TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001448-39.2025.8.17.2570
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu, D. W. D. L. S., a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor de seus filhos, D.W.D.L.S.J e L.M.S.S., o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), a ser descontado em folha de pagamento, ou, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Expeça-se oficio a Prefeitura Municipal de Primavera, para os devidos descontos de pensão alimenticia, em nome do genitor D. W. D. L. S.. diretamente na folha de pagamento, depositando os valores na conta bancária a ser indicada pela genitora. Publique-se.