TJTO, Procedimento Comum Cível 0003082-98.2022.8.27.2731
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica apresentada mediante o contrato de empréstimo consignado nº554564018;
b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021, correspondentes a 65 (sessenta e cinco) parcelas de R$ 39,00, no total de R$ 2.535,00 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados após 30/03/2021, correspondentes a 7 (sete) parcelas de R$ 39,00, que totalizam R$ 273,00 e, em dobro, perfazem R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ;
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno apenas a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Cumpra-se o Provimento 02/2023 da Douta Corregedoria.