Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 450,00 (localizador EDVJMR) imputado à autora como fundamento do bloqueio da conta; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter integralmente ativo o acesso à conta Smiles nº 444036504, abstendo-se de novo bloqueio ou de cobrança fundados no mesmo fato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento reiterado; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, a quantia de R$ 900,00 (referente à cobrança em duplicidade da taxa de cancelamento não estornada — segundo lançamento de R$ 450,00 de 17/07/2026), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a cobrança indevida (17/07/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; d) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.360,00 (referente às mensalidades do Clube Smiles de R$ 340,00 cobradas em 16/06/2026 e 15/07/2026, durante a suspensão da conta), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada cobrança indevida e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data da publicação desta decisão. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.