TJTO, Restituição de Coisas Apreendidas 0010718-88.2025.8.27.2706
para a fruição de bens dessa natureza.
Sob a ótica do Direito Processual Penal e do Direito Constitucional, cumpre destacar que a destinação do armamento em questão já foi objeto de deliberação e provimento jurisdicional cognitivo exauriente nos autos da Ação Penal/ANPP nº 0014636-71.2023.8.27.2706.
Com efeito, ao proferir a sentença que acolheu o cumprimento das condições do acordo consensual e declarou extinta a punibilidade de Otávio Manoel da Silva (evento 33 dos autos originários), este Juízo exarou comando vinculante acerca dos bens apreendidos:
"Assim, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Otávio Manoel da Silva qualificado nos autos em relação ao Acordo de Não Persecução Penal. Após o trânsito em julgado: Caso haja, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para as providências cabíveis."
A sobredita sentença extintiva transitou em julgado sem que houvesse a interposição de qualquer recurso ou a oposição de embargos por qualquer das partes, nos termos da Certidão lavrada no feito principal.
Dessa forma, operou-se sobre a matéria a eficácia preclusiva da coisa julgada material (res iudicata), erigida à categoria de garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e respaldada no plano infraconstitucional.
O instituto da coisa julgada visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito, impedindo que decisões judiciais definitivas sejam continuamente reabertas ou modificadas por vias transversas.
Decidida a destinação da arma de fogo e das munições em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal, a questão encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade, descabendo, em sede de mero incidente de restituição, a reapreciação de tese que deveria ter sido arguida no momento processual oportuno por meio do recurso cabível.
Assim, a existência de pronunciamento judicial transitado em julgado determinando a remessa do armamento ao Comando do Exército veda peremptoriamente a rediscussão do tema.
Lado outro, ainda que se superasse a barreira intransponível da coisa julgada — o que se admite apenas por mero esforço argumentativo —, o pedido de restituição estaria fadado ao indeferimento no mérito.
Tratando-se de arma de fogo apreendida em contexto de flagrante delito por porte/posse irregular, incide o comando imperativo constante do artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), segundo o qual:
"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei."
No mais, no cenário normativo vigente, impulsionado pela edição do Decreto nº 11.615, de 21