substância ou do produto e sua quantidade, além da personalidade e a conduta social do agente, terão preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme preconizado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Já decidiu o Excelso Pretório: "Ao fixar a pena dentre os limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugação da espécie de substância apreendida com outros elementos, como a quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido" (STF - HC nº 94.655 - 1ª Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - DJU de 10.10.2008). HC 113250 Órgãos julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 30/10/2012 Publicação: 21/11/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE DEVEM SER CONSIDERADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ... II – A Segunda Turma desta Corte construiu o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, em observância ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006. .... IV – Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo sentenciante que proceda a nova individualização da pena, respeitadas as diretrizes firmadas por esta Turma, ou seja, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do paciente na primeira fase da individualização da reprimenda, bem como a quantidade de pena fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de reformatio in pejus. E, ainda, para que fixe o regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte. Decisão concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo sentenciante que proceda a nova individualização da pena, respeitadas as diretrizes firmadas por esta Turma, ou seja, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do paciente na primeira fase da individualização da reprimenda, bem como a quantidade de pena fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (4 anos e 2 meses de reclusão), sob pena de reformatio in pejus...-

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/08/2025

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020029-34.2023.8.17.2001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 18/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO CIDNEA LEONIDAS DA SILVA DANTAS, com qualificação nestes autos, como incursa nas sanções do art. 129, §2°, IV, e §4°, do Código Penal Brasileiro.". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE DIEGO SPINELLI DANTAS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 27 de agosto de 2025.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005518-81.2025.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 17/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOAO VICTOR SANTOS RIBEIRO e CARLOS PHILLIPE ALBERTO RODRIGUES BATISTA, com qualificação nestes autos, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro, ao tempo em que os ABSOLVO das demais imputações formuladas na denúncia, por inexistência de prova suficiente à condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DA DOSIMETRIA DA PENA Registre-se inicialmente que, diante do concurso de majorantes, o concurso de agentes será examinado quando das circunstâncias judiciais e o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto causa especial de aumento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - ...II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002045-87.2025.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO CHRISTIAN MATHEUS BORGES DE ANDRADE, IRANILDO FRANCISCO DA SILVA FILHO e FABIO BERNARDO DA SILVA, qualificados nestes autos, como infratores do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, ao tempo em que reconheço a viabilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena de que trata o art. 33, §4°, da Lei de Repressão Especial, apenas em relação a IRANILDO FRANCISCO DA SILVA FILHO e FABIO BERNARDO DA SILVA. DA DOSIMETRIA DA PENA – CHRISTIAN MATHEUS BORGES DE ANDRADE Registre-se inicialmente que a natureza da substância ou do produto e sua quantidade, além da personalidade e a conduta social dos agentes, terão preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme preconizado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Já decidiu o Excelso Pretório: "Ao fixar a pena dentre os limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugação da espécie de substância apreendida com outros elementos, como a quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido" (STF - HC nº 94.655 - 1ª Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - DJU de 10.10.2008). HC 113250 Órgãos julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 30/10/2012 Publicação: 21/11/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE DEVEM SER CONSIDERADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ... II – A Segunda Turma desta Corte construiu o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, em observância ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006. .... IV – Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo sentenciante que proceda a nova individualização da pena, respeitadas as diretrizes firmadas por esta Turma, ou seja, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do paciente na primeira fase da individualização da reprimenda, bem como a quantidade de pena fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de reformatio in pejus. E, ainda, para que fixe o regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte. Decisão concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo sentenciante que proceda a nova individualização da pena, respeitadas as diretrizes firmadas por esta Turma, ou seja, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do paciente na p

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/04/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001134-39.2023.8.17.4001

Juiz(a) Paulo Victor Vasconcelos de Almeida3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 01/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 383 e 387, ambos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO CAIO DOS SANTOS LIMA e WEVERTON RODRIGUES DE SANTANA, com qualificação nestes autos, como infratores do art. 157, §º2, II, do CPB. DA DOSIMETRIA DA PENA – CAIO DOS SANTOS LIMA FIXAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação de conduta, não exacerbou as elementares do tipo. Os antecedentes do condenado são tecnicamente imaculados. Nada de relevante foi apurado quanto à conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente ao próprio delito contra o patrimônio, não aproveitando ao agente. As circunstâncias do crime não foram relevantes. Das consequências da infração, salienta-se que a res furtiva foi recuperada. O comportamento da vítima não influenciou a prática do crime. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB) Ausentes circunstâncias agravantes e presentes as circunstâncias legais genéricas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, contudo, deixo de reduzir a reprimenda, porquanto a pena-base já foi fixada no seu mínimo legal. O crime foi executado mediante concurso de agentes, pelo que a pena deve ser elevada em 1/3 (um terço) para 05 (CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, que à míngua de outras causas de aumento ou diminuição fixo como pena definitiva, a ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 59 do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. Nos termos da nova redação do artigo 387, §2º, do CPP, considerando o tempo de prisão cautelar decorrido, o regime ora fixado não deve ser modificado, revelando-se como suficiente e necessário para resguardar a ordem pública. DA PENA DE MULTA Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro e as circunstâncias judiciais e legais já elencadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB), diretamente para a conta corrente n° 11.432-5, Agência 3234-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei Estadual n° 15.689/2015 e Instrução Normativa CGJ/PE N° 01 de 30 de maio de 2018 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. DA DOSIMETRIA DA PENA – WEVERTON RODR

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001162-43.2025.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 27/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JULIO CESAR JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. RAFAEL PERIQUITO CARNEIRO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000763-18.2021.8.17.0001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 27/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO ALINE CARDOSO SOBREIRA NETA, devidamente qualificada nestes autos, como incursa nas sanções do artigo 155, §4°, II, do CPB, em continuidade delitiva (art. 71 do CPB). DA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, não desborda dos limites do crime. A acusada não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social – comportamento no âmbito do lar, vizinhança e local de trabalho – e à personalidade, nada foi apurado. O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente ao crime contra o patrimônio. As circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do crime são desfavoráveis, diante do elevado valor subtraído de cada uma das vítimas (R$ 70.807,69 do Condomínio Residencial Alameda Antonieta Galvão e R$ 131.718,73 do Condomínio Conjunto Residencial Jardim Renascença). O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o cometimento do delito. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB) Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a reprimenda para 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Reconhecida a continuidade delitiva, incide a regra do art. 71, caput, do CPB. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado que, na continuidade delitiva, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal. 2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquant

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001021-24.2025.8.17.5001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 24/08/2026

Por todo o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO MATHEUS ALEXANDRE DA CONCEICAO OLIVEIRA nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, ao tempo em que o ABSOLVO da imputação de infração ao art. 311, §2°, II, do CPB, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. RECIFE, 20 de agosto de 2026. RAFAEL PERIQUITO CARNEIRO (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005923-13.2025.8.17.4001

3ª Vara Criminal da CapitalDJEN 11/08/2026

DISPOSITIVO Por isso, nos termos do art. 387 do CPP-Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e condeno a ré Ritielly de Albuquerque Mendes como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput e §4°, da Lei n.0 11.343/2006. RECIFE, 7 de agosto de 2026. RAFAEL PERIQUITO CARNEIRO (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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