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TJSC · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas

831 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5001141-98.2023.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Determino o levantamento de eventual restrição/penhora efetuada neste processo. Sem condenação ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5003212-39.2024.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Fixo em R$ 700,02 os honorários do defensor dativo nomeado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários e arquivem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002220-10.2026.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza os efeitos designados pelas partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação da autarquia ré em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018. Sem condenação da parte autora em custas judiciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme estipulado no acordo. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Na hipótese de ausência de depósito, intime-se o INSS para que, no prazo previsto para cumprimento do acordo, efetue o pagamento, expedindo-se, em seguida, o alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que cumpra o acordo entabulado entre as partes e inicie a execução invertida, em sendo o caso, em 30 dias. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002462-03.2025.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por CLEODIR DA SILVA contra BANCO PAN S.A., para:

a) declarar a inexistência do débito referente a parcela de n. 48 do contrato de financiamento de veículo n. 088028572 (evento 1 - documento 18), que motivaram o réu a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes (evento 1 - documento 17);

Não houve, portanto, pronunciamento judicial declarando a quitação integral do contrato de financiamento, tampouco determinação de baixa da alienação fiduciária incidente sobre o veículo.

A circunstância de a parcela n. 48 constituir, a última prestação originalmente prevista no contrato não permite, por si só, ampliar os limites objetivos do título executivo para alcançar eventual controvérsia a respeito de obrigação distinta daquela especificamente examinada e decidida.

A coisa julgada deve ser observada nos limites da questão submetida e decidida, não sendo possível conferir ao título executivo extensão superior àquela decorrente do comando judicial transitado em julgado.

A questão referente ao débito vencido em agosto de 2023 não foi objeto específico do título executivo e, justamente por isso, não cabe ser dirimida incidentalmente neste cumprimento de sentença.

Consequentemente, eventual pretensão do exequente destinada a obter a declaração de inexistência desse débito, o reconhecimento da quitação integral do financiamento e, a partir daí, a baixa do gravame deverá ser perseguida pelas vias ordinárias próprias.

Nesse contexto, não há fundamento para imposição de astreintes ou expedição de ordem direta ao órgão de trânsito, pois tais providências importariam execução de obrigação de fazer que não consta do título judicial formado nestes autos.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de baixa do gravame, de fixação de multa cominatória e de expedição de ofício ao órgão de trânsito.

Nada impede, porém, que a parte interessada busque, pelas vias ordinárias próprias, o reconhecimento da inexistência do débito remanescente alegado pela instituição financeira e as consequências jurídicas daí decorrentes.

Intimem-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000683-13.2025.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo e extingo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição determinada neste feito e que não guarde relação com potencial quitação imediata, total ou parcial, do débito sob execução. Assevero a inviabilidade da manutenção de constrição judicial após a extinção do feito, ainda que assim previsto no acordo ora homologado. Custas e honorários na forma acordada ou, não havendo previsão, divididas igualmente (conforme artigo 90, § 2º, do CPC). Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5005850-11.2025.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo e extingo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição determinada neste feito e que não guarde relação com potencial quitação imediata, total ou parcial, do débito sob execução. Assevero a inviabilidade da manutenção de constrição judicial após a extinção do feito, ainda que assim previsto no acordo ora homologado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003721-04.2023.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, diante da impossibilidade de citação da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000317-81.2019.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo e extingo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição determinada neste feito e que não guarde relação com potencial quitação imediata, total ou parcial, do débito sob execução. Assevero a inviabilidade da manutenção de constrição judicial após a extinção do feito, ainda que assim previsto no acordo ora homologado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001984-63.2023.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001984-63.2023.8.24.0072/SC

EXEQUENTE : RONALDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168)

EXECUTADO : RONI MENDES

ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)

DESPACHO/DECISÃO

1. Homologo o acordo entabulado entre Ronaldo dos Santos e Roni Mendes, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).

Tendo em vista a quitação do débito referente a este ponto, extingo a presente execução parcialmente, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.

2. As partes convencionaram a sub-rogação de Roni Mendes em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do exequente Ronaldo dos Santos em face do coexecutado Bruno Mateus Severino, no valor integral pago (R$ 5.000,00), acrescido de encargos legais a partir do desembolso, nos moldes do art. 349 do Código Civil (CC).

Nos termos do art. 285 do CC, "se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar".

No caso em tela, o título executivo judicial estabeleceu com clareza a responsabilidade dos envolvidos, reconhecendo Bruno Mateus Severino como o causador do evento danoso (na qualidade de motorista) e Roni Mendes como corresponsável (à época, proprietário registral do veículo).

Desse modo, o pleito de ressarcimento integral não ultrapassa os limites do título executivo judicial e pode ser processado nestes mesmos autos da execução, por força do art. 347, inciso I, do CC, combinado com o art. 778, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC.

Com base nisso, determino a retificação dos dados do processo para excluir Ronaldo dos Santos do polo ativo e, em seu lugar, incluir Roni Mendes, dando-se prosseguimento ao feito executivo.

Efetivada a retificação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção da demanda

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TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5005876-72.2026.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo e extingo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição determinada neste feito e que não guarde relação com potencial quitação imediata, total ou parcial, do débito sob execução. Assevero a inviabilidade da manutenção de constrição judicial após a extinção do feito, ainda que assim previsto no acordo ora homologado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5001036-19.2026.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo e extingo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição determinada neste feito e que não guarde relação com potencial quitação imediata, total ou parcial, do débito sob execução. Assevero a inviabilidade da manutenção de constrição judicial após a extinção do feito, ainda que assim previsto no acordo ora homologado. Custas e honorários na forma acordada ou, não havendo previsão, divididas igualmente (conforme artigo 90, § 2º, do CPC). Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSCSentença · 1.º grau

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000016-81.2012.8.24.0072

2ª Vara Cível da Comarca de TijucasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Determino o levantamento de eventual restrição/penhora efetuada neste processo. Sem condenação ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor