TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003513-27.2020.8.17.0001
Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ VINÍCIUS LIMA DO NASCIMENTO nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e também nas penas do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. ABSOLVO o acusado da imputação relativa ao art. 307 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE ROUBO (art. 157, § 2º, II, CP) 1ª FASE – PENA-BASE (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: Avaliada negativamente. A reprovabilidade da conduta extrapola o ordinário para o tipo penal, considerando as lesões causadas à vítima, que necessitou de atendimento médico emergencial, demonstrando maior periculosidade na conduta do agente. b) Antecedentes: Não há nos autos certidão de antecedentes criminais com informações suficientes para avaliação negativa desta circunstância, razão pela qual considero-a neutra, em observância à Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Sem elementos concretos para avaliação desfavorável. d) Personalidade: Não avaliada por ausência de elementos técnicos suficientes nos autos, em conformidade com a tendência jurisprudencial recente de maior contenção na valoração negativa desta circunstância. e) Motivos: Inerentes ao tipo penal (obtenção de vantagem patrimonial indevida). Avaliação neutra, conforme jurisprudência do STJ que invalida a valoração negativa quando a fundamentação apenas repete elementos inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: Não extrapolam o ordinário para o tipo penal. Avaliação neutra. g) Consequências: Inerentes ao tipo penal em abstrato. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para o crime. Avaliação neutra, ressaltando-se que esta circunstância, conforme entendimento do STJ, somente pode atenuar a pena ou ser considerada neutra, jamais utilizada para aumentar a reprimenda. Análise conjunta: Considerando a presença de 1 circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), e tendo em vista o intervalo de pena previsto para o crime de roubo (4 a 10 anos), com amplitude de 6 anos, aplico o aumento de 1/8 do intervalo para cada circunstância negativa, totalizando 4 anos e 9 meses. Pena-base fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão. 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (arts. 65 e 66 do Código Penal) Atenuantes reconhecidas: - Confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), tendo em vista que o réu confessou a prática delitiva em juízo, conforme registro (ID 153880683), sendo tal confissão utilizada para formação do convencimento judicial, nos termos da Súmula 545/STJ. Não há agravantes a serem reconhecidas. Considerando a presença apenas da atenuante supracitada, reduzo a pena em 1/6, observando a vedação de redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária fixada em 4 anos de reclusão. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO (arts. 68 e 157, §2º, II, CP) Causa de aumento reconhec