ser homologada com a adequação necessária para que a autorização para viagens nacionais e internacionais tenha validade pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme indicado pelo Ministério Público.
Quanto à autorização para emissão e renovação do passaporte, bem como à anuência paterna para eventual fixação da residência habitual do menor no exterior junto à genitora, não há, diante da concordância expressa de ambos os genitores e da manifestação favorável do Ministério Público, óbice à homologação, ressalvadas as disposições legais aplicáveis e eventual decisão judicial superveniente.
POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que a autorização para viagens nacionais e internacionais do menor JOAQUIM CARREIRO DA SILVA terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 83, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 3º da Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino a expedição/retificação do Termo de Guarda, para que nele conste a autorização para viagens nacionais e internacionais do menor JOAQUIM CARREIRO DA SILVA, acompanhado de sua genitora, LARA KETLEN SILVA CARREIRO, ou de sua avó materna, ARTEMÍSIA DA SILVA GAMA, pelo prazo de 02 (dois) anos, observadas as demais condições estabelecidas nesta decisão. Ficam mantidas as demais disposições anteriormente homologadas nos autos nº 0025254-41.2024.8.27.2706, naquilo que não forem incompatíveis com a presente decisão.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao menor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação, observada a possibilidade de oposição de embargos de declaração, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se/ o Termo de Guarda, fazendo constar a autorização de viagem nos termos desta sentença. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.