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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata

293 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0000872-77.2025.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal c/c a EC 66/2010, HOMOLOGO POR SENTENÇA, em todos os termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, o qual fará parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, D. G. D. S. E G. M. G. D. S., ambos qualificados nos autos, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas e o regime matrimonial de bens, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. ESTA SENTENÇA JÁ POSSUI FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA QUE O DIVÓRCIO SEJA AVERBADO NA MATRICULA DE Nº 074518 01 55 2014 3 00010 052 0002300 61, LIVRO B AUX-10, ÀS FOLHAS 052, SOB O Nº 2300, DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE NAZARÉ DA MATA/PE, ONDE FEITA A CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, FICANDO CONSIGNADA A GRATUIDADE DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS. Sem custas em face da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários visto que não há sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 03/08/2026

TJPE, Interdição 0000545-69.2024.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO POSTO ISTO, com fulcro no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa de A. R. D. S. (art. 4º, III, CC/02) –- para a prática dos atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO sua INTERDIÇÃO, nomeando-lhe curadora, sob compromisso, o requerente MARINALVA HERMINIO DA SILVA - conferidos poderes amplos, sendo-lhe permitido, em nome da parte curatelada, praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas, podendo ainda praticar em nome da curatelada todos os atos jurídicos necessários à preservação dos interessesdesta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Não poderá a parte curatelada, sem curador ou autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, dispensando-o (a) ainda de especialização da hipoteca legal. Na oportunidade, confirmo a liminar deferida nos autos Lavre-se termo de curatela definitivo. Inscreva-se a sentença no Registro Civil Competente, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o Art. § 3º do Art. 755 do NCPC. Oficie-seP.R.I Ciência ao MP.

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TJPESentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000433-32.2026.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000401-61.2025.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO A PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE EM PARTE, deferindo ao autor o auxílio-acidente almejado (art. 86 da Lei 8.213/91), a partir de 20/05/2020 (já considerando a prescrição quinquenal), e, portanto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Os juros de mora serão balizados da seguinte forma: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 10: Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 14: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 1% ao mês; (ii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; e (iii) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção monetária seguirá as seguintes diretrizes: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 19: “A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 25: “Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da Súmula 111 do STJ, cujo patamar será estabelecido na fase de liquidação de sentença, conforme o disposto no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. Desde já, expeça-se alvará em prol do perito dos valores depositados nos autos (ID 226554897). Em virtude da iliquidez da decisão em tela, conforme entendimento sedimentado por nossa Jurisprudência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para reexame necessário, porquanto a demanda em comento não se trata de jurisdição delegada, mas competência própria da justiça estadual, em conformidade com o art. 109, inc. I, parte final, da CF. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000253-26.2020.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido subsidiário de auxílio-acidente e ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir decorrente da manutenção ativa do auxílio-doença na via administrativa; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Determino o pagamento dos honorários periciais pelo INSS em benefício do perito judicial Dr. Ijaciel Soares de Oliveira (CRM/PE 17.726), no valor já arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 208471738 - Pág. 1), devendo a autarquia ré comprovar o recolhimento em conta vinculada ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se após o devido alvará ou ordem de pagamento em favor do profissional. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem reexame necessário, ante a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0000837-20.2025.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, suspensas ante o deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, em face da ausência de pretensão resistida. Considerando que inexiste interesse recursal pela parte desistente, bem como que o réu não foi citado, dou por transitada em julgado a presente sentença. Dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. P.R.I.C.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0000690-91.2025.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 29/10/2026

Ante o exposto,, confirmo a decisão liminar vindicada (ID 227459873), e julgo procedente o pedido constante na petição inicial para decretar a substituição da curatela de L. L. D. S. (CPF 026.082.024-54), nomeando-lhe curadora definitiva a Sra. L. S. D. S. (CPF 044.689.094-47), limitando o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Fica a curadora advertida de que é vedada a contratação de empréstimos em nome do curatelado, bem como a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o(a) interditado(a) e o(a) requerente sejam proprietários de bens que a justifiquem. Desse modo, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC de 2015. Sem custas processuais e taxa judiciária, notadamente pelo acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJPE, Despejo 0000179-93.2025.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: 1. Quanto ao pedido de despejo, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à perda superveniente do objeto e à consequente falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA formulado na exordial para CONDENAR o requerido MATHEUS FELIPE SOARES LOPES DE MENDONÇA ao pagamento em favor da autora, ANGELA MARIA DA SILVA, dos aluguéis vencidos no período de 27/11/2024 até a data de propositura da ação (19/03/2025), calculados sobre a base de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice do IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada cota mensal, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito no tocante à cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Proceda a Secretaria com os expedientes necessários. Com o trânsito em julgado: a) Via ato ordinatório, intimem-se as partes para, querendo, promover o cumprimento da sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJPE, Interdição 0000968-63.2023.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 28/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000968-63.2023.8.17.2980 REQUERENTE: A. P. B. D. S. CURATELADO(A): M. B. D. S. INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte dispositiva da Sentença de ID 253956738, conforme transcrita abaixo: "POSTO ISTO, com fulcro no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade civil relativa de M. B. D. S. (CPF nº 255.038.044-49) (art. 4º, III, CC/02) para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua enfermidade, e, em consequência, DECRETO sua INTERDIÇÃO RELATIVA, nomeando-lhe curador definitivo, sob compromisso, sua filha PAULA BEZERRA DA SILVA (CPF nº 073.299.484-54), conferindo-lhe poderes amplos para a gestão patrimonial e financeira da interditanda, sendo-lhe permitido praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas (inclusive previdenciárias e bancárias) e todos os atos jurídicos necessários à preservação e subsistência dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Não poderá a parte curatelada, sem curador ou autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Fica o curador advertido de que a contração de empréstimos e a alienação de quaisquer bens em nome da curatelada dependem de prévia e expressa autorização deste Juízo. Lavre-se termo de curatela. Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o art. § 3º do Art. 755 do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, NCPC. Sem condenação em honorários de sucumbência. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000449-20.2025.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 666, ambos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, para: a) AUTORIZAR a liberação e o levantamento integral de todos os valores e saldos depositados junto ao BANCO BRADESCO S.A. em nome da falecida MÁRCIA MARIA FLORÊNCIO DOS SANTOS (CPF nº 075.771.314-90), notadamente o saldo apurado (R$ 4.726,88) na requisição Sisbajud (ID 208518426, fl. 2) contidos no Banco Bradesco S.A (contas ali indicadas)., acrescido de eventuais rendimentos e atualizações financeiras existentes até a data do efetivo resgate; b) DETERMINAR, desde já, a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS, observando-se a seguinte destinação: b.1) Alvará Judicial no percentual de 70% (setenta por cento) do saldo total em favor da requerente ELOYSE DOS SANTOS GONÇALVES (CPF nº 123.666.564-32), que equivale a R$ 3.308,81 (com os acréscimos legais) b.2) Alvará Judicial no percentual de 30% (trinta por cento) do saldo total, a título de honorários contratuais destacados, em favor do advogado MAGDIEL DE OLIVEIRA FREITAS (OAB/PE nº 52.950), que equivale a R$ 1.418,06 (com os acréscimos legais). Sem custas remanescentes, ante o benefício da gratuidade concedido. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária desprovido de litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado e expedidos os respectivos alvarás judiciais eletrônicos com chave de autenticidade, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000427-25.2026.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 27/10/2026

ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autoral, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim como, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0000365-82.2026.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 731 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.583, 1.589, 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (ID 243162216), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de G. C. da S. e L. L. da S., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles (Certidão de Casamento sob a Matrícula nº 074518 01 55 2016 2 00011 017 0002414 16, ID 237354889). Determino que o acordo seja cumprido em todos os seus termos, especialmente quanto a: 1. Nome: A requerente continuará a utilizar o nome de solteira, qual seja, G. C. DA S. 2. Guarda e Convivência: Fica consolidada a guarda unilateral do infante L. B. da S. em favor da genitora G. C. da S. As visitas do genitor L. L. da S. ocorrerão aos finais de semana, no seu dia de folga, de maneira supervisionada e intermediada por familiares (ficando a avó paterna responsável por buscar o menor e entregá-lo no mesmo dia até as 18h00min), resguardando-se a eficácia da medida protetiva de urgência (ID 237354892) e vedado qualquer contato direto entre o genitor e a genitora. 3. Alimentos: O genitor L. L. da S. prestará alimentos em prol do filho menor L. B. da S. no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos brutos (deduzidos unicamente a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, se houver), incidindo também sobre 13º salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento junto à empresa Mauricéa Biscoitos e depósito na conta poupança de titularidade da genitora (Caixa Econômica Federal, Agência ****, Operação 013, Conta Poupança nº 000*********-*, ID 237354891). 4. Bens: As partes declaram a inexistência de bens comuns a partilhar. CONCEDO aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se o necessário mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nazaré da Mata/PE (ID 237354889). Oficie-se à empregadora (Mauricéa Biscoitos) para ciência dos termos definitivos da pensão alimentícia acordada. Cobrança de custas suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. Considerando a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000415-11.2026.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora (já recolhidas) Sem honorários, em face da ausência de pretensão resistida. Considerando que inexiste interesse recursal pela parte desistente, bem como que o réu não foi citado, dou por transitada em julgado a presente sentença. Dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. P.R.I.C.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/05/2026

TJPE, Interdição 0001503-89.2023.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECRETAR A CURATELA de T. B. V. D. M., declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 85 da Lei n.º 13.146/2015. 2. NOMEAR como curadora definitiva a Sra. E. M. D. N., devendo a mesma prestar o compromisso legal em cartório no prazo de 05 (cinco) dias. 3. PROIBIR EXPRESSAMENTE a curadora de contrair empréstimos de qualquer natureza (consignados ou pessoais), bem como de alienar ou onerar bens móveis ou imóveis em nome do curatelado, sem a devida e prévia autorização deste Juízo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade civil/criminal. Em obediência ao art. 755, §3º, do CPC, e art. 9º, inciso III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça que ora ratifico e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001516-25.2022.8.17.2980

Vara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WALTER BEZERRA GALVÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 155, § 1º (causa de aumento do repouso noturno), por duas vezes, na forma do artigo 71, caput (crime continuado), todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e atendendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar as sanções aplicáveis ao réu WALTER BEZERRA GALVÃO DA SILVA para cada um dos delitos praticados. QUANTO AO CRIME 1 (Furto na oficina – Vítima: Luiz Fernando da Silva) Analisando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A conduta apresenta reprovabilidade normal à espécie, não ultrapassando os limites do tipo penal. Neutra; Antecedentes: O réu é primário, não constando nos autos certidão de condenação criminal transitada em julgado em data anterior aos fatos (Súmula 444 do STJ). Neutra; Conduta Social: Não foram colhidos elementos nos autos atinentes ao seu comportamento na comunidade ou no meio social. Neutra; Personalidade do Agente: Inexistentes nos autos elementos técnicos ou comportamentais aptos a mensurar a sua estrutura psíquica e moral. Neutra; Motivos do Crime: Próprios do tipo penal patrimonial, qual seja, a busca pelo ganho fácil e enriquecimento ilícito. Neutra; Circunstâncias do Crime: Circunstâncias ordinárias do delito. A execução do crime no período noturno será valorada na terceira fase da dosimetria como causa de aumento. Neutra; Consequências do Crime: Embora a vítima tenha suportado prejuízo patrimonial, o valor não desborda do ordinariamente verificado em crimes dessa natureza a ponto de autorizar o incremento da pena-base. Neutra; Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a eclosão da conduta delituosa. Neutra. À vista das circunstâncias judiciais examinadas, todas neutras, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, considerando que o perquirido admitiu ter furtado apenas a residência da vítima pertinente ao fato 2. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva para o Crime 1 em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. QUANTO AO CRIME 2 (Furto na residência – Vítima: Iranise Vasconcelos Vieira de Melo) Apreciando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Reprovabilidade normal ao tipo delitivo. Neutra; Antecedentes: Réu primário e de bons antecedentes (Súmula 444 do STJ). Neutra; Conduta Social: Ausentes elemento

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000369-32.2020.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de autorizar a expedição do competente alvará judicial, autorizando a Caixa Econômica Federal a liberar o levantamento do saldo consolidado das contas vinculadas de FGTS de titularidade de ELINALDO JOSÉ DA SILVA (CPF nº 051.578.634-97), no valor total de R$ 466,63 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), exclusivamente em favor da requerente LINDINALVA MARIA DA SILVA, conforme indicação unânime dos demais sucessores. Dessa forma, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida nos autos, fica a parte autora dispensada do recolhimento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, observando-se as diretrizes ora fixadas, arquivando-se em seguida com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000634-29.2023.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo (ID 236281707) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo em conformidade ao disposto nos artigos 924, inciso II, e 487, inciso III, ‘a’, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão: 1. Expeça-se ALVARÁ em favor do autor HENRIQUE SEVERIANO DE BRITTO AZEDO (CPF nº 692.181.374-68), no valor de R$ 6.309,43 (seis mil, trezentos e nove reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais decorrentes da conta de depósito judicial, a ser transferido para a conta bancária pessoal por ele indicada: Banco: Bradesco S/A (Banco 237); Agência: **** (Nazaré da Mata); Conta Corrente: ***-*; Titular: Henrique Severiano de Britto Azedo; Chave PIX (CPF): ***.***.***-**. 2. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono originário Dr. JÚLIO CÉSAR GUSMÃO MACEDO (OAB/BA nº 37.316, CPF nº 044.549.175-23), a título de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 630,94 (seiscentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais do depósito judicial, a ser depositado na conta bancária de sua titularidade: Banco: Bradesco S/A (Banco 237); Agência: ****; Conta Corrente: *****-*; Titular: Júlio César Gusmão Macedo; Chave PIX (CPF): ***.***.***-**. 3. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL do saldo excedente depositado a maior, no valor originário de R$ 352,29 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da executada TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) (CNPJ nº 02.012.862/0001-60). Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências de sua alçada. Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do e-mail [email protected]. Adi

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJPE, Interdição 0000927-28.2025.8.17.2980

Juiz(a) Felipe Arthur Monteiro LealVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para decretar a substituição de curador do Sr. C. A. D. B. (CPF nº 586.619.214-49) e, em consequência, NOMEAR em caráter definitivo o Sr. CIDNEY JOSÉ DIOGO DE ABREU (CPF nº 082.163.774-60) para exercer o múnus de seu curador. A curatela fica adstrita tão somente à representação para os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), sendo vedado ao curador praticar atos de disposição sem prévia e expressa autorização judicial, tais como alienar, contrair empréstimos, hipotecar ou transigir, ficando o nomeado dispensado da especialização da hipoteca legal. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida para garantir, desde logo e sem interrupção, a plena e regular representação dos interesses do curatelado. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, observando-se as especificações e limitações do encargo fixadas nesta sentença. Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação do presente provimento à margem do assento de nascimento e interdição do curatelado (art. 92 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e art. 755, § 3º, do CPC). Notifique-se o Ministério Público. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJPE, Guarda de Família 0000203-05.2017.8.17.2980

Juiz(a) Rubens Teixeira de Souza StarlingVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, em consonância com as normas de regência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do interesse de agir decorrente da perda de objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cujas exigibilidades restarão suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Usucapião 0000890-40.2021.8.17.2980

Juiz(a) Rômulo Macedo BastosVara Única da Comarca de Nazaré da MataDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANICE BATISTA DE ARAUJO em face de "Pessoa incerta e/ou desconhecida", para: a) DECLARAR o domínio de VANICE BATISTA DE ARAUJO, qualificada nos autos, sobre o imóvel localizado na Rua Comendador Lopes, nº 35, AP: 01, Estação, Nazaré da Mata-PE, com área de terreno de 141,10m², perímetro de 58,69m, e demais características, limites e confrontações descritas no memorial descritivo (Id. 198212123) e na respectiva planta (Id. 198212123), que passam a fazer parte integrante desta decisão. Esta sentença servirá como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 225 da Lei nº 6.015/73. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a sua natureza editalícia e a atuação da Curadoria Especial. Custas já dispensadas à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 87313369). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Intimem-se e cumpra-se.

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