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TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins

70 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 22/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Alienação Judicial de Bens 0003939-62.2026.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a alienação do Lote Urbano nº 08, da Quadra P-08, com área de 360,00 m², localizado na Rua Pedro Álvares Cabral, Setor Novo Planalto, nesta Comarca, registrado sob a Matrícula nº M-4.281 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Tocantins/TO, em favor de José Carlos Albano de Freitas, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

O valor integral da alienação (R$ 110.000,00) deverá ser depositado diretamente pelo adquirente em conta judicial vinculada a este feito.

Comprovado nos autos o depósito judicial da integralidade do preço:

a) AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da curadora LUZIA DE SOUSA MAGALHÃES, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, outorgando-lhe poderes expressos para lavrar e assinar a respectiva escritura pública de compra e venda definitiva e praticar os demais atos notariais e registrais perante os serviços extrajudiciais competentes;

b) AUTORIZO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da curadora Luzia de Sousa Magalhães, destinado ao custeio de pendências emergenciais de saúde e adaptações no ambiente domiciliar da idosa;

c) AUTORIZO a liberação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da curadora, mediante transferência ou alvará judicial, a título de custeio contínuo da subsistência, alimentação, medicamentos e cuidados da curatelada Basília Gomes de Sousa.

A curadora deverá prestar contas da utilização dos valores levantados na forma da lei, mediante apresentação de balanço anual instruído com os respectivos comprovantes de despesas (art. 1.752 c/c art. 1.774 do Código Civil).

Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Ação de Alimentos 0002818-67.2024.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para:

MANTER a obrigação extraordinária anteriormente fixada em relação às despesas escolares, no percentual de 50% (cinquenta por cento), e MAJORAR a verba alimentar para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

Por força disto, declaro EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0001493-86.2026.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento Provisório de Decisão 0004923-80.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 08/10/2026

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0004923-80.2025.8.27.2713/TO

REQUERENTE : SAFIRA KAUANY GOMES GUIMARAES

ADVOGADO(A) : RENATO DE SÁ SILVA (OAB TO009452)

REQUERENTE : ROSANGELA GOMES DA SILVA

ADVOGADO(A) : RENATO DE SÁ SILVA (OAB TO009452)

SENTENÇA

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Houve o cumprimento integral da obrigação, situação que impõe a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação.

Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Ação de Partilha 0003965-07.2019.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes e o interveniente anuente e pagador, nos termos ali consignados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", cumulado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Homologo, outrossim, a renúncia/desistência recursal manifestada pelas partes em relação aos recursos pendentes originados do presente cumprimento de sentença (art. 998 do CPC).

Preclusa esta decisão, expeçam-se os ofícios necessários aos competentes Cartórios de Registro de Imóveis e órgãos de trânsito para o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou averbações premonitórias determinadas por este juízo para garantia deste feito (eventos 84, 87, 88 e 100).

Sem custas remanescentes, ante a transação celebrada (artigo 90, § 3º, do CPC), e sem novos honorários advocatícios sucumbenciais, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, na forma convencionada (evento 188, Cláusula 10.1).

Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa definitiva.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Guarda de Família 0003312-58.2026.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos ali consignados, para que surta seus efeitos legais.

ACOLHO a renúncia expressa das partes ao prazo recursal em relação à presente sentença homologatória, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado, após aquirvem-se os autos.

Por força disso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000760-57.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na réplica, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

REDUZIR o valor da pensão alimentícia devida por JOSSONIO PEREIRA DOS SANTOS em favor de JEFFERSON DUARTE DOS SANTOS para o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês;

FIXAR como termo final da obrigação alimentar a data da conclusão do curso superior ou o momento em que o requerido atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro.

DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Face à sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Contudo, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao empregador ou órgão pagador, se houver desconto na folha de pagamento, para a devida adequação do percentual fixado.

Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas correspondentes.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença 0003591-78.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 02/10/2026

Cumprimento de sentença Nº 0003591-78.2025.8.27.2713/TO

REQUERENTE : JOAO MIGUEL GARCIA TAVARES

ADVOGADO(A) : MILTON DIAS VIRGULINO (OAB TO006714)

REQUERENTE : AMANDA GARCIA DOS REIS TAVARES

ADVOGADO(A) : MILTON DIAS VIRGULINO (OAB TO006714)

REQUERIDO : JOSE RODRIGUES TAVARES JUNIOR

ADVOGADO(A) : FABRICIO CAMPOS SILVA (OAB GO074005)

ADVOGADO(A) : EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B)

SENTENÇA

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Houve o cumprimento integral da obrigação, situação que impõe a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação.

Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Guarda de Família 0001364-18.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos ali consignados, para que surta seus efeitos legais.

Por força disso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda a avó AULENICE MIRANDA DA NOBREGA, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0005512-09.2024.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC). Ressalva-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida no evento 25, DECDESPA1), razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Divórcio Litigioso 0000323-16.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali consignados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio das partes.

Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, ressalvado o retorno da requerente ao uso do nome de solteira.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0005386-22.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:

1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 26, DECDESPA1 e CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento ADALIMUMABE 40 mg à adolescente ISADORA BEATRIZ SILVA ROCHA, na quantidade e posologia prescritas pelo médico assistente.

2. DETERMINAR que a parte autora apresente, a cada 06 (seis) meses, perante o órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, receituário e laudo médico atualizados que atestem a persistência da indicação terapêutica, como condição para o recebimento das doses subsequentes.

3. CONSOLIDAR A MULTA COMINATÓRIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS no montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente aos 13 (treze) dias de atraso no cumprimento da decisão coercitiva do evento 53, DECDESPA1, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e sujeito a juros legais a contar do descumprimento, facultando-se à autora a sua execução nos próprios autos após o trânsito em julgado.

Isento o Estado do Tocantins do pagamento de custas processuais em razão da isenção legal.

Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0004201-80.2024.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 22/09/2026

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0004201-80.2024.8.27.2713/TO

REQUERENTE : IOLETE COSTA MARINHO

ADVOGADO(A) : MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA NETO (OAB TO009868)

REQUERIDO : GUSTAVO BILIBIO

ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTIANE PANZONATTO (OAB SP167504)

REQUERIDO : FABIO BILIBIO

ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTIANE PANZONATTO (OAB SP167504)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Renato Pereira da Silva requerida pela parte ré no evento 74.

INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000586-29.2017.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003678-97.2026.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante MARILZA ARANTES DO CARMO, a fim de que proceda ao levantamento do valor de R$ 4.058,70 (quatro mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), acrescido de eventuais rendimentos oficiais até a data da liberação, existente na conta-corrente nº 10.091-9, agência nº 0911-3, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, de titularidade de CESÁRIO EVARISTO DO CARMO, destinado ao custeio de impostos, emolumentos e despesas indispensáveis à conclusão do inventário extrajudicial.

A inventariante deverá prestar contas diretamente aos coerdeiros no momento da lavratura da respectiva escritura pública de inventário e partilha.

Sem custas, ante a gratuidade deferida (evento 8).

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Arrolamento Sumário 0001098-94.2026.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença a partilha amigável celebrada pelos herdeiros (evento 1, ACORDO22) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

EXTINGO o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, ante a gratuidade dos atos processuais deferida aos requerentes (art. 98 do CPC).

Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e/ou certidão de partilha, contendo a individualização do crédito judicial do processo nº 0000303-66.2018.8.27.2714 e os quinhões atribuídos (40% para Mário, 30% para Marilene e 30% para Rosângela), e intime-se a Fazenda Pública Estadual, para o efeito do artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001894-85.2026.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes, autorizando o levantamento do saldo integral depositado na conta poupança nº 000.804.349.526-0, agência 1116 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de JACY BENTO DA LUZ, devendo a distribuição observar a seguinte proporção:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor total ao companheiro sobrevivente, JOÃO ARISTIDES MENDES DA SILVA, a título exclusivo de meação;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor total ao herdeiro ACRÍSIO BENTO DA SILVA, a título de herança;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor total ao herdeiro FERDINANDE BENTO DA SILVA, a título de herança.

Autorizo a transferência direta dos respectivos quinhões para as contas bancárias de titularidade dos beneficiários informadas no Evento 15."

Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001962-69.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes MARIA DA PENHA MIRANDA SILVA, CARLOS ALBERTO MIRANDA SILVA e CARLOS AFONSO MIRANDA SILVA, a fim de que procedam, perante a Caixa Econômica Federal, ao levantamento do saldo remanescente disponível na conta vinculada de FGTS titularizada pelo falecido CARLOS ANTONIO DA SILVA (CPF nº 642.320.851-49 e PIS nº 127.05348.97-4), com eventuais acréscimos legais e correções financeiras incidentes até a data do efetivo saque (evento 51).

Sem custas.

Intimem-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Procedimento Comum Cível 0004238-73.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para:

1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando definitiva a obrigação da ré de fornecer e/ou custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito no município de Colinas do Tocantins/TO (domiciliar ou em clínica local);

2) AUTORIZAR o custeio/reembolso integral de profissionais particulares na localidade, caso ausente rede credenciada habilitada;

3) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Interdição 0002759-45.2025.8.27.2713

1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do TocantinsDJEN 16/09/2026

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 4º, III, do Código Civil, 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, do CPC) para DECRETAR A CURATELA de CORINA DOMINGAS FERREIRA, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.

NOMEIO como curador definitivo o Sr. ANTONIO FERREIRA DA COSTA, que deverá exercer o múnus com zelo e boa-fé, administrando os bens e interesses da curatelada, sob as penas da lei, mediante a lavratura de termo de compromisso.

O curador fica autorizado a representar a curatelada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quaisquer órgãos públicos e instituições de saúde e financeiras para a gestão e administração de seus interesses civis, aplicando os valores exclusivamente na saúde, alimentação, medicamentos, vestuário e bem-estar da curatelada.

Limitações da Curatela: Fica expressamente vedada a alienação, cessão ou oneração de bens móveis e imóveis pertencentes à curatelada sem prévia e expressa autorização judicial. O curador ficará sujeito à obrigação de prestação de contas periódica, sempre que determinada por este Juízo, visando resguardar os rendimentos previdenciários e aluguéis da curatelada.

Sem custas e honorários, ante a concessão da gratuidade da justiça e a natureza da causa.

Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil, expedindo-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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