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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Tuparetama

118 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000182-90.2020.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 0006027989, averbada sob o nº 2006027989, e da portabilidade a ela vinculada, firmadas em nome do autor junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), determinando a cessação definitiva dos descontos dela decorrentes no benefício previdenciário nº 165.593.964-2; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato referido no item “a”, de forma simples quanto aos descontos realizados até 29.03.2021 e em dobro quanto aos realizados a partir de 30.03.2021, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzindo-se, por ocasião da liquidação de sentença, o valor de R$ 6.545,59 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), transferido pelo réu ao Banco Itaú BMG Consignado para quitação de dívida do autor (Id. 74970813), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA nela já embutido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Concedo a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, cesse eventuais descontos ainda em curso relativos ao contrato declarado nulo e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por esse débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados (Id. 237198417) em favor da perita nomeada, conforme os dados bancários informados nos autos (Id. 248383675). Tendo em vista a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, desde logo os recebo, ficando interrompido o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/03/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000475-98.2023.8.17.5110

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ANTONIO FABIANO SOUSA SILVA, como incurso nas sanções do art. 155 e 331 do Código Penal, o que faço com esteio no art. 387 e seguintes, do Código de Processo Penal, bem como PARA ABSOLVER o réu ANTONIO FABIANO SOUSA SILVA do crime previsto no art. 147 e 329 do Código Penal, o que faço nos termos do art. 387 do CPP. DO CRIME DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade: normal à espécie; 2. Antecedentes criminais: o réu possui maus antecedentes. Contudo, deixo de valorar nesse momento, porquanto será valorada na segunda fase para que não ocorra o bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ; 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: não há nos autos elementos que auxiliem negativamente na valoração desta circunstância; 6. Circunstâncias do crime: não há nos autos elementos que auxiliem negativamente na valoração desta circunstância; 7. Consequências do crime: normais a espécie; 8. Comportamento da vítima: não merece ser negativamente valorado. Seguindo o critério do artigo 59 do Código Penal, na 1º fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando não existir circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de circunstância atenuante. No entanto, há a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal. Portanto, fica a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) de reclusão. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição a reconhecer, motivo pelo qual mantenho a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. DO CRIME DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade: normal à espécie; 2. Antecedentes criminais: o réu possui maus antecedentes (ID 155435847), pelo que valoro negativamente; 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: deve ser valorado negativamente, posto que se debateu durante o ato de desobediência com o intuito de lesionar os policiais; 6. Circunstâncias do crime: não há nos autos elementos que auxiliem negativamente na valoração desta circunstância; 7. Consequências do crime: normais a espécie; 8. Comportamento da vítima: não merece ser negativamente valorado. Seguindo o critério do artigo 59 do Código Penal, na 1º fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando existir duas circunstâncias judiciais negativa, fixo a pena base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de circunstância atenuante e/ou agravante, ficando a pena intermediária em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Na terceira fase, não exi

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Guarda de Família 0000191-81.2022.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 03/11/2026

Posto isso, considerando tudo mais e em consonância com o parecer ministerial (Id. 252773152), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, IX, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000179-33.2023.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 585461576, firmado em nome do autor junto ao Banco Itaú Consignado S.A., devendo o réu abster-se de promover qualquer cobrança dele decorrente; b) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de parcelas do contrato declarado nulo, deduzindo-se, na liquidação de sentença, o valor de R$ 1.829,85 (mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), creditado na conta do autor via TED (id. 136247048), corrigido monetariamente desde essa data, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O montante devido será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA nela já embutido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, desde logo os recebo, ficando interrompido o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000187-10.2023.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 014025809 e nº 815172400, lançados em nome do autor, e de todos os débitos deles decorrentes, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a eles vinculados no benefício previdenciário do autor, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão desses contratos; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos acima, na forma simples quanto aos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos realizados a partir de 30/03/2021, deduzindo-se do total o valor de R$ 1.697,53 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), creditado na conta do autor via TED, corrigido monetariamente desde a data do crédito. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA nela já embutido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Expeça-se alvará do valor depositado judicialmente a título de honorários periciais (Id. 237239849) em favor da perita nomeada, conforme os dados bancários por ela informados, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, desde logo os recebo, ficando interrompido o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Usucapião 0000366-70.2025.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 29/10/2026

ISTO POSTO, pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KATIA CILENE DA SILVA, para DECLARAR seu domínio sobre o imóvel correspondente ao primeiro pavimento (laje), com área de 128,34 m², situado na Rua João Pastora, nº 02, Centro, Tuparetama/PE, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença de título hábil para a abertura de matrícula própria e autônoma e o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tuparetama/PE, expedindo-se o necessário. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Id. 224628285, fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência ao pedido, o reconhecimento jurídico expresso desde a contestação e a colaboração ativa para a solução da lide. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000464-21.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 330, III, e 531, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Defiro à parte exequente a gratuidade da justiça. Custas pela exequente, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a integração do executado à relação processual. Dê-se ciência ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0000060-67.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 27/10/2026

da no Id. 239566696, restando prejudicada, assim como os demais requerimentos pendentes neste feito. Eventuais questões relativas ao valor efetivamente devido a título de astreintes, alegação de excesso de execução, minoração da multa, garantia do juízo e honorários advocatícios da fase executiva deverão ser apreciadas, se cabíveis, no cumprimento definitivo de sentença, por constituírem matérias próprias da fase executiva definitiva, as quais, inclusive, já estão sendo discutidas nos autos principais. Por tais considerações, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, em razão da perda superveniente do objeto/interesse processual, decorrente do trânsito em julgado ocorrido nos autos principais e do início do cumprimento definitivo de sentença. Translade-se cópia desta sentença aos autos principais. Sem custas adicionais. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Embargos à Execução 0000359-78.2025.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 23/10/2026

993-6 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 26.07.2017) O pagamento foi feito pela própria embargante. Além disso, a distribuição dos ônus adiante fixada não lhe acarreta prejuízo. Por essas razões, dispenso sua prévia manifestação sobre o pedido de extinção, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de produção de prova pericial. Também fica prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, pois a embargante recolheu as custas iniciais (Id. 228881016). Destarte, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte embargante, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Sem honorários, em razão do contido em Id. 253781605. Após o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com as baixas.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Litigioso 0000421-84.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 23/10/2026

III - DISPOSITIVO Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, b, bem como art. 334, § 11, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado pelas partes em audiência conciliatória (ID 257119010), e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de A. M. D. S. e MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUZA, pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guarde e se cumpra como nele está contido, as cláusulas inseridas no termo do acordo registrado nos autos, o qual passa a integrar este Dispositivo de Sentença. A requerida virago não deseja alterar o sobrenome, devendo permanecer como MARIA DIVANEIDE DA SILVA SOUZA. Considerando a preclusão lógica, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Após, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, conforme documento de ID 253561745. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Sem custa ou emolumentos, ante ao deferimento da gratuidade judiciária. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e com baixa nos registros. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em Exercício Cumulativo

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000500-34.2024.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, diante da ausência de citação do devedor e da inércia da parte exequente, que, embora regularmente intimada e expressamente advertida, deixou de dar o necessário impulso ao feito, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de citação válida. Em consequência, determino a cessação da eficácia e o cancelamento de quaisquer ordens, diligências de constrição ou medidas de indisponibilidade de bens porventura deferidas ou pendentes de efetivação nestes autos em face da parte executada. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida em ID. 207488101. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não chegou a se formar a relação processual. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Homologação da Transação Extrajudicial 0000465-06.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 21/10/2026

III - DISPOSITIVO À luz do exposto e abroquelado no contexto fático e probatório que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, c/c o art. 226, § 6°, da CRFB, e 1.571, inc. IV, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO formalizado pelas partes, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de P. R. R. E R. D. S. R., pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guarde e se cumpra conforme as cláusulas de acordo entabulado e inseridas no petitório de ID 256881792, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja, RUBENITA CAVALCANTE DE SOUSA. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários diante da solução conciliada do conflito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, p.ú, do CPC), DECLARO o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. A presente Sentença servirá como Mandado para os fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil– CERTIDÃO DE CASAMENTO de ID 256881811, sem custas e/ou emolumentos face ao deferimento da gratuidade de justiça. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE com baixa estes autos, independente de nova conclusão. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em exercício cumulativo

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Consensual 0000420-02.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, CF/88, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, para decretar a dissolução do casamento de Maria José da Silva Oliveira e José Rairon de Souza Oliveira, ambos qualificados nos autos, e, em consequência, homologar o acordo celebrado entre as partes, na forma descrita na exordial, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Considerando que a transação revela comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), dou a sentença por transitada em julgado. Isento de custas. Sem honorários. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000287-68.2011.8.17.1540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 16/10/2026

ocesso Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tem-se, portanto, que a inércia do exequente é reveladora de seu desinteresse pelo prosseguimento da execução, justificando-se a extinção do processo. O processo não pode permanecer ad eternum à espera do interesse das partes, notadamente quando a parte credora, interessada na satisfação do crédito, abandona a causa, razão pela qual a extinção por abandono é medida que se impõe. Pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pagas (id. 160990151). Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, uma vez que este deu causa ao ajuizamento legítimo da ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Litigioso 0000077-06.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 356, I, e 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Id. 236586561), em todos os seus termos, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA EDILMA BATISTA SOUZA e JOSÉ EDJÂNIO SOUZA FERREIRA, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, dissolvendo o vínculo conjugal com todas as consequências jurídicas previstas na legislação. Na mesma extensão, HOMOLOGO os alimentos definitivos em favor de DAIANA VITÓRIA BATISTA DE SOUZA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente a 15,43% do salário mínimo, na forma pactuada no termo de audiência. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde lavrado o assento de casamento, com as anotações pertinentes ao divórcio e à alteração do nome da divorciada para M. E. B. D. S., observada a gratuidade deferida a ambas as partes. Apresentada a réplica, cumpra-se o determinado no item VII da decisão de Id. 230872420, vindo, por fim, os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Homologação da Transação Extrajudicial 0000256-37.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 16/10/2026

Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, homologo a transação firmada pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas processuais pro rata, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, ficando as obrigações tributárias sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0000148-08.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 09/10/2026

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela exequente e da perda superveniente do interesse processual. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, dada a natureza da extinção. Custas isentas, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000147-33.2020.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0000182-61.2018.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 06/10/2026

eito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025) Destaquei Assim, a intimação pessoal, ainda que não efetivada com a entrega física do mandado à parte autora, presume-se válida, tendo em vista a certificação da Oficial de Justiça, a qual goza de fé pública. O prazo para o cumprimento do ato processual, portanto, transcorreu regularmente, sem qualquer manifestação da parte autora. Configurado, portanto, o abandono da causa pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Homologação da Transação Extrajudicial 0000115-18.2026.8.17.3540

Juiz(a) Carlos Henrique RossiVara Única da Comarca de TuparetamaDJEN 06/10/2026

rvada, tendo o Parquet manifestado parecer favorável à homologação do ajuste, o que reforça a higidez do acordo celebrado. Ex positis, atento a tudo quanto dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, notadamente o da proteção integral à criança e ao adolescente, da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial entabulada entre as partes, nos exatos termos do acordo de Id. 218375686, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Isento os requerentes do pagamento de custas processuais, em face da gratuidade da justiça concedida. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da natureza consensual do procedimento. Ante a natureza do acordo, reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito em Ex. Cumulativo -

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