Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000968-63.2023.8.17.2980 REQUERENTE: A. P. B. D. S. CURATELADO(A): M. B. D. S. INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte dispositiva da Sentença de ID 253956738, conforme transcrita abaixo: "POSTO ISTO, com fulcro no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade civil relativa de M. B. D. S. (CPF nº 255.038.044-49) (art. 4º, III, CC/02) para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua enfermidade, e, em consequência, DECRETO sua INTERDIÇÃO RELATIVA, nomeando-lhe curador definitivo, sob compromisso, sua filha PAULA BEZERRA DA SILVA (CPF nº 073.299.484-54), conferindo-lhe poderes amplos para a gestão patrimonial e financeira da interditanda, sendo-lhe permitido praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas (inclusive previdenciárias e bancárias) e todos os atos jurídicos necessários à preservação e subsistência dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Não poderá a parte curatelada, sem curador ou autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Fica o curador advertido de que a contração de empréstimos e a alienação de quaisquer bens em nome da curatelada dependem de prévia e expressa autorização deste Juízo. Lavre-se termo de curatela. Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o art. § 3º do Art. 755 do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, NCPC. Sem condenação em honorários de sucumbência. Registre-se.