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TJPE · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

3ª Câmara

106 acórdãopublicadas de 12/05/2026 a 16/09/2026

Decisões

TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0001740-23.2019.8.17.2218

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO FUNDADO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por NOEMIA DANTAS FERREIRA, anulando a sentença, afastando a ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação indenizatória fundada em alegados desfalques, falhas na gestão e ausência de correta aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) saber se a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; e (iii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando a decisão recorrida diverge de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, especialmente diante da obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados prevista no art. 927, III, do CPC. A utilização da técnica de julgamento monocrático não implica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, notadamente porque a legislação processual assegura à parte o manejo de Agravo Interno, instrumento apto à reapreciação colegiada da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia deduzida na petição inicial não se limita à substituição de índices de atualização monetária ou à impugnação de critérios normativos de remuneração do fundo, mas versa sobre alegadas irregularidades na administração da conta individual da participante, o que atrai a incidência direta da tese vinculante fixada no Tema 1.150 do STJ. Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual, sendo inviável, na hipótese, a aplicação imediata da teoria da causa madura diante da ausência de apreciação do mérito e da necessidade de dilação probatória. Inaplicável, na espécie, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não evidenciada manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo Recurso IMPROVIDO.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0047735-55.2024.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por EUFRÁSIO GALDINO DO NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial entre a Comercial Quatro de Prata Ltda. e a TORELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, limitando o período indenizável da representação comercial ao intervalo compreendido entre 2013 e janeiro de 2023. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado ao argumento de que os documentos constantes dos autos, notadamente entrevista institucional, consultas públicas de CNPJ, identidade de sócios e coincidência de endereço empresarial, comprovariam de forma suficiente a sucessão alegada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se a pretensão deduzida pelo embargante traduz efetiva correção de vício integrativo ou mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada no julgamento da apelação. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é exclusivamente aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de sucessão empresarial e analisou todos os elementos probatórios invocados pelo recorrente, incluindo conteúdos extraídos de websites institucionais, entrevista de dirigente da empresa recorrida, consultas públicas de CNPJ e alegada coincidência de endereço e ramo de atuação, concluindo que tais elementos possuíam natureza meramente indiciária e eram insuficientes para demonstrar transferência do fundo de comércio, assunção de passivos ou continuidade jurídica necessária ao reconhecimento da sucessão empresarial. O acórdão registrou de forma expressa que a sucessão empresarial não se presume, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, além de destacar a inexistência de documentação contemporânea capaz de demonstrar vínculo de representação comercial no lapso compreendido entre 1998 e 2013. A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a modificação da conclusão alcançada pelo Colegiado mediante nova apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. IV. Dispositivo Embargos de declaração REJEITADOS.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0160429-98.2023.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de parcial procedência, a qual determinou a correção de apontamento indevido mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta a embargante que o sistema não possui natureza de cadastro restritivo, que seria inviável a exclusão de dados históricos nele registrados e que tais questões não teriam sido adequadamente enfrentadas pelo Colegiado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à alegada impossibilidade técnica ou jurídica de exclusão ou retificação de dados históricos mantidos no sistema; e (iii) saber se os embargos de declaração visam sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC ou promover a rediscussão do mérito da controvérsia. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente as teses suscitadas pela instituição financeira, concluindo que as informações inseridas no SCR/SISBACEN possuem potencial restritivo de crédito e devem observar os deveres de veracidade, correção e atualização. Também foi enfrentada a alegação de impossibilidade de retificação ou exclusão dos registros, tendo o Colegiado assentado que a correção de informação indevida ou desatualizada é juridicamente exigível quando constatada violação ao dever de exatidão cadastral. O julgado não determinou o apagamento integral do histórico financeiro da consumidora, mas apenas a correção ou eliminação da informação considerada indevida, consistente na manutenção da classificação de “prejuízo” após a renegociação e regularização da obrigação. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Inexistem contradição interna, omissão relevante ou erro material aptos a justificar a alteração do acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração REJEITADOS.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0117962-75.2021.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 25/08/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FIXAÇÃO CASUÍSTICA. SÚMULA 543 DO STJ. ENCARGOS PROPTER REM. JUROS DE MORA. TEMAS 886 E 1002 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível, deu parcial provimento para majorar o percentual de retenção das parcelas pagas de 10% para 15%, atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e demais encargos incidentes durante a posse do imóvel, ajustar o termo inicial dos juros de mora e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é contraditória a fixação do percentual de retenção em 15% diante da resolução contratual por iniciativa da compradora; (ii) saber se seria juridicamente exigível a aplicação automática do percentual máximo de 25%; (iii) saber se é da compradora a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e encargos propter rem durante o período de posse; (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora na restituição das parcelas pagas. III. Razões de decidir A decisão agravada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo contradição, omissão ou erro material, limitando-se o agravo interno à rediscussão do mérito já examinado. Tratando-se de contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 543, que admite retenção parcial das parcelas pagas em percentual variável, conforme as circunstâncias do caso concreto. A fixação da retenção em 15% mostrou-se proporcional e razoável, consideradas a iniciativa exclusiva da compradora na resolução contratual, o pagamento de aproximadamente 35% do preço, a natureza do bem (lote urbano passível de revenda) e a ausência de demonstração de prejuízo extraordinário à construtora, afastando-se a aplicação automática do teto de 25%. A atribuição à compradora do pagamento do IPTU e demais encargos incidentes durante o período de posse observa o entendimento firmado no Tema 886 do STJ, segundo o qual a responsabilidade decorre da relação material com o imóvel. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1002 do STJ, por se tratar de resolução contratual por iniciativa do comprador. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Recurso IMPROVIDO, mantendo a decisão agravada.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0113604-62.2024.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 25/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE COERDEIROS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DOMINIAL PENDENTE. MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por espólio, representado por inventariante, em face de coerdeiro, visando à retomada da posse de dois imóveis, ao fundamento da inexistência de esbulho, da posse antiga e pacífica do réu e da existência de controvérsia dominial discutida em ação própria. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a inovação recursal consistente na conversão da ação de reintegração de posse em imissão de posse; (ii) saber se a existência de controvérsia dominial pendente inviabiliza a tutela possessória; (iii) saber se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC; e (iv) saber se os poderes do inventariante autorizam a exclusão de coerdeiro da posse antes da partilha. III. Razões de decidir É vedada a inovação recursal, sendo inadmissível a alteração do pedido e da causa de pedir em grau de apelação, especialmente para converter ação possessória em petitória. A via possessória é inadequada quando há controvérsia dominial relevante pendente de julgamento, sob pena de antecipação de tutela típica do juízo petitório. Não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, inexistindo prova de esbulho, diante de posse antiga, contínua e pacífica exercida pelo recorrido. A herança é indivisível até a partilha, não podendo o inventariante excluir coerdeiro da posse, salvo caracterização de posse injusta, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso IMPROVIDO. Majoradas as verbas sucumbenciais para 15%, sobre o valor da causa, ficando, suspensa sua exigibilidade.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0002850-83.2025.8.17.3370

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 20/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO FAR REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelações interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel vinculado a programa habitacional, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais. A autora pleiteia a majoração da indenização, alteração dos consectários legais e ampliação da base de cálculo dos honorários. O Banco do Brasil suscita ofensa ao princípio da dialeticidade, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, inexistência de falha na prestação do serviço e afastamento da condenação. II. Questão em discussão Há nove questões em discussão: (i) saber se a apelação da autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados; (iii) saber se é necessária a inclusão do FAR no polo passivo; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço; (v) saber se está configurado o dano moral; (vi) definir o valor da indenização; (vii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros e à correção monetária; (viii) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ix) analisar o percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora impugnou especificamente os capítulos da sentença referentes aos danos morais, honorários advocatícios e consectários legais, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por ter exercido funções que ultrapassam a condição de mero agente financeiro, incluindo fiscalização, acompanhamento técnico, vistorias, emissão de pareceres, monitoramento das obras e participação na retomada do empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento do serviço habitacional. A inclusão do FAR se mostra desnecessária, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos responsáveis pela reparação dos danos. Configurada a falha na prestação do serviço em razão do atraso extraordinário na entrega da unidade habitacional, cuja disponibilização ocorreu apenas durante o curso da demanda, muitos anos após o prazo contratualmente previsto. Caracterizado o dano moral, porquanto a demora excessiva na entrega do imóvel destinado à moradia popular ultrapassa o mero inadimplemento contratual e importa frustração prolongada do direito à moradia, gerando angústia e insegurança indenizáveis. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária sobre os danos morais desde o arbitramento, observando-se a adequação dos consectários ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico integral obtido pela autora, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto o valor econômico da obrigação de fazer satisfeita no curso do processo, mantido o percentual fixado em 15%. IV. Dispositivo e tese Apelação do Banco do Brasil IMPROVIDA. Apelação da autora PARCIALMENTE PROVIDA.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0002978-83.2025.8.17.2730

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 20/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Ipojuca/PE que, em ação de rescisão contratual, reconheceu que o distrato decorreu por iniciativa do comprador e determinou a restituição de 75% dos valores pagos, com retenção de 25% e da comissão de corretagem. A parte recorrente pleiteia a devolução integral dos valores, alegando vício de consentimento e irregularidade na cobrança da corretagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição integral da comissão de corretagem; (ii) saber se houve vício de consentimento apto a ensejar a devolução integral dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Afasta-se o erro grosseiro quanto à interposição de recurso inominado contra sentença da Justiça Comum, admitindo-se a fungibilidade recursal, pois preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. A rescisão contratual decorreu de iniciativa do adquirente, não havendo prova robusta de prática abusiva ou de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. 5. Aplica-se o art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (Lei do Distrato), sendo legítima a retenção de até 25% dos valores pagos, conforme fixado na sentença. 6. É válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informada, sendo indevida sua restituição em caso de distrato por iniciativa do comprador. 7. Inexistindo prova de coação, erro substancial ou dolo, não se reconhece vício de consentimento, sendo insuficiente alegação genérica de venda agressiva. 8. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso, pelo IPCA, e os juros de mora a partir da citação, pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso IMPROVIDO, com adequação de ofício dos consectários legais.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0090619-65.2025.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 20/08/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de habilitação de crédito trabalhista, ao fundamento de que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definição do marco temporal da sujeição do crédito ao regime concursal; (ii) classificação do crédito trabalhista; (iii) existência de interesse processual na habilitação; (iv) adequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do crédito trabalhista é a prestação do serviço, conforme Tema 1.051 do STJ. 4. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao quadro geral de credores. 5. A ação de habilitação revela-se via inadequada, configurando ausência de interesse processual. 6. A declaração da natureza do crédito mostra-se desnecessária, por decorrer diretamente da lei. IV. Dispositivo 7. Recurso IMPROVIDO.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0079342-52.2025.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 20/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. METAS NÃO PREVISTAS DE FORMA OBJETIVA NO CONTRATO. FIXAÇÃO UNILATERAL POSTERIOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0115645-02.2024.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 20/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. NEGATIVA DE UPGRADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu falha na prestação de serviço de companhia aérea em razão da negativa de upgrade de cabine vinculado a programa de fidelidade, condenando a ré ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a incidência de consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal; (ii) saber se é legítima a negativa de upgrade com base na indisponibilidade da classe tarifária “UI”; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de informação; (iv) saber se houve descumprimento de ordem judicial; (v) saber se o pagamento realizado pelos autores foi voluntário ou decorrente de coerção fática; (vi) saber se estão configurados os danos materiais e morais; e (vii) saber se o quantum indenizatório e os consectários legais estão adequados. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia não decorre da execução do contrato de transorte aéreo, mas de benefício acessório vinculado a programa de fidelidade. 4. A negativa de upgrade fundada em classe tarifária interna (“UI”) não explicitada de forma clara viola o dever de informação, sendo inapta a restringir direito do consumidor diante da existência de assentos disponíveis. 5. Configura falha na prestação do serviço a ausência de transparência quanto às condições do benefício ofertado, frustrando legítima expectativa do consumidor. 6. Caracteriza-se o descumprimento de ordem judicial quando, mesmo sem efeito suspensivo, a parte deixa de cumprir tutela antecipada válida e eficaz. 7. O pagamento realizado pelos autores não foi voluntário, mas decorrente de coerção das circunstâncias, diante da urgência da viagem e do descumprimento da ordem judicial. 8. Os danos morais são evidenciados, pois a conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, envolvendo violação à confiança e desrespeito à autoridade judicial. 9. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica. 10. Impõe-se a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC após a citação, vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso IMPROVIDO.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0076881-44.2024.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 20/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE FACTORING JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE PAGAMENTO. EXTRATO DO SACADO, E-MAIL E TELEGRAMA NEGATIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR ADIMPLEMENTO OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA FACTORING. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. RESTITUIÇÃO, RETENÇÃO E CLÁUSULA PENAL. MATÉRIAS PREJUDICADAS PELA AUSÊNCIA DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Lillian Gessika Rodrigues de Vasconcelos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Cristal Factoring Empresa de Fomento Comercial Ltda, julgou improcedente o pedido de restituição de valores por ausência de comprovação de pagamento e não conheceu da tese relativa à retenção de IPTU, taxas associativas, conservação e fruição, por inovação recursal e inexistência de valores a restituir. II. Questão em discussão As questões suscitadas consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à legitimidade passiva da empresa de factoring; (ii) saber se a revelia da construtora e o pedido de exibição documental autorizariam a presunção de pagamento; (iii) saber se o extrato do sacado, o e-mail e o telegrama negativo indicados pela embargante comprovam adimplemento; (iv) saber se havia omissão quanto aos critérios de restituição, retenção e cláusula penal; (v) saber se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou suficientemente a ilegitimidade passiva da Cristal Factoring, assentando que a aquisição de títulos de crédito em operação de fomento mercantil não implica assunção das obrigações do contrato imobiliário firmado entre a autora e a construtora. A revelia gera presunção relativa de veracidade, afastável pelo conjunto probatório, especialmente diante da ausência de comprovante mínimo de pagamento e da existência de instrumentos de protesto das notas promissórias. O extrato do sacado, o e-mail encaminhado à factoring e o telegrama negativo demonstram, quando muito, a existência de títulos, comunicação operacional e tentativa extrajudicial de obtenção de informações, mas não comprovam pagamento efetivo das parcelas, nem responsabilidade contratual da factoring. A presunção prevista no art. 400 do CPC não é automática e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. A discussão sobre percentual de retenção, cláusula penal, restituição de valores, taxa de fruição, IPTU e encargos associativos pressupõe a existência de valores comprovadamente pagos, circunstância não demonstrada no caso. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração REJEITADOS, com esclarecimento, sem efeitos modificativos.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0010443-07.2022.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 20/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CULPA DOS RÉUS. BATIDA NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. CULPA DO CONDUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. MAJORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. APELO DOS RÉUS IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelações interpostas em ação regressiva ajuizada por seguradora, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurada em decorrência de acidente de trânsito, julgada procedente em primeiro grau. Discute-se a validade do julgamento antecipado, a responsabilidade civil pelo sinistro e os critérios de incidência dos consectários legais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e dispensa da audiência de instrução; (ii) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito, legitimando o direito de regresso da seguradora; e (iii) saber quais são os termos iniciais e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da prova oral e reconhece a suficiência do acervo documental, especialmente diante de boletim de acidente de trânsito lavrado por autoridade pública. Em colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que não observa a distância de segurança, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo suficiente a alegação genérica de frenagem brusca para afastar tal presunção. Comprovado o pagamento da indenização securitária, assiste à seguradora o direito de regresso contra o causador do dano, por força da sub-rogação legal. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o efetivo desembolso. A Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para juros de mora, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Majoradas as verbas sucumbenciais para 15%, sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação dos réus IMPROVIDA. Apelação da autora PARCIALMENTE PROVIDA.

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TJPE, Apelação Cível 0002130-38.2021.8.17.2730

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 19/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AJUSTE TÉCNICO DOS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em razão de atraso na entrega do empreendimento, determinando a restituição integral dos valores pagos, com incidência de correção monetária e juros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pela rescisão contratual; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 543 do STJ; (iii) analisar a possibilidade de retenção de valores pagos; (iv) estabelecer o termo inicial e a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Comprovado atraso na entrega do imóvel, além do prazo contratual de tolerância, caracterizando mora da construtora, fato incontroverso nos autos. 4. Cláusula de prorrogação genérica reputada abusiva, nos termos do art. 51, XV, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5. Inadimplemento posterior dos adquirentes não afasta o nexo causal originário, pois decorre da mora antecedente da construtora, não caracterizando culpa concorrente. 6. Incidência da Súmula 543 do STJ, impondo a restituição integral das parcelas pagas em casos de culpa exclusiva do vendedor. 7. Indevida a retenção de valores, inclusive comissão de corretagem, diante da responsabilidade exclusiva da construtora, devendo ser restabelecido o status quo ante. 8. Necessidade de adequação dos consectários legais, em face da Lei nº 14.905/2024, para evitar cumulação indevida de índices. 9. Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a data da mora, e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJPE, Apelação Cível 0002637-30.2025.8.17.3030

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 19/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ENCARGOS FINANCEIROS CONTROVERTIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À LUZ DE NORMATIVO ADMINISTRATIVO (RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.368/2023), ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA VINCULADA A PRODUTO SECURITÁRIO, EXAME DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, afastando a abusividade da taxa de juros, a ocorrência de venda casada, a limitação da margem consignável e o dever de indenizar por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de adequação dos juros ao teto previsto na Resolução CNPS nº 1.368/2023, bem como a ilegalidade de cobranças acessórias e descontos excessivos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros contratada deve ser limitada ao teto normativo fixado pela Resolução CNPS nº 1.368/2023; (ii) saber se a vinculação a seguro/pecúlio caracteriza venda casada; (iii) saber se a instituição financeira responde pela extrapolação da margem consignável; (iv) saber se os fatos narrados ensejam indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Configurada omissão relevante da sentença por ausência de enfrentamento de tese jurídica expressamente deduzida, concernente à incidência de teto normativo, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Necessidade de distinção entre o controle de abusividade fundado na taxa média de mercado e o controle de conformidade normativa, impondo a análise da eventual aplicabilidade da Resolução CNPS nº 1.368/2023 ao caso concreto. 5. Inexistência de venda casada quando a contratação de seguro ou pecúlio decorre de imposição normativa ou vínculo contratual preexistente, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e a extrapolação da margem consignável, diante da multiplicidade de contratos ativos. 7. Inexistência de dano moral indenizável, uma vez não caracterizado ato ilícito. 8. Eventual restituição de valores a maior deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé e da controvérsia jurídica plausível. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a revisão da taxa de juros contratual, com adequação ao teto normativo aplicável, mediante recálculo das prestações e abatimento dos valores pagos a maior.

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TJPE, Apelação Cível 0002215-79.2024.8.17.2710

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 19/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelações (principal e adesiva) interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento, reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação de seguros prestamista e automotivo, declarou a nulidade das cobranças e condenou a instituição financeira à restituição em dobro, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida e facultativa dos seguros vinculados ao financiamento; (ii) saber se restou configurada venda casada; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos; (iv) saber se há dano moral indenizável; e (v) saber se incidem juros remuneratórios na repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares, por inexistir violação ao princípio da dialeticidade e ausência de comprovação de deserção. 4. Configurada a venda casada, diante da não comprovação, pela instituição financeira, da liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação dos seguros, em afronta ao dever de informação e ao art. 39, I, do CDC. 5. Reconhecida a nulidade das contratações acessórias e mantida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 6. Inexistente dano moral, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial relevante, sendo o caso de mero inadimplemento contratual com repercussão patrimonial. 7. Incabível a incidência de juros remuneratórios na repetição do indébito, que deve observar apenas correção monetária e juros moratórios legais, diante da inexistência de vínculo contratual válido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso IMPROVIDO.

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TJPE, Apelação Cível 0004333-94.2019.8.17.2001

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª câmaraDJEN 19/08/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. JUROS DE OBRA. COBRANÇA LÍCITA DURANTE A FASE REGULAR DE CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. TEMA 996 DO STJ. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELO ATRASO. DANOS MATERIAIS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. MANUTENÇÃO. BANCO DO BRASIL. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE QUANTO AOS ATOS PRÓPRIOS DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATRASO RELEVANTE NA ENTREGA DO IMÓVEL. VALORES MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISAO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por MRV MD Vila das Figueiras Incorporações SPE Ltda., MRV Engenharia e Participações S/A e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lino Ricardo Pereira Camelo e Ketma Eduardo da Silva Pereira, em demanda envolvendo atraso na entrega de imóvel, cobrança de juros contratuais de fase de obra, repetição de indébito, danos materiais, danos morais e negativação em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou inexigíveis os juros de evolução de obra após 23/03/2017, condenou as construtoras ao pagamento de danos materiais pela privação do uso do imóvel, impôs aos réus a devolução em dobro dos valores cobrados a título de juros de obra e fixou indenização por danos morais em favor dos autores. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se é lícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel; (ii) saber se as construtoras respondem pelos danos decorrentes do atraso na conclusão e disponibilização da unidade; (iii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos atos próprios de cobrança e negativação; (iv) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) saber se devem ser mantidas as condenações por danos materiais e morais; (vi) saber quais critérios devem incidir sobre juros de mora e correção monetária, diante da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir A cobrança de juros de obra, taxa de evolução de obra ou encargos contratuais de fase de construção é lícita durante a fase regular de construção do empreendimento, especialmente em contratos nos quais a liberação do crédito ocorre conforme a evolução física da obra. Ultrapassado o prazo contratual de entrega da unidade, incluído o período de tolerância, torna-se indevida a cobrança de juros de obra do consumidor, pois o adquirente não pode suportar o custo financeiro decorrente do atraso imputável às fornecedoras. O entendimento adotado encontra amparo no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é ilícita a cobrança de juros de obra ou encargo equivalente após o prazo ajustado para entrega das chaves, incluído o período de tolerância. As construtoras respondem pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, pois assumiram a obrigação de disponibilizar a unidade no prazo pactuado, não podendo transferir ao consumidor os custos financeiros decorrentes da mora do empreendimento. Mantém-se a condenação das construtoras ao pagamento de danos materiais, fixados em 1% do valor atualizado do contrato, mês a mês, pelo período reconhecido na sentença, por se tratar de reparação pela injusta privação do uso do bem. O Banco do Brasil, embora não responda pela execução material da obra nem pelo atraso imputável às construtoras, possui legitimidade para responder pelos atos próprios de cobrança dos encargos financeiros e pela negativação vinculada às parcelas reputadas inexigíveis. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser afastada, pois, embora indevida a cobrança dos juros de obra após 23/03/2017, não restou demonstrada conduta qualificada por fraude, ardil, abuso deliberado, deslealdade ou violação grave da boa-fé objetiva. A existência de previsão contratual de encargos durante a fase de construção, a vinculação do financiamento à evolução da obra e a controvérsia sobre o termo final de exigibilidade dos juros evidenciam contexto apto a afastar a sanção da dobra, sem prejuízo da restituição simples dos valores indevidamente pagos. Mantém-se a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 em favor de Lino Ricardo Pereira Camelo, diante da negativação indevida decorrente de parcelas reputadas inexigíveis. Mantém-se a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 em favor de Ketma Eduardo da Silva Pereira, diante das peculiaridades do atraso na entrega do imóvel e da privação relevante da fruição do bem. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir da produção de seus efeitos, o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, quando inexistente índice convencional ou legal específico, e a taxa legal do art. 406 do Código Civil para os juros moratórios, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção no mesmo período. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação PARCIALMENTE PROVIDOS, exclusivamente para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados a título de juros contratuais de fase de obra, convertendo-a em restituição simples, limitada aos valores efetivamente pagos após 23/03/2017, mantida a sentença nos demais capítulos.

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TJPE, Agravo de Instrumento 0013161-87.2026.8.17.9000

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 19/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE DECORRENTE DE CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL NA VIA POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, ESBULHO E PERDA DA POSSE (ART. 561 DO CPC). VEDAÇÃO À AUTOTUTELA ENTRE CONDÔMINOS. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por GIVALDO BERNARDO DA PAZ contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000869-66.2022.8.17.2580, deferiu liminar em favor de JOSÉ ONOFRE BATISTA para reintegrá-lo na posse de área rural de 7,16 hectares, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, após realização de audiência de justificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar possessória; (ii) saber se a alegação de composse decorrente de condomínio hereditário impede a caracterização do esbulho; (iii) saber se a controvérsia dominial e os documentos apresentados em sede recursal têm aptidão para afastar a tutela possessória deferida. III. Razões de decidir 3. A prova documental e testemunhal evidencia, em cognição sumária, a posse anterior do agravado, exercida de forma mansa, pacífica e produtiva por longo lapso temporal, corroborada por contratos rurais, DAPs, memorial descritivo e declarações de confrontantes. 4. O esbulho e sua data restaram comprovados por boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos, indicando invasão da área pelo agravante em 17/03/2022, com impedimento do exercício da posse. 5. A alegação de condição de condômino não afasta a tutela possessória, porquanto a proteção da posse independe da titularidade dominial, sendo vedado o uso da força para exclusão de compossuidor (arts. 1.210 e 1.314 do CC). 6. A discussão relativa a direitos hereditários e eventual copropriedade deve ser dirimida em sede própria, não se prestando a impedir a concessão da tutela possessória quando demonstrados os requisitos legais. 7. Os documentos apresentados apenas em grau recursal não se revestem de aptidão suficiente para infirmar a decisão, seja por sua introdução tardia, seja pela fragilidade de seu conteúdo, nos termos do art. 435 do CPC. 8. Em ações possessórias propostas dentro do prazo de ano e dia, a urgência é presumida, dispensando a demonstração de perigo concreto, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso IMPROVIDO.

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TJPE, Apelação Cível 0000616-04.2020.8.17.3080

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO COM ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). DISTINÇÃO ESTRUTURAL ENTRE PROVIMENTO RECURSAL E AJUSTE NORMATIVO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1059/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O MANTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame

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TJPE, Apelação Cível 0000355-19.2014.8.17.1150

Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley3ª CâmaraDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. INÉRCIA PROCESSUAL QUALIFICADA. INTIMAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA NÃO ATENDIDA. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da inércia da autora após intimação judicial para fornecimento de elementos indispensáveis à realização de prova pericial necessária à instrução da demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a inércia processual da autora, mesmo após intimação específica para viabilizar prova pericial essencial, configura perda superveniente do interesse de agir, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, ou se deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir A prova pericial se mostrou imprescindível para a apuração do grau de execução das obras, eventual inadimplemento contratual e quantificação de valores, sendo inviabilizada pela ausência de documentos técnicos mínimos, cuja apresentação incumbia à autora, gestora do contrato e da execução da obra. A inércia prolongada da autora, por quase quatro anos, mesmo após intimação judicial específica, configura inércia qualificada, apta a esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional e caracterizar a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaborar para a adequada instrução do feito, não sendo possível atribuir exclusivamente à parte ré o ônus de viabilizar a prova quando os elementos necessários estão sob a posse da autora. A primazia do julgamento do mérito não possui caráter absoluto e não se aplica quando a própria parte, por conduta omissiva, inviabiliza a prestação jurisdicional útil. A retomada das obras por terceiros, sem oposição da autora, reforça a redução da utilidade prática da tutela pretendida, corroborando a perda superveniente do interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos IMPROVIDOS. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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