Pular para o conteúdo
TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Orobó

192 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0000054-07.2021.8.17.3000

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada em 15 de junho de 2021 (ID 82468299) entre A. C. D. L. e L. D. A. G., sucedido por M. T. L. G., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, quanto à meação da autora no imóvel da Rua José Távora Sobrinho, nº 7, Orobó/PE, que fica com o réu mediante o pagamento de R$ 45.000,00, tido por quitado, e quanto às motocicletas Honda Biz 125, placa KKG0634, que fica com a autora, e Honda CG 125 Fan KS, placa KFV9787, que fica com o réu. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à partilha dos demais bens e direitos comuns, a saber, o imóvel da laje na Rua Rafael Virgolino de Aguiar, a participação societária na Luis & Filhos Mercadinho Ltda., os demais imóveis alegadamente adquiridos com a renda da empresa e o débito comum perante a Celpe, ficando ressalvado à autora fazer valer sua meação sobre esses bens no inventário do espólio de L. D. A. G., e à sucessora relacioná-los nas primeiras declarações. DETERMINO que a pretensão de reconhecimento de simulação e de nulidade da alteração contratual de novembro de 2020, bem como a apuração de haveres e a prestação de contas relativas à sociedade, seja deduzida em AÇÃO PRÓPRIA em face de Luis Severino Gomes e da sociedade, ressalvada a sobrepartilha após a solução dessa questão. Indefiro o ingresso de Luis Severino Gomes nesta relação processual. DETERMINO à Secretaria que certifique a existência, nesta comarca, de inventário ou arrolamento relativo ao espólio de L. D. A. G. e, havendo, que expeça ofício ao juízo respectivo, instruído com cópia desta sentença, para que conste a informação de que a meação da autora sobre os bens remanescentes não foi partilhada nestes autos e de que a titularidade das quotas da Luis & Filhos Mercadinho Ltda. e dos direitos sobre o imóvel da laje é litigiosa, a fim de que se evite partilha definitiva dessas parcelas e se preserve a meação. Não havendo inventário, a sucessora deverá fazer constar essa informação nas primeiras declarações, quando requerer sua abertura. Retifique-se a autuação para que M. T. L. G. conste no polo passivo, como sucessora do réu. Transitada em julgado, poderá ser extraída carta de sentença para fins de registro, observadas as exigências do registrador quanto à individualização do imóvel e da matrícula. Tendo a transação sido celebrada antes da sentença e nada dispondo sobre despesas, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes, se houver, e as demais despesas eventualmente devidas serão divididas igualmente (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, seja quanto à matéria transigida, seja quanto à parte extinta, pois não houve resistência das partes quanto aos direitos e a extinção decorre da via adequada ao seu exercício. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000612-71.2024.8.17.3000

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer (transferência do veículo) e de pagamento ou reembolso dos débitos relacionados ao veículo, por perda superveniente do interesse processual. Com fundamento no art. 485, inciso VIII, e no art. 200, parágrafo único, do mesmo Código, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto ao pedido de indenização por danos morais, que também fica extinto sem resolução do mérito. Fica sem efeito a tutela de urgência concedida na decisão de 25/10/2024, e declaro que não incidiu a multa diária nela fixada. Com base no princípio da causalidade e no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000199-24.2025.8.17.3000

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por ANDREZA MARIA DE SOUZA, com a anuência do ESTADO DE PERNAMBUCO, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 204000565 e a determinação de bloqueio constante da decisão de ID 206569373. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados públicos do Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 90, caput, e 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º e 19, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000185-40.2025.8.17.3000

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida no ID 208954103. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única de Umbuzeiro, na Paraíba, a extinção do processo, para devolução da carta precatória nº 0800601-32.2026.8.15.0401 sem cumprimento, por meio eletrônico. Se houver restrição judicial lançada no Renajud por ordem deste processo, retire-se. Fica indeferido o pedido de ofício ao Detran, pois o gravame de alienação fiduciária é do contrato e não será baixado por este Juízo. Condeno o autor ao pagamento das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por não ter havido citação do réu nem atuação de advogado em seu favor. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000643-32.2022.8.17.5920

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR Márcio Sousa da Silva, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. b) CONDENAR Márcio Sousa da Silva, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Da dosimetria da pena Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, observado o sistema trifásico, em cotejo com os critérios específicos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Primeira fase. A culpabilidade não extrapola, de forma destacada, aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são favoráveis ao acusado. A conduta social não apresenta elementos concretos desfavoráveis para além dos fatos em apuração. A personalidade não pode ser valorada, à falta de elementos técnicos que a evidenciem. Os motivos do crime são os ordinários ao tipo. Quanto às circunstâncias do crime, considero minimamente desfavorável a natureza plural das substâncias apreendidas, compreendendo maconha e crack, sendo esta última droga de reconhecida maior potencialidade lesiva à saúde, circunstância que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser preponderantemente sopesada nesta fase. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico. O comportamento da vítima é irrelevante, tratando-se de crime contra a saúde pública, sem vítima determinada. Diante de uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias) dias-multa. Segunda fase. Não há agravantes a considerar. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), porquanto o acusado, em juízo, confessou a aquisição, a posse e a destinação a terceiros das pedras de crack, elementos que foram utilizados nesta sentença para fundamentar o édito condenatório, sendo irrelevante, para a incidência da atenuante, que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, razão pela qual fixo a pena intermediária no mínimo legal de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte dias) dias-multa. Terceira fase. Passo ao exame da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O acusado é primário e possui bons antecedentes, na forma já fundamentada na primeira fase. Não há, nos autos, prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, não podendo os demais processos constantes da certidão de antecedentes ser utilizados para tal fim, seja porque um deles ainda não transitou em julgado, seja porque o outro se refere a fato praticado após a data dos fatos ora julgados, sendo v

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000231-29.2025.8.17.3000

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR ALMIR LOPES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. b) ABSOLVER ALMIR LOPES DA SILVA da imputação de ter praticado o crime previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Pe Da dosimetria da pena Passo à individualização da pena do crime de ameaça, nos termos do art. 68 do Código Penal. A pena do art. 147 é de detenção, de um a seis meses, ou multa, aplicada em dobro por força do § 1º, o que será feito na terceira fase. Primeira fase. A culpabilidade não exorbita a inerente ao tipo. Não há condenação anterior transitada em julgado (ID 204440467). Inexistem elementos concretos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos e as circunstâncias são os próprios do tipo, e as consequências não extrapolam as inerentes à ameaça. A vítima em nada contribuiu para o delito. Entre as penas alternativamente cominadas, opto pela detenção, em consonância com o art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa em casos de violência doméstica e familiar. Fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Segunda fase. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu a ameaça, limitando-se a dizer que não se recorda dos fatos, e a admissão, em sede policial, de que quebrou algumas taças não se refere ao crime e não foi utilizada para formar o convencimento deste juízo (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). Não há embriaguez preordenada que justifique agravante (art. 61, II, "l"). Não aplico as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal, porque a relação conjugal e a violência doméstica contra a mulher já foram consideradas para a incidência do § 1º do art. 147, o que configuraria dupla valoração do mesmo fato. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Terceira fase. Incide o § 1º do art. 147 do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro. Não há outras causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção. Como a sanção cominada é de detenção, ou multa, e não cumulativa, não há pena de multa a aplicar. Regime inicial. Considerando a quantidade da pena, o fato de ser o acusado primário e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto (art. 33, caput e § 2º, "c", do Código Penal). As condições e a periodicidade de comparecimento serão fixadas pelo juízo da execução penal. Substituição por restritivas de direitos. É incabível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a substituição nos crimes praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Susp

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000128-89.2025.8.17.5920

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 110, § 2º, do Código de Processo Penal; no art. 485, V, do Código de Processo Civil; e na garantia constitucional do ne bis in idem (art. 5º, LIV e LVII, da Constituição da República, e art. 8º, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), JULGO EXTINTO o presente processo nº 0000128-89.2025.8.17.5920, sem resolução do mérito, por litispendência, em razão da absoluta identidade de partes, fatos e pedido com o processo nº 0000175-93.2025.8.17.3000, no qual já foi prolatada sentença condenatória em 05/10/2026 (ID 257158918). Revogo as medidas cautelares eventualmente vigentes nestes autos, ressalvadas as medidas protetivas de urgência dos autos nº 0000026-34.2024.8.17.3000, que possuem instrumento processual próprio e permanecem em vigor. Determino a remessa de cópia desta sentença ao processo nº 0000175-93.2025.8.17.3000, para ciência e registro nos autos principais. Sem custas. Intimações necessárias. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000623-71.2022.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder às autoras R. W. D. S. S. e A. J. D. S. S. o benefício de pensão por morte rural (NB 182.655.251-8), instituído por Clodoaldo Gonçalo de Souza, no valor de um salário mínimo, rateado em partes iguais, com data de início em 28/12/2018, e a pagar as parcelas vencidas desde então, observadas as hipóteses de cessação das cotas previstas no art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observados os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), estes a partir da citação; de 09/12/2021 até a citação, correção monetária pelo INPC; a partir da citação e até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma à variação da taxa SELIC no mesmo período. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Retifique a Secretaria a autuação, caso ainda não cumprida a determinação da decisão ID 255335889, para que Geane Elias da Silva figure como representante legal das autoras e para excluir a "Agência INSS Recife" do polo passivo. Intimem-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, as autoras e o Ministério Público.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Adoção Pelo Cadastro 0000476-11.2023.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elizandra da Conceição Barbosa de Barros e D. F. D. S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a habilitação dos requerentes ao processo de adoção pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com fundamento nos artigos 197-A a 197-E da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação conferida pela Lei nº 13.509/2017. Em consequência: Determino a inclusão dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção mediante comunicação ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), observada a ordem cronológica de habilitação e a compatibilidade do perfil declarado pelos pretendentes com as crianças e adolescentes disponíveis para adoção, em cumprimento ao disposto no artigo 197-E do ECA. Expeçam-se os ofícios necessários ao SNA e à Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Pernambuco (CEJA-PE) para os fins de cadastramento. Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000251-20.2025.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. J. D. F., S. J. D. F. Silva e Sergio Rodrigues de Oliveira, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento do saldo existente na conta Poupança Ouro nº 17.860-8, Agência 2369-8, do Banco do Brasil S.A., em nome da falecida Vera Lucia Jeronimo de Freitas, cabendo a cada requerente um terço (1/3) do montante líquido disponível na data do cumprimento, após a dedução dos débitos regularmente constituídos junto à própria instituição. Expeça-se o competente alvará judicial em favor dos três requerentes, facultando à instituição financeira a dedução dos débitos eventualmente existentes em nome da de cujus, conforme informado no Ofício AOF 2026/703266 (ID 244533438). Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de parte contrária. Após o cumprimento, dê-se ciência nos autos e, nada mais havendo, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000144-73.2025.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes Eduardo Gabriel Barbosa, Edna Maria Xavier Barbosa, Hélio Gabriel Barbosa e Leonardo Gabriel Barbosa, com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 6.858/1980 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: AUTORIZO o levantamento do valor total de R$ 9.236,88 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao benefício previdenciário do mês de novembro de 2024 (R$ 4.819,24) e ao décimo terceiro salário proporcional — 11/12 avos — (R$ 4.417,64), deixados pela falecida Maria do Carmo Xavier, custodiados na conta corrente n.º 7222-2 da Agência 2369-8 do Banco do Brasil; DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros, em partes iguais, cabendo a cada um dos requerentes a parcela de R$ 2.309,22 (dois mil, trezentos e nove reais e vinte e dois centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total; DETERMINO ao Banco do Brasil (Agência 2369-8) que, mediante apresentação do alvará judicial expedido por este Juízo e dos documentos de identificação dos herdeiros, proceda ao desbloqueio e ao pagamento dos valores constantes da conta corrente n.º 7222-2 de titularidade da falecida Maria do Carmo Xavier, até o limite apurado pelo IPREO, devendo eventuais diferenças ser objeto de manifestação nos autos; DETERMINO que o alvará seja expedido em favor de cada um dos quatro herdeiros individualmente, pelos respectivos percentuais, ou, alternativamente, em favor do advogado constituído nos autos, Eduardo Gabriel Barbosa Filho (OAB/PE n.º 65.254), munido dos instrumentos de procuração já carreados aos autos, conforme opção que melhor atenda à conveniência dos requerentes, a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária sem litigância. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPE, Interdição 0000455-64.2025.8.17.3000

Juiz(a) Hailton Goncalves da SilvaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 22/10/2026

por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000455-64.2025.8.17.3000, proposta por AUTOR(A): M. S. B. D. L. em favor de CURATELADO(A): S. M. D. S. L. , cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015[ [6]] JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelado (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de S. M. D. S. L. - CPF: 920.506.114-04, nomeando-lhe curador, sob compromisso, a requerente, a saber, M. S. B. D. L. - CPF: 458.800.934-68, a qual exercerá a curatela de modo a assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal. Sem custas dado o benefício da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Após o trânsito em julgado, tome-se pôr termo o compromisso nos autos, constando as limitações da curatela acima descritas. Publique-se esta sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, bem assim nas demais formas previstas no §3º do art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000569-37.2024.8.17.3000

Juiz(a) Mariana Flores Matos PaulaVara Única da Comarca de OrobóDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de ID 241359408 e determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado no comprovante de ID 241244108 (conta judicial nº 3500121983378, Banco do Brasil), com os acréscimos legais eventualmente incidentes, em favor do advogado CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA, mediante transferência para a conta nº 43.532-5, agência 1109-6, do Banco do Brasil, de sua titularidade. Julgo prejudicado o pedido de multa diária formulado no ID 223080342. Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase. As custas finais pendentes, já incluídas no SICAJUD (ID 223179533), permanecem a cargo do executado, conforme a sentença de ID 215355209. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0000395-91.2025.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 13/10/2026

natural de OROBÓ/PE, nascido em 29/01/1998, filha de COSMO ANTONIO DA SILVA E C. A. D. F., inscrito no CPF/MF sob o nº110.893.624-55, com domicilio Sitio Manibu, s/n, zona rural, OROBÓ-PE, CEP – 55745-000, cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015[6[6]] JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelado (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de F. C. D. F. S. - CPF: 110.893.624-55, nomeando-lhe curador, sob compromisso, o requerente, a saber, C. A. D. F. - CPF: 032.938.814-24, o qual exercerá a curatela de modo a assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal.". Eu, Leonardo Ferreira da Silva Junior, Técnico Judiciário, o digitei e submeti à conferência da Chefia de Secretaria. Orobó/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (Assinado eletronicamente, de ordem, conforme Provimento nº 08/2009 do CMTJPE) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0000263-34.2025.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 13/10/2026

º 55745-000 em favor de M. M. D. S., brasileiro, portador de RG nº 5.677.427 SDS/PE, inscrito sob CPF nº 031.058.434-50, residente e domiciliado no Sítio Água Branca, Zona Rural, Orobó-PE, CEP nº 55745-000, cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015[6[6]] JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelado (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de M. M. D. S. - CPF: 031.058.434-50, nomeando-lhe curador, sob compromisso, o requerente, a saber, P. M. M. D. S. - CPF: 347.020.058-04, o qual exercerá a curatela de modo a assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal.". Eu, Leonardo Ferreira da Silva Junior, Técnico Judiciário, o digitei e submeti à conferência da Chefia de Secretaria. Orobó/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (Assinado eletronicamente, de ordem, conforme Provimento nº 08/2009 do CMTJPE) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Usucapião 0000097-41.2021.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J. L. G. e T. F. B., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel localizado na Praça Coronel Abílio, nº 14, Centro, Orobó/PE, CEP 55.745-000, com área de aproximadamente 94,54 m², confrontando ao norte com a Rua Praça Cel. Abílio, ao sul com Severino Josias de França, ao oeste com Genezia Gomes de Souza e ao leste com Antonieta Chagas Salvador, tudo conforme planta e memorial descritivo de ID 79128742 constantes dos autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para o registro da presente sentença, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 252 da Lei nº 6.015/1973, com a consequente abertura de matrícula em nome dos autores. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte adversa, consistente em réu incerto, não apresentou contestação. Custas a cargo dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Consensual 0000412-93.2026.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. M. A. D. I. D. O. e R. R. D. S. O., para, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571, inciso IV, 1.574, 1.658 e seguintes do Código Civil e no art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído em 27 de março de 2026, registrado sob a matrícula nº 075895 01 55 2026 2 00019 135 0002197 96 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Orobó/PE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, na forma do art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: (i) inexistência de filhos comuns; (ii) ausência de bens a partilhar; e (iii) dispensa recíproca do pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges. DEFIRO a antecipação de tutela requerida. Expeça-se, com urgência, mandado de averbação do presente divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato da Comarca de Orobó/PE, para que sejam realizadas as anotações cabíveis na matrícula nº 075895 01 55 2026 2 00019 135 0002197 96. DEFIRO a gratuidade da justiça a ambos os requerentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza consensual do procedimento e a ausência de parte adversa (art. 90, § 3º, c/c art. 85, § 14, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0000648-50.2023.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, reconhecendo a transação celebrada entre as partes em 10 de março de 2025 e a quitação integral dos débitos exequendos pela executada, conforme comunicado pelo exequente por meio da petição de ID 255544389, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, e no art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no art. 156, incisos I e III, do Código Tributário Nacional e no art. 1º da Lei nº 6.830/1980: HOMOLOGO O ACORDO DE PARCELAMENTO celebrado em 10 de março de 2025 entre o Município de Orobó e Angela Rodrigues da Silva, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 204238/2018, relativa a débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Urbana dos exercícios de 2018 a 2023, no valor de R$ 637,18 (seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos). JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a satisfação integral da obrigação exequenda. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, pelos fundamentos expostos. Comunique-se a Procuradoria do Município de Orobó para adoção das providências administrativas decorrentes desta decisão, especialmente o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 204238/2018 e a baixa de eventuais restrições cadastrais impostas à executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0000560-12.2023.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo de parcelamento extrajudicial celebrado entre o Município de Orobó e o executado Antonio Joaquim Vieira, consubstanciado no Termo de Confissão de Dívida nº 2668, e, reconhecendo a quitação integral dos débitos tributários de IPTU dos exercícios de 2018 a 2023, inscritos na CDA nº 3565, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, no art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, no art. 156, incisos I e III, do Código Tributário Nacional e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, pelos fundamentos expostos. Comunique-se à Procuradoria do Município de Orobó para que sejam adotadas as providências administrativas decorrentes desta decisão, em especial o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 3565 e a baixa de eventuais restrições cadastrais impostas ao executado em razão do débito ora quitado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000148-81.2023.8.17.3000

Vara Única da Comarca de OrobóDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil. DEFIRO ao executado a gratuidade da justiça e CONDENO-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com abatimento de R$ 128,64 já depositados a esse título (ID 149365119), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor