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TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) - ARAGUAINA

66 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 13/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0010343-53.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/10/2026

POSTO ISSO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Ressalto que a presente extinção não obsta que a reclamante formule novo pedido de homologação, em processo autônomo, desde que instruído com o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e com a documentação necessária, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários.

Intime-se a reclamante.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Homologação da Transação Extrajudicial 0000153-31.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 09/10/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de ELIENE SANTOS SOUSA e IDELTON DE JESUS SOUSA. De consequência determino expedição de termo de guarda unilateral das ciranças SARAH VITÓRIA SANTOS SOUSA á ELIENE SANTOS SOUSA.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Após a averbação, seja remetido a este juízo a certidão com as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC. Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0014395-92.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 17/09/2026

do, nele se habilitem, sendo esse e não a presente reclamação pré-processual o foro próprio para a discussão da legitimidade da cessão e para eventual expedição de carta/ordem de adjudicação.

A via da mediação pré-processual perante o CEJUSC não se presta a suprir a ausência de inventário nem a substituir o procedimento sucessório próprio, faltando aos requerentes, nesta via, interesse de agir quanto à adequação do meio processual eleito, sob pena de se homologar acordo que produziria efeitos sobre direitos sucessórios ainda não regularmente definidos.

POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Dispensado o registro. Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0019200-88.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 14/09/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que reconheço a União Estável entre LAYNNE DOS SANTOS COSTA e CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA e determino a sua Dissolução. Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0016792-27.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 08/09/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0017122-24.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 08/09/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0008074-41.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 03/09/2026

ser homologada com a adequação necessária para que a autorização para viagens nacionais e internacionais tenha validade pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme indicado pelo Ministério Público.

Quanto à autorização para emissão e renovação do passaporte, bem como à anuência paterna para eventual fixação da residência habitual do menor no exterior junto à genitora, não há, diante da concordância expressa de ambos os genitores e da manifestação favorável do Ministério Público, óbice à homologação, ressalvadas as disposições legais aplicáveis e eventual decisão judicial superveniente.

POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que a autorização para viagens nacionais e internacionais do menor JOAQUIM CARREIRO DA SILVA terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 83, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 3º da Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

Determino a expedição/retificação do Termo de Guarda, para que nele conste a autorização para viagens nacionais e internacionais do menor JOAQUIM CARREIRO DA SILVA, acompanhado de sua genitora, LARA KETLEN SILVA CARREIRO, ou de sua avó materna, ARTEMÍSIA DA SILVA GAMA, pelo prazo de 02 (dois) anos, observadas as demais condições estabelecidas nesta decisão. Ficam mantidas as demais disposições anteriormente homologadas nos autos nº 0025254-41.2024.8.27.2706, naquilo que não forem incompatíveis com a presente decisão.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao menor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação, observada a possibilidade de oposição de embargos de declaração, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se/ o Termo de Guarda, fazendo constar a autorização de viagem nos termos desta sentença. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0016433-77.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 17/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil. DETERMINO a escrivania para que proceda com a vinculação aos autos da advogada constituída pela acordante JULIANO ELIAS PEGO LTDA, a saber: Sr.ª Allana Chaves Teribele, inscrita na OAB/PA n° 37.656, com sua intimação de todos os atos deste processo. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.

Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0007760-95.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 14/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0016657-15.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 14/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de DHESSICA MIRANDA e ECIVALDO ALVES PINHEIRO MACHADO.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Após a averbação, seja remetido a este juízo a certidão com as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC. Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0015115-59.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de DAMIÃO MARTINS DE FREITAS e KEILA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0013430-17.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que reconheço a União Estável entre (LUCILENE CARDOSO DA CUNHA) e (DANILO SOUSA SILVA) e determino a sua Dissolução. Considerando ausência de comprovação de hipossuficiência, dado o valor da partilha, condeno a parte ao pagamento de custas cartorárias.

Intimem-se as partes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0015824-94.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de MARIANO SANTOS DE OLIVEIRA e ELIZABETH DE MORAIS SANTOS.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, e a alteração do nome da Requerente Elizabeth de Morais Santos, para o seu nome de solteira, a saber, Elizabeth de Morais devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0013419-85.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de JOSÉ ALVES PORTELA NETO e CLEIDS AQUINO SOARES PORTELA.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, e a alteraçaõ do nome da Requerente Cleids Aquino Soares Portela, para o seu nome de solteira, a saber Cleids Aquino Soares devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações e, ao Cartório de Registro de imóvel de Araguaína para a transferência dos imóveis. Após a averbação, seja remetido a este juízo a certidão com as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0014783-92.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de RODRIGO AUGUSTO LUCENA e TANANDA DE SOUSA REIS.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reclamação Pré-processual 0011390-62.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de DANILO MENDES CARVALHO DOS REIS SILVA e ILEANA MIRANDA DA SILVA REIS.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, e a alteração dos nomes dos Requerentes Danilo Mendes Carvalho dos Reis Silva e Ileana Miranda da Silva Reis, para os seus nomes de solteiros, a saber, Danilo Mendes Carvalho dos Reis e Ileana Miranda da Silva devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.

Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Homologação da Transação Extrajudicial 0015119-96.2026.8.27.2706

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - AraguainaDJEN 13/08/2026

POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de ABIGAIL PEREIRA COSTA SILVA e ROBSON CHARLES DA SILVA COSTA.

CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, os Requerentes voltarão a usar seus nomes de solteiros, a saber, ABIGAIL PEREIRA COSTA e ROBSON CHARLES DA SILVA devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor