TJPE, Procedimento Comum Cível 0000171-61.2026.8.17.2890
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016169917 e dos débitos dele decorrentes, descontados do benefício previdenciário nº 156.083.401-0 do autor; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 235222926), determinando que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato acima indicado e de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dele, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato, até a efetiva cessação dos descontos, conforme apuração em sede de cumprimento de sentença, com base no histórico de créditos do INSS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e, a partir da citação, apenas com a incidência da taxa Selic, a qual já engloba em sua fórmula juros de mora e correção monetária; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, e, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), apenas com a incidência da taxa Selic, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, cumpra-se o art. 1.010, § 1º, do CPC. Publique-se.