TJPE, Apelação Cível 0001740-23.2019.8.17.2218
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO FUNDADO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por NOEMIA DANTAS FERREIRA, anulando a sentença, afastando a ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação indenizatória fundada em alegados desfalques, falhas na gestão e ausência de correta aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) saber se a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; e (iii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando a decisão recorrida diverge de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, especialmente diante da obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados prevista no art. 927, III, do CPC. A utilização da técnica de julgamento monocrático não implica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, notadamente porque a legislação processual assegura à parte o manejo de Agravo Interno, instrumento apto à reapreciação colegiada da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia deduzida na petição inicial não se limita à substituição de índices de atualização monetária ou à impugnação de critérios normativos de remuneração do fundo, mas versa sobre alegadas irregularidades na administração da conta individual da participante, o que atrai a incidência direta da tese vinculante fixada no Tema 1.150 do STJ. Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual, sendo inviável, na hipótese, a aplicação imediata da teoria da causa madura diante da ausência de apreciação do mérito e da necessidade de dilação probatória. Inaplicável, na espécie, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não evidenciada manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo Recurso IMPROVIDO.