TJPE, Divórcio Litigioso 0000054-07.2021.8.17.3000
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada em 15 de junho de 2021 (ID 82468299) entre A. C. D. L. e L. D. A. G., sucedido por M. T. L. G., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, quanto à meação da autora no imóvel da Rua José Távora Sobrinho, nº 7, Orobó/PE, que fica com o réu mediante o pagamento de R$ 45.000,00, tido por quitado, e quanto às motocicletas Honda Biz 125, placa KKG0634, que fica com a autora, e Honda CG 125 Fan KS, placa KFV9787, que fica com o réu. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à partilha dos demais bens e direitos comuns, a saber, o imóvel da laje na Rua Rafael Virgolino de Aguiar, a participação societária na Luis & Filhos Mercadinho Ltda., os demais imóveis alegadamente adquiridos com a renda da empresa e o débito comum perante a Celpe, ficando ressalvado à autora fazer valer sua meação sobre esses bens no inventário do espólio de L. D. A. G., e à sucessora relacioná-los nas primeiras declarações. DETERMINO que a pretensão de reconhecimento de simulação e de nulidade da alteração contratual de novembro de 2020, bem como a apuração de haveres e a prestação de contas relativas à sociedade, seja deduzida em AÇÃO PRÓPRIA em face de Luis Severino Gomes e da sociedade, ressalvada a sobrepartilha após a solução dessa questão. Indefiro o ingresso de Luis Severino Gomes nesta relação processual. DETERMINO à Secretaria que certifique a existência, nesta comarca, de inventário ou arrolamento relativo ao espólio de L. D. A. G. e, havendo, que expeça ofício ao juízo respectivo, instruído com cópia desta sentença, para que conste a informação de que a meação da autora sobre os bens remanescentes não foi partilhada nestes autos e de que a titularidade das quotas da Luis & Filhos Mercadinho Ltda. e dos direitos sobre o imóvel da laje é litigiosa, a fim de que se evite partilha definitiva dessas parcelas e se preserve a meação. Não havendo inventário, a sucessora deverá fazer constar essa informação nas primeiras declarações, quando requerer sua abertura. Retifique-se a autuação para que M. T. L. G. conste no polo passivo, como sucessora do réu. Transitada em julgado, poderá ser extraída carta de sentença para fins de registro, observadas as exigências do registrador quanto à individualização do imóvel e da matrícula. Tendo a transação sido celebrada antes da sentença e nada dispondo sobre despesas, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes, se houver, e as demais despesas eventualmente devidas serão divididas igualmente (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, seja quanto à matéria transigida, seja quanto à parte extinta, pois não houve resistência das partes quanto aos direitos e a extinção decorre da via adequada ao seu exercício. Publique-se.