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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos

260 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000171-61.2026.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016169917 e dos débitos dele decorrentes, descontados do benefício previdenciário nº 156.083.401-0 do autor; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 235222926), determinando que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato acima indicado e de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dele, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato, até a efetiva cessação dos descontos, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença, com base no histórico de créditos do INSS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e, a partir da citação, apenas com a incidência da taxa Selic, a qual já engloba em sua fórmula juros de mora e correção monetária; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, e, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), apenas com a incidência da taxa Selic, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, cumpra-se o art. 1.010, § 1º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000093-04.2025.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar JOSÉ IVANILSON DA SILVA nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização da pena, na forma do critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 3.1. Do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 147 do Código Penal, ou seja, 01 mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Deixo de aplicar tão somente a pena de multa, em razão das circunstâncias do caso exposto (altamente reprovável), bem como do disposto no art. 17 da Lei 11.340/2006. Além disso, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1189), fixou tese proibindo a aplicação isolada de pena de multa em crimes com a incidência da Lei 11.340/2006. A propósito: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é possuidor de bons antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: implícitos ao tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa. g) Consequências: não há elementos para valorar. h) Comportamento da vítima: não influiu para a prática do crime. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória em 1 mês de detenção. Presente a causa de aumento de pena do art. 147, 1º, do CP, razão pela qual dobro a pena anteriormente dosada. Não há outras causas de aumento, tampouco de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 meses de detenção. 3.2 Da contravenção do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, 15 dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Deixo de aplicar tão somente a pena de multa, em razão das circunstâncias do caso exposto (altamente reprovável), bem como do disposto no art. 17 da Lei 11.340/2006. Além disso, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1189), fixou tese proibindo a aplicação isolada de pena de multa em crimes com a incidência da Lei 11.340/2006. A propósito: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. a) Culpabilidade: a

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000265-43.2025.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinto o cumprimento da obrigação decorrente da sentença de mérito. Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor depositado no id. 258233320, conforme requerido na petição id. 258237360. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000135-49.2019.8.17.0890

Vara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR W. G. D. N. como incurso nas penas do art. 218-C, §1º, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 15.280/2025), no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao delito do art. 146 c/c art. 14, II, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do CP). Incabível a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Fixo o valor mínimo de reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. O réu poderá recorrer em liberdade. (…)" E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, VI e §1º, do Código de Processo Penal, que será publicado na forma da lei. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, RAMON IURY ALVES DE AMORIM, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LAGOA DOS GATOS, 29 de setembro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000357-21.2025.8.17.2890

Vara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JOSÉ CÍCERO DA SILVA JÚNIOR da imputação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Custas pelo Estado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu por intermédio da defesa técnica.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Termo Circunstanciado 0000068-54.2026.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a modificação da transação penal, nos termos acima estabelecidos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento integral da transação penal, ficando o feito suspenso pelo prazo necessário ao adimplemento da obrigação. Em caso de inadimplemento, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Termo Circunstanciado 0000162-02.2026.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a composição havida entre as partes e a retratação da representação apresentada pela vítima RAIMUNDO ANTÔNIO PEDRO DA SILVA em favor de JUCIVALDO JOSÉ DE SANTANA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fundamento nos arts. 25 e 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso VI, do Código Penal c/c art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000108-70.2025.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja recurso, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000004-20.2021.8.17.2890

Juiz(a) Rommel Silva PatriotaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre a autora LUZINETE MARIA DA SILVA e o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (id. 226166121), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUZINETE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco S/A referente aos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide (incluindo aqueles cedidos a este réu); b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Confirmo a tutela provisória de urgência deferida inicialmente (id. 73233745), tornando-a definitiva. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu Banco Bradesco S/A a arcar definitivamente com os honorários periciais já fixados e depositados nos autos. Expeça-se o competente alvará em favor da perita judicial (ou da empresa por ela indicada, JudBank, conforme id. 2407030049) para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo. Intimem-se e cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Interdição 0000230-20.2024.8.17.2890

Juiz(a) Filipe Ramos UaquimjVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a substituição da curatela de JOSÉ EDNALDO DE LIMA (CPF sob o nº 096.254.634-88), ficando JOSÉ PAULO DOS SANTOS (CPF sob o nº730.820.824-91), substituído por I. E. V. D. M. (CPF sob o nº 906.438.604-87), que fica, desde já, nomeada como curadora definitiva do curatelado. Determino, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Proceda a Secretaria nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do CPC, c/c o art. 9°, III, do CC. Deverá a curadora prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, a contar da lavratura do termo de curatela definitiva. Sem custas ou honorários. Expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0000432-60.2025.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a incapacidade civil relativa de JOSÉ ELTON DE OLIVEIRA ALVES VIANA (CPF 094.060.924-09), consignando não poder o(a) curatelado(a) praticar, sem a intervenção de seu(ua) curador(a), determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos, financeiras ou relativos a crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possam resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio como curadora definitiva do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). ELIZABETH MARIA DE OLIVEIRA (CPF 042.251.874-38). Proceda a Diretoria nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do CPC, c/c o art. 9°, III, do CC. Deverá o(a) curador(a) prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, a contar da lavratura do termo de curatela definitiva. Sem custas ou honorários. Expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000393-63.2025.8.17.2890

Vara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar SALVANDIR MÁRIO DA SILVA FILHO nas sanções do art. 147, caput e § 1º, do Código Penal. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 147 do Código Penal, ou seja, 01 mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Deixo de aplicar tão somente a pena de multa, em razão das circunstâncias do caso exposto (altamente reprovável), bem como do disposto no art. 17 da Lei 11.340/2006. Além disso, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1189), fixou tese proibindo a aplicação isolada de pena de multa em crimes com a incidência da Lei 11.340/2006. A propósito: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: implícitos ao tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa. g) Consequências: não há elementos para valorar. h) Comportamento da vítima: não influiu para a prática do crime. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante descrita no art. 61, II, “f”, do Código Penal, visto que o réu se prevaleceu das relações domésticas, razão pela qual elevo a pena em 1/6 sobre a pena-base. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena em um sexto. Compenso agravante e atenuante. Fixo a pena provisória em 1 mês de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual dobro a pena. Inexistem causas de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 02 meses de detenção. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal. Fixo as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: a) Exercer atividade laborativa lícita; b) Declarar o endereço onde reside; c) Não mudar de endereço nem se ausentar da comarca de domicílio por mais de 08 (oito) dias, sem a prévia autorização judicial; d) Não frequentar bares e prostíbulos; e) Recolher-se diariamente em sua residência até às 22h horas; f) Não fazer uso de bebidas alcoólicas, nem quaisquer substâncias entorpecentes; g) Não portar arma; h) Apresentar-se mensalmente em Juízo, a contar da realização da audiência admonitória. Incabível a substituição da pena privativa de liberdad

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000134-73.2022.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinto o cumprimento da obrigação decorrente da sentença de mérito. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado no id. 215473041/215782992, para os dados bancários apresentados no id. 251206116. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPE, Interdição 0000453-07.2023.8.17.2890

Vara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a incapacidade civil relativa de JOSÉ SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA (CPF 172.847.714-02), consignando não poder o(a) curatelado(a) praticar, sem a intervenção de seu(ua) curador(a), determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos, financeiras ou relativos a crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possam resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio como curadora definitiva do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). JOSÉ LEANDRO DA SILVA (CPF 171.243.335-23). Proceda a Diretoria nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do CPC, c/c o art. 9°, III, do CC. Deverá o(a) curador(a) prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, a contar da lavratura do termo de curatela definitiva. Sem custas ou honorários. Expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000595-60.2019.8.17.2240

Vara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes sob id. 245969931; b) Diante da comprovação do cumprimento integral da avença (id. 248774703), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 231832274), da seguinte forma: 1) R$ 3.776,19 (três mil setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) seja transferido para conta da exequente SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ - 01.685.053/0001-56), BANCO DO BRASIL, AG. 1912-7, C/C 409590-1; 2) R$ 377,61 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), seja transferida para conta do patrono da exequente, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.513.791/0001-07, Banco do Brasil ag. 4135-1, c/c 11879-6; d) DETERMINO o levantamento de eventuais restrições ou constrições remanescentes incidentes sobre bens/valores da executada TRVA PROPAGANDA LTDA - ME, decorrentes deste processo; e) Sem custas remanescentes, à vista da renúncia da exequente quanto a esse título (id. 245969931, cláusula 9), ressalvada eventual responsabilidade da executada por débitos dessa natureza porventura já constituídos; f) Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de praxe. P.R.I. JAILSON CLEMENTE DE BARROS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Renovatória de Locação 0000191-23.2024.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 08/10/2026

tos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254772309, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação não residencial ajuizada por TORRES DO BRASIL S.A. em face de JOSEMIR SILVA DE SOUZA. Após certa tramitação, as partes apresentaram acordo no id. nº 243354281. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Não verifico qualquer obstáculo à homologação imediata do acordo formulado entre as partes, vez que não houve qualquer violação de direitos de qualquer dos envolvidos. Ante ao exposto, com base no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo entre as partes (id 243354281) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais satisfeitas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da composição amigável alcançada pelas partes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000107-85.2025.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinto o cumprimento da obrigação decorrente da sentença de mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000157-19.2022.8.17.2890

Juiz(a) Paulo Eduardo Santana da RozaVara Única da Comarca de Lagoa dos GatosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinto o cumprimento da obrigação decorrente da sentença de mérito. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

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