TJPE, Procedimento Comum Cível 0000182-90.2020.8.17.3540
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0006027989, averbada sob o nº 2006027989, e da portabilidade a ela vinculada, firmadas em nome do autor junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), determinando a cessação definitiva dos descontos dela decorrentes no benefício previdenciário nº 165.593.964-2; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato referido no item “a”, de forma simples quanto aos descontos realizados até 29.03.2021 e em dobro quanto aos realizados a partir de 30.03.2021, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzindo-se, por ocasião da liquidação de sentença, o valor de R$ 6.545,59 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), transferido pelo réu ao Banco Itaú BMG Consignado para quitação de dívida do autor (Id. 74970813), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA nela já embutido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Concedo a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, cesse eventuais descontos ainda em curso relativos ao contrato declarado nulo e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por esse débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados (Id. 237198417) em favor da perita nomeada, conforme os dados bancários informados nos autos (Id. 248383675). Tendo em vista a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, desde logo os recebo, ficando interrompido o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.