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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

14ª Vara Criminal da Capital

20 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 29/09/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003513-27.2020.8.17.0001

Juiz(a) Osvaldo Teles Lobo Junior14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ VINÍCIUS LIMA DO NASCIMENTO nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e também nas penas do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. ABSOLVO o acusado da imputação relativa ao art. 307 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE ROUBO (art. 157, § 2º, II, CP) 1ª FASE – PENA-BASE (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: Avaliada negativamente. A reprovabilidade da conduta extrapola o ordinário para o tipo penal, considerando as lesões causadas à vítima, que necessitou de atendimento médico emergencial, demonstrando maior periculosidade na conduta do agente. b) Antecedentes: Não há nos autos certidão de antecedentes criminais com informações suficientes para avaliação negativa desta circunstância, razão pela qual considero-a neutra, em observância à Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Sem elementos concretos para avaliação desfavorável. d) Personalidade: Não avaliada por ausência de elementos técnicos suficientes nos autos, em conformidade com a tendência jurisprudencial recente de maior contenção na valoração negativa desta circunstância. e) Motivos: Inerentes ao tipo penal (obtenção de vantagem patrimonial indevida). Avaliação neutra, conforme jurisprudência do STJ que invalida a valoração negativa quando a fundamentação apenas repete elementos inerentes ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: Não extrapolam o ordinário para o tipo penal. Avaliação neutra. g) Consequências: Inerentes ao tipo penal em abstrato. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para o crime. Avaliação neutra, ressaltando-se que esta circunstância, conforme entendimento do STJ, somente pode atenuar a pena ou ser considerada neutra, jamais utilizada para aumentar a reprimenda. Análise conjunta: Considerando a presença de 1 circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), e tendo em vista o intervalo de pena previsto para o crime de roubo (4 a 10 anos), com amplitude de 6 anos, aplico o aumento de 1/8 do intervalo para cada circunstância negativa, totalizando 4 anos e 9 meses. Pena-base fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão. 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (arts. 65 e 66 do Código Penal) Atenuantes reconhecidas: - Confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), tendo em vista que o réu confessou a prática delitiva em juízo, conforme registro (ID 153880683), sendo tal confissão utilizada para formação do convencimento judicial, nos termos da Súmula 545/STJ. Não há agravantes a serem reconhecidas. Considerando a presença apenas da atenuante supracitada, reduzo a pena em 1/6, observando a vedação de redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária fixada em 4 anos de reclusão. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO (arts. 68 e 157, §2º, II, CP) Causa de aumento reconhec

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TJPESentença · 1.º grauj. 10/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0106028-23.2021.8.17.2001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, arrimada no que dispõe o artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado EDSON FERNANDO DE CASTRO MARIZ como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MANUELA MELO RODRIGUES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 10 de julho de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/04/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003448-32.2020.8.17.0001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 15/09/2026

a Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSENILDO BERNARDO DA SILVA (DENUNCIADO(A)) (brasileiro, Recife/PE, nascido em 21.01.1987, RG nº 6719587/PE e CPF não informado, filho de Maria Edineia Bernardo da Silva), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenados tenho, JOSENILDO BERNARDO DA SILVA, e LEANDRO JOSÉ GAIÃO, todos já qualificados, nas penas do artigo 157, §2º, incs. II e VII, do Código Penal Brasileiro. Atento às circunstâncias do Art. 59, do CPB, passo à aplicação das penas: Devido ao concurso de majorantes no crime de roubo, o concurso de pessoas será valorado quando das circunstâncias judiciais e o emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena. JOSENILDO BERNARDO DA SILVA: A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, posto que, sabendo e podendo agir conforme o direito, mesmo porque já foi condenado em outros processos criminais também por roubos qualificados (ID 186046110), uniu-se a terceiro e deliberou e pôs em prática a reprovável ação delituosa, avançando despudoradamente sobre o patrimônio alheio; registra três condenações por roubo majorado, sendo reincidente; a motivação foi mais que reprovável: a ganância, o lucro fácil, a vantagem imerecida, em prejuízo do patrimônio alheio, sendo jovem e apto ao trabalho honesto; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas pelo delito que cometeu; circunstâncias valoradas negativamente, pois, aproveitando-se da superioridade numérica e em via pública, investiu despudoradamente contra uma senhora, ameaçando-a seriamente, demonstrando ousadia e desrespeito às mínimas convenções sociais; as consequências do crime não foram graves, ante a recuperação da res; o comportamento da vítima em nada favoreceu ou facilitou a ação delituosa. Por tal, fixo a pena-base, afastando-me do mínimo legal, em 04(quatro) anos e 06 (seis) meses de Reclusão. Face à reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses, resultando a pena intermediária de 05(cinco) anos de Reclusão. Face ao emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3(um terço), de que resulta a pena definitiva de 06(seis) anos e 08(oito) meses de Reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 30(trinta) dias-multa. Face ao quantum da pena e seu histórico criminal, registrando condenações outras, deve o ora apenado iniciar o cumprimento da pena em regime Semiaberto, em estabelecimento adequado deste Estado. O tempo de prisão preventiva do acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial prisional já fixado, cabendo à execução penal, em momento oportuno, melhor aquilatar a questão. O acusado respondeu

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/04/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003448-32.2020.8.17.0001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 15/09/2026

AZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LEANDRO JOSE GAIAO - CNPJ: 11.431.327/0001-34 (DENUNCIADO(A)) (brasileiro, Recife/PE, 08.10.1986, RG nº 7335847 SDS/PE , filho de João José Gaião Filho e Maria Aparecida da Silva), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenados tenho, JOSENILDO BERNARDO DA SILVA, e LEANDRO JOSÉ GAIÃO, todos já qualificados, nas penas do artigo 157, §2º, incs. II e VII, do Código Penal Brasileiro. Atento às circunstâncias do Art. 59, do CPB, passo à aplicação das penas: Devido ao concurso de majorantes no crime de roubo, o concurso de pessoas será valorado quando das circunstâncias judiciais e o emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena. JOSENILDO BERNARDO DA SILVA: A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, posto que, sabendo e podendo agir conforme o direito, mesmo porque já foi condenado em outros processos criminais também por roubos qualificados (ID 186046110), uniu-se a terceiro e deliberou e pôs em prática a reprovável ação delituosa, avançando despudoradamente sobre o patrimônio alheio; registra três condenações por roubo majorado, sendo reincidente; a motivação foi mais que reprovável: a ganância, o lucro fácil, a vantagem imerecida, em prejuízo do patrimônio alheio, sendo jovem e apto ao trabalho honesto; sua conduta social e personalidade se nos mostram desabonadas pelo delito que cometeu; circunstâncias valoradas negativamente, pois, aproveitando-se da superioridade numérica e em via pública, investiu despudoradamente contra uma senhora, ameaçando-a seriamente, demonstrando ousadia e desrespeito às mínimas convenções sociais; as consequências do crime não foram graves, ante a recuperação da res; o comportamento da vítima em nada favoreceu ou facilitou a ação delituosa. Por tal, fixo a pena-base, afastando-me do mínimo legal, em 04(quatro) anos e 06 (seis) meses de Reclusão. Face à reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses, resultando a pena intermediária de 05(cinco) anos de Reclusão. Face ao emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3(um terço), de que resulta a pena definitiva de 06(seis) anos e 08(oito) meses de Reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 30(trinta) dias-multa. Face ao quantum da pena e seu histórico criminal, registrando condenações outras, deve o ora apenado iniciar o cumprimento da pena em regime Semiaberto, em estabelecimento adequado deste Estado. O tempo de prisão preventiva do acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial prisional já fixado, cabendo à execução penal, em momento oportuno, melhor aquilatar a questão. O acusado respondeu

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000951-11.2021.8.17.0001

Juiz(a) Hugo Vinicius Castro Jiménez14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, arrimada no que dispõe o artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado NILTON SILVESTRE SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da dosimetria da pena Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código, passo a dosar a pena: O réu agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie. O réu possui condenações criminais com trânsito em julgado nos seus antecedentes por porte ilegal de arma (0012733-88.2016.8.17.0001) e por furto tentado (0083235-57.2013.8.17.0001). Não tenho como aferir sua conduta social e personalidade. O motivo do delito, parece ditado pela vontade de obter vantagem ou lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o que é comum em casos do tipo, anotando-se que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 não exige retribuição pecuniária, ou outro bem de valor patrimonial, para caracterização do ilícito, não tendo o que valorar. As circunstâncias do crime não foram anormais.As consequências, embora graves, já são punidas pela própria normatividade do tipo penal.Por fim, anoto que não há como valorar o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. De acordo com o art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas como preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP. Verifico que réu foi preso com 04 (quatro) invólucros contendo “crack”, com peso total de 0,870g (oitocentos e setenta miligramas) e 13 (treze) “big-big” de maconha com massa bruta total de 29,010g (vinte e nove gramas, dez miligramas). À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Pelos motivos já expostos, na fundamentação, deixo de reconhecer em favor do réu a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fixando a pena definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, por não haver outras causas de diminuição, ou aumento, a sopesar. Cumulativamente, imponho-lhe a pena de multa inserta no dispositivo invocado para a condenação, considerando, além das diretrizes do artigo 59 do Código Penal e o cálculo retro utilizado, a situação financeira do réu, condenando-o ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, consoante disposições do art. 43 da Lei 11.343/06. Da substituição da pena A quantidade da pena e as circunstâncias do artigo 59 do Código penal não são favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade. Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos para o sursis. Do Regime de Cumprimento da Pena e da Detração Frente ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, e tendo em vista a pena aplicada, e ser o réu reincidente, fixo o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto. No que tange ao instituto da detração, este Juízo fixa o entendimento de aplicar o mesmo dentro das premissas da proporc

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000648-95.2022.8.17.5001

Juiz(a) Diógenes Lemos Calheiros14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GENIVALDO MARQUES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, na forma do art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não desborda do grau de reprovabilidade ínsito ao tipo, não se identificando dolo intenso ou modo de execução que a exaspere para além do ordinário. Os antecedentes são favoráveis: o réu é primário, ostentando certidões criminais negativas nas bases consultadas (IDs 100146733 a 100146739), o que igualmente foi atestado pelo Ofício do Instituto de Identificação Tavares Buril (ID 110657381). Nada há nos autos que permita valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, inexistindo elementos concretos de desajuste em seu meio de convívio. Os motivos do crime — a alegada dificuldade financeira — não excedem a moldura do lucro fácil inerente aos delitos patrimoniais, sendo, pois, insuscetíveis de agravamento. As circunstâncias do crime revelam-se comuns à espécie, sem particularidades que denotem maior audácia ou reprovabilidade. As consequências não extrapolaram o resultado típico, mormente porque o bem subtraído foi pronta e integralmente restituído à vítima. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem agravantes a considerar. Reconheço, em favor do acusado, duas atenuantes. A primeira é a da menoridade relativa (art. 65, I, CP): nascido em 25/12/2003, o réu contava 18 anos na data do fato (24/02/2022), sendo, portanto, menor de 21 anos ao tempo do crime. A segunda é a da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), porquanto o acusado, em juízo, admitiu integralmente a prática delitiva, confirmando a dinâmica dos fatos, o emprego do simulacro e a atuação do comparsa, confissão essa que serviu à formação do convencimento deste Juízo. Conquanto reconhecidas, incide, na espécie, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a circunstância atenuante não conduz a pena a patamar inferior ao mínimo legal. Mantenho, assim, a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de diminuição a examinar. Presente, contudo, a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, CP), amplamente demonstrada pela prova oral: vítima, policial militar e o próprio réu convergem quanto à atuação de dois agentes em clara divisão de tarefas — enquanto o comparsa conduzia a motocicleta, exigia os bens e recebia a res, o réu empunhava o simulacro para subjugar a vítima. Au

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TJPESentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000408-09.2022.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, arrimada no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, CONDENO os acusados Tiago José do Nascimento e Wellington Leandro Rodrigues Silva de Souza , como incursos nas sanções dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, e Tiago José do Nascimento também incuso no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-os da imputação contida no art. 35 da Lei 11.343/06, de acordo com o inciso VII (não haver prova suficiente para uma condenação), do art. 386, do Código de Processo Penal.]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MANUELA MELO RODRIGUES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 3 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0088321-42.2021.8.17.2001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR EDVALDO MENDES DA PAZ como incurso nas sanções do art. 140, § 3º (injúria qualificada), em concurso material com o art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma; b) CONDENAR LUCINEIA FRANCELINA DA SILVA como incursa nas sanções do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal, individualmente para cada réu e, no caso de Edvaldo, para cada crime em separado, em razão do concurso material. 4.1. RÉU EDVALDO MENDES DA PAZ 4.1.1. Crime de Injúria Qualificada — art. 140, § 3º, do CP Preceito secundário: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Intervalo: 3 anos − 1 ano = 2 anos (24 meses). Fração de 1/8 do intervalo: 24 meses ÷ 8 = 3 meses por circunstância desfavorável. Primeira Fase — Pena-Base: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Sem elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior ao ordinário do tipo. Favorável. b) Antecedentes: O réu ostenta condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas, registrada no processo nº 0006124-31.2012.8.17.0001 (ID 89829427). Essa condenação, por não ser utilizada para configurar a reincidência — função que será exercida pela condenação por roubo qualificado, reservada à segunda fase —, é aqui valorada como maus antecedentes criminais, nos termos do Tema 1077/STJ e da Súmula 241/STJ. Desfavoráveis. c) Conduta social: Sem elementos concretos e autônomos nos autos sobre o comportamento do réu em seu meio social e familiar. Favorável. d) Personalidade: Não há laudo técnico nos autos nem elementos concretos que, de forma autônoma e independente das condutas ora julgadas, permitam aferir traços desfavoráveis de personalidade do réu. A agressividade demonstrada no episódio em julgamento não configura dado autônomo de personalidade — confunde-se com o próprio fato delituoso, cuja valoração separada implicaria bis in idem. Favorável. e) Motivos do crime: As ofensas não decorreram de impulso desconexo: o contexto probatório revela que Edvaldo agiu com o propósito deliberado de intimidar o idoso e acobertá-lo de eventual providência em face dos desvios praticados pela esposa. Essa motivação — encobrir ilícito de terceiro em prejuízo de idoso vulnerável — transcende o animus injuriandi ordinário e revela particular reprovabilidade, sendo elemento autônomo ao tipo penal. Desfavoráveis. f) Circunstâncias do crime: A atitude agressiva e a chegada inesperada do agente descrevem o próprio modo de execução da injúria — são a forma como a ofensa foi proferida, não um dado externo e autônomo ao fato típico. Valorá-las como circunstância negativa equivaleria a exasperar a pena pelo próprio modo de execução que já integra a conduta delituosa, configurando bis in idem. Favoráveis. g) Consequências do crime: O constrangimento sofrido é inerente à consum

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/04/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000425-11.2023.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu GILMAR GOMES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c § 1º, do Código Penal, operando-se a emendatio libelli (art. 383 do CPP), ante a insuficiência de provas quanto à qualificadora da escalada, nos termos da fundamentação. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE – PENA-BASE (ART. 59, CP) Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando o preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal, que comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o ordinário para o tipo penal de furto, não havendo elementos concretos que demonstrem maior censurabilidade. O réu agiu de forma típica, sem emprego de violência ou grave ameaça, tendo sido surpreendido e detido por populares no local dos fatos – Favorável. b) Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 124585083), o réu é tecnicamente primário, não constando condenações criminais transitadas em julgado – Favorável. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que permitam aferir comportamento desajustado do réu em seu meio social, familiar ou profissional. Inexistindo prova em sentido contrário, considera-se a conduta social como adequada – Favorável. d) Personalidade: Não existem nos autos elementos concretos que permitam a valoração negativa da personalidade do agente, tais como frieza, insensibilidade ou desvio de caráter. A análise da personalidade exige fundamentação em dados objetivos, não cabendo presunções em desfavor do réu – Favorável. e) Motivos do crime: Não há nos autos indicação de motivos especialmente reprováveis que extrapolem aqueles ordinários ao tipo penal de furto. O aparente intuito de obter proveito econômico ilícito é inerente ao crime patrimonial, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem – Favorável. f) Circunstâncias do crime: O crime foi praticado em via pública, no período noturno, contra estabelecimento comercial. Todavia, o período noturno já será considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, não podendo ser novamente valorado negativamente na primeira fase, em observância à vedação do bis in idem. Não há outras circunstâncias que extrapolem o normal ao tipo penal – Favorável. g) Consequências do crime: O bem subtraído foi devidamente recuperado e restituído à vítima, conforme Termo de Restituição (ID 124455272 - Pág. 14). Não há nos autos notícia de prejuízos adicionais ou permanentes que tenham atingido a vítima além do resultado típico – Favorável. h) Comportamento da vítima: Não há elementos que indiquem qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do delito – Neutro. Conclusão da primeira fase: Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-bas

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/04/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0042698-52.2021.8.17.2001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 11/08/2026

eira, natural de Manaus/AM, nascida em 30/04/2000, RG nº 32.099.428 SSP/AM, CPFnº 702.740.222-06, filha de José Roberto Rodrigues da Cunha e Maria Sebastiana Cândida de Oliveira, residente e domiciliado à Rua Brasileia, 116, bairro Compensa II, CEL 69035-000, Manaus/AM, atualmente presa na instituição prisional do estado, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TAIANA RAQUEL CANDIDA DA CUNHA, nestes autos já qualificada, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MARIA JOSE DE MENEZES VEIGA ANDRADE, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 14 de abril de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/08/2026

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005449-87.2020.8.17.0001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré FERNANDA LEANDRO MATIAS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Passo, ato contínuo, à dosimetria da pena, observando rigorosamente o critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE – PENA-BASE (ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006) Analiso, individualmente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando a preponderância da natureza e da quantidade da droga, conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas. a) Culpabilidade: Não se verifica, no caso concreto, grau de reprovabilidade da conduta superior àquele inerente ao próprio tipo penal. Circunstância neutra. b) Antecedentes: A ré é tecnicamente primária e não ostenta maus antecedentes, inexistindo, nos autos, certidão cartorária apta a demonstrar condenação transitada em julgado anterior aos fatos, nos moldes da Súmula 636/STJ. Circunstância neutra. c) Conduta social: Inexistem elementos concretos nos autos a sugerir desajuste da ré em seu meio social, familiar ou profissional. Circunstância neutra. d) Personalidade: Não se identificam, nos autos, elementos concretos — tais como frieza, insensibilidade ao sofrimento alheio, perversidade ou acentuado desvio de caráter — aptos a autorizar a valoração negativa.Circunstância neutra. e) Motivos do crime: Conforme apurado no conjunto probatório, a ré agiu motivada pela premente necessidade financeira, decorrente do desemprego seu e de sua companheira — circunstância que, embora não configure excludente de culpabilidade, tampouco caracteriza motivo torpe, fútil ou especialmente reprovável que transcenda o ordinário dos crimes desta natureza. Circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: A quantidade do entorpecente apreendido — 29.904kg (vinte e nove quilogramas e novecentos e quatro gramas) de Cannabis sativa L. — revela-se manifestamente expressiva. Não se trata, por evidente, de quantum destinado a pequeno varejo ou a consumo diversionário, mas sim de volume compatível com abastecimento de expressiva rede distributiva. Referido elemento, por força do comando imperativo contido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constitui circunstância preponderante, de necessária valoração nesta primeira fase da dosimetria. . Circunstância desfavorável. g) Consequências do crime: As consequências extrapenais não extrapolam o ordinário do tipo. Circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: Tratando-se de crime cujo sujeito passivo é a coletividade, e à luz da orientação jurisprudencial consolidada de que esta vetorial jamais pode ser utilizada em desfavor do réu, considero-a neutra. Presente, portanto, 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. SEGUNDA FASE –

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TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005306-69.2018.8.17.0001

Juiz(a) Hugo Vinicius Castro Jiménez14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, arrimada no que dispõe o artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR Ricardo Araújo Fraga, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da dosimetria da pena. Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343, de 2006, passo a dosar a pena:O réu agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie.Não possuidor antecedentes criminais.Não tenho como aferir sua conduta social e personalidade, mas verifico que o réu já foi condenado no processo por tráfico de drogas 0006431-72.2018.8.17.0001 – 7ª Vara Criminal da Capital.O motivo do delito, parece ditado pela vontade de obter vantagem ou lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o que é comum em casos do tipo, anotando-se que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 não exige retribuição pecuniária, ou outro bem de valor patrimonial, para caracterização do ilícito.As circunstâncias do crime não foram anormais.As consequências, embora graves, já são punidas pela própria normatividade do tipo penal.Por fim, anoto que não há como valorar o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. De acordo com o art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas como preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP. Com isso, ressalto que foram apreendidos 71,081g (setenta e um gramas e oitenta e um miligramas) de crack, droga de alto poder destrutivo.À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Pelos motivos já expostos, na fundamentação, deixo de reconhecer em favor do réu a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fixando a pena definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, por não haver outras causas de diminuição, ou aumento, a sopesar. Cumulativamente, imponho-lhe a pena de multa inserta no dispositivo invocado para a condenação, considerando, além das diretrizes do artigo 59 do Código Penal e o cálculo retro utilizado, a situação financeira do réu, condenando-o ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, consoante disposições do art. 43 da Lei 11.343/06.Da substituição da pena .A quantidade da pena e as circunstâncias do artigo 59 do Código penal não são favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade. Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos para o sursis. Do Regime de Cumprimento da Pena e da Detração.Frente ao disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e tendo em vista as disposições do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, fixo o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, em estabelecimento prisional adequado, a cargo do Juízo de Execuções Penais competente. No que tange ao instituto da detração, verifico que o réu foi posto em liberdade na audiência de custódia (ID 1507142

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TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005161-72.2023.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 31/07/2026

5161-72.2023.8.17.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL, RECIFE (ALTO DO PASCOAL) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 15ª CIRC. AUTOR(A): 13º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - DENUNCIADO(A): DJAVAN DE MORAES BERNARDO - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ALVARO CORREIA MAGALHAES JUNIOR - PE34427 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, promove-se a intimação do advogado ALVARO CORREIA MAGALHAES JUNIOR, OAB/PE 34.427 para ciência da sentença de ID 225026361: JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DJAVAN DE MORAES BERNARDO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 311, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). [...] FIXO A PENA DEFINITVA: 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado na fase de execução. 4.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, observo o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. Considerando que a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, que o réu não ostenta reincidência e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o regime inicial adequado é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4.5. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP) O regime inicial de cumprimento da pena é fixado com observância ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, considerando-se a detração do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5.1. Tempo de Prisão Cautelar O réu permaneceu preso cautelarmente no período compreendido entre 31/08/2023 (data da prisão em flagrante convertida em preventiva) e 17/09/2024 (data da expedição do alvará de soltura), perfazendo o total de 1 (um) ano e 17 (dezessete) dias de prisão provisória. 4.5.2. Aplicação da Detração e Fixação do Regime Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". A redação do dispositivo legal é clara ao estabelecer que a detração não serve apenas para abreviar o cumprimento da pena, mas também para a determinação do regime inicial, conferindo ao acusado o benefício de iniciar o cumprimento em regime compatível com a pena líquida remanescente. Aplicando a detração: Pena total aplicada: 5 anos (60 meses) Tempo de prisão cautelar a ser detraído: 1 ano e 17 dias (12 meses e 17 dias) Pena líquida remanescente: 3 anos, 11 meses e 13 dias (47 meses e 13 dias) 4.5.3. Análise do Regi

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TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003050-52.2022.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 30/07/2026

0 dias, já incluído o prazo em dobro); ( ) Apresentar resposta à DENÚNCIA (prazo de 20 dias, já incluído o prazo em dobro); ( ) Se manifestar sobre a MANIFESTAÇÃO/PERÍCIA/LAUDO/PROVA de ID idididididid (Prazo de 10 dias, já incluído o prazo em dobro); ( ) Apresentar ALEGAÇÕES FINAIS (prazo de 10 dias, já incluído o prazo em dobro); ( ) Apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO (prazo de 16 dias, já incluído o prazo em dobro); ( ) Apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (prazo de 16 dias, já incluído o prazo em dobro); ( x ) Tomar ciência da DECISÃO/SENTENÇA (10 dias, já incluído o prazo em dobro). "Por tudo, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JAKSON JUSTINO SILVA DE MOURA, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. " Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/05/2025

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002135-37.2021.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PETERSON HERIK DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "j", ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Normal à espécie delitiva, não extrapolando o dolo exigido pelo tipo penal. Os elementos descritos (ocultar produtos e tentar evadir-se sem pagamento) são inerentes ao próprio tipo penal do furto, não demonstrando reprovabilidade acima do normal – Favorável. b) Antecedentes: A Certidão de Antecedentes (ID 95805274 e ID 95805279) demonstra histórico de atos infracionais e envolvimento em múltiplos processos criminais, mas não comprova condenações com trânsito em julgado para fins de configuração de maus antecedentes nos termos da Súmula 444/STJ – Favorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa específica da conduta social – Favorável. d) Personalidade: Não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa segura da personalidade do agente – Favorável. e) Motivos do crime: A finalidade confessada de trocar os produtos furtados por drogas ilícitas revela motivação reprovável, utilizando o patrimônio alheio para sustentar vício em substâncias entorpecentes – Desfavorável.f) Circunstâncias do crime: O delito foi praticado durante o dia, em estabelecimento comercial movimentado, com emprego de artifício (ocultação nas vestes) e tentativa de fuga quando descoberto, demonstrando planejamento e desprezo pela ordem pública – Desfavorável. g) Consequências do crime: Além do prejuízo material (R$ 128,16), o crime causou transtornos ao estabelecimento comercial, mobilização de seguranças e necessidade de acionamento policial, gerando insegurança aos demais consumidores – Desfavorável. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do delito – Neutro. Cálculo da Pena-Base: Pena abstrata: 1 a 4 anos de reclusão Intervalo: 3 anos (4 - 1 = 3) = 36 meses Circunstâncias desfavoráveis: 3 (motivos, circunstâncias e consequências) Aplicação da fração de 1/8 do intervalo por circunstância desfavorável: 36 ÷ 8 = 4,5 meses Acréscimo total: 3 × 4,5 meses = 13,5 meses Pena-base: 12 meses (mínima) + 13,5 meses = 25,5 meses = 2 anos, 1 mês e 15 dias Fixo a pena-base em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço as seguintes circunstâncias legais: Agravantes: Estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", CP): O crime foi praticado durante a vigência de decreto de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19. Aplico acréscimo de 1/6 sobre a pena-base: 25,5 meses ÷ 6 = 4,25 meses. Pena com agravante: 25,5 + 4,25 = 29,75 meses ≈ 2 anos e 10 meses. Atenuantes: Confissão espontânea (art. 6

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/03/2025

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000411-88.2021.8.17.4001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 02/06/2026

) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSÉ NATALÍCIO DA SILVA - CPF 127.744.684-93 (SENTENCIADO), conhecido por “PALHA”, brasileiro, natural de Barreiros/PE, nascido em 23/10/2000, solteiro, ensino fundamental incompleto, artesão, RG nº 10.685.321 SDS/PE, filho de Sandra Maria dos Santos e José Amaro da Silva,, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenados tenho, FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ NATALÍCIO DA SILVA, nestes autos já qualificados, nas penas do 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70, do Código Penal Brasileiro. Atento às circunstâncias do Art. 59, do CPB, passo à aplicação das penas: FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA: A conduta do acusado reclama séria reprovabilidade, posto que, sabendo e podendo agir conforme o direito, deliberou e pôs em prática a reprovável ação delituosa, aderindo a plano anterior em torno de grave criminalidade, avançando despudoradamente sobre o patrimônio alheio, espécie de delito que vem causando séria intranquilidade à sociedade local; registra antecedentes, sendo reincidente (ID188571093); a motivação foi mais que reprovável: a ganância, o lucro fácil, a vantagem imerecida, em prejuízo do patrimônio alheio, sendo jovem e apto ao trabalho honesto; sua conduta social e personalidade não encontram registros desabonadores nos autos; circunstâncias valoradas negativamente, pois, mediante ameaças e atemorizando as vítimas com o emprego de um simulacro de arma de fogo, contra ela investiu em via pública, tendo planejado a investida, o que demonstra ousadia e desrespeito às mínimas convenções sociais; as consequências do roubo foram médios, ante aos sérios aborrecimentos que causou, em que pese as vítimas terem recuperados seus bens; o comportamento do sujeito passivo em nada favoreceu ou facilitou a investida patrimonial. Assim, fixo a pena-base, afastando-me do mínimo legal, em 06 (seis) anos de Reclusão. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em concurso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Neste caso, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é possível a compensação entre tais circunstâncias (REsp 1.341.317/MT, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17.04.2018), ainda que a reincidência seja específica (HC 365.963/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Julgado em 11.10.2017). Face à menoridade, atenuo a pena em 06 (seis) meses, resultando a pena de 05(cinco) e 06 (seis) meses anos de Reclusão. Face ao concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3(um terço), resultando a pena intermediária de 07(sete) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão. Face ao concurso formal, aumento a pena em 1/6(um sexto), resultando a pena definitiva de 08(oit

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TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001078-76.2024.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 26/05/2026

Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001078-76.2024.8.17.5001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE44944 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, fica o advogado ARTHUR HENRIQUE DA SILVA, OAB/PE 44.944 intimado da sentença de ID 212275789: Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar CARLOS CARNEIRO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, nestes autos já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Atento às disposições dos artigos 59 e 68, do Código Penal, estabeleço as penas, objetivando a ressocialização/repressão à criminalidade: A conduta do nominado acusado reclama séria reprovabilidade, posto que, sabendo e podendo agir conforme o direito, mesmo porque já respondeu e ainda responde a vários processos criminais outros, deliberou a prática do tráfico, adquirindo a terceiros (não a produziu) e trazendo consigo aquela quantidade de “cocaína” na forma de pedras; é reincidente específico, circunstância que será valorada posteriormente; conduta social e personalidade desabonadas pelo seu histórico de delitos contra o patrimônio, ainda envolvendo-se seriamente com as drogas; motivos que não justificam o cometimento do crime, posto que deliberou destinar a droga ao comércio clandestino, visando lucro espúrio; circunstâncias e consequências normais nesta espécie de delito, sabendo-se que a disseminação do vício causa graves males ao próprio usuário, sua família e à sociedade como um todo. Atendendo, ainda, ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006, tendo em vista a quantidade da droga apreendida e sua personalidade, fixo a pena-base em 06(seis) anos de reclusão. Face à reincidência, aumento a pena em 01 (um) ano, tornando-a definitiva, à mingua de causas outras, em 067(sete) anos de Reclusão. O ora condenado registra várias condenações criminais, de forma que não faz jus ao instituto do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devendo, pois, caracterizada a hediondez, cumprir a pena inicialmente no regime Fechado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento mínimo de 500(quinhentos) dias-multa, fixando o dia-multa no mínimo legal. O tempo de prisão preventiva é insuficiente a, operada a detração, modificar o regime inicial ora fixado. O ora condenado responde ao presente feito preso por força da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva no juízo das audiências de custódia, mantida durante a instrução. As circunstâncias do caso, caracterizada a hediondez, as condenações anteriores e os processos a que ainda responde, demonstram que, solto, encontra estímulos ao crime de gravidade, desaguando em grandes malefícios à comunidade local. Desta forma, entendendo que ainda estão presentes os

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TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005447-50.2023.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 20/05/2026

do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a DEFESA de DENUNCIADO(A): NAOR MARANHAO SALDANHA DOS SANTOS, por meio de seu ADVOGADO para, no prazo legal: ( ) Apresentar RESPOSTA/RÉPLICA à QUEIXA-CRIME (prazo de 10 dias); ( ) Se manifestar sobre a MANIFESTAÇÃO/PERÍCIA/LAUDO/PROVA de ID idididididid (Prazo de 5 dias); ( ) Apresentar ALEGAÇÕES FINAIS (prazo de 5 dias); ( ) Apresentar RAZÕES DA APELAÇÃO (prazo de 8 dias); ( ) Apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (prazo de 8 dias); ( x ) Tomar ciência da DECISÃO/SENTENÇA (prazo de 5 dias); - "Por tudo, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar NAOR MARANHÃO SALDANHA DOS SANTOS, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06." ( ) Juntar PROCURAÇÃO/substabelecimento (praz de 15 dias); ( ) COMPROVAR nos autos que cientificou a parte representada de sua RENÚNCIA, para o fim da aplicação do artigo 112 do Código de Processo Civil. ELYSSA LIMA QUEIROZ (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/04/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004396-04.2023.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JHON CARLO DE SOUZA (nome social Savana) como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP), pela subtração, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, de bens pertencentes a Paulo Henrique da Silva Júnior, Sadoc Dias dos Santos e Janete Soares de Figueiredo. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. Preliminarmente à fixação da dosimetria, cumpre esclarecer a metodologia adotada quanto às duas majorantes reconhecidas (concurso de pessoas e emprego de arma branca). Conforme a técnica do deslocamento, admitida pela jurisprudência do STJ e do TJPE, havendo duas causas de aumento de pena previstas na parte especial, é possível ao julgador aplicar uma delas na terceira fase da dosimetria e deslocar a outra para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável — desde que a mesma circunstância não seja utilizada em mais de uma fase, sob pena de bis in idem. No caso concreto, desloco o emprego de arma branca (inciso VII do § 2º do art. 157) para a primeira fase, valorando-o como circunstância judicial desfavorável, e mantenho o concurso de pessoas (inciso II do § 2º do art. 157) como causa de aumento na terceira fase. 4.1. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerando que o crime-base de roubo (art. 157, caput) prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 6 (seis) anos, ou 72 (setenta e dois) meses. Adotando o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo por circunstância judicial desfavorável, cada vetorial negativa corresponde a um acréscimo de 9 (nove) meses. a) Culpabilidade — Desfavorável. O grau de reprovabilidade da conduta transcende o ordinário para o tipo penal em apreço. A ação foi precedida de planejamento, evidenciado pela preparação logística dos agentes, que adentraram o veículo de transporte coletivo já munidos de arma branca e de mochila para acondicionar os bens subtraídos, demonstrando premeditação e organização na execução do crime. A escolha deliberada do local — interior de um ônibus em movimento, espaço confinado onde as vítimas não têm como se evadir — revela elevado grau de audácia e destemor, superando a reprovabilidade ínsita ao tipo penal de roubo. Conforme jurisprudência do STJ, a prática de roubo no interior de transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, pois no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. b) Antecedentes — Desfavorável. O réu ostenta condenações criminais transitadas em julgado que, nos termos do Tema 1077/STJ, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria, quando não utilizadas para caracterizar a reincidência na segunda fase

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/05/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005817-29.2023.8.17.5001

14ª Vara Criminal da CapitalDJEN 11/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEANDRO DE FRANÇA GOUVEIA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples)....]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MARIA JOSE DE MENEZES VEIGA ANDRADE, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 7 de maio de 2026.

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