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TJRO · 1.º grau (varas e juizados)

Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível

1.755 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7029743-36.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes consignado na Ata de Audiência, que se aperfeiçoará no cumprimento espontâneo das cláusulas nele incluídas. Por conseguinte, extingo o feito. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data (art. 41, da LF 9.099/95), devendo a CPE arquivar imediatamente o processo. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e concomitante requerimento da parte credora. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se via DJe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7010998-08.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

imentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados pela parte no ID144337661. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7034191-52.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.304,60 (um mil e trezentos e quatro reais e sessenta centavos), com correção monetária contada de 12/06/26 (data da atualização) e juros a contar da citação. Atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7060908-38.2025.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Arquive-se imediatamente o feito. Porto Velho, 29 de outubro de 2026. Victor de Santana Menezes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7013415-31.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7065586-96.2025.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

E JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7065586-96.2025.8.22.0001 REQUERENTES: SAMUEL FERNANDES CAMARGO, DELISIMA FERNANDES ADVOGADO DOS REQUERENTES: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REQUERIDO: JHENIFER ALVES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a CPE arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, da LF 9.099/95) e o acordo será cumprido diretamente entre as partes. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e concomitante requerimento da parte credora. Saliento que os demais depósitos referente ao acordo deverão ser realizados diretamente em conta já informada nos autos, conforme informado no ID 143515258. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Ordem de Pagamento As partes acordaram que os valores penhorados via Sisbajud serão transferidos para a parte exequente. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento dos valores depositados, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados pela parte no ID 143515258. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIRETO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Ju

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7045603-77.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 450,00 (localizador EDVJMR) imputado à autora como fundamento do bloqueio da conta; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter integralmente ativo o acesso à conta Smiles nº 444036504, abstendo-se de novo bloqueio ou de cobrança fundados no mesmo fato, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento reiterado; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, a quantia de R$ 900,00 (referente à cobrança em duplicidade da taxa de cancelamento não estornada — segundo lançamento de R$ 450,00 de 17/07/2026), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a cobrança indevida (17/07/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; d) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.360,00 (referente às mensalidades do Clube Smiles de R$ 340,00 cobradas em 16/06/2026 e 15/07/2026, durante a suspensão da conta), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada cobrança indevida e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data da publicação desta decisão. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7052797-31.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 142848103 e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos das faturas de outubro e novembro de 2019 (matrícula n. 73865), vedada nova cobrança, compensação ou sua utilização como óbice a ligação/transferência de titularidade; b) RECONHECER o cumprimento material das obrigações de fazer (baixa das faturas e regularização da titularidade da matrícula n. 3244394); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data da publicação desta decisão. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7070789-39.2025.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados (pix) pela parte no ID 144441695. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7065665-75.2025.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7052706-09.2024.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de reconsideração e as novas providências requeridas na petição de ID 144496793. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. DETERMINO à Secretaria que expeça a respectiva Certidão de Crédito Judicial, com eficácia de título executivo e validade para fins de protesto e/ou inclusão do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito (art. 517 do CPC), entregando-a à parte exequente por meio do sistema eletrônico. Fica resguardado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento do feito e a reabertura da execução caso localize, no prazo prescricional, bens penhoráveis aptos a satisfazer a obrigação. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7050655-25.2024.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7025588-92.2023.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95. Fica a parte autora advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, requerer a expedição de certidão de crédito, que desde já fica deferida, e promover nova demanda. Arquive-se imediatamente. Sem custas e honorários. Porto Velho, 29 de outubro de 2026. Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7052767-93.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no total de R$ 5.016,80 (cinco mil e dezesseis reais e oitenta centavos), acrescendo-se, no mesmo título e em dobro, eventuais novos descontos efetivados no curso da demanda, devidamente comprovados, a serem apurados em simples cálculo; O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024), desde a citação, até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data da publicação desta decisão. c) DETERMINAR que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse os descontos e promova a baixa/exclusão da consignação de R$ 627,10 referente ao Contrato n. 982426 (reserva n. 1846232), sob pena de multa diária de R$ 300,00, por cada desconto efetuado após a intimação da presente decisão, limitada, a R$ 6.000,00. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7041129-63.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

el Processo n. 7041129-63.2026.8.22.0001 REQUERENTE: MANOEL LOPES MARTINS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANANDA ALVES DA COSTA RIZALDE, OAB nº MT22033O, GABRIEL FERNANDES ALVES DA COSTA, OAB nº MT36410O REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ID 144323716, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Considerando que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, da LF 9.099/95) e o acordo será cumprido diretamente entre as partes. Arquive-se imediatamente o feito. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e concomitante requerimento da parte credora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. Intimem-se via DJe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7050776-82.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, DECIDO: ACEITAR EM PARTE os pedidos da parte requerente. DECLARAR cancelado o contrato de compra e venda do sofá. DETERMINAR que a parte requerida cumpra as seguintes obrigações: Devolver à parte requerente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Aplicar correção monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada pagamento realizado; Aplicar juros de mora pela taxa Selic (descontado o IPCA) a partir da citação (notificação oficial do processo); NEGAR o pedido de indenização por danos morais. DETERMINAR que o autor disponibilize o produto defeituoso à ré, cabendo a esta providenciar a retirada do móvel da residência do consumidor, às suas expensas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento da condenação, sob pena de perda do bem em favor do autor. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7023619-71.2025.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

nidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do NCPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802136-89.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/12/2017. Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora, acolhendo o item b da petição ID144243706 e DETERMINO que dos valores bloqueados, 90% sejam transferidos em favor da parte executada e 10% sejam transferidos em favor da parte exequente. Nesta data realizei o desbloqueio de 90% dos valores via Sisbajud em favor da parte executada e transferência de 10% para conta judicial destes autos. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, a fim de possibilitar acordo entre as partes. Realizada a audiência, restando infrutífera ou prejudicada, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Cumpra-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7018414-27.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Arquive-se imediatamente o feito. Porto Velho, 28 de outubro de 2026. Victor de Santana Menezes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7052182-41.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de reconhecidos danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data da publicação desta decisão. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento da parte credora para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7019829-45.2026.8.22.0001

Porto Velho - 4º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Devendo a CPE, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 28 de outubro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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