CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001984-63.2023.8.24.0072/SC
EXEQUENTE : RONALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168)
EXECUTADO : RONI MENDES
ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)
DESPACHO/DECISÃO
1. Homologo o acordo entabulado entre Ronaldo dos Santos e Roni Mendes, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista a quitação do débito referente a este ponto, extingo a presente execução parcialmente, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
2. As partes convencionaram a sub-rogação de Roni Mendes em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do exequente Ronaldo dos Santos em face do coexecutado Bruno Mateus Severino, no valor integral pago (R$ 5.000,00), acrescido de encargos legais a partir do desembolso, nos moldes do art. 349 do Código Civil (CC).
Nos termos do art. 285 do CC, "se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar".
No caso em tela, o título executivo judicial estabeleceu com clareza a responsabilidade dos envolvidos, reconhecendo Bruno Mateus Severino como o causador do evento danoso (na qualidade de motorista) e Roni Mendes como corresponsável (à época, proprietário registral do veículo).
Desse modo, o pleito de ressarcimento integral não ultrapassa os limites do título executivo judicial e pode ser processado nestes mesmos autos da execução, por força do art. 347, inciso I, do CC, combinado com o art. 778, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC.
Com base nisso, determino a retificação dos dados do processo para excluir Ronaldo dos Santos do polo ativo e, em seu lugar, incluir Roni Mendes, dando-se prosseguimento ao feito executivo.
Efetivada a retificação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção da demanda