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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara da Comarca de Escada

387 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 22/04/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001448-39.2025.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu, D. W. D. L. S., a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor de seus filhos, D.W.D.L.S.J e L.M.S.S., o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), a ser descontado em folha de pagamento, ou, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Expeça-se oficio a Prefeitura Municipal de Primavera, para os devidos descontos de pensão alimenticia, em nome do genitor D. W. D. L. S.. diretamente na folha de pagamento, depositando os valores na conta bancária a ser indicada pela genitora. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Acordo de Não Persecução Penal 0001451-91.2025.8.17.2570

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 03/11/2026

7.2570 AUTORIDADE: ESCADA (ATALAIA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 63ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 63ª CIRC. FLAGRANTEADO(A): MOISES DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 261826281 , conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] do termo de recebimento emitido pela entidade beneficiada N.A.S.C.E.L., havendo manifestação favorável do Ministério Público. Com apoio na regra do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DO ACORDO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOISÉS DE SOUSA SANTOS quanto aos fatos apurados nestes autos. Diante da extinção da punibilidade e inexistindo prejuízo a terceiros ou despesas processuais pendentes, autorizo a restituição integral do valor recolhido a título de fiança (R$ 1.500,00 – ID 218861553), conforme previsto no art. 337 do CPP e na Cláusula 4ª, § 2º, do Termo de Acordo (ID 235340728). Expeça-se o competente alvará judicial / ordem de transferência em favor do beneficiário, mediante fornecimento de dados bancários pela defesa. Quanto à arma de fogo e munições apreendidas (ID 218861553 e ID 223967729), proceda-se na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, comunicando-se ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, caso ainda não tenha sido ultimada a destinação pelo órgão pericial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público e a defesa.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Auto de Prisão em Flagrante 0001451-91.2025.8.17.2570

Juiz(a) Thiago Felipe Sampaio1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 30/10/2026

da Lei nº 10.826/2003, imputada a MOISÉS DE SOUSA SANTOS. O Ministério Público celebrou com o investigado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 235188953 e ID 235340728), cujos termos foram devidamente homologados por este Juízo. A defesa comprovou o cumprimento integral das condições pactuadas (ID 239136389 e ID 239136396), mediante a juntada das notas fiscais e do termo de recebimento emitido pela entidade beneficiada N.A.S.C.E.L., havendo manifestação favorável do Ministério Público. Com apoio na regra do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DO ACORDO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOISÉS DE SOUSA SANTOS quanto aos fatos apurados nestes autos. Diante da extinção da punibilidade e inexistindo prejuízo a terceiros ou despesas processuais pendentes, autorizo a restituição integral do valor recolhido a título de fiança (R$ 1.500,00 – ID 218861553), conforme previsto no art. 337 do CPP e na Cláusula 4ª, § 2º, do Termo de Acordo (ID 235340728). Expeça-se o competente alvará judicial / ordem de transferência em favor do beneficiário, mediante fornecimento de dados bancários pela defesa. Quanto à arma de fogo e munições apreendidas (ID 218861553 e ID 223967729), proceda-se na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, comunicando-se ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, caso ainda não tenha sido ultimada a destinação pelo órgão pericial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público e a defesa.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0001931-12.2019.8.17.1590

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, considerando a deliberação soberana do Conselho de Sentença, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO CLAÚDIA MARIA SOARES DA SILVA da conduta delitiva descrita no art. 121, par. 2º. II e IV do Código Penal, em que tem como vítima SELMA MARIA DOS SANTOS" ESCADA, 26 de outubro de 2026. WASHINGTON NEVES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000547-71.2025.8.17.2570

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados nos IDs 254487377 e 257540789, com os respectivos acréscimos legais, da seguinte forma: a) em favor da exequente LUANA DA SILVA SANTOS, da quantia de R$ 3.762,82 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente à indenização e aos juros, acrescida dos rendimentos proporcionais; b) em favor dos advogados da exequente, Dr. Lucas Williams Lima de Barros (OAB/PE 48.145) e Dr. Feliph Rogerio Sena Santos (OAB/PE 47.967), da quantia de R$ 752,57 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, acrescida dos rendimentos proporcionais. Caso a procuração confira poderes especiais para receber e dar quitação, e havendo requerimento nesse sentido, o valor do item "a" poderá ser levantado pelo patrono constituído. As custas finais serão suportadas na forma fixada na sentença, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0001098-17.2026.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de M. F. A. e A. B. A. D. S., resolvendo parcialmente o mérito quanto à dissolução do vínculo matrimonial, nos termos dos arts. 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A requerente permanecerá utilizando o nome M. F. A.. Considerando que as partes, pessoalmente e devidamente assistidas, aceitaram integralmente esta decisão e renunciaram expressamente ao direito de recorrer e aos respectivos prazos recursais quanto ao capítulo que homologa o acordo e decreta o divórcio, DE LOGO, AUTORIZO O TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO DIVORCIO. Após, expeça-se imediatamente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme certidão de casamento juntada no ID 247977419, sob o nº 7070 no livro B-15, as folhas 199v, servindo cópia desta decisão, devidamente assinada e acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação. O processo prosseguirá exclusivamente quanto à partilha de bens, nos termos do art. 1.581 do Código Civil. Intime-se o requerido, para apresentar contestação quanto à partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, considerada a prerrogativa de contagem em dobro prevista no art. 186 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000255-62.2020.8.17.2570

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a existência e a consequente dissolução, em virtude de falecimento, da UNIÃO ESTÁVEL mantida entre B. G. D. O. P. e SAMUEL FURLAN MARQUES DE OLIVEIRA, havida no período de janeiro de 2014 a 05 de maio de 2020; 2. ESTABELECER a incidência supletiva das regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil) sobre as relações patrimoniais do aludido período, remetendo-se eventuais partilhas e inventariança dos bens e dívidas ao juízo orfanológico competente, restando intangíveis a legítima e os direitos hereditários dos herdeiros necessários do de cujus, em especial da menor impúbere A. B. D. O. M.. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos J. M. M., JOÃO VICTOR MONTINEGRO MARQUES e S. K. M. M. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Fica isenta de condenação a corré menor representada pela Defensoria Pública em sede de Curadoria Especial. Comunique-se formalmente a presente decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada/PE, nos autos do Inventário nº 0000441-85.2020.8.17.2570, em cumprimento à solicitação constante do ID 212780894. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001198-69.2026.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada por JACILMA FERREIRA DA SILVA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi apresentada antes da citação da parte ré e antes da formação da relação processual, determino o cancelamento da distribuição, sem condenação da autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000310-37.2025.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de citação válida do réu e de constituição de advogado nos autos, deixo de exigir sua anuência ou de determinar sua intimação específica acerca da desistência, sem prejuízo da publicação desta sentença na forma legal em relação ao autor. Condeno o autor ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes, se houver, ficando afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Determino: a) o imediato recolhimento e a baixa de eventual mandado de busca e apreensão e citação ainda pendente de cumprimento; b) a sustação de qualquer diligência ou ordem de busca e apreensão vinculada a estes autos; c) NÃO HOUVE RESTRIÇÃO. d) após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001867-59.2025.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, considerando a inobservância injustificada das determinações judiciais de emenda à inicial formuladas no ID 226562254 e reiteradas no ID 241676206, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 226273940). Custas processuais dispensadas em razão do benefício da gratuidade judiciária ora concedido. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação da parte adversa. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 17/06/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002033-29.2015.8.17.0570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000076-90.2015.8.17.0570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); b) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória (art. 300 do CPC); c) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de condenação da ré a fornecer água à população do Distrito de Frexeiras (item 5.3 da inicial), por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; d) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para que as partes figurem nos polos como "Autora: Josefa Maria da Silva" e "Ré: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA", corrigindo-se as designações "Interessado (PGM)" e "Espólio – Requerido". Oficie-se à CPRH, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, comunicando que a perícia requisitada nestes autos não é mais necessária. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001408-57.2025.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARTA MARIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos estritos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001474-37.2025.8.17.2570

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO O RÉU BANCO BMG S.A. ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Pernambuco, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação. Em razão da sucumbência no mérito, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001659-12.2024.8.17.2570

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSIANA MARIA DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida que seja incompatível com esta sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000316-44.2025.8.17.2570

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por BANCO VOTORANTIM S.A., para: 1. CONFIRMAR integralmente a medida liminar deferida nos autos (ID 206894778); e 2. DECLARAR CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor da marca/modelo Volkswagen Virtus Highline 200 TSI AT6, ano/modelo 2018/2018, cor azul, placa PCV4J09, Renavam 1164203336, Chassi 9BWDH5BZ7JP064604, no patrimônio do credor fiduciário, BANCO VOTORANTIM S.A., Servindo esta sentença como título hábil para a transferência definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), com a liberação de quaisquer restrições ou ônus incidentes sobre o registro administrativo do bem anteriores à consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil e do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Não houve restrição através do DETRAN/PE. Em face da sucumbência, CONDENO o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001469-83.2023.8.17.2570

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora nos IDs 234106453 e 243338338 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a consequente inexistência de intervenção de advogado constituído pela parte adversa. Considerando que o ato de desistência encerra preclusão lógica e incompatibilidade com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após, cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas anotações e baixas na distribuição, arquivem-se os autos definitivamente.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPE, Guarda de Família 0000349-05.2023.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID 244572558), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: 1. HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID 240916901) celebrado entre MARIA JOSÉ PEREIRA e JOSÉ HENRIQUE PEREIRA MENDES, estabelecendo a GUARDA COMPARTILHADA da menor SHEYLA SOFHIA MENDES DA SILVA. Casa-base: A residência da criança será na casa da avó materna, Maria José Pereira. Regime de Convivência: O genitor exercerá o direito de visita em finais de semana alternados, feriados e datas festivas, conforme as cláusulas 1ª a 5ª do referido instrumento de transação, cujos termos passam a integrar esta sentença. 2. CONCEDER A GUARDA UNILATERAL dos infantes KAUÊ ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA DA SILVA ROMÃO em favor da requerente, MARIA JOSÉ PEREIRA, regularizando a situação de fato já existente. 3. DETERMINAR a lavratura do Termo de Guarda Definitiva em favor da requerente quanto aos três menores, fazendo-se constar as especificidades do regime compartilhado e de convivência quanto à menor SHEYLA SOFHIA MENDES DA SILVA. 4. DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita às partes, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPE, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000571-02.2025.8.17.2570

Juiz(a) Izabel de Souza Oliveira1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus LUCRÉCIO JORGE GOMES PEREIRA DA SILVA e ERMÍRIO JOSÉ LACERDA CABRAL DO RÊGO BARROS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); CONDENAR os réus, solidariamente, ao RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ao erário municipal, no valor de R$ 24.730,44 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros e correção), a incidir desde a data do evento danoso (31/08/2015 - data da transferência irregular); CONDENAR cada um dos réus ao pagamento de MULTA CIVIL no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do dano atualizado, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, ante a gravidade da conduta de desvio de verba da saúde básica; CONDENAR os réus à SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 08 (oito) anos, considerando a natureza dolosa da conduta e a reiteração da omissão durante dois períodos eletivos. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em favor do Município, por se tratar de atuação da própria Procuradoria Municipal em defesa do ente lesado, e em respeito à simetria com o regime do Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) para os fins da suspensão dos direitos políticos; b) Proceda-se à inclusão dos nomes dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001533-23.2026.8.17.4370

1ª Vara da Comarca de EscadaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (Id. 250260025) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção do feito, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, cessando todos os seus efeitos. DEFIRO à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para acostar aos autos a certidão de óbito da Sra. Amara Rodrigues Lemos. Publique-se.

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