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TJTO · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Criminal de Araguaína

95 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 21/10/2026

Decisões

TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Restituição de Coisas Apreendidas 0010718-88.2025.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 21/10/2026

para a fruição de bens dessa natureza.

Sob a ótica do Direito Processual Penal e do Direito Constitucional, cumpre destacar que a destinação do armamento em questão já foi objeto de deliberação e provimento jurisdicional cognitivo exauriente nos autos da Ação Penal/ANPP nº 0014636-71.2023.8.27.2706.

Com efeito, ao proferir a sentença que acolheu o cumprimento das condições do acordo consensual e declarou extinta a punibilidade de Otávio Manoel da Silva (evento 33 dos autos originários), este Juízo exarou comando vinculante acerca dos bens apreendidos:

"Assim, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Otávio Manoel da Silva qualificado nos autos em relação ao Acordo de Não Persecução Penal. Após o trânsito em julgado: Caso haja, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para as providências cabíveis."

A sobredita sentença extintiva transitou em julgado sem que houvesse a interposição de qualquer recurso ou a oposição de embargos por qualquer das partes, nos termos da Certidão lavrada no feito principal.

Dessa forma, operou-se sobre a matéria a eficácia preclusiva da coisa julgada material (res iudicata), erigida à categoria de garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e respaldada no plano infraconstitucional.

O instituto da coisa julgada visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito, impedindo que decisões judiciais definitivas sejam continuamente reabertas ou modificadas por vias transversas.

Decidida a destinação da arma de fogo e das munições em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal, a questão encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade, descabendo, em sede de mero incidente de restituição, a reapreciação de tese que deveria ter sido arguida no momento processual oportuno por meio do recurso cabível.

Assim, a existência de pronunciamento judicial transitado em julgado determinando a remessa do armamento ao Comando do Exército veda peremptoriamente a rediscussão do tema.

Lado outro, ainda que se superasse a barreira intransponível da coisa julgada — o que se admite apenas por mero esforço argumentativo —, o pedido de restituição estaria fadado ao indeferimento no mérito.

Tratando-se de arma de fogo apreendida em contexto de flagrante delito por porte/posse irregular, incide o comando imperativo constante do artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), segundo o qual:

"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei."

No mais, no cenário normativo vigente, impulsionado pela edição do Decreto nº 11.615, de 21

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TJTOSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0026455-34.2025.8.27.2706

Juiz(a) Antonio Dantas de Oliveira Junior2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 15/10/2026

a para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A privação da liberdade constituiu medida mais gravosa do que qualquer outra alternativa aplicável ao delito, seja em relação aos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/1995, seja quanto às medidas alternativas à pena de prisão previstas na lei de regência [...]. (TJ-DF 20160110067017 0001397-69.2016.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/04/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2017 . Pág. 327/361) “Grifos nossos”.

Assim, com fulcro no art. 1°, da lei 12.736/2012, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Carlos Eduardo Santos de Sousa, Gabriel Moreira Cardoso e Gusttavo Hernandes Lima da Silva, em relação ao delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do cumprimento antecipado da pena e, por conseguinte, deixo de remeter os autos ao Juizado Especial Criminal.

VIII – Detração, Regime e Dias Multa.

Com o advento da Lei n.º 12.736/2012, o artigo 387, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação:

TÍTULO XII - DA SENTENÇA (...) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Nesse sentido, leciona a doutrina:

Na sistemática da Lei de Execução Penal, a detração era reconhecida exclusivamente pelo juízo da execução. Consequentemente, este instituto não produzia qualquer efeito na fixação do regime inicial de cumprimento da pena sempre foi estipulado pelo juiz da ação penal (processo de conhecimento), a detração penal era matéria de competência do juiz da execução e deveria ser apreciada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (processo de execução). Contudo, este panorama foi profundamente alterado pela Lei nº12.736/2012, responsável pela inclusão do §2º do art.387 do Código de Processo Penal, agora a detração penal é matéria de competência do juiz de 1ª instância (ou do Tribunal), a ser reconhecida na fase de conhecimento, e não somente na esfera de execução. (Cleber Masson. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2013, p. 268). Grifei.

E a jurisprudência orienta:

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execu

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TJTOSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005330-73.2026.8.27.2706

Juiz(a) Antonio Dantas de Oliveira Junior2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, e de tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTÔNIO ERISNALDO SOUSA FERREIRA nas penas do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei de Drogas.

V - Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.

Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico:

Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador. Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.

Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que:

A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).

Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena. Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.

Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima. Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso". Em suma, pena justa não significa pena mínima. Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.

Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”.

Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais, mudo meu entendimento, e, por conseguinte, filio-me à posição dos Tribunais Superiores por ser mais proporcional, daí o resultado partirá da obtenção do inter

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Restituição de Coisas Apreendidas 0023532-35.2025.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL decorrente da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.

Custas de lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Acordo de Não Persecução Penal 0008276-18.2026.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Matheus Freitas Sgarbossa, em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.

Após o trânsito em julgado:

Caso haja, DETERMINO a perda do valor da fiança em favor do Fundo Penitenciário Estadual (Lei 3.229 de 28 de Junho de 2017, bem como, art. 557, §2ª, do Provimento 2, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins), vinculado à Secretaria de Justiça do Estado do Tocantins.

Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/2003.

Comunique-se a 3ª Vara Criminal acerca do perdimento da fiança.

Após, procedam-se as anotações, às baixas de estilo, ao lançamento das informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Acordo de Não Persecução Penal 0012525-17.2023.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Valdeir Damasio da Silva, em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.

Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações, às baixas de estilo, ao lançamento das informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 26/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004268-95.2026.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, observados os rigores da Lei nº 8.072/90, imputado ao denunciado JOÃO VITOR DA SILVA COSTA, para o delito de consumo pessoal previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.

IV – Da extinção da punibilidade do crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 réu João Vitor.

O artigo 28, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 prevê que as penas cominadas ao delito de uso de drogas, inseridas nos incisos I, II e III do mesmo artigo, serão aplicadas no prazo máximo de 05 (cinco) meses. Assim, considerando que o acusado João Vitor permaneceu custodiado preventivamente por período superior a 05 (cinco) meses, conclui-se que ele já cumpriu integralmente e de forma antecipada quaisquer das medidas punitivas que poderiam ser-lhe impostas quanto a este fato.

Desta forma, no intuito de evitar excesso de punição ao denunciado, entendo por bem a aplicação, no presente caso, do princípio da proporcionalidade, uma vez que seria submetido a uma medida mais branda do que a prisão cautelar já cumprida.

Sobre o assunto, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. DESCLASSIFICAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO. Caso dos autos em que o conjunto probatório não demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas, como descrito na denúncia, sendo impositiva a reforma da sentença condenatória, para o fim de desclassificar o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o tempo que o réu permaneceu preso, diante da conversão do flagrante em prisão preventiva, considero cumprida qualquer advertência que pudesse lhe ser dada a respeito dos efeitos nocivos do entorpecente, justificando-se que seja considerada extinta a sua punibilidade. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70077585255, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 14/06/2018) “Grifei”.

Do mesmo modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. "IN DUBIO PRO REO". EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. [...] Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo", deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte destinado ao próprio consumo (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). 3. É adequada a extinção da punibilidade por efetivo cumprimento de pena em relação aos réus

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TJTOSentença · 1.º grauj. 26/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001891-98.2019.8.27.2706

Juiz(a) Antonio Dantas de Oliveira Junior2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o denunciado James Sobral do Nascimento das penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

IV – Outras Disposições.

Concedo ao sentenciado James Sobral do Nascimento o direito de recorrer em liberdade, por não se encontrarem presentes os pressupostos e as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, bem como por ser a prisão incompatível com a absolvição.

DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, observadas as cautelas de praxe, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343, de 2006.

Em relação à quantia em dinheiro apreendida no valor de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), inexistindo prova de sua origem ilícita ante o decreto absolutório, DETERMINO a sua integral restituição ao réu James Sobral do Nascimento, expedindo-se o competente alvará judicial de levantamento em seu favor após o trânsito em julgado.

No que tange à balança de precisão apreendida, por se tratar de objeto arrecadado em barraco abandonado, sem titularidade reclamada por terceiro e insuscetível de restituição ao absolvido, DETERMINO a sua destruição, após o trânsito em julgado.

Após o cumprimento das formalidades legais e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 26/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0025568-21.2023.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, observados os rigores da Lei nº 8.072/90, imputado ao denunciado PAULO JOSÉ ESTEVAM PRAZERES, em relação à substância cannabis/maconha, para o de consumo previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.

Ato contínuo, ABSOLVO-O da imputação do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 quanto à referida substância, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em observância ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal;

V - Outras Disposições.

Concedo ao sentenciado Paulo José Estevam Prazeres o direito de recorrer em liberdade, por não se encontrarem presentes os pressupostos e as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente impostas, por serem incompatíveis com a improcedência da pretensão estatal.

DETERMINO a destruição da droga apreendida (evento 01 do APF), observada as cautelas de praxe, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343, de 2006.

Quanto aos demais bens e valores apreendidos, quais sejam, o aparelho celular (Samsung Galaxy A12) e a quantia em dinheiro de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em espécie, não havendo demonstração de origem ilícita ou nexo direto e habitual com a traficância, e ante a improcedência da imputação do crime de tráfico, determino a sua restituição em favor do sentenciado Paulo José Estevam Prazeres.

Após o cumprimento das formalidades legais e com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Acordo de Não Persecução Penal 0001048-89.2026.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Claudio Junior Souza Lima, em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.

Após o trânsito em julgado:

Caso haja, DETERMINO a perda do valor da fiança em favor do Fundo Penitenciário Estadual (Lei 3.229 de 28 de Junho de 2017, bem como, art. 557, §2ª, do Provimento 2, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins), vinculado à Secretaria de Justiça do Estado do Tocantins.

Comunique-se a 3ª Vara Criminal acerca do perdimento da fiança.

Após, procedam-se as anotações, às baixas de estilo, ao lançamento das informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Ação Penal - Procedimento Sumário 0013373-04.2023.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Fernando Feitosa de Alencar, em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.

Após trânsito em julgado, procedam-se as anotações, às baixas de estilo, ao lançamento das informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0025764-20.2025.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

a) DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, observados os rigores da Lei nº 8.072/90, imputado ao denunciado JEOVANE OLIVEIRA MARQUES, para o de consumo previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06;

b) ABSOLVER o réu JEOVANE OLIVEIRA MARQUES das penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

V – Da extinção da punibilidade do crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 – réu Willian.

O artigo 28, §3° da lei 11.343/2006 prevê que as penas cominadas ao delito de uso de drogas, inseridas nos incisos I, II e III do mesmo artigo, serão aplicadas no prazo máximo de 05 (cinco) meses. Assim, considerando que o acusado Jeovane permaneceu custodiado por período superior há 05 (cinco) meses, conclui-se que ele já cumpriu integralmente e de forma antecipada quaisquer das medidas punitivas que poderiam ser-lhe impostas quanto a este fato.

Desta forma, no intuito de evitar excesso de punição ao denunciado, entendo por bem a aplicação, no presente caso, do princípio da proporcionalidade, uma vez que seria condenado a uma pena mais branda do que a prisão cautelar já cumprida.

Sobre o assunto, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. DESCLASSIFICAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO. Caso dos autos em que o conjunto probatório não demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas, como descrito na denúncia, sendo impositiva a reforma da sentença condenatória, para o fim de desclassificar o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o tempo que o réu permaneceu preso, diante da conversão do flagrante em prisão preventiva, considero cumprida qualquer advertência que pudesse lhe ser dada a respeito dos efeitos nocivos do entorpecente, justificando-se que seja considerada extinta a sua punibilidade. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70077585255, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 14/06/2018) “Grifei”.

Do mesmo modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. "IN DUBIO PRO REO". EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. [...] Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo", deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte destinado ao próprio con

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0012222-03.2023.8.27.2706

Juiz(a) Antonio Dantas de Oliveira Junior2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal para:

a) DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputando ao denunciado VICTOR RIBEIRO BANDEIRA, em relação à substância cannabis/maconha (4g), para o consumo previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 quanto à referida substância entorpecente. Ato contínuo, ABSOLVO-O da imputação do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 quanto à referida substância, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em observância ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal;

b) CONDENAR o réu VICTOR RIBEIRO BANDEIRA pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/03.

V – Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.

Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico:

Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador. Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.

Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que:

A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).

Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena. Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.

Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima. Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso". Em suma, pena justa não significa pena mínima. Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.

Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 19/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0026945-56.2025.8.27.2706

Juiz(a) Antonio Dantas de Oliveira Junior2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu KAIC ALMINO BASTOS DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com as implicações da Lei nº 8.072/90.

VI – Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.

Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico:

Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador. Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.

Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que:

A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).

Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena. Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.

Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima. Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso". Em suma, pena justa não significa pena mínima. Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.

Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”.

Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais, mudo meu entendimento, e, por conseguinte, filio-me à posição dos Tribunais Superiores por ser mais proporcional, daí o resultado partirá d

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Acordo de Não Persecução Penal 0015204-82.2026.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, acolhendo a manifestação fundamentada do Ministério Público do Estado do Tocantins e a ratificação lavrada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça, DEIXO DE HOMOLOGAR o Acordo de Não Persecução Penal celebrado nestes autos, ante a manifesta ausência do requisito objetivo previsto no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO INCIDENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, ante a ausência de interesse processual e de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.

Junte-se cópia desta sentença aos autos do Inquérito Policial nº 0016691-24.2025.8.27.2706 e da Ação Penal nº 0015718-35.2026.8.27.2706, certificando-se nestes autos.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências persecutórias reputadas cabíveis.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grau

TJTO, Inquérito Policial 0014083-58.2022.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANAILTON DELMONDES DA SILVA quanto à imputação dos delitos previstos no artigo 129, caput, do CP, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, do Código Penal; e no art. 163, do CP, em razão do advento da decadência, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 103, do Código Penal.

Por conseguinte, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com fulcro nos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal, observando-se as diretrizes fixadas pelo STF nas ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 12/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004247-22.2026.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ISAQUE SILVA MELO, das penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, e nos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

V - Outras Disposições.

CONCEDO ao denunciado Isaque Silva Melo o direito de recorrer em liberdade, eis que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida preventiva, bem como por ser a prisão incompatível com a absolvição.

DETERMINO a destruição da droga apreendida (evento 01 do APF) nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343, de 2006.

DETERMINO a destruição da balança de precisão apreendida, observadas as cautelas de praxe.

Quanto aos demais objetos apreendidos (Samsung Galaxy A10s, cor vermelha e Samsung J6, cor vermelha, e Xiaomi Redmi, cor preto/azul escuro), após o trânsito em julgado, determino a restituição aos legítimos proprietários. Caso não tenham sido devolvidos e não comprovada a propriedade, determino a sua doação ou destruição, nos termos do artigo 609 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.

Comunique-se às vítimas e seus representantes legais acerca desta sentença, por expressa determinação do parágrafo segundo do artigo 201 do Código de Processo Penal.

Após o cumprimento das formalidades legais e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 12/09/2026

TJTO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0015846-89.2025.8.27.2706

Juiz(a) Antonio Dantas de Oliveira Junior2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência natural, CONDENO o réu MARCOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II (por duas vezes) e artigo 157, § 3º c/c artigo 14, II (por duas vezes), em concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.

VI – Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.

Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico:

Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador. Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.

Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que:

A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).

Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena. Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.

Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima. Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso". Em suma, pena justa não significa pena mínima. Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.

Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”.

Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito)

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TJTOSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJTO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0020186-76.2025.8.27.2706

2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado à denunciada LILIAN KELLY FAZAN, para o delito de consumo previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.

IV - Outras Disposições.

Concedo a sentenciada Lilian Kelly Fazan o direito de recorrer em liberdade, por não se encontrarem presentes os pressupostos e as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas, por também ser incompatível com a improcedência da pretensão estatal.

DETERMINO a destruição da droga apreendida (evento 01 do APF), observada as cautelas de praxe, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343, de 2006.

Quanto ao bem apreendido não restituído, a saber: 01 (um) aparelho celular da marca REALME, modelo NOT 60, cor azul claro, considerando a desclassificação do delito e que não restou demonstrada a sua utilização como instrumento para a prática de mercancia ilícita, bem como por ser bem móvel presumindo-se a propriedade, determino a sua restituição à sentenciada Lilian Kelly Fazan, após o trânsito em julgado.

No mais, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para julgar a imputação prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, praticado pela ré Lilian Kelly Fazan e, por conseguinte, determino, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para os fins de mister, com base nos artigos 60 e 61, da Lei nº 9.099/95, bem como do parágrafo primeiro, do art. 48, da Lei nº 11.343/06, acerca do delito do artigo 28 da Lei de Drogas.

Após o cumprimento das formalidades legais e com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJTO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016368-19.2025.8.27.2706

Juiz(a) Antonio Dantas de Oliveira Junior2ª Vara Criminal de AraguaínaDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

a) CONDENAR o réu FERNANDO LUCAS CABRAL nas sanções do artigo 158, § 3º, do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal; art. 328, parágrafo único, do Código Penal; e art. 296, § 1º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

b) CONDENAR o réu PAULO JUNIOR NOBREGA DE CASTRO nas sanções do artigo 158, § 3º, do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal; art. 328, parágrafo único, do Código Penal; e art. 296, § 1º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

VI – Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1ª fase em atenção ao princípio da individualização da pena.

Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico:

Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador. Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.

Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que:

A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).

Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena. Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.

Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena-base é sinônimo de pena mínima. Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso". Em suma, pena justa não significa pena mínima. Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.

Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Ness

Ver decisão Inteiro teor