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TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins

556 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0003082-98.2022.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:

a) declarar a inexistência da relação jurídica apresentada mediante o contrato de empréstimo consignado nº554564018;

b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021, correspondentes a 65 (sessenta e cinco) parcelas de R$ 39,00, no total de R$ 2.535,00 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados após 30/03/2021, correspondentes a 7 (sete) parcelas de R$ 39,00, que totalizam R$ 273,00 e, em dobro, perfazem R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ;

Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno apenas a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC).

Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.

Cumpra-se o Provimento 02/2023 da Douta Corregedoria.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000333-06.2025.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da perda do objeto da ação.

Revogo a liminar anteriormente deferida no evento 10.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não ausência de triangularização processual por meio da citação válida.

Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003858-59.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da perda do objeto da ação.

Revogo a liminar anteriormente deferida no evento 14.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não ausência de triangularização processual por meio da citação válida.

Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003995-41.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a não comprovação da mora (art. 2º, § 2º do DL nº 911/1969).

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não ter havido a triangularização processual por meio da citação válida.

Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.

Cumpra-se o Cumpra-se o Provimento nº.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004553-13.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Revogo a liminar anteriormente deferida no evento 25.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais. Todavia, deixo de condenar em honorários tendo em vista a não ocorrência da triangularização processual.

Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem as liberações necessárias.

Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.

Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Intime-se e Cumpra-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004703-91.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.

Torno expressamente, sem efeito, a liminar concedida (evento 23) com efeitos ex tunc e determino que o autor proceda a devolução do veículo ao réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a favor do réu no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada porém ao valor de mercado do veículo, aferível pela Tabela FIPE na data desta sentença, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE também contados da sentença e com juros moratórios mensais de 1% contados da citação.

Caso tenha sido deferido constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.

Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005742-26.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a não comprovação da mora (art. 2º, § 2º do DL nº 911/1969).

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não ter havido a triangularização processual por meio da citação válida.

Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.

Cumpra-se o Cumpra-se o Provimento nº.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004137-45.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais. Todavia, deixo de condenar em honorários tendo em vista a não ocorrência da triangularização processual.

Revogo a liminar deferida no evento 35.

Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem as liberações necessárias.

Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.

Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Intime-se e Cumpra-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004982-77.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.

Caso tenha sido deferido constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.

Torno expressamente, sem efeito, a liminar concedida (evento 17) com efeitos ex tunc e determino que o autor proceda a devolução do veículo ao réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a favor do réu no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada porém ao valor de mercado do veículo, aferível pela Tabela FIPE na data desta sentença, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE também contados da sentença e com juros moratórios mensais de 1% contados da citação.

Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006252-39.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a não comprovação da mora (art. 2º, § 2º do DL nº 911/1969).

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, por não ter havido a triangularização processual por meio da citação válida.

Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.

Cumpra-se o Cumpra-se o Provimento nº.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004789-62.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a não triangularização processual.

Caso realizada constrição judicial de bens ou valores, providenciem as liberações necessárias.

Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006103-43.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a não triangularização processual.

Caso realizada constrição judicial de bens ou valores, providenciem as liberações necessárias.

Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0007583-90.2025.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSOLIDAR em favor do ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a propriedade e a posse plena e exclusiva da MOTONETA, Modelo: BIZ EX, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2210SR077567, Fabricação: 2025, Ano Modelo: 2025, Cor: BRANCA, Placa: RMC9C94, Renavam: 01439638745.

Torno definitiva a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da CGJUS/TO.

Cumpra-se o Provimento nº 20/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0004734-87.2021.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0005465-54.2019.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.

Caso tenha sido deferido constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.

Destaco que as partes renunciaram o prazo recursal, razão pela qual a sentença produz efeitos de maneira imediata.

Sendo assim, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.

Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0003889-55.2021.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.

Caso tenha sido deferido constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.

Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002300-23.2024.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Revogo a liminar concedida anteriormente no evento 16.

Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se o provimento 09/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000117-79.2024.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 08/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:

a) Condenar a ré Valdeli Moura De Souza, a pagar à autora, Auto Posto Pratão Miranorte LTDA., a quantia principal de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), com correção monetária e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de vencimento da dívida (04/10/2023) até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial da ré (05/10/2023), sendo vedada a incidência de quaisquer outros consectários moratórios após o referido marco temporal no âmbito deste juízo;

b) Declarar a natureza concursal do crédito objeto da condenação, cuja satisfação deve ocorrer estritamente nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0005257-31.2023.8.27.2731, conforme as regras, prazos, deságios e indexadores deliberados no plano de recuperação judicial eventualmente aprovado e homologado pelo respectivo juízo universal;

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (alcançado na data de 05/10/2023), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a natureza extraconcursal de tal verba;

Após o trânsito em julgado e a regularização das custas, expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da autora para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial, arquivando-se em seguida os presentes autos com as cautelas de praxe.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000142-92.2024.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 08/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:

a) Declarar a Inexistência da Relação Jurídica Referente ao Seguro Residencial Classic, Apólice Nº 020732, Proposta Nº 09885963;

b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor indevidamente descontado, correspondente a R$ 285,60 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), totalizando R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora desde cada evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados pela taxa SELIC;

c) Rejeitar o pedido de danos morais;

O autor sucumbiu apenas quanto ao pedido de dano moral, enquanto obteve êxito nos pedidos declaratório e restitutório. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Distribuo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no evento 33.

Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado em favor do patrono do réu, vedada a compensação, conforme os arts. 85, § 2º e § 14, e 86 do CPC. Quanto à verba devida pelo autor, fica suspensa a exigibilidade na hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.

Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000296-42.2026.8.27.2731

1ª Vara Cível de Paraíso do TocantinsDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar (evento 22) torno definitiva.

Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran onde registrado o veículo e a alienação fiduciária sobre o mesmo, comunicando-lhe (ao Detran) estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pelo INPC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do Código Civil).

DETERMINO a publicação do inteiro teor da sentença proferida, no Diário da Justiça (DJTO), conforme dispõe o art. 346 do CPC.

Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixas nos registros.

Ver decisão Inteiro teor